Aline Silva Lemos

Aline Silva Lemos

Número da OAB: OAB/CE 020565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Silva Lemos possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT22, TJCE, TJSP
Nome: ALINE SILVA LEMOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE PROCESSO Nº 0006832-75.2018.8.06.0034 PROMOVENTE(S) BANCO BRADESCO S.A. PROMOVIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES APROVA LTDA - ME SENTENÇA    Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Bradesco S/A em face de Centro de Formação de Condutores Aprova LTDA, conforme documentos anexados. Em petição de ID nº 113358808, as partes formalizaram acordo extrajudicial e requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. Por meio de decisão interlocutória proferida no ID nº 113358812, foi homologado o acordo e deferida a suspensão do processo até a quitação integral da obrigação. Determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, consignando-se que, diante do acordo homologado, nada sendo requerido, o feito seria extinto sem resolução de mérito. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação por parte do exequente. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Diante do exposto, considerando a ausência de manifestação do exequente e, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução, por sentença, em razão do pagamento da dívida objeto deste cumprimento. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa nos registros e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Expedientes necessários.   Aquiraz/CE, 11 de junho de 2025.   Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0001001-80.2020.8.06.0000 Credor(a): L. D. F. S. F. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 23841902, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 18 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044242-52.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - I.T.S.F.E. - A.S.L. - - A.S.L. - L. - Vistos. Págs. 305/307: INDEFIRO o cancelamento da constrição em relação ao veículo, posto estar o executada a pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), bem como tramitar a execução por conta e risco do exequente, o qual discordou do pedido. De acordo com entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.677.144-RS, "...Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora...."), pesa à parte executada o ônus probatório quanto à natureza absolutamente impenhorável do ativo financeiro bloqueado ("...reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades..."), posto inexistir alegação de que se trata de valor depositado em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade). Pois bem. Págs. 450/455: arguição de impenhorabilidade merece rejeição. Nada nos autos dá conta de provar tratar-se de valor de natureza salarial ou de "reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar" o ativo financeiro indisponibilizado, pois se descurou o executado do dever de juntar documentos que corroborem a versão por ele levantada (irrisório e reserva emergencial). Além disso, a parte exequente deixou de anuir quanto à irrelevância do valor bloqueado e a conta no PicPay tem natureza de aplicação, conforme exposto pelo próprio executado (págs. 281). Por fim, a juntada de extrato de apenas uma conta de aplicação pertencente ao executado (págs. 289/300) é insuficiente para comprovar o quanto por ele alegado. Neste sentido, REJEITO a arguição à indisponibilidade efetivada (CPC, artigo 854, §5º) e DECLARO penhorados os ativos financeiros bloqueados (págs. 265/270). Proceda-se à transferência para conta à disposição do juízo. Intime-se o executado. Intime-se. - ADV: VALDIR PAZETI DE OLIVEIRA (OAB 422224/SP), VALDIR PAZETI DE OLIVEIRA (OAB 422224/SP), ALINE SILVA LEMOS (OAB 20565/CE), ALINE SILVA LEMOS (OAB 20565/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0001001-80.2020.8.06.0000 Credor(a): L. D. F. S. F. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA     Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito de L. D. F. S. F.. Considerando a informação anterior, foi realizado o exame dos autos e constatada a sua regularidade, estando, portanto, apto ao pagamento. Em decisão de ID n. 19708823, foi determinado o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito e pagamento. Contudo, após a apresentação da planilha de cálculos (ID n. 20182945 e 20182946), o ente público apresentou impugnação (ID n. 20313926), suscitando que "a Contadoria aplicou a taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros.". (fl. 01) Ao final, postula o reconhecimento de excesso na atualização, com a homologação da planilha apresentada pelo ente público (ID n. 20313927) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, observo que a Resolução n. 14/2023 - OETJCE, em seu art. 55, I, estabelece como requisito para revisão de cálculo que parte aponte e especifique claramente quais são e em que consistem as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento. Ressalto que o art. 22, §1.º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ expressamente prevê a incidência da SELIC sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora. Desse modo, entendo que a impugnação do Estado do Ceará não deve prosperar, uma vez que existe previsão expressa em regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A questão envolvendo a aplicação da SELIC e sua incidência, seja sobre o valor consolidado ou apenas sobre o valor do crédito corrigido, de fato poderá ensejar alteração no valor a ser pago pela cronologia. Compulsando os autos, verifico nos cálculos apresentados pelo ente público (ID n. 20313927), foi apontado como incontroverso o valor de R$ 47.103,56, (quarenta e sete mil, cento e três reais e cinquenta e seis centavos) permanecendo em controvérsia o valor de R$ 5.621,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos). Nesse contexto, ainda que haja possibilidade de influência no montante a ser pago após a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso, de maneira que o pagamento do valor incontroverso é medida que se coaduna à plena satisfação do interesse da parte. Ante o exposto, visando a satisfação das partes, determino: 1. Diante da disponibilidade de numerário, já tendo ocorrido a atualização, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos, para a aplicação das retenções legais cabíveis, além do destaque de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), em favor de Fabiano Aldo Alves Lima OAB-CE 8767 - conforme contrato de ID n. 9169883 e 9169884; 2. Após o decurso do prazo, não havendo insurgências, promova-se a liquidação do crédito incontroverso, seguindo estritamente o que consta do instrumento de partilha (ID n. 20313927- fls. 2/2), realizando-se os devidos repasses legais; 3. Quanto ao valor controverso, determino o provisionamento dos respectivos numerários em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que sejam possíveis as liquidações com a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça; Por fim, mantenha-se a requisição judicial na lista de ordem cronológica do ente devedor, conforme o art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicados no sistema.   CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0001001-80.2020.8.06.0000 Credor(a): L. D. F. S. F. Devedor: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA     Trata-se de requisição judicial em desfavor do Estado do Ceará, visando satisfazer o crédito de L. D. F. S. F.. Considerando a informação anterior, foi realizado o exame dos autos e constatada a sua regularidade, estando, portanto, apto ao pagamento. Em decisão de ID n. 19708823, foi determinado o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito e pagamento. Contudo, após a apresentação da planilha de cálculos (ID n. 20182945 e 20182946), o ente público apresentou impugnação (ID n. 20313926), suscitando que "a Contadoria aplicou a taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros.". (fl. 01) Ao final, postula o reconhecimento de excesso na atualização, com a homologação da planilha apresentada pelo ente público (ID n. 20313927) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, observo que a Resolução n. 14/2023 - OETJCE, em seu art. 55, I, estabelece como requisito para revisão de cálculo que parte aponte e especifique claramente quais são e em que consistem as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento. Ressalto que o art. 22, §1.º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ expressamente prevê a incidência da SELIC sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora. Desse modo, entendo que a impugnação do Estado do Ceará não deve prosperar, uma vez que existe previsão expressa em regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A questão envolvendo a aplicação da SELIC e sua incidência, seja sobre o valor consolidado ou apenas sobre o valor do crédito corrigido, de fato poderá ensejar alteração no valor a ser pago pela cronologia. Compulsando os autos, verifico nos cálculos apresentados pelo ente público (ID n. 20313927), foi apontado como incontroverso o valor de R$ 47.103,56, (quarenta e sete mil, cento e três reais e cinquenta e seis centavos) permanecendo em controvérsia o valor de R$ 5.621,63 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos). Nesse contexto, ainda que haja possibilidade de influência no montante a ser pago após a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso, de maneira que o pagamento do valor incontroverso é medida que se coaduna à plena satisfação do interesse da parte. Ante o exposto, visando a satisfação das partes, determino: 1. Diante da disponibilidade de numerário, já tendo ocorrido a atualização, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos, para a aplicação das retenções legais cabíveis, além do destaque de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), em favor de Fabiano Aldo Alves Lima OAB-CE 8767 - conforme contrato de ID n. 9169883 e 9169884; 2. Após o decurso do prazo, não havendo insurgências, promova-se a liquidação do crédito incontroverso, seguindo estritamente o que consta do instrumento de partilha (ID n. 20313927- fls. 2/2), realizando-se os devidos repasses legais; 3. Quanto ao valor controverso, determino o provisionamento dos respectivos numerários em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que sejam possíveis as liquidações com a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça; Por fim, mantenha-se a requisição judicial na lista de ordem cronológica do ente devedor, conforme o art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicados no sistema.   CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO R.H. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se o(a) causídico(a) para instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do presente procedimento executivo. Expedientes necessários. Maranguape, 07 de abril de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO R.H. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se o(a) causídico(a) para instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do presente procedimento executivo. Expedientes necessários. Maranguape, 07 de abril de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito
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