Modesto Rodrigues De Oliveira Filho
Modesto Rodrigues De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/CE 017890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Modesto Rodrigues De Oliveira Filho possui 106 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0202553-67.2024.8.06.0029 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA NEUZA SOUSA ALVES DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 24357569 ), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000463-19.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ACOPIARA, IRANGLEUMA SOUZA DO NASCIMENTO APELADO: IRANGLEUMA SOUZA DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE ACOPIARA EP4/A4 EMENTA: Constitucional. Administrativo. Apelação cível e recurso adesivo. Ação ordinária de cobrança. Servidora pública ocupante de cargo temporário. Inexistência de demonstração de excepcional interesse público. Inaplicabilidade do tema 551 do STF em contratação nula. Incidência dos temas 191 e 916 do STF. Adimplemento devido de saldo de salário e de valores depositados a título de FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Piso Salarial Nacional das Carreiras do Magistério. Lei Federal nº 11.738/2008. Inaplicabilidade. Reforma de ofício quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. Recurso de apelação do Município de Acopiara conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acopiara e de Apelação adesiva interposta por Irangleuma Souza do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela aderente em desfavor do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na análise da condenação imposta ao Município demandado ao pagamento das verbas rescisórias - férias, terço constitucional de férias, 13º salário e parcelas do FGTS - relativas ao período laborado, observando-se a prescrição quinquenal. Também se discute o reconhecimento do direito da autora ao recebimento da diferença decorrente do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério. III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte entende que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, a contratação temporária deve ser interpretado de forma restritiva, cabendo à Fazenda Pública contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese fática, uma vez que não houve demonstração da necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função de Professor(a) vinculado à Secretaria de Educação, cargo de natureza primordial e rotineira em qualquer município. 4. Ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público. 5. Não se aplica a compreensão exarada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677) ao presente caso, visto que o julgado paradigma em evidência trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, contexto distinto daquele observado nos autos, no qual o contrato temporário se caracteriza como nulo desde a sua origem, ensejando o pagamento apenas do saldo de salário e dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador. 6. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008 a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. 7. Uma vez ilíquida a sentença, deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação - na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC - sendo ainda necessário reconhecer a sucumbência recíproca das partes, as quais arcarão com os honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o promovido e 50% (cinquenta por cento) para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Impõe-se a complementação da sentença de ofício para que, a partir de 09/12/2021, os valores da condenação sejam atualizados por meio do índice da taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação do Município de Acopiara conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício no tocante aos honorários de sucumbência e à incidência da taxa SELIC. Tese de julgamento: "Por se tratar de contratação temporária efetuada em desacordo com a ordem constitucional, impõe-se a declaração de nulidade, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II, § 2º, da CF; Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016; STF - RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068; ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação do Município de Acopiara para dar-lhe parcial provimento e em conhecer do recurso adesivo da autora para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acopiara e de Apelação adesiva interposta por Irangleuma Souza do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela aderente em desfavor do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ação: a parte autora aduz, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade em 01 de fevereiro de 2017, para o cargo de professora, mediante contratação temporária que perdurou até dezembro de 2020. Alega que, durante todo o período laboral, nunca recebeu décimo terceiro e férias, e que deixou de receber mensalmente os valores que entende ser garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 durante todos os anos que laborou. Assim, requer o julgamento de total procedência dos pedidos para condenar ao Município de Acopiara a realizar a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebidos pela parte autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias; condenar o Município a efetuar o pagamento do FGTS a ser recolhido no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração da requerente, tomando-se por base o piso salarial dos profissionais do magistério, criado pela Lei 11.738/2008, por todo o período contratado; subsidiariamente, não entendendo este juízo pela aplicação do piso nacional regido pela Lei 11.738/2008, requer a condenação do Requerido ao pagamento de saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e recolhimento do FGTS com base na remuneração recebida pela Autora, de todo período trabalhado. Sentença: após regular trâmite, o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos (Id. 16753858): "Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar o Município de Acopiara a realizar o depósito do FGTS, relativo ao período trabalhado pela parte promovente, mais o pagamento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativo ao período trabalhado entre 2019 e 2020, observando-se a prescrição quinquenal. Conforme decidiu o STF no RE 870.947/SE, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, tal qual a presente, incidem juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. Com base no mesmo paradigma, a atualização monetária deve dar-se com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data fixada na sentença. Sem condenação em custas. Condeno o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação. A eficácia do presente julgado não se subordina ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC.". Apelação Cível do Município de Acopiara (Id. 16753862): o Ente Municipal pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença com base no fato de que a relação jurídica estabelecida entre a requerente e o ente público é de natureza comissionada, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado integralmente improcedente. Contrarrazões recursais (Id. 16753866). Recurso Adesivo da autora (Id. 16753868): requer a reforma da sentença tão somente quanto ao reconhecimento do direito ao pagamento referente à diferença do piso nacional salarial dos profissionais de magistério. O Município de Acopiara, mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo, conforme despacho de Id. 18946848. Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça: (Id. 19271523) manifesta-se pelo conhecimento da apelação e do recurso adesivo, mas pelo improvimento de ambos, devendo ser confirmada a sentença atacada, pelos fundamentos ora apresentados. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso adesivo da autora. De início, preliminarmente, a autora em sede de contrarrazões recursais aduz que houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Município apelante, em suas razões, não logrou êxito em apontar elementos fáticos ou jurídicos capazes de ensejar a reforma da decisão de primeiro grau. Todavia, entendo que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões do apelo impugnaram ponto a ponto os fundamentos da decisão recorrida, o que permitiu, inclusive, o pleno exercício do contraditório pelo recorrente. Ultrapassado esse ponto, o cerne da questão em apelação cível reside na análise da condenação ao Município demandado ao pagamento das verbas rescisórias (férias, terço de férias, além do 13º salário e adimplemento das parcelas do FGTS), relativo ao período trabalhado, observando-se a prescrição quinquenal, como também quanto ao reconhecimento do direito ao pagamento em favor da recorrente da diferença do piso nacional dos profissionais do magistério. Compulsando os autos, verifica-se tratar de contratação, pelo ente público municipal, para o exercício da função de Professor(a), com lotação na Secretaria de Educação, por meio de contrato temporário, durante o período de 01/02/2017 a 31/12/2020. No caso, observa-se que a parte autora juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo de caráter temporário existente entre a autora e a Fazenda Pública entre 01/02/2017 e 31/12/2020 (Cargo de Professor(a) na Secretaria de Educação), com remuneração equivalente aos salários-mínimos vigentes. As fichas financeiras (Id. 16753849) colacionadas aos autos revelam que o Município de Acopiara realmente não adimpliu as verbas requeridas pelo apelado, o que não é refutado pelo Ente Público Municipal demandado, que se insurgiu tão somente quanto à natureza do vínculo e às respectivas consequências, sendo, portanto, fato incontroverso. Nesse contexto, o regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, inc. IX, da CF/88, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Percebe-se, assim, que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público. Acerca da correta exegese desse dispositivo, leciona Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional: trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público. Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia. Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck) Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desta forma, não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função indicada, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município. Conforme anteriormente observado, o vínculo laboral é incontroverso, posto que devidamente comprovado nos autos. O Município, por sua vez, em sua defesa, não nega a contratação, nem os períodos de labor reclamados pela parte autora, limitando-se a alegar que as verbas concedidas são indevidas em razão do vínculo firmado. Também não trouxe aos autos elementos de prova acerca da validade dos contratos de trabalho temporário em apreço, nem da quitação das verbas reclamadas, em específico a comprovação dos depósitos das verbas trabalhistas e do FGTS (objetos da condenação) alusivos ao período da contratação, não se desincumbindo, portanto, do ônus de desconstituir o direito da parte autora (artigo 373, II, do CPC/2015). Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal. A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88, com os devidos destaques: "Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Logo, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário. A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Noutro giro, importa destacar também que não se aplica a compreensão exarada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677) ao presente caso, abaixo transcrito, com destaques: Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Como visto, o julgado paradigma em evidência trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, contexto distinto daquele observado nos autos, no qual o contrato temporário se caracteriza como nulo desde a sua origem, ensejando o pagamento apenas do saldo de salário e dos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador. Nesse sentido, quanto às verbas pretendidas pela parte autora, deferidas na instância a quo, no caso, décimo terceiro, férias remuneradas com o adicional de 1/3 e FGTS, entendo que a apelado/requerente faz jus apenas a eventuais saldos de salário e à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 916 e 551 do STF, conforme posicionamento que vem sendo adotado no âmbito das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (com destaques): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, Agente Comunitária de Saúde, para condenar o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo férias, 13º salário, saldo de salário e FGTS, relativas ao vínculo mantido entre 01/06/2017 e 31/12/2020, além de honorários advocatícios. O recorrente alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e pleiteou a reforma da sentença, invocando a regularidade da contratação temporária ou, subsidiariamente, a limitação dos direitos reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (ii) definir se a condenação nas verbas trabalhistas, incluindo férias e 13º salário, é válida em caso de contratação temporária considerada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz singular considerou suficientes as provas documentais acostadas aos autos para formação do seu convencimento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência do STJ. 4. A contratação temporária foi considerada nula por não atender aos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988, e às disposições da Lei Federal nº 11.350/2006, que veda a contratação de Agentes Comunitários de Saúde em caráter temporário, salvo exceção não comprovada nos autos. 5. Em caso de nulidade da contratação, conforme os Temas 308 e 916 do STF, o contratado faz jus apenas ao pagamento dos salários pelo trabalho efetivamente prestado e ao recolhimento de FGTS, não sendo devido o pagamento de férias, 13º salário ou quaisquer outras vantagens típicas do regime estatutário. 6. Ademais, é possível sintetizar a tese contida no tema nº 551: i) o contrato temporário firmado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, com fina-lidade para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, foi reputado válido quando elaborado, ii) no entanto, as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública além do tempo razoável gerou um desvirtuamento desta espécie de contratação, iii) por consequência disso, o efeito jurídico é o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao contratado, caso não haja expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. Desse modo, tal tese de repercussão geral não deverá incidir na situação fática retratada no presente caderno processual, pois a contratação restou nula desde a origem. 7. A sentença foi reformada para afastar as condenações em férias e 13º salário, por serem indevidas, mantendo apenas o saldo de salário e o FGTS. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503024620218060069, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA NULA. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL PLEITEANDO O PAGAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pleito autoral referente à cobrança de depósitos referentes ao FGTS, em razão da relação laborativa junto ao ente municipal, na função de motorista, mediante contrato temporário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Saber se o autor possui o direito ao recebimento do depósito das parcelas do FGTS referentes ao período em que manteve relação laboral com o ente municipal.3. Verificar se o autor faz jus ao recebimento de férias acrescidas do respectivo terço constitucional e de décimo terceiro salário referente ao período laborado junto ao ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Da análise dos autos, é possível constatar que o vínculo firmado entre a autora e o Município de Coreaú era, em verdade, de contratação temporária, restando evidente mácula no julgamento do feito, a ensejar a nulidade total da sentença, porquanto o Juízo de origem proferiu sentença dissociada das provas dos autos, uma vez que considerou a existência de vínculo comissionado entre a autora e o Município requerido.6. Considerando que a matéria versada é unicamente sobre questão de direito e que os autos estão instruídos com prova documental suficiente para a sua resolução, entende-se que é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º, inciso II, do art. 1.013, do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de ser imediatamente julgado, o Tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, quando decretar a nulidade de sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, como ocorre na hipótese.7. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004) e do RE 658.026 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ e de 31/10/2014), requisitos para a validade da contratação de servidor público por tempo determinado.8. A ausência de exposição do interesse público tornam nula a contratação do servidor temporário desde a sua origem.9. Havendo nulidade na contratação do servidor público pela modalidade temporária, enquadra-se à aplicação do Tema 916 do STF, de maneira que só será devido pelo ente municipal o saldo de salário e o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.10. Considerando a inexistência de pedido autoral pleiteando o pagamento das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou ao saldo de salário, não constituindo, portanto o objeto da presente demanda, não há possibilidade de deferir o seu pagamento em sede de sentença, sob pena de extrapolação dos limites estabelecidos pelo art. 492 do CPC, proferindo sentença ultra petita. 11. Em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, consoante expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Sentença anulada de ofício. Improcedência da demanda. Recurso de Apelação prejudicado. 13. Considerando a modalidade de contratação temporária existente entre as partes, sendo inválida desde o início ante a ausência de interesse público excepcional capaz de justificá-la, a autora tem direito apenas ao recebimento dos depósitos referentes ao FGTS do período laborado.(APELAÇÃO CÍVEL - 00507736220218060069, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025) Ementa: Direito Administrativo. Apelações Cíveis. Ação Ordinária De Cobrança De Verbas Salariais. Nulidade De Contrato Temporário. Incidência Do Tema 916 do STF. Sentença Parcialmente Reformada. Recurso Autoral Desprovido. Recurso Do Ente Público Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame: Recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança de verbas salariais ajuizada em desfavor do Município de Coreaú/CE, reconhecendo o desvirtuamento do contrato temporário firmado entre as partes. II. Questão Em Discussão: Cinge-se a controvérsia em averiguar se a promovente faz jus à percepção de FGTS com multa de 40%, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade e saldo de salário do mês de dezembro de 2020, em virtude da cessação dos efeitos de suposto contrato laboral temporário, pactuado com o Município de Coreaú. III. Razões De Decidir: III.1. A ausência de comando judicial anunciando o julgamento antecipado da lide, por si só, não implica automaticamente em cerceamento de defesa e, no presente caso, as provas documentais acostadas aos autos são aptas à comprovação do direito discutido em juízo, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. III.2. Não demonstrado minimamente nos autos a necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação, fica configurada a nulidade do ato de contratação desde a sua origem, sendo o caso de aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, garantindo à autora o recebimento das verbas relativas a FGTS, sem multa. IV. Dispositivo E Tese: Recurso autoral conhecido e desprovido. Recurso do ente público conhecido e parcialmente provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 00509190620218060069, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) E desta Relatoria: Apelação Cível - 0050760-63.2021.8.06.0069, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; Apelação Cível - 0051140-86.2021.8.06.0069, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025. Diante desse contexto, o recurso de apelação do Município de Acopiara deve ser conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, decotando-a da parte que condena o ente púbico ao pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas de 1/3 de férias, mantida a condenação, no entanto, quanto ao pagamento do FGTS do período trabalhado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, em relação a apelação adesiva, requer-se que seja reformada a decisão recorrida para garantir à recorrente o direito à percepção da diferença do piso nacional dos profissionais do magistério. Com efeito, o art. 1º da Federal nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O § 2º do art. 2º, por sua vez, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo distinção, portanto, quanto a servidores temporários. Acrescenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já sinalou positivamente para a possibilidade de distinção entre os valores pagos aos professores de educação básica efetivos e temporários, consoante se infere do aresto a seguir reproduzido, com os devidos destaques: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020). Diante dessas premissas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no pagamento de remuneração à recorrente em montante distinto do fixado como piso nacional da categoria, tendo em vista a ausência de equiparação legal entre o direito daqueles que ocupam cargo efetivo e os que apenas prestam serviços temporariamente. Ainda nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte de Justiça, no âmbito das três Câmaras de Direito Público, assim ementados, in verbis, com destaques: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM SEUS ACRÉSCIMOS. LEI 11.738/2008. DIREITO LIMITADO AO SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE. ART. 37, II, CF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Maria do Socorro de Souza Carvalho ingressou com ação de Cobrança, visando obter os valores de saldo de salário alusivo ao Piso Nacional dos Professores do Ensino Básico, referente ao período de vigência do seu contrato de trabalho - (valor principal), acrescido dos reflexos -, pleito julgado improcedente pelo primeiro grau, circunstância que ensejou a insurgência recursal. 2. A contratação da autora pelo município promovido ostentou natureza precária, e, segundo disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, vigente desde 27.04.2011, a incidência do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica diz respeito a carreira de magistério, logo, típica do servidor efetivo (art. 37, II, CF), condição que, uma vez ausente, inviabiliza o pedido de pagamento das diferenças salariais com vencimento perfilhado com o piso salarial dos professores na forma da referida Lei. 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000577820228060112, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 12/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO, COM ARRIMO NA LEI 11.738/2008. INAPLICABILIDADE. SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE NÃO SE EQUIPARAM A SERVIDORES EFETIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 37, INC. II E IX, DA CF. PRECEDENTES DESTE TJCE: AC: 0053629-90.2021.8.06.0071, 0200822-75.2022.8.06.0071, 0200814-98.2022.8.06.0071, 0201353-64.2022.8.06.0071, DE RELATORIA, RESPECTIVAMENTE, DOS DESEMBARGADORES FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, LISETE DE SOUSA GADELHA, JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, ora apelante, faz jus à percepção de complementação de salário, para atender ao piso da categoria de magistério, no período em que esteve contratada, de forma temporária, pelo Município recorrido. 02. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidor temporário, detentor apenas de função pública (art. 37, IX da CF). 03. Não há o que falar em obediência ao piso salarial da carreira do magistério, estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, para servidores temporários, eis que são contratados pela Administração Pública com arrimo no art. 37, inc. IX, da CF, em situação distinta de servidores efetivos. 04. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00567024420218060112, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. ART. 1º DA LEI Nº 11.738/2008. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. O pedido esbarra em óbice relacionado ao vínculo da Autora com o ente público, uma vez que o art. 2º, § 1º impõe a observância do piso salarial nacional apenas aos profissionais do magistério público da educação básica que integrem carreira de magistério, o que pressupõe o provimento no cargo público, distinguindo servidores efetivos e temporários. 2. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os servidores efetivos (art. 37, IX CF/1988). 3. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00579391620218060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) E desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - 00582908620218060112, data do julgamento: 14/12/2023, data da publicação: 16/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL - 00579261720218060112, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 06/07/2023. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, não somente o Tema nº 905[1] do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus. Por fim em relação a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais esta deve de ofício ser postergada para a fase de liquidação da sentença - na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC - sendo necessário reconhecer também a sucumbência recíproca das partes, as quais arcarão com os honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o promovido e 50% (cinquenta por cento) para o promovente - beneficiário da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Acopiara/CE, posto que próprio e tempestivo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença, decotando-a da parte que condena o ente púbico ao pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas de 1/3 de férias, mantida a condenação, no entanto, quanto ao pagamento do FGTS do período trabalhado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Além disso, conheço do Recurso Adesivo da Autora para negar-lhe provimento. Reformo, ainda, de ofício, a sentença vergastada quanto aos consectários legais e honorários advocatícios, conforme acima disposto. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000344-58.2024.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: REQUERENTE: LAUDENI DIOGO DE OLIVEIRA SOUZA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício retro, juntando aos autos as fichas financeiras solicitadas, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Acopiara (CE), na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000184-33.2024.8.06.0029 Requerente: AZENATE ALMEIDA GUEDES DE MELO Requerido: MUNICIPIO DE ACOPIARA A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], e nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303 de 2019, do CNJ, dar conhecimento às partes sobre a finalização do ofício precatório 1546 63 630 [ que resultou na ROPV 16 25 49 173 ]. No mais, intimar o executado para no prazo de dois meses pagar o valor expresso na falada ROPV. 8h14 do 30 de junho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos hoje. Defiro o destaque/reserva dos honorários advocatícios contratuais em benefício do causídico habilitado, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor principal pertencente à parte autora, restando vedada, contudo, a expedição fracionada da requisição. Assim, expeça-se a RPV devida à parte exequente no valor de R$ 7.641,01, observando-se o destaque supramencionado. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.