Aline Silva Lemos

Aline Silva Lemos

Número da OAB: OAB/CE 020565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Silva Lemos possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRT22, TJCE
Nome: ALINE SILVA LEMOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0270227-49.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Bem de Família] REQUERENTE: A. V. S. D. P. e outros REQUERIDO(A): R. S. D. P.     DESPACHO Vistos etc. Antes de apreciar os pleitos formulados na derradeira manifestação dos exequentes (id: 159803355), intimem-se os credores, por sua patrona (DJeN), para, no prazo de 05 dias, apresentarem planilha atualizada de débito alimentar, descrevendo-o mês a mês, devendo deduzir do montante eventuais valores pagos pelo alimentante.   Empós, retornem-me os autos conclusos para decisão.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ademar da Silva Lima  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 28/06/2025 2199189-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1044242-52.2022.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Alexsandro Silva Lemos; Advogada: Aline Silva Lemos (OAB: 20565/CE); Agravado: Iouu Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Epp; Advogado: Valdir Pazeti de Oliveira (OAB: 422224/SP); Interessado: Alexandro S Lemos; Advogada: Aline Silva Lemos (OAB: 20565/CE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199189-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; Foro Regional de Pinheiros; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1044242-52.2022.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Alexsandro Silva Lemos; Advogada: Aline Silva Lemos (OAB: 20565/CE); Agravado: Iouu Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Epp; Advogado: Valdir Pazeti de Oliveira (OAB: 422224/SP); Interessado: Alexandro S Lemos; Advogada: Aline Silva Lemos (OAB: 20565/CE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0876723-94.2014.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: MATEUS DE ANDRADE VILAROUCA DECISÃO   RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 161352270: AV TREZE DE MAIO, Nº2374, FATIMA, FORTALEZA/CEARÁ, CEP 60040-530 observando as características do veículo: CHEVROLET CLASSIC LS, CHASSI 9BGSU19F0BB1338, 2010/2010, PLACA NRA 2294, RENAVAM 223834718, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Executada a liminar, CITE o(a) MATEUS DE ANDRADE VILAROUCA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Valor da Causa: R$ 49.667,40. ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação. Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.   Expedientes.   FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 0200078-58.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSA MARIA RIBEIRO BARBOSA REU: JOAO OSANAN SILVA JUNIOR       Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Rosa Maria Ribeiro Barbosa em face de João Osanan Silva Junior. Na exordial, a autora alega: O Promovido é o proprietário do Veículo CAMINHÃO/FORD/CARGO 1113, de cor branca e placas HUM 5955, que guiado por Francisco de Assis Moura Lima, no dia 22/06/2022, por volta das 16h20min, abalroou e provocou danos materiais, na motocicleta HONDA/CG160 STARD, de cor preta e placa PNN 1775, de propriedade da Autora, que se encontrava regularmente estacionada na Rua Izabel Monteiro, em frente ao posto da Enel. O dano material provocado alcançou o valor de R$ 3.361,74 três mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrativo e documentação acostada. O Réu, até a presente data não manifestou qualquer interesse em ressarcir a Autora do prejuízo em questão. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada. Em sua contestação, o réu requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, aduz que o veículo objeto da lide já havia sido vendido na época da colisão (22/06/2022); que o promovido vendeu o veículo há muitos meses antes do fato, mas como foi de forma parcelada, não foi transferido na ocasião; que o promovido não é o real proprietário do bem e não detém a posse, muito menos foi o condutor do veículo, conforme print e documento do veículo em anexo; que o veículo está em nome da empresa Braga Filho Locações LTDA, CNPJ 47.159.754/0001-52. Requer a ilegitimidade passiva e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, estas nada requereram, estando o feito pronto para julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, não requereram oportunamente a produção específica de provas, e considerando o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a legitimidade - pertinência subjetiva para a demanda -, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual deve ser verificada abstratamente a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial como se verdadeiras fossem, conforme entendimento do STJ, de modo que, nas circunstâncias do caso em análise, sua comprovação fática termina por confundir-se com o mérito da ação (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Conforme dispõe o regramento do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva. Nos casos de responsabilidade objetiva, fundados na teoria do risco ou especificados em lei, dispensa-se a demonstração do requisito subjetivo (dolo ou culpa). Eis os dispositivos legais pertinentes: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em relação ao nexo de causalidade entre o fato e o dano, deve-se destacar que este deve ser decorrente, de forma direta, imediata e concreta, da conduta do agente na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, como se vê abaixo: Código Civil Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Apelo da autora a que se nega provimento para, com isso, manter a sentença de improcedência dos pedidos já que, na hipótese em julgamento, não se reputa demonstrado o nexo de causalidade imprescindível à responsabilização da demandada pelos danos cuja reparação pretende a parte autora. Prova dos autos que não dá conta de comprovar o vínculo da necessariedade entre a causa (sinalização defeituosa) e o dano, a constituir causa obstativa para o acolhimento do pleito autoral. É que, ao fim e ao cabo, dentre as não raras teorias existentes acerca do nexo de causalidade, entende-se que aquela que prevalece no ordenamento jurídico brasileiro é a denominada teoria da causalidade direta ou imediata, por força do art. 403 do CC/02, a qual impõe à parte lesada a demonstração da relação de necessariedade entre o fato e o dano. Ausência de demonstração cabal de que a sinalização defeituosa a respeito da existência de obras na rodovia teria sido a causa direta para o sinistro […] (TJ-RS - AC: 70083164723 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020). Pertinente à responsabilidade objetiva do sujeito por fato de terceiro, fato do animal ou fato da coisa, assim dispõe o Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [...] Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. [...]  Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. [...] Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.   Embora seja objetiva, a responsabilidade por fato de terceiro depende da comprovação de conduta culposa deste, conforme esclarece Flávio Tartuce: "Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, e necessário provar a culpa daqueles pelos quais sao responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo."[1] No tocante à responsabilidade do proprietário do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, será objetiva e solidária por fato de terceiro se o condutor for seu empregado ou preposto ou ainda se houver a incidência de alguma outra hipótese do aludido art. 932 do Código Civil. Não sendo este o caso, a responsabilidade do proprietário do veículo será subjetiva, fundada na culpa in eligendo ou na culpa in vigilando, isto é, na culpa do proprietário em ceder inadvertidamente seu veículo a outrem ou em não adotar as cautelas esperadas para evitar que seu veículo fosse indevidamente usado por outrem. Nessas situações, diante da natureza do fato e da relação jurídica dele decorrente, a culpa é presumida, de modo que cabe ao proprietário afastá-la, demonstrando que adotou as cautelas necessárias na custódia de seu veículo e que, portanto, não houve culpa sua na consumação do fato danoso.   Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:  APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO - RECURSO PROVIDO. - A solidariedade do proprietário do veículo deve emergir em razão de uma conduta própria, contribuindo para o evento lesivo, não podendo derivar do mero exercício do direito de propriedade, o que ensejaria uma hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei - A responsabilidade por fato próprio não se confunde com a responsabilidade do fato da coisa. O motorista que, na direção de veículo causa acidente ocasionando dano ao patrimônio alheio responde por fato próprio, pois o veículo é mero instrumento de sua conduta, sendo inaplicável a teoria do fato da coisa à hipótese - Ausente prova de culpa in eligendo da locadora de veículos quanto à escolha do condutor, não há que se falar em sua responsabilização pelos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico - Recurso provido (TJ-MG - Apelação Cível: 50177586020218130024, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024).   APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIFERENCIAÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE POR ATO DE PREPOSTO DO DECORRENTE DE TERCEIRO COMODATÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURADA - CULPA CONCORRENTE DO TERCEIRO E DO RÉU - SITUAÇÃO QUE NÃO É EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A situação do proprietário de um veículo com relação ao condutor que provoca um acidente automobilístico, não se trata de hipótese em que se possa de plano invocar a responsabilidade solidária, ante a ausência de previsão no art. 932 do Código Civil - Para que se possa imputar a responsabilidade por um dano ao proprietário de veículo, há que restar demonstrado que a sua própria conduta, de forma autônoma, revelou ser ilícita, ou seja, que houve de sua parte uma conduta culposa. Trata-se da hipótese de culpa in eligendo e culpa in vigilando - O que autoriza a procedência da ação civil do dano contra o proprietário do veículo dirigido por outrem não é a propriedade, mas eventual situação de preposição na forma do art . 932, III, do Código Civil, sendo essa a situação dos autos - A ultrapassagem de veículos demanda redobrada atenção, avaliando as condições do local, tempo necessário e potência dos veículos para realizar a manobra - Somente o fato exclusivo de terceiro (ou culpa exclusiva de terceiro) é hábil para excluir o nexo de causalidade. Eventual culpa concorrente entre o condutor do veículo da parte ré e do terceiro veículo envolvido no acidente, não tem o condão de eximir a ré do dever de indenizar o autor que em nada contribuiu para que a colisão ocorresse - No caso, tratando-se de veículo longo com placa traseira avisando essa condição, era de se exigir do condutor do veículo maior cautela para realizar a ultrapassagem - Não evidenciado o rompimento do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença (TJ-MG - Apelação Cível: 5038142-15.2019 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÃNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA. O segurador que paga indenização tem direito de receber o referido valor do autor do dano, sub-rogando-se nos direitos e ações que competiam ao segurado, o que evidencia sua legitimidade ativa - art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. O proprietário do veículo e o condutor possuem, entre si, responsabilidade solidária, por presunção de culpa "in vigilando" ou "culpa in elegendo" do proprietário . A culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro é presumida, sendo necessária prova em contrário para afastá-la (TJ-MG - AC: 10000220311880001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022).   AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO - RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPERTINÊNCIA - COLISÃO POR TRÁS PERPETRADA PELO CONDUTOR DE SEU VEÍCULO INCONTROVERSA - DANOS NO VEÍCULO SEGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos ao patrimônio de terceiros causados por aquele que dirige seu veículo, decorrente de culpa in vigilando e in eligendo. II- Não trazendo o réu fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência do pedido de indenização referente aos danos materiais suportados pela seguradora em veículo segurado, e uma vez comprovada sua culpa no sinistro, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art . 252 do Regimento Interno deste Tribunal (TJ-SP - AC: 10036480420198260002 SP 1003648-04.2019.8 .26.0002, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). APELAÇÃO CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DOS REUS QUE ENTROU NA CONTRA MÃO DE DIREÇÃO ABALROANDO DE FRENTE COM O VEÍCULO DA VITIMA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO -DANOS MORAIS E MATERIAIS RESSARCÍVEIS - PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O proprietário de veículo dirigido por terceiro é parte legítima passiva para figurar na ação de reparação de dano, face a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando. 2 . O proprietário do veículo responde pelos danos causados a terceiros, em caso de acidente de trânsito quando um presposto se encontrava na condução do veículo, caracterizada pela falta de cuidado por parte do proprietário em relação aos seus bens, deixando de exercer sobre eles a vigilância derivada da obrigação de guarda. 3. O condutor do veículo, embriagado ou não, pois encontradas três garrafas de cachaça dentro do veículo, adentrou na contra mão de direção abalroando de frente com o veículo da vítima, que teve morte imediata [...] (TJ-CE - APL: 00293972120078060001 CE 0029397-21.2007 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/10/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017). Como exposto, a partir da conjugação dos precedentes sob análise, é possível extrair uma bifurcação na natureza da responsabilidade civil do proprietário do veículo automotor sobre os danos causados a terceiros pelos atos do condutor do veículo, a qual será objetiva caso haja relação jurídica entre estes na forma dos arts. 932, III, e 933 do CC, ou subjetiva, com presunção relativa de culpa - culpa in eligendo ou culpa in vigilando -, caso não haja, entre os aludidos sujeitos, alguma das relações jurídicas previstas no rol dos incisos do art. 932 do Código Civil. No tocante ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo automotor - subjetiva, em regra -, é necessária a demonstração (a) da existência de danos materiais no veículo; (b) a ocorrência da conduta do motorista; (c) da dinâmica do acidente e consequente nexo de causalidade entre o mencionado ato e o dano, e (d) da culpa do motorista do veículo causador do dano. Na espécie, a autora não logrou apresentar lastro probatório adequado atinente à pretensão indenizatória formulada, visto que seria imprescindível haver a prévia confirmação da culpa do condutor do veículo "caminhão Ford" sobre o evento danoso em tela, mediante contraditório, para só então imputar ao promovido (alegadamente proprietário do veículo) a responsabilidade solidária em indenizar-lhe os prejuízos sofridos. Com efeito, nos termos detidamente analisados, a responsabilidade do proprietário do veículo pode se revestir de natureza objetiva, quando houver relação jurídica de preposição entre este e o condutor do veículo causador do dano à vítima, ou, de outra forma, subjetiva com presunção juris tantum de culpa quando proprietário e condutor não ostentarem nenhuma das relações jurídicas estampadas no art. 932 do Código Civil. Todavia, não é possível sequer chegar à análise da natureza jurídica da responsabilidade do proprietário do veículo automotor sem que haja prévia confirmação da culpa do condutor do veículo para a concretização do evento danoso mediante contraditório e ampla defesa.  Ainda que assim não fosse, em sua contestação, o requerido apresenta certificado de licenciamento do veículo no qual consta que este pertence à empresa BRAGA FILHO LOCACOES LTDA (ID 113309131).  Em que pese a aludida prova apresentada pelo réu, a autora, mesmo intimada para apresentar réplica, nada fez, deixando de impugnar e de contrapor-se à alegação e à documentação apresentada pelo requerido no tocante à propriedade do veículo, incidindo, por interpretação sistemática, o disposto no art. 341 do CPC, aplicável aos atos postulatórios em geral (TJ-DF 20160110875809 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2018). Verifica-se, portanto, que nem sequer o vínculo de propriedade do réu em relação ao veículo objeto da demanda foi minimamente demonstrado pela parte autora. Ao contrário, foi apresentada documentação que atesta a propriedade do bem em nome de terceiro.  Desse modo, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar nem sequer que o demandado era o legítimo proprietário do veículo à época do fato nem comprovou a culpa do motorista, mediante prova sujeita ao contraditório em face deste, de modo que deixou de comprovar os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do promovido, razão pela qual não merece acolhimento sua pretensão. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% do proveito econômico do réu na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade da condenação ante o deferimento da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital.   VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO   [1] Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. - 12. ed. - Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, Capítulo 04, item 4.3.3.1.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 0200078-58.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSA MARIA RIBEIRO BARBOSA REU: JOAO OSANAN SILVA JUNIOR       Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Rosa Maria Ribeiro Barbosa em face de João Osanan Silva Junior. Na exordial, a autora alega: O Promovido é o proprietário do Veículo CAMINHÃO/FORD/CARGO 1113, de cor branca e placas HUM 5955, que guiado por Francisco de Assis Moura Lima, no dia 22/06/2022, por volta das 16h20min, abalroou e provocou danos materiais, na motocicleta HONDA/CG160 STARD, de cor preta e placa PNN 1775, de propriedade da Autora, que se encontrava regularmente estacionada na Rua Izabel Monteiro, em frente ao posto da Enel. O dano material provocado alcançou o valor de R$ 3.361,74 três mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrativo e documentação acostada. O Réu, até a presente data não manifestou qualquer interesse em ressarcir a Autora do prejuízo em questão. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada. Em sua contestação, o réu requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, aduz que o veículo objeto da lide já havia sido vendido na época da colisão (22/06/2022); que o promovido vendeu o veículo há muitos meses antes do fato, mas como foi de forma parcelada, não foi transferido na ocasião; que o promovido não é o real proprietário do bem e não detém a posse, muito menos foi o condutor do veículo, conforme print e documento do veículo em anexo; que o veículo está em nome da empresa Braga Filho Locações LTDA, CNPJ 47.159.754/0001-52. Requer a ilegitimidade passiva e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, estas nada requereram, estando o feito pronto para julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, não requereram oportunamente a produção específica de provas, e considerando o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a legitimidade - pertinência subjetiva para a demanda -, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual deve ser verificada abstratamente a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial como se verdadeiras fossem, conforme entendimento do STJ, de modo que, nas circunstâncias do caso em análise, sua comprovação fática termina por confundir-se com o mérito da ação (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Conforme dispõe o regramento do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva. Nos casos de responsabilidade objetiva, fundados na teoria do risco ou especificados em lei, dispensa-se a demonstração do requisito subjetivo (dolo ou culpa). Eis os dispositivos legais pertinentes: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em relação ao nexo de causalidade entre o fato e o dano, deve-se destacar que este deve ser decorrente, de forma direta, imediata e concreta, da conduta do agente na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, como se vê abaixo: Código Civil Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Apelo da autora a que se nega provimento para, com isso, manter a sentença de improcedência dos pedidos já que, na hipótese em julgamento, não se reputa demonstrado o nexo de causalidade imprescindível à responsabilização da demandada pelos danos cuja reparação pretende a parte autora. Prova dos autos que não dá conta de comprovar o vínculo da necessariedade entre a causa (sinalização defeituosa) e o dano, a constituir causa obstativa para o acolhimento do pleito autoral. É que, ao fim e ao cabo, dentre as não raras teorias existentes acerca do nexo de causalidade, entende-se que aquela que prevalece no ordenamento jurídico brasileiro é a denominada teoria da causalidade direta ou imediata, por força do art. 403 do CC/02, a qual impõe à parte lesada a demonstração da relação de necessariedade entre o fato e o dano. Ausência de demonstração cabal de que a sinalização defeituosa a respeito da existência de obras na rodovia teria sido a causa direta para o sinistro […] (TJ-RS - AC: 70083164723 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020). Pertinente à responsabilidade objetiva do sujeito por fato de terceiro, fato do animal ou fato da coisa, assim dispõe o Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [...] Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. [...]  Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. [...] Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.   Embora seja objetiva, a responsabilidade por fato de terceiro depende da comprovação de conduta culposa deste, conforme esclarece Flávio Tartuce: "Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, e necessário provar a culpa daqueles pelos quais sao responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo."[1] No tocante à responsabilidade do proprietário do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, será objetiva e solidária por fato de terceiro se o condutor for seu empregado ou preposto ou ainda se houver a incidência de alguma outra hipótese do aludido art. 932 do Código Civil. Não sendo este o caso, a responsabilidade do proprietário do veículo será subjetiva, fundada na culpa in eligendo ou na culpa in vigilando, isto é, na culpa do proprietário em ceder inadvertidamente seu veículo a outrem ou em não adotar as cautelas esperadas para evitar que seu veículo fosse indevidamente usado por outrem. Nessas situações, diante da natureza do fato e da relação jurídica dele decorrente, a culpa é presumida, de modo que cabe ao proprietário afastá-la, demonstrando que adotou as cautelas necessárias na custódia de seu veículo e que, portanto, não houve culpa sua na consumação do fato danoso.   Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:  APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO - RECURSO PROVIDO. - A solidariedade do proprietário do veículo deve emergir em razão de uma conduta própria, contribuindo para o evento lesivo, não podendo derivar do mero exercício do direito de propriedade, o que ensejaria uma hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei - A responsabilidade por fato próprio não se confunde com a responsabilidade do fato da coisa. O motorista que, na direção de veículo causa acidente ocasionando dano ao patrimônio alheio responde por fato próprio, pois o veículo é mero instrumento de sua conduta, sendo inaplicável a teoria do fato da coisa à hipótese - Ausente prova de culpa in eligendo da locadora de veículos quanto à escolha do condutor, não há que se falar em sua responsabilização pelos danos materiais decorrentes de acidente automobilístico - Recurso provido (TJ-MG - Apelação Cível: 50177586020218130024, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024).   APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIFERENCIAÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE POR ATO DE PREPOSTO DO DECORRENTE DE TERCEIRO COMODATÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURADA - CULPA CONCORRENTE DO TERCEIRO E DO RÉU - SITUAÇÃO QUE NÃO É EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A situação do proprietário de um veículo com relação ao condutor que provoca um acidente automobilístico, não se trata de hipótese em que se possa de plano invocar a responsabilidade solidária, ante a ausência de previsão no art. 932 do Código Civil - Para que se possa imputar a responsabilidade por um dano ao proprietário de veículo, há que restar demonstrado que a sua própria conduta, de forma autônoma, revelou ser ilícita, ou seja, que houve de sua parte uma conduta culposa. Trata-se da hipótese de culpa in eligendo e culpa in vigilando - O que autoriza a procedência da ação civil do dano contra o proprietário do veículo dirigido por outrem não é a propriedade, mas eventual situação de preposição na forma do art . 932, III, do Código Civil, sendo essa a situação dos autos - A ultrapassagem de veículos demanda redobrada atenção, avaliando as condições do local, tempo necessário e potência dos veículos para realizar a manobra - Somente o fato exclusivo de terceiro (ou culpa exclusiva de terceiro) é hábil para excluir o nexo de causalidade. Eventual culpa concorrente entre o condutor do veículo da parte ré e do terceiro veículo envolvido no acidente, não tem o condão de eximir a ré do dever de indenizar o autor que em nada contribuiu para que a colisão ocorresse - No caso, tratando-se de veículo longo com placa traseira avisando essa condição, era de se exigir do condutor do veículo maior cautela para realizar a ultrapassagem - Não evidenciado o rompimento do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença (TJ-MG - Apelação Cível: 5038142-15.2019 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÃNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA. O segurador que paga indenização tem direito de receber o referido valor do autor do dano, sub-rogando-se nos direitos e ações que competiam ao segurado, o que evidencia sua legitimidade ativa - art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. O proprietário do veículo e o condutor possuem, entre si, responsabilidade solidária, por presunção de culpa "in vigilando" ou "culpa in elegendo" do proprietário . A culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro é presumida, sendo necessária prova em contrário para afastá-la (TJ-MG - AC: 10000220311880001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022).   AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO - RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPERTINÊNCIA - COLISÃO POR TRÁS PERPETRADA PELO CONDUTOR DE SEU VEÍCULO INCONTROVERSA - DANOS NO VEÍCULO SEGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos ao patrimônio de terceiros causados por aquele que dirige seu veículo, decorrente de culpa in vigilando e in eligendo. II- Não trazendo o réu fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência do pedido de indenização referente aos danos materiais suportados pela seguradora em veículo segurado, e uma vez comprovada sua culpa no sinistro, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art . 252 do Regimento Interno deste Tribunal (TJ-SP - AC: 10036480420198260002 SP 1003648-04.2019.8 .26.0002, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). APELAÇÃO CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DOS REUS QUE ENTROU NA CONTRA MÃO DE DIREÇÃO ABALROANDO DE FRENTE COM O VEÍCULO DA VITIMA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO -DANOS MORAIS E MATERIAIS RESSARCÍVEIS - PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O proprietário de veículo dirigido por terceiro é parte legítima passiva para figurar na ação de reparação de dano, face a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando. 2 . O proprietário do veículo responde pelos danos causados a terceiros, em caso de acidente de trânsito quando um presposto se encontrava na condução do veículo, caracterizada pela falta de cuidado por parte do proprietário em relação aos seus bens, deixando de exercer sobre eles a vigilância derivada da obrigação de guarda. 3. O condutor do veículo, embriagado ou não, pois encontradas três garrafas de cachaça dentro do veículo, adentrou na contra mão de direção abalroando de frente com o veículo da vítima, que teve morte imediata [...] (TJ-CE - APL: 00293972120078060001 CE 0029397-21.2007 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/10/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017). Como exposto, a partir da conjugação dos precedentes sob análise, é possível extrair uma bifurcação na natureza da responsabilidade civil do proprietário do veículo automotor sobre os danos causados a terceiros pelos atos do condutor do veículo, a qual será objetiva caso haja relação jurídica entre estes na forma dos arts. 932, III, e 933 do CC, ou subjetiva, com presunção relativa de culpa - culpa in eligendo ou culpa in vigilando -, caso não haja, entre os aludidos sujeitos, alguma das relações jurídicas previstas no rol dos incisos do art. 932 do Código Civil. No tocante ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de veículo automotor - subjetiva, em regra -, é necessária a demonstração (a) da existência de danos materiais no veículo; (b) a ocorrência da conduta do motorista; (c) da dinâmica do acidente e consequente nexo de causalidade entre o mencionado ato e o dano, e (d) da culpa do motorista do veículo causador do dano. Na espécie, a autora não logrou apresentar lastro probatório adequado atinente à pretensão indenizatória formulada, visto que seria imprescindível haver a prévia confirmação da culpa do condutor do veículo "caminhão Ford" sobre o evento danoso em tela, mediante contraditório, para só então imputar ao promovido (alegadamente proprietário do veículo) a responsabilidade solidária em indenizar-lhe os prejuízos sofridos. Com efeito, nos termos detidamente analisados, a responsabilidade do proprietário do veículo pode se revestir de natureza objetiva, quando houver relação jurídica de preposição entre este e o condutor do veículo causador do dano à vítima, ou, de outra forma, subjetiva com presunção juris tantum de culpa quando proprietário e condutor não ostentarem nenhuma das relações jurídicas estampadas no art. 932 do Código Civil. Todavia, não é possível sequer chegar à análise da natureza jurídica da responsabilidade do proprietário do veículo automotor sem que haja prévia confirmação da culpa do condutor do veículo para a concretização do evento danoso mediante contraditório e ampla defesa.  Ainda que assim não fosse, em sua contestação, o requerido apresenta certificado de licenciamento do veículo no qual consta que este pertence à empresa BRAGA FILHO LOCACOES LTDA (ID 113309131).  Em que pese a aludida prova apresentada pelo réu, a autora, mesmo intimada para apresentar réplica, nada fez, deixando de impugnar e de contrapor-se à alegação e à documentação apresentada pelo requerido no tocante à propriedade do veículo, incidindo, por interpretação sistemática, o disposto no art. 341 do CPC, aplicável aos atos postulatórios em geral (TJ-DF 20160110875809 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2018). Verifica-se, portanto, que nem sequer o vínculo de propriedade do réu em relação ao veículo objeto da demanda foi minimamente demonstrado pela parte autora. Ao contrário, foi apresentada documentação que atesta a propriedade do bem em nome de terceiro.  Desse modo, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar nem sequer que o demandado era o legítimo proprietário do veículo à época do fato nem comprovou a culpa do motorista, mediante prova sujeita ao contraditório em face deste, de modo que deixou de comprovar os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do promovido, razão pela qual não merece acolhimento sua pretensão. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% do proveito econômico do réu na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade da condenação ante o deferimento da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital.   VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO   [1] Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. - 12. ed. - Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, Capítulo 04, item 4.3.3.1.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0251451-98.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALEXSANDRO SILVA LEMOS e outros REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.   DESPACHO     Cls., Intime-se a inventariante, para cumprir as determinações de id 158090743.   Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou