Aline Alves Cordeiro
Aline Alves Cordeiro
Número da OAB:
OAB/CE 017863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF5, TJDFT, TJSP, TJCE, TRF2
Nome:
ALINE ALVES CORDEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 162, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos dos valores retroativos devidos, conforme os parâmetros delineados na sentença prolatada, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Juntados os cálculos, intime-se a Parte Ré para se manifestar acerca da planilha apresentada. Desde já fica a parte demandada ciente de que o transcurso in albis do prazo consignado para sua manifestação poderá ensejar a homologação da conta apresentada pela parte autora. Havendo concordância entre as partes e homologação dos cálculos, os autos serão movimentados para expedição da respectiva requisição de pagamento. Em caso de discordância, encaminhe-se à Contadoria Judicial para manifestação/ providência. Por fim, conforme art. 16 da Resolução 822/2023 do Conselho de Justiça Federal, caso o advogado pretenda destacar do montante de condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Para apuração dos referidos valores, recomenda-se a utilização da planilha “Conta Fácil”, disponibilizada no sítio eletrônico do TRF da 4ª Região cujo link segue abaixo. Link da planilha “Conta Fácil” para benefícios no valor do salário-mínimo: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ Manual da planilha “Conta Fácil”: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/lcr99_manual_programa_conta_facil_prev_versao_4.11.0-de_10-09-24.pdf ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA PLANILHA: MARCAR O CAMPO “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO” DADOS DO PROCESSO Número: autoexplicativo Autor: autoexplicativo Ajuizamento: corresponde à data de autuação do processo. Percentual Acordo: indicar o percentual acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, caso tenha havido homologação de acordo. Não se tratando de acordo, o percentual permanece 100%. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Correção Monetária: Este campo deverá ser preenchido de acordo com os índices especificados na sentença, os quais poderão ser INPC ou IPCA-E, e que correspondem, respectivamente, na planilha da Conta Fácil, aos índices denominados: * Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF – (Edição 2022) ou * Previdenciário III+IPCA-E(07/09). Atualizar para: Informar mês e ano da confecção da planilha; Juros Moratórios: Se houver a aplicação de juros, será realizado com base no índice da poupança cuja correspondência na planilha Conta Fácil está representada pela opção 12% a.a até 07/09 e Juros de poupança; Data de Início Juros: Este campo deverá ser preenchido com a data da confirmação da citação pelo réu; Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21): Esta opção deverá sempre estar marcada, contudo sua incidência ocorrerá somente se na apuração houver abarcado período a partir de DEZ/2021. Gerar demonstrativo SICAR (JF 4ª Região): Esta opção deverá estar desmarcada por não se tratar de processo da 4ª região. VALORES DEVIDOS E RECEBIDOS + Benefício(s) Devido(s): clicar nesta opção para inclusão dos dados referentes ao benefício; Tipo de Cálculo: Preencher conforme o caso específico (concessão ou restabelecimento); Espécie do Benefício: Preencher com a opção Benefício Previdenciário no valor fixo de 1 salário-mínimo ou Benefício Assistencial/BPC/LOAS, cuja escolha deverá ser feita de acordo com a espécie do benefício concedido; Data Inicial das Parcelas: Preencher este campo com a DIB do período retroativo, especificado no item b da sentença; Data Final das Parcelas: Preencher esta informação com o dia imediatamente anterior à DIP (discriminada no item a da sentença terminativa ou no comprovante de implantação); Incluir 13º salário proporcional no último ano: Esta opção SOMENTE deverá ser marcada se a concessão deferida na sentença determinar somente o pagamento de período retroativo SEM a implantação de qualquer benefício. Ou seja, se houver a implantação de benefício, esta opção não deverá ser marcada, pois o pagamento será feito de forma administrativa. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA SERÃO REGISTRADOS NA CONFECÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, portanto não é necessário preencher. Clicar em CALCULAR para gerar a planilha de cálculos. Salvar em PDF e anexar aos autos. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria 17ª Vara Federal – Ceará
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000276-41.2025.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do MM. Juiz de Direito, Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se o advogado da parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Assaré/CE, 25 de junho de 2025. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000217-87.2024.8.06.0040 AUTOR: JOSE EDINE SAMPAIO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Por ordem do MM. Juiz de Direito, Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se o advogado da parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Assaré/CE, 25 de junho de 2025. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 0200233-79.2022.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS FILHO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO ASSIS FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE. Alega a parte autora, em síntese, que foi servidor público municipal efetivo, tendo ingressado no ente em 06 / JULHO / 2002 e se aposentado em 07 / AGOSTO / 2017, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços - Vigia. Sustenta ter direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênio) e licença prêmio, ambos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte (Lei nº 237/97), verbas que jamais lhe teriam sido pagas durante o período laborativo. Quanto ao anuênio, argumenta que faria jus ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, conforme art. 66 da Lei Municipal nº 237/97. Relativamente à licença prêmio, sustenta que após cada quinquênio ininterrupto de exercício teria direito a três meses de licença a título de prêmio por assiduidade, devendo ser convertida em pecúnia ante a impossibilidade de fruição, totalizando 09 (nove) meses de remuneração equivalentes a três licenças acumuladas. Por essas razões, o autor requer a condenação do município ao pagamento em pecúnia do adicional de anuênio e das licenças prêmios adquiridas, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. Acompanham a inicial os documentos de ID 48290714 a ID 48290724, incluindo comprovantes de aposentadoria, recibos de pagamento, portaria de nomeação e documentos pessoais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 48290709) e dispensada audiência de conciliação, determinando-se a citação do requerido. O MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE foi regularmente citado (ID 48290713) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 56260753. Foi decretada a revelia da municipalidade, sem aplicação de seus efeitos, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público (ID 89393351). Intimado para se manifestar sobre interesse na produção de outras provas, o autor permaneceu silente (ID 99181957). Posteriormente, a municipalidade apresentou manifestação e requerimentos (ID 102160480), suscitando preliminarmente: a) incorreção do valor da causa, alegando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria desproporcional ao pleiteado; b) ausência de legitimidade ou interesse processual, sustentando que o autor jamais teria requerido administrativamente as verbas pleiteadas. No mérito, argumenta a ausência de conduta danosa, reiterando que não houve negativa ou omissão municipal, pois o autor sequer apresentou requerimento administrativo. Sustenta que tanto o anuênio quanto a licença prêmio não possuem aplicabilidade automática, necessitando de verificação prévia dos requisitos legais via pleito administrativo. Quanto à licença prêmio, aduz ser ato discricionário da administração quanto ao momento de concessão. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte requerida. Quanto à alegada incorreção do valor da causa, não vislumbro qualquer equívoco. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atribuído à causa mostra-se compatível com a natureza e amplitude dos pedidos formulados, considerando-se o período de prestação de serviços e as verbas pleiteadas. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegação de ausência de legitimidade ou interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que tal argumentação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1086), firmou entendimento no sentido de que: [...] A inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado (REsp 1.881.283/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/06/2022). Aplicando-se analogamente tal precedente ao caso dos autos, tem-se que tanto o anuênio quanto a licença prêmio constituem direitos de natureza remuneratória expressamente previstos na legislação municipal, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para sua exigibilidade. O interesse processual resta evidenciado pela resistência do ente público ao pagamento das verbas devidas. Rejeito, igualmente, esta preliminar. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que não é o caso de incidência de prescrição do direito vindicado. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo estabelece que "somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada" (REsp 1.150.649/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 29/06/2011). Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), através da Súmula nº 51, consagra que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público", sendo certo que o marco inicial da prescrição é a passagem para a inatividade. No caso dos autos, o autor aposentou-se em 07 / AGOSTO / 2017, e a presente ação foi ajuizada em 16 / MARÇO / 2022. Entre a aposentadoria e a propositura da ação não houve o decurso do lapso quinquenal prescricional. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Do Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada durante o período de atividade. Em outras palavras, cumpre verificar se tais verbas são devidas independentemente de requerimento administrativo prévio e se a aposentadoria do servidor enseja o direito à indenização pela licença prêmio não fruída. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o servidor público efetivo faz jus às vantagens legalmente previstas no estatuto que rege sua relação funcional, não podendo a administração pública deixar de implementar direitos expressamente assegurados em lei. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF/88), impõe que a administração pública atue em estrita conformidade com a lei, sendo-lhe vedado negar eficácia a dispositivos legais que assegurem direitos aos servidores. No caso dos autos, FRANCISCO ASSIS FILHO demonstrou ter sido servidor público efetivo do município requerido por período superior a 15 (quinze) anos, conforme documentação acostada aos autos, especialmente a Portaria de Nomeação nº 041/2002 e os comprovantes de pagamento juntados. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE alegou que o pagamento das verbas dependeria de requerimento administrativo prévio e comprovação do atendimento aos requisitos legais. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a Lei Municipal nº 237/97, em seus artigos 66 e 103, estabelece de forma clara e objetiva o direito ao adicional por tempo de serviço e à licença prêmio, respectivamente. O art. 66 dispõe que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor", enquanto o parágrafo único estabelece que "o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio". Além disso, o art. 103 da mesma lei assegura que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo". A dicção legal é clara ao utilizar a expressão "fará jus", denotando direito subjetivo do servidor, e não mera faculdade da administração. Quanto à alegação de necessidade de requerimento administrativo prévio, tal argumentação não encontra amparo legal. A lei não condiciona o direito à formulação de pedido, mas estabelece critérios objetivos (tempo de serviço e assiduidade) para sua aquisição. A exigência de requerimento administrativo representaria criação de obstáculo não previsto em lei, violando o princípio da legalidade. No que se refere à licença prêmio, a aposentadoria do servidor sem o gozo da licença gera o direito à compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. O servidor que se aposenta sem ter usufruído das licenças prêmio a que fazia jus tem direito à conversão em pecúnia, como forma de evitar o locupletamento indevido do erário. Conclui-se, assim, que o autor faz jus tanto ao adicional por tempo de serviço (anuênio) quanto à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, por se tratarem de direitos expressamente previstos na legislação municipal e pelo fato de ter preenchido os requisitos legais durante o período de atividade. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça essa conclusão, reconhecendo que verbas de caráter remuneratório previstas em lei constituem direito subjetivo do servidor, não dependendo de ato discricionário da administração para sua implementação. Igualmente, tem-se entendido que a licença prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria, como forma de evitar enriquecimento sem causa da administração pública, conforme entendimento da Súmula 51 do TJCE, citada acima. Em resumo: (a) o autor foi servidor público efetivo do município requerido por mais de 15 (quinze) anos, preenchendo os requisitos legais para as verbas pleiteadas; (b) a Lei Municipal nº 237/97 assegura expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço e à licença prêmio, sem condicionar tais direitos a requerimento administrativo prévio; (c) a negativa de pagamento pelo município configura violação ao princípio da legalidade e gera direito à reparação, especialmente quanto à licença prêmio, cuja conversão em pecúnia se impõe para evitar enriquecimento ilícito do erário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) devido ao autor FRANCISCO ASSIS FILHO, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre os vencimentos percebidos durante todo o período de atividade (06 / JULHO / 2002 a 07 / AGOSTO / 2017); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de remuneração a título de conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas pelo autor (três licenças de três meses cada). As quantias devidas deverão ser liquidadas pela parte requerente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público antes da efetiva aposentadoria. Considerando que o período é anterior à EC 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento de cada vantagem) até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o inadimplemento até a data da realização dos cálculos em fase de execução. Outrossim, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/ DEZEMBRO / 21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). CONDENO o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sem custas, face à sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Considerando o montante da última remuneração da parte autora antes da aposentadoria, bem como realizando o cálculo matemático simples multiplicando tal montante pelo número de meses correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, somado ao adicional por tempo de serviço devido, deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 23 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 0200233-79.2022.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS FILHO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO ASSIS FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE. Alega a parte autora, em síntese, que foi servidor público municipal efetivo, tendo ingressado no ente em 06 / JULHO / 2002 e se aposentado em 07 / AGOSTO / 2017, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços - Vigia. Sustenta ter direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênio) e licença prêmio, ambos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antonina do Norte (Lei nº 237/97), verbas que jamais lhe teriam sido pagas durante o período laborativo. Quanto ao anuênio, argumenta que faria jus ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, conforme art. 66 da Lei Municipal nº 237/97. Relativamente à licença prêmio, sustenta que após cada quinquênio ininterrupto de exercício teria direito a três meses de licença a título de prêmio por assiduidade, devendo ser convertida em pecúnia ante a impossibilidade de fruição, totalizando 09 (nove) meses de remuneração equivalentes a três licenças acumuladas. Por essas razões, o autor requer a condenação do município ao pagamento em pecúnia do adicional de anuênio e das licenças prêmios adquiridas, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação. Acompanham a inicial os documentos de ID 48290714 a ID 48290724, incluindo comprovantes de aposentadoria, recibos de pagamento, portaria de nomeação e documentos pessoais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 48290709) e dispensada audiência de conciliação, determinando-se a citação do requerido. O MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE foi regularmente citado (ID 48290713) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 56260753. Foi decretada a revelia da municipalidade, sem aplicação de seus efeitos, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público (ID 89393351). Intimado para se manifestar sobre interesse na produção de outras provas, o autor permaneceu silente (ID 99181957). Posteriormente, a municipalidade apresentou manifestação e requerimentos (ID 102160480), suscitando preliminarmente: a) incorreção do valor da causa, alegando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria desproporcional ao pleiteado; b) ausência de legitimidade ou interesse processual, sustentando que o autor jamais teria requerido administrativamente as verbas pleiteadas. No mérito, argumenta a ausência de conduta danosa, reiterando que não houve negativa ou omissão municipal, pois o autor sequer apresentou requerimento administrativo. Sustenta que tanto o anuênio quanto a licença prêmio não possuem aplicabilidade automática, necessitando de verificação prévia dos requisitos legais via pleito administrativo. Quanto à licença prêmio, aduz ser ato discricionário da administração quanto ao momento de concessão. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte requerida. Quanto à alegada incorreção do valor da causa, não vislumbro qualquer equívoco. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atribuído à causa mostra-se compatível com a natureza e amplitude dos pedidos formulados, considerando-se o período de prestação de serviços e as verbas pleiteadas. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegação de ausência de legitimidade ou interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que tal argumentação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1086), firmou entendimento no sentido de que: [...] A inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado (REsp 1.881.283/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/06/2022). Aplicando-se analogamente tal precedente ao caso dos autos, tem-se que tanto o anuênio quanto a licença prêmio constituem direitos de natureza remuneratória expressamente previstos na legislação municipal, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo para sua exigibilidade. O interesse processual resta evidenciado pela resistência do ente público ao pagamento das verbas devidas. Rejeito, igualmente, esta preliminar. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que não é o caso de incidência de prescrição do direito vindicado. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo estabelece que "somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada" (REsp 1.150.649/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 29/06/2011). Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), através da Súmula nº 51, consagra que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público", sendo certo que o marco inicial da prescrição é a passagem para a inatividade. No caso dos autos, o autor aposentou-se em 07 / AGOSTO / 2017, e a presente ação foi ajuizada em 16 / MARÇO / 2022. Entre a aposentadoria e a propositura da ação não houve o decurso do lapso quinquenal prescricional. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Do Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada durante o período de atividade. Em outras palavras, cumpre verificar se tais verbas são devidas independentemente de requerimento administrativo prévio e se a aposentadoria do servidor enseja o direito à indenização pela licença prêmio não fruída. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o servidor público efetivo faz jus às vantagens legalmente previstas no estatuto que rege sua relação funcional, não podendo a administração pública deixar de implementar direitos expressamente assegurados em lei. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF/88), impõe que a administração pública atue em estrita conformidade com a lei, sendo-lhe vedado negar eficácia a dispositivos legais que assegurem direitos aos servidores. No caso dos autos, FRANCISCO ASSIS FILHO demonstrou ter sido servidor público efetivo do município requerido por período superior a 15 (quinze) anos, conforme documentação acostada aos autos, especialmente a Portaria de Nomeação nº 041/2002 e os comprovantes de pagamento juntados. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE alegou que o pagamento das verbas dependeria de requerimento administrativo prévio e comprovação do atendimento aos requisitos legais. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a Lei Municipal nº 237/97, em seus artigos 66 e 103, estabelece de forma clara e objetiva o direito ao adicional por tempo de serviço e à licença prêmio, respectivamente. O art. 66 dispõe que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor", enquanto o parágrafo único estabelece que "o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio". Além disso, o art. 103 da mesma lei assegura que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo". A dicção legal é clara ao utilizar a expressão "fará jus", denotando direito subjetivo do servidor, e não mera faculdade da administração. Quanto à alegação de necessidade de requerimento administrativo prévio, tal argumentação não encontra amparo legal. A lei não condiciona o direito à formulação de pedido, mas estabelece critérios objetivos (tempo de serviço e assiduidade) para sua aquisição. A exigência de requerimento administrativo representaria criação de obstáculo não previsto em lei, violando o princípio da legalidade. No que se refere à licença prêmio, a aposentadoria do servidor sem o gozo da licença gera o direito à compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. O servidor que se aposenta sem ter usufruído das licenças prêmio a que fazia jus tem direito à conversão em pecúnia, como forma de evitar o locupletamento indevido do erário. Conclui-se, assim, que o autor faz jus tanto ao adicional por tempo de serviço (anuênio) quanto à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, por se tratarem de direitos expressamente previstos na legislação municipal e pelo fato de ter preenchido os requisitos legais durante o período de atividade. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça essa conclusão, reconhecendo que verbas de caráter remuneratório previstas em lei constituem direito subjetivo do servidor, não dependendo de ato discricionário da administração para sua implementação. Igualmente, tem-se entendido que a licença prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria, como forma de evitar enriquecimento sem causa da administração pública, conforme entendimento da Súmula 51 do TJCE, citada acima. Em resumo: (a) o autor foi servidor público efetivo do município requerido por mais de 15 (quinze) anos, preenchendo os requisitos legais para as verbas pleiteadas; (b) a Lei Municipal nº 237/97 assegura expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço e à licença prêmio, sem condicionar tais direitos a requerimento administrativo prévio; (c) a negativa de pagamento pelo município configura violação ao princípio da legalidade e gera direito à reparação, especialmente quanto à licença prêmio, cuja conversão em pecúnia se impõe para evitar enriquecimento ilícito do erário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no sentido de: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) devido ao autor FRANCISCO ASSIS FILHO, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre os vencimentos percebidos durante todo o período de atividade (06 / JULHO / 2002 a 07 / AGOSTO / 2017); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento de indenização correspondente a 09 (nove) meses de remuneração a título de conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas pelo autor (três licenças de três meses cada). As quantias devidas deverão ser liquidadas pela parte requerente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público antes da efetiva aposentadoria. Considerando que o período é anterior à EC 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento de cada vantagem) até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o inadimplemento até a data da realização dos cálculos em fase de execução. Outrossim, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/ DEZEMBRO / 21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). CONDENO o MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sem custas, face à sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Considerando o montante da última remuneração da parte autora antes da aposentadoria, bem como realizando o cálculo matemático simples multiplicando tal montante pelo número de meses correspondente às licenças-prêmio não usufruídas, somado ao adicional por tempo de serviço devido, deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 23 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ Processo nº 0200183-19.2023.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA ALVES NORONHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação de Danos, interposta por Terezinha Alves Noronha em face do Banco Bradesco S/A. Os litigantes acostaram aos autos a minuta de acordo de ID 133560559 para por fim à demanda. Como as partes são capazes, o objeto é lícito, a forma não é defesa em lei, e não há indício de que o consentimento dos interessados esteja viciado, tenho que nada obsta a que se homologue o acordo. Por fim, apenas ressalto que, como a celebração de transação implica preclusão lógica do direito de recorrer, esta sentença deve produzir imediatos efeitos, isto é, independentemente de passar em julgado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado. Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Independentemente do transcurso de prazo, proceda-se à imediata certificação do trânsito em julgado e após, cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Assaré/CE, 30 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em Respondência R.C.S
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000243-51.2025.8.06.0040 AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do MM. Juiz de Direito, Luís Sávio de Azevedo Bringel, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se o advogado da parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Assaré/CE, 25 de junho de 2025. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000164-87.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE SOUZA, B. V. D. S. Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES CORDEIRO - CE17863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000164-87.2024.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE SOUZA, B. V. D. S. Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES CORDEIRO - CE17863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004179-50.2025.4.05.8107 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES CORDEIRO - CE17863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Iguatu, 30 de junho de 2025