Modesto Rodrigues De Oliveira Filho
Modesto Rodrigues De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/CE 017890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Modesto Rodrigues De Oliveira Filho possui 106 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho (OAB 17890/CE), Antônio Sidney da Silva (OAB 49755/CE), Felipe Cavalcante Feitosa (OAB 41120/CE), Jonathas Pinho Cavalcante (OAB 25535/CE) Processo 0201120-19.2023.8.06.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Acopiara - Indiciado: Leonardo Talassa Pinheiro - Ante o exposto, em atendimento ao comando legal do art. 316 do Código de Processo Penal, acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, considerando ainda que o excelso STF e o colendo STJ admitem que os provimentos judiciais sejam motivados mediante referenciamento a outros atos decisórios, aplico a motivação "per relationem" e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LEONARDO TALASSA PINHEIRO. Aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (autos nº 0001607-69.2024.8.06.0000). Expedientes necessários.
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança ajuizada contra o município de acopiara. Contrato temporário irregular desde a origem. Direito ao depósito de fgts do período reclamado. Recurso de apelação conhecido e parcial provido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antonia Karine da Silva Feitosa, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela recorrente em face do Município de Acopiara. Na origem, a parte autora ingressou com Ação de Cobrança, sustentando que em fevereiro de 2020, foi contratada temporariamente pelo Município de Acopiara, para prestar serviços como professora. Ressaltou que o contrato esteve válido até dezembro de 2022, e após seu término, não houve renovação, afirmando que o ente público suspendia os efeitos do contrato durante as férias escolares. Pleiteou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais por todo o período dos contratos celebrados, tomando-se por base o piso salarial dos profissionais do magistério, criado pela Lei 11.738/2008; e, em pedido alternativo, a condenação do ente municipal no pagamento da diferença do piso dos professores, como também ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, por todo o período contratado, tomando-se por base o piso salarial dos profissionais do magistério, criado pela Lei 11.738/2008; o pagamento do FGTS a ser recolhido no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração da requerente, tomando-se por base o piso salarial dos profissionais do magistério, criado pela Lei 11.738/2008, por todo o período contratado; e, subsidiariamente, a condenação do demandado ao pagamento de diferença salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e recolhimento do FGTS com base no salário mínimo, em todo período trabalhado e não prescrito. Devidamente citado, o ente público não apresentou contestação. Em 08/01/2025, o feito recebeu julgamento de improcedência. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso para julgamento de procedência. Contrarrazões não ofertadas. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o parecer exarado opina pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo a analisá-lo. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XIV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a autora, contratada temporariamente na função de professora municipal, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, diferença do piso nacional do magistério e saldo de FGTS, pleitos apresentados na exordial e no recurso de apelação. A requerente afirma ter sido contratada temporariamente pelo ente público, durante o período de fevereiro de 2020 até dezembro de 2022, mas, desde o início das contratações, nunca recebeu os valores referentes às férias, terço constitucional de férias e 13º salário. De início, importante registrar que da análise dos autos consta a existência de dois vínculos contratuais. Um contrato temporário datado de 01 de agosto de 2018 a 30 de novembro de 2020 e outro contrato, também temporário, de 01 de agosto de 2021 até 01 de junho de 2022 (Id 19316751). Como se sabe, a regra que prevalece no ordenamento jurídico pátrio é de que a investidura em cargos públicos deve ser feita por meio de aprovação em concurso público, previsto a exceção quanto a contratação por tempo determinado, sob justificativa de atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, incido II e IX da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Outrossim, ainda no mesmo artigo, há a previsão quanto aos atos da Administração Pública que vão de encontro ao estabelecido no inciso segundo, vejamos: Art. 37. […] […] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. No julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a própria natureza da função desempenhada pela parte autora (professora) corrobora em concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata da prestação de serviços ordinários de necessidades permanentes. Isto posto, o ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para considerar válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois, diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que dê embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria ocorrer por meio de concurso público. Desta forma, não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da parte autora na função indicada, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, bem como as contratações sucessivas demonstram a necessidade permanente das funções desempenhadas pela autora. Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal. A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/ 88. No caso dos autos, as contratações foram nulas desde a origem e delas não decorrem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores temporários contratados, afastando qualquer direito a férias e 13º salário. O Supremo Tribunal Federal fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Contratação temporária irregular desde a origem. Aplicaçao do tema 612 e 916 do stf. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Jaguaruana objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de férias e 13º salário referente ao período da contratação temporária. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar: (i) se houve irregularidade na contratação temporária desde a origem; e, (ii) quais verbas salariais a autora possui direito a receber, (iii) se a parte autora requereu as verbas salariais corretamente. III. Razões de decidir: 3.1 Diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma contratação que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, o que torna irregular a contratação desde a sua origem. 3.2 Nesse sentido, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso. 3.3 Sendo, portanto, nula a contratação desde a origem, dela não decorrem efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores temporários contratados, afastando qualquer direito a férias e 13º salário. 3.3 Aplica-se ao presente caso o tema 916 do STF, cabendo à autora o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS e saldo de salário. 3.4 Porém, há uma peculiaridade no presente caso, uma vez que a parte autora, na Exordial, somente pleiteou o pagamento de férias e décimo terceiro salário, inexistindo pedido quanto ao recebimento das verbas relativas ao FGTS e saldo de salário. Assim, posto ser vedado ao juiz proferir decisão extra petita e a parte não possuir direito ao décimo terceiro e férias, de rigor a modificação da sentença, para julgar improcedente o pleito autoral.IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30004986720238060108, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A contratação da reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2. No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse, requisito esse que não fora apresentado, em momento algum, pelo Município de Jaguaruana. 3. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 4. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0050058-97.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). Nesse sentido, a sentença merece reforma para condenar o Município de Acopiara ao depósito do FGTS do período compreendido entre fevereiro de 2020 até dezembro de 2022, conforme pedido exordial, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Em relação a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais postergo, de ofício, para a fase de liquidação da sentença - na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC - sendo necessário reconhecer também a sucumbência recíproca das partes, as quais arcarão com os honorários advocatícios na proporção de 30% (cinquenta por cento) para o promovido e 70% (cinquenta por cento) para a promovente - beneficiária da gratuidade da justiça - para quem a exigibilidade da referida obrigação resta suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme previsto pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço do apelo para dar parcial provimento, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos acima explicitados. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0202550-15.2024.8.06.0029 APELANTE: MARIA NEUZA SOUSA ALVES, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA NEUZA SOUSA ALVES DESPACHO Cls. Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
-
Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004564-32.2024.4.05.8107 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE PINHEIRO DE SOUZA, E. L. P. D. REPRESENTANTE: ELIANE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CE17890, Advogado do(a) AUTOR: MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CE17890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Iguatu, 24 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004564-32.2024.4.05.8107 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE PINHEIRO DE SOUZA, E. L. P. D. REPRESENTANTE: ELIANE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CE17890, Advogado do(a) AUTOR: MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CE17890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Iguatu, 24 de junho de 2025
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000718-74.2024.8.06.0029 Exequente: SONIA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Executado: MUNICIPIO DE ACOPIARA A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303 de 2019, do CNJ, intimar as partes para nos prazos respectivos de cinco e dez dias apresentarem manifestação sobre o preenchimento do Ofício precatório NÃO finalizado 16 15 57 677. 9h44 do 24 de junho de 2025 [ Feriado em homenagem ao prefeito João Uchoa ] Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3002313-11.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: REQUERENTE: ROSMARI HOLANDA GURGEL ALMEIDA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA Vistos hoje. I - RELATÓRIO: Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por ROSMARI HOLANDA GURGEL ALMEIDA em face do Município de Acopiara, ambos já qualificados, por meio da qual requer a prolação de comando judicial que condene o Ente Público Promovido ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) e o décimo terceiro salário. Em apertada síntese, a promovente afirma que ocupou o cargo comissionado de Secretária do Trabalho e Desenvolvimento do Município de Acopiara entre 2021 e 2024 e, durante o período, recebeu seu subsídio sem as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e as férias acrescida do terço constitucional. Inicial instruída com os documentos pessoais, procuração e fichas financeiras. Devidamente citado, o ente municipal quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. II - MÉRITO: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia dos autos em apreciar se a parte autora, em razão do exercício de cargo de secretária municipal, fazer jus ao recebimento das férias e décimo terceiro em desfavor do ente requerido. Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora exerceu o cargo de Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social no âmbito do Município de Acopiara, cargo que, diferentemente do que alega, não se enquadra como comissionado, mas sim na categoria de agentes políticos. Com efeito, segundo a doutrina esboçada por Celso Antonio Bandeira de Melo, e acompanhada por outros eminentes estudiosos, tais como Diógenes Gasparini, Ivan Barbosa Rigolin, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, referido cargo enquadra-se como político: […] os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, pág. 257) Destarte, evidencia-se que a promovente ao exercer cargo de Secretária não o fez como comissionada, mas sim como agente político, devendo a ela, portanto, ser aplicado o regramento jurídico que corresponda à natureza da função que exerceu. Apreciando o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do RE nº 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), considerou que o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, reconhecendo, então, a possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos. Na mesma oportunidade, o Pretório decidiu que a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional, concluindo, assim, que há necessidade de previsão expressa na legislação local para que sejam as referidas verbas pagas aos agentes políticos. Por conseguinte, a percepção de tais direitos, como férias e gratificação natalina, por parte dos agentes políticos, somente será cabível caso exista legislação local específica que autorize o adimplemento de tais verbas, o que, na hipótese sob apreciação, não restou comprovado pela autora. Desse modo, considerando que a promovente não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais o direito a percepção das férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a rejeição do pedido para concessão das referidas verbas se impõe. Nesse sentido, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. SECRETÁRIA DO MUNICÍPIO. AGENTE POLÍTICA REMUNERADA POR SUBSÍDIO. EXONERADA. PLEITO DAS VERBAS RELATIVAS AS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGO 39, § 4º, DA CF. NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA LOCAL AUTORIZADORA. TEMA 484 DO STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Trairi. 2. Autora/apelante ocupou o cargo de provimento em comissão junto ao ente municipal promovido, iniciando suas atividades em 02.01.2020, sendo exonerada em 30.11.2020, sem receber as verbas rescisórias, referente as férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, no total de R$ 14.972,09 (quatorze mil novecentos e setenta e dois reais e nove centavos). Pleiteia o recebimento de tais verbas, devidamente atualizadas, bem como a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Do acervo probatório extrai-se que a autora foi nomeada para o cargo comissionado de Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de Trairi, constando das fichas financeiras que a suplicante foi remunerada por meio de subsídio. 4. Os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos (CF/1988, art. 39, § 4º). 5. O art. 39, §4º, da Constituição Federal, estabelece que os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 6. O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido no RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim. Precedentes TJCE. 7. Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. 8. Para que possa ser indenizado, o dano moral deve estar comprovado, circunstância não verificada nos autos. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050054-53.2021.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZADORA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 484 DO STF. INEXISTÊNCIA IN CASU DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar o direito da demandante à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício do cargo de Secretária de Cultura do Município de Jaguaruana. 2. Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 3. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim. Precedentes TJCE. 4. In casu, a demandante foi nomeada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Cultura no período de 01/01/2017 a 16/07/2018, percebendo subsídio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Embora a autora tenha pugnado pela percepção dos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em razão da nomeação sobredita, não comprovou a existência de legislação local específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Desse modo, diante da ausência de previsão legal, a sentença recorrida deve ser reformada para se adequar à tese firmada pelo STF no RE 650.898 (Tema 484) e à orientação deste Sodalício. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Apelação Cível - 0200258-82.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024). III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz