Aline Silva Lemos

Aline Silva Lemos

Número da OAB: OAB/CE 020565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Silva Lemos possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT22, TJCE, TJSP
Nome: ALINE SILVA LEMOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 0200259-93.2022.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAMYS MYRSON ALCANTARA DE FARIAS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE       Cuida-se de demanda ajuizada pela requerente acima nominada em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na inicial, alega o seguinte: O Jurisdicionado é funcionário Público, Fiscal de Obras, concursado desde 10/08/2009. A prefeitura de São Gonçalo do Amarante fez outro concurso, para o mesmo cargo do exequente em 2015, cuja remuneração era bem maior. Assim sendo, o executado entrou com uma requerimento administrativo em 2018, através da Promotoria de São Gonçalo, protocolo 2018060521721 (documentação em anexo), requerendo a equiparação salarial, no qual foi sancionada a Lei Municipal nº 1445/2018, fixando o salário base do Cargo de Fiscal de Obras. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada. Em sua contestação de ID 79059081, o réu alega que o autor, no ato de sua inscrição no concurso público em 2009, estava ciente das regras, estando consciente de que se sujeitaria às condições previstas no edital para poder ser nomeado; que o Edital 001/2014, de 11/09/2014, previu como atribuições do cargo conduzir veículo oficial para fiscalizar, inspecionar, diligenciar e executar atividades afins às do cargo, e solicitou as categorias A e B de habilitação para tal; que à época, era necessária a habilitação para moto e carro, a fim de que a nomeação ocorresse, sendo fundamental para o desenvolvimento da função; que a partir de 2018, conforme a Lei Municipal nº 1.445/2018, foram dispensadas as categorias e apresentado como necessário apenas a CNH como comprovação de habilitação de dirigir veículo automotor; que sem a comprovação de que desde 2014 a 2016 o autor possuía carteira de habilitação, não se pode aferir que este estava apto para exercer a mesma função daqueles que foram nomeados em 2014. Subsidiariamente, aduz que o autor faria jus à remuneração retroativa apenas a partir de março de 2017, considerando o lapso prescricional de cinco anos. Requer, ao fim, a improcedência, do pedido autoral. Em réplica ID 79059089, o autor entende que seu regime jurídico junto à Administração não mais é regido pelo edital do concurso público cuja aprovação resultou na sua investidura no cargo de fiscal de obras (ID 79059086), visto que a Lei Municipal nº 1.445/2018 equiparou, expressamente, o seu cargo com aquele previsto no Edital 01/2014; que o Edital do concurso de 2009 não está mais disponível, mas isso não seria relevante para o julgamento do processo, pois o servidor assumiu o seu concurso e é Fiscal de Obras. Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e, querendo, manifestar-se, estas não apresentaram objeção ao julgamento do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade em matéria remuneratória, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso." Em complementação, o art. 37, XIII, da Constituição dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público." Ademais, considerando que o art. 37, II, da Constituição Federal, estabelece o concurso público como regra para o ingresso em cargos e empregos públicos, visando garantir a isonomia, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na administração pública, e que o edital do concurso público é a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, a eventual modificação na carreira à qual o candidato, anteriormente aprovado, fora investido para exercer suas funções junto à Administração, somente pode advir de expressa previsão legal, à luz do princípio da legalidade. Em atenção aos aludidos princípios, o STF fixou o seguinte entendimento no enunciado de sua súmula vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", de forma que não é possível ao Judiciário "aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei" (STF. RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315). Da documentação ID 79059088, extrai-se que a investidura do autor se deu sob regência da Lei Municipal nº 463/1993, até então regente da organização administrativa do Município de São Gonçalo do Amarante, merecendo destaque os termos preconizados nos seguintes dispositivos: Art. 27 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e em comissão e de forma do Anexo I e II, partes integrantes desta Lei § 1º - Os cargos de provimento efetivo serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. […] Art. 28 - A nomenclatura dos cargos, funções e quantidades, bem como o plano de cargos e carreiras são os constantes dos Anexos I e II, desta Lei. Art. 29 - O plano de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, enquadrar-se-á nos níveis vencimentais estabelecidos, no Anexo II, que integra esta Lei, por Grupo Ocupacional, e será regulamentado por decreto, no prazo de noventa dias, que definirá as normas e requisitos exigidos do servidor para o desenvolvimento na respectiva carreira, obedecidas as regras instituídas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São Gonçalo do Amarante (Lei Complementar 01/93, de 29 de abril 1993). O cargo de provimento efetivo ocupado pelo autor se encontra previsto no "item III" - Secretaria de Obras, Transportes, Turismo e Serviços Públicos - do "Anexo I" da Lei Municipal nº 463/1993, nomenclatura "Fiscal de Obras", símbolo "ADO", com vencimentos previstos no "Quadro III" do "Anexo II" do aludido diploma normativo municipal. Posteriormente, fora editada a Lei Municipal nº 1.210/2013, criando, dentre outros constantes em seu "Anexo Único", o cargo de "Fiscal de Obras com habilitação CNH", cujos requisitos para ingresso e correspondentes funções se encontram regidas pelo edital de concurso público nº 001/2014. Na sequência, foi editada a Lei Municipal nº 1.445/2018, expressamente equiparando, em seu art. 2º, o cargo do autor, fundamentado na Lei Municipal nº 463/1993, com o de "Fiscal de Obras com habilitação CNH": Art. 1° - Ficam equiparados, na forma desta lei, os cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Obras com CNH, passando a perceber a mesma remuneração base, sem prejuízos de suas garantias. Parágrafo único - A equiparação de que trata o caput deste artigo está condicionada aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Fiscal de Obra, que apresentarem a comprovação de habilitacão de dirigir veiculo automotor - Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Art. 2° - O salário base referente ao cargo de Fiscal de Obras, Simbologia ADO-III, na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) respeitada as condições do parágrafo único, equiparar-se-á ao salário base do cargo de Fiscal de Obras com CNH, Simbologia ADO-VII, com carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 1.477,59 (hum mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). [...] Art. 4° - Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, bem como seus efeitos financeiros. Nos termos do art. 4º da Lei acima colacionada, a vigência e eficácia desta iniciam-se a partir da sua publicação, nada referindo a eventual efeito retroativo. Ao contrário, depreende-se do disposto no seu art. 1º, parágrafo único, que a equiparação das remunerações se encontra condicionada à comprovação, pelo servidor ocupante do cargo equiparado, de ser detentor de Carteira Nacional de Habilitação. Assim, aplica-se ao caso em apreço o regramento geral da irretroatividade da lei, nos termos do art. 5º, XXXVI da CRFB/1988. Na espécie, verifica-se que o requerimento do demandante de equiparação dos vencimentos auferidos no período compreendido entre janeiro de 2016 a abril de 2018, o que se depreende a partir do documento ID 79059095, feito com esteio na Lei Municipal nº 1.445/2018, encontra-se em dissonância aos vetores constitucionais e legais aplicáveis à situação do autor. Do cenário exposto, verifica-se que o demandante fora investido em cargo efetivo criado pela Lei Municipal nº 463/1993, com nomenclatura e simbologia diferentes daquele criado pela Lei Municipal nº 1.210/2013, cuja posterior equiparação somente ocorreu a partir da edição da Lei Municipal nº 1.445/2018, a qual, além de nada preconizar acerca da sua irretroatividade, ainda condiciona a equiparação à comprovação, pelo servidor interessado, de ser portador de carteira nacional de habilitação. Desse modo, não havendo previsão legal específica capaz de amparar a pretensão do autor e não podendo o Judiciário estender vantagens a servidor público com base no princípio da isonomia, haja vista o regramento constitucional e os precedentes judiciais acima expostos, impõe-se a rejeição da pretensão do autor. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.  São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital.        VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 0200259-93.2022.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAMYS MYRSON ALCANTARA DE FARIAS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE       Cuida-se de demanda ajuizada pela requerente acima nominada em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na inicial, alega o seguinte: O Jurisdicionado é funcionário Público, Fiscal de Obras, concursado desde 10/08/2009. A prefeitura de São Gonçalo do Amarante fez outro concurso, para o mesmo cargo do exequente em 2015, cuja remuneração era bem maior. Assim sendo, o executado entrou com uma requerimento administrativo em 2018, através da Promotoria de São Gonçalo, protocolo 2018060521721 (documentação em anexo), requerendo a equiparação salarial, no qual foi sancionada a Lei Municipal nº 1445/2018, fixando o salário base do Cargo de Fiscal de Obras. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada. Em sua contestação de ID 79059081, o réu alega que o autor, no ato de sua inscrição no concurso público em 2009, estava ciente das regras, estando consciente de que se sujeitaria às condições previstas no edital para poder ser nomeado; que o Edital 001/2014, de 11/09/2014, previu como atribuições do cargo conduzir veículo oficial para fiscalizar, inspecionar, diligenciar e executar atividades afins às do cargo, e solicitou as categorias A e B de habilitação para tal; que à época, era necessária a habilitação para moto e carro, a fim de que a nomeação ocorresse, sendo fundamental para o desenvolvimento da função; que a partir de 2018, conforme a Lei Municipal nº 1.445/2018, foram dispensadas as categorias e apresentado como necessário apenas a CNH como comprovação de habilitação de dirigir veículo automotor; que sem a comprovação de que desde 2014 a 2016 o autor possuía carteira de habilitação, não se pode aferir que este estava apto para exercer a mesma função daqueles que foram nomeados em 2014. Subsidiariamente, aduz que o autor faria jus à remuneração retroativa apenas a partir de março de 2017, considerando o lapso prescricional de cinco anos. Requer, ao fim, a improcedência, do pedido autoral. Em réplica ID 79059089, o autor entende que seu regime jurídico junto à Administração não mais é regido pelo edital do concurso público cuja aprovação resultou na sua investidura no cargo de fiscal de obras (ID 79059086), visto que a Lei Municipal nº 1.445/2018 equiparou, expressamente, o seu cargo com aquele previsto no Edital 01/2014; que o Edital do concurso de 2009 não está mais disponível, mas isso não seria relevante para o julgamento do processo, pois o servidor assumiu o seu concurso e é Fiscal de Obras. Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e, querendo, manifestar-se, estas não apresentaram objeção ao julgamento do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados. Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade em matéria remuneratória, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso." Em complementação, o art. 37, XIII, da Constituição dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público." Ademais, considerando que o art. 37, II, da Constituição Federal, estabelece o concurso público como regra para o ingresso em cargos e empregos públicos, visando garantir a isonomia, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na administração pública, e que o edital do concurso público é a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, a eventual modificação na carreira à qual o candidato, anteriormente aprovado, fora investido para exercer suas funções junto à Administração, somente pode advir de expressa previsão legal, à luz do princípio da legalidade. Em atenção aos aludidos princípios, o STF fixou o seguinte entendimento no enunciado de sua súmula vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", de forma que não é possível ao Judiciário "aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei" (STF. RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315). Da documentação ID 79059088, extrai-se que a investidura do autor se deu sob regência da Lei Municipal nº 463/1993, até então regente da organização administrativa do Município de São Gonçalo do Amarante, merecendo destaque os termos preconizados nos seguintes dispositivos: Art. 27 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e em comissão e de forma do Anexo I e II, partes integrantes desta Lei § 1º - Os cargos de provimento efetivo serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. […] Art. 28 - A nomenclatura dos cargos, funções e quantidades, bem como o plano de cargos e carreiras são os constantes dos Anexos I e II, desta Lei. Art. 29 - O plano de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, enquadrar-se-á nos níveis vencimentais estabelecidos, no Anexo II, que integra esta Lei, por Grupo Ocupacional, e será regulamentado por decreto, no prazo de noventa dias, que definirá as normas e requisitos exigidos do servidor para o desenvolvimento na respectiva carreira, obedecidas as regras instituídas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São Gonçalo do Amarante (Lei Complementar 01/93, de 29 de abril 1993). O cargo de provimento efetivo ocupado pelo autor se encontra previsto no "item III" - Secretaria de Obras, Transportes, Turismo e Serviços Públicos - do "Anexo I" da Lei Municipal nº 463/1993, nomenclatura "Fiscal de Obras", símbolo "ADO", com vencimentos previstos no "Quadro III" do "Anexo II" do aludido diploma normativo municipal. Posteriormente, fora editada a Lei Municipal nº 1.210/2013, criando, dentre outros constantes em seu "Anexo Único", o cargo de "Fiscal de Obras com habilitação CNH", cujos requisitos para ingresso e correspondentes funções se encontram regidas pelo edital de concurso público nº 001/2014. Na sequência, foi editada a Lei Municipal nº 1.445/2018, expressamente equiparando, em seu art. 2º, o cargo do autor, fundamentado na Lei Municipal nº 463/1993, com o de "Fiscal de Obras com habilitação CNH": Art. 1° - Ficam equiparados, na forma desta lei, os cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Obras com CNH, passando a perceber a mesma remuneração base, sem prejuízos de suas garantias. Parágrafo único - A equiparação de que trata o caput deste artigo está condicionada aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de Fiscal de Obra, que apresentarem a comprovação de habilitacão de dirigir veiculo automotor - Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Art. 2° - O salário base referente ao cargo de Fiscal de Obras, Simbologia ADO-III, na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) respeitada as condições do parágrafo único, equiparar-se-á ao salário base do cargo de Fiscal de Obras com CNH, Simbologia ADO-VII, com carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração de R$ 1.477,59 (hum mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). [...] Art. 4° - Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, bem como seus efeitos financeiros. Nos termos do art. 4º da Lei acima colacionada, a vigência e eficácia desta iniciam-se a partir da sua publicação, nada referindo a eventual efeito retroativo. Ao contrário, depreende-se do disposto no seu art. 1º, parágrafo único, que a equiparação das remunerações se encontra condicionada à comprovação, pelo servidor ocupante do cargo equiparado, de ser detentor de Carteira Nacional de Habilitação. Assim, aplica-se ao caso em apreço o regramento geral da irretroatividade da lei, nos termos do art. 5º, XXXVI da CRFB/1988. Na espécie, verifica-se que o requerimento do demandante de equiparação dos vencimentos auferidos no período compreendido entre janeiro de 2016 a abril de 2018, o que se depreende a partir do documento ID 79059095, feito com esteio na Lei Municipal nº 1.445/2018, encontra-se em dissonância aos vetores constitucionais e legais aplicáveis à situação do autor. Do cenário exposto, verifica-se que o demandante fora investido em cargo efetivo criado pela Lei Municipal nº 463/1993, com nomenclatura e simbologia diferentes daquele criado pela Lei Municipal nº 1.210/2013, cuja posterior equiparação somente ocorreu a partir da edição da Lei Municipal nº 1.445/2018, a qual, além de nada preconizar acerca da sua irretroatividade, ainda condiciona a equiparação à comprovação, pelo servidor interessado, de ser portador de carteira nacional de habilitação. Desse modo, não havendo previsão legal específica capaz de amparar a pretensão do autor e não podendo o Judiciário estender vantagens a servidor público com base no princípio da isonomia, haja vista o regramento constitucional e os precedentes judiciais acima expostos, impõe-se a rejeição da pretensão do autor. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.  São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital.        VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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