Vinicius Sales Bernardo
Vinicius Sales Bernardo
Número da OAB:
OAB/CE 024151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF5, TJPE, TJCE, TJMA, TRF4, TJPR
Nome:
VINICIUS SALES BERNARDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0048529-70.2016.8.06.0091 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA SUDULEIDE DA CONCEICAO DA SILVA REQUERENTE: ISAIAS JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Observo que a inventariante deu cumprimento parcial à decisão de id. 139219357, apresentando plano de partilha retificado. No tocante ao ponto (iii) da referida decisão, percebe-se que a inventariante juntou aos autos a certidão cartorária atualizada do registro do imóvel denominado Sítio Extrema (id. 139219364). Porém, o proprietário do imóvel no registro imobiliário não é o autor da herança ou sua cônjuge, mas sim um terceiro estranho aos autos. Dessa forma, intime-se a inventariante para que esclareça a inclusão do referido imóvel no plano de partilha, considerando a ausência de comprovação da propriedade, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação da inventariante, cumpra-se a decisão de id. 139219357, com a intimação dos demais herdeiros para manifestação. Iguatu, 15 de maio de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA designada para o dia 06/08/2025 às 15:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba. Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções em caso de não comparecimento. Para participar da audiência, acesse o link abaixo. LINK: https://link.tjce.jus.br/105ace
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA designada para o dia 06/08/2025 às 15:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba. Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções em caso de não comparecimento. Para participar da audiência, acesse o link abaixo. LINK: https://link.tjce.jus.br/105ace
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0000187-67.2018.8.06.0217 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO IVAN DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 162408215, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. IPAUMIRIM/CE, 27 de junho de 2025. MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 0050132-50.2020.8.06.0153- Ação Cível. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi admitido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (Id 154162043), colimando a satisfação do crédito exequendo, posto que as medidas executivas realizadas em desfavor da pessoa jurídica restaram inexitosas. Ato contínuo, as partes compuseram acordo, de modo que foram requeridas a homologação da transação e a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídico. Breve relatório. Decido. Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Ademais, como consectário lógico, resta-me acolher o pedido de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto a perda do objeto em decorrência do acordo firmado entre as partes e ora homologado. DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, EXTINGO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que devem ser excluídos do polo passivo da demanda os sócios ARIANA RENATA PAVAN, PEDRO CARLOS BATISTA JOURDAN FILHO e MARCEL ANDRÉ DA SILVA RHEINBOLDT. Determino, ainda, a imediata suspensão de quaisquer medidas constritivas em desfavor do devedor e seus sócios, acaso tenham ocorrido, bem como o devido levantamento do bloqueio via SISBAJUD e liberação dos possíveis valores bloqueados em conta bancária da titularidade do executado. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após os expedientes supra, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação0020370-18.2019.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO EXECUTADO: RAIMUNDO NICOLAU JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizado por Município de Icó, em face de Raimundo Nicolau Júnior, visando o adimplemento do valor de R$ 17.134,23. Nos autos nº 0011915-74.2013.8.06.0090, o requerido figura como credor do valor de R$ 60.926,47, em face do ente requerente. É o relatório. Decido. Em relação ao instituto da compensação, reclama o Código Civil que as dívidas a serem compensadas, além de líquidas e vencidas, sejam de titularidade das partes, consoante se depreende dos preceitos abaixo transcritos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Acerca do tema em análise, manifestou-se Daniel Amorim Assumpção Neves nos seguintes termos: Segundo o art. 368 do Código Civil, só haverá compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo tal exigência pacificada na doutrina e jurisprudência. E esse indispensável requisito só estaria preenchido se os créditos referentes aos honorários advocatícios fixados em decisão judicial fossem de titularidade das partes, o que contraria o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 140) Em sede de tributação, a compensação, que é uma espécie de extinção do crédito tributário, vem regrada no art. 156, inciso II e no art. 170, ambos do CTN, nos seguintes termos: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) II - a compensação; Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Nesse sentido, entendo válido o direito da parte executada na compensação do crédito exequendo, com o valor que lhe é devido pelo Município, decorrente do crédito nos autos nº 0011915-74.2013.8.06.0090. Em face do exposto, julgo por sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC e homologo a compensação do crédito exequendo (R$ 17.134,23), a ser realizado nos autos nº 0011915-74.2013.8.06.0090. Remeta-se cópia da presente sentença para os autos nº 0011915-74.2013.8.06.0090. P.R.I Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquive-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 0050133-35.2020.8.06.0153 - Ação Cível. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que se postula pela satisfação do crédito exequendo da ordem de R$ 6.707,97 (seis mil reais setecentos e sete reais e noventa e sete centavos) (ID's 25281509 e 25281518). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que após serem realizadas consultas infrutíferas por meio de sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 30074359), sobreveio sentença determinando o arquivamento dos autos, por falta de pressupostos de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis (ID 52051636) Nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, em sede de execução, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Não obstante a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis, não implica na extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor (art. 921, § 3º, do CPC) - ou, de forma equivalente, pacto consensual. Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas. Assim, considerando a alteração econômica acima descrita consubstanciada no pacto consensual juntado pelas partes, bem como o interesse do credor na eficácia da prestação jurisdicional e buscando a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art.6º, Lei 9.099/95), a aplicação dos ditames do art. 924, §3º, do CPC, é medida que se impõe, de modo a determinar o desarquivamento do processo. Por conseguinte, considerando que dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Por todo o exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos (ID 158016062) e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Após, arquivem-se novamente os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0003619-45.2024.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): IRENE LEITE DA SILVA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA – TIPO A (Resolução nº CJF-RES-2006/00535, de 18/12/2006) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Prejudicial: Prescrição. O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito. 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e ao pescador artesanal, nos termos das previsões contidas no art. 195, § 8º, e no art. 201, § 7º, inciso II: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (destacou-se) “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, ‘reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 – Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1; e § 1º, são definidos os parâmetros para caracterização do segurado trabalhador rural a que alude a CRFB: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)” (destacou-se) O benefício de aposentadoria por idade rural, a seu turno, encontra-se disciplinado no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que assim enunciam: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (...)” (destacou-se) São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A partir da edição e vigência da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, deixou-se de exigir a qualidade do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Idade. O(A) AUTOR(A) nasceu em21/07/1968 (Id. 45487960). Portanto, cumprido o requisito etário ao tempo da data de entrada do requerimento – DER (07/08/2023; Id. 45487955). 2.3.3. Qualidade de segurado(a) especial trabalhador(a) rural e período de carência. A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”. Aplica-se, a propósito dessa questão, os enunciados de Súmula nº 6, 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização: - 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”; - 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”; - 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”; - 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”. Como prova do exercício de atividade agrícola pelo período de carência exigido por lei, constam nos autos, dentre outros, em favor do(a) AUTOR(A) os seguintes documentos: a) Título de domínio de imóvel rural e recibos de declarações de ITR dos anos de 2010, 2013, 2015, 2018 e 2018 em nome do cunhado da autora, Antonio Vieira Gomes (Id. 45487959); b) Declaração da EMATERCE, na qual há a informação de que o cunhado da autora participou do PHP nos períodos de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004 (Id. 45487965, fl. 4 a 8); c) Cadastro no PHP que informa que o cunhado da autora participou deste programa nos anos de 2007, 2009, 2010, 2014, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (Id. 45487965, fl. 12); d) Extrato completo da unidade familiar de produção agrária – CAF, com data de inscrição em 09/03/2023, no qual o grupo familiar é composto pela autora, sua irmã e seu cunhado (Id. 45487965, fl. 14). A jurisprudência dominante permite que o segurado se valha de documentos em nome de integrantes do seu grupo familiar para comprovação da atividade rural em regime de subsistência. Contudo, conforme sustentado pelo INSS na contestação (Id. 46627097), a autora, na realidade, não integra, ou integrava o mesmo grupo familiar que seu cunhado, pois residiu na cidade Juazeiro do Norte/CE até o ano de 2021, pelo menos. Assim, os documentos apresentados em nome do referido parente não possuem eficácia probatória em relação à requerente. A insuficiência da prova documental compromete a validade do conjunto probatório produzido na perícia social (Id. 60640183), a qual, por si só, não é apta a comprovar a condição de segurada especial da parte autora. O argumento apresentado na petição de Id. 62217597, relativo à suposta desatualização cadastral, não é suficiente para infirmar as conclusões acima expostas. Dessa forma, não ficou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo exigido em lei, ônus do qual não se desincumbiu o(a) AUTOR(A) (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual não tem direito ao benefício pleiteado. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0204770-20.2023.8.06.0029/50000 - Embargos de Declaração Cível - Acopiara - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Espedito Arruda Bezerra - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Fortaleza, 23 de junho de 2025. JUÍZA CONVOCADA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA PORT. 1457/2025 Relatora - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Wandiberg Pinheiro da Silva (OAB: 24151/PB)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-instituciona(85) 98214 8303 , e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo n.º 3000582-56.2022.8.06.0091 MP / OFENDIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros AUTOR DO FATO: DIEGO DE ARAUJO ANGELICO Destinatários: Advogado(s) do reclamado: VINICIUS SALES BERNARDO Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, para juntar aos autos o Termo de Ajustamento de Conduta que é mencionado na petição de id. 71737142, no prazo de 10 dias. ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/. Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual. Cumpra-se. Iguatu/CE, data registrada no sistema. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Unidade, Dr. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, assino digitalmente o presente mandado.