Jonathas Pinho Cavalvante
Jonathas Pinho Cavalvante
Número da OAB:
OAB/CE 025535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathas Pinho Cavalvante possui 89 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJPA, TJCE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJCE
Nome:
JONATHAS PINHO CAVALVANTE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3001470-80.2023.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO ALVES JUNIOR Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DECISÃO: Vistos hoje. Diante da inércia do Município de Acopiara, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 144405326. Assim, expeça-se o requisitório devido à parte exequente no valor de R$ 10.524,63. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo n°: 3000634-81.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: LIZ HELENA DE OLIVEIRA MELO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Recebidos hoje. Em análise do petitório de fls. 20 dos autos, se uma causa que deveria ser julgada no Juizado Especial da Fazenda Pública for ajuizada na justiça comum, não haverá benefício da da gratuidade prevista na Lei 12.153/2009, e sim as regras do CPC. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar que tem direito aos benefícios da justiça gratuita ou providenciar o recolhimento das custas processuais. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 07/07/2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000651-75.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: REQUERENTE: NAGILA RODRIGUES DE AMORIM ALENCAR Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA: Vistos hoje. I - RELATÓRIO: Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por NAGILA RODRIGUES DE AMORIM ALENCAR em face do Município de Acopiara, ambos já qualificados, por meio da qual requer a prolação de comando judicial que condene o Ente Público Promovido ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro. Segundo a exordial, em apertada síntese, a parte promovente prestou serviço em cargo comissionado entre os anos de 2020 a 2023 e, durante todo o período laboral recebeu seu vencimento mensal regularmente, entretanto, sem as parcelas acima referidas. Inicial instruída com os documentos pessoais, procuração e fichas financeiras. Devidamente citado, o ente municipal quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para contestar o feito. É o relatório. Decido. II - MÉRITO: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. De início, destaco que a presente ação foi ajuizada em face da Fazenda Pública, que tem regime próprio, sendo aplicado ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos por força do que disciplina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, eventual condenação deverá se limitar às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, porquanto as verbas anteriores já foram alcançadas pelo lustro prescricional, de acordo com o referido art. 1° do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito, tratando-se de cargo comissionado, tem-se que a Constituição Federal prevê o direito do servidor público à percepção salarial, consoante interpretação cumulativa dos artigos 7º, incisos VIII e XVII; 37, inciso II e 39, §3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo; Cediço tratar-se de cargo de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória. No entanto, é assegurado ao servidor que exerce o cargo ainda que exclusivamente comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como a remuneração, as férias acrescidas do adicional de 1/3, bem como, gratificação natalina pelo período em que esteve prestando serviço, não fazendo jus, todavia, à verba fundiária. O entendimento do C. STF é pacífico nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 22/06/2018 Publicação: 01/08/2018) Da análise do caso concreto, vislumbro que, pelo que consta do conjunto processual, resta incontroverso que a parte requerente exerceu cargo comissionado perante o Município réu entre os anos de 2020 e 2023, não tendo o ente público municipal negado a prestação de serviços, bem como não demonstrou o adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, ainda que validamente citado. Em se tratando de prova negativa, cabia ao ente demandado demonstrar que houve a devida quitação na forma e no período devido, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo assim, faz jus a parte promovente ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro em relação ao período de efetivo exercício de cargo comissionado desenvolvido entre os anos de 2020 e 2023 perante o Município de Acopiara. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos. Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3. Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4. Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5. Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6. A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Acopiara a pagar à parte autora, com relação ao período de 01/2020 a 12/2023, as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro não quitados, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento, bem como juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021 e, a partir de então, incidirá unicamente a Taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 10 (dez) dias e, em caso de inércia, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000900-94.2023.8.06.0029 Polo Ativo: JEFFERSON ALVES DE LIMA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por Jefferson Alves de Lima, qualificada, em face do Município de Acopiara, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, gratificação natalina. Aduz, em síntese, que exerceu cargo comissionado no âmbito da administração municipal pelo período de 2018 a 2022. Argumenta que o Município de Acopiara não promoveu o pagamento das verbas acima especificadas. Em razão disso, sustenta o pleito de procedência da pretensão deduzida. Citado, o promovido não contestou o feito. É o importante a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, ocupante de cargo comissionado no âmbito da administração municipal, tem direito ao percebimento das parcelas especificadas na inicial. Ao servidor exercente de cargo exclusivamente comissionado aplicam-se os direitos que cabem ao servidor público efetivo, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Neste exato sentido é o seguinte precedente do TJCE: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS COMPROVADAMENTE ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral; 3. Na hipótese sub oculi, a autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora Geral - FGDG - I, da Escola de Ensino Fundamental João Benedito de Araújo do Município de Cedro/CE, de maneira que, analisando as fichas financeiras adunadas ao caderno processual (fls. 147/158), bem como os sucessivos pedidos de férias e os respectivos atos de concessão do ente municipal (fls. 159/165), depreende-se que a demandante não faz jus às verbas pleiteadas na presente lide, porquanto foram as mesmas adimplidas pela referida urbe, sobretudo o mês de dezembro/2012, que o juiz de piso condenou o ente municipal (fl. 158); 4. Apelações Cíveis conhecidas, a fim de negar provimento ao apelo da autora, e prover o recurso do ente municipal." (Ap. Civ. n. 6503-06.2014.8.06.0066, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/09/2017; Data de registro: 20/09/2017). Sem os destaques no original. De pronto, considerando que férias acrescidas de 1/3 constitucional e o 13º salário constituem parcelas indenizatória e remuneratória que se estendem aos servidores públicos (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º), há, a priori, o direito do ocupante de cargo comissionado ao seu auferimento. A prova documental apresentada pela parte autora (fichas financeiras alusivas aos subsídios adimplidos ao promovente) permite concluir que o autor não percebeu as verbas pleiteadas no período em que ocupou cargos de provimento em comissão na administração municipal. Portanto, tendo o servidor exercido o cargo, a remuneração é devida até o efetivo desligamento da função pública, em atenção aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, embora o autor tenha figurado como agente político durante o lapso em que vinculado à administração pública, submetido, portanto, ao regime de subsídio, não há óbice ao recebimento das verbas requeridas. Aliás, o STF reconheceu o direito a tais verbas àqueles que sejam ou tenham sido investidos em cargos de natureza política, verbis: "Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido." (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Saliento que pelo lapso temporal, aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos débitos da Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida, para condenar a pessoa política acionada ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e do 13º salário relativos ao período trabalho de 2018 a 2022, observando-se a prescrição quinquenal, a se apurar em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inciso I). Conforme decidiu o STF no RE 870.947/SE, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, tal qual a presente, incidem juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. Com base no mesmo paradigma, a atualização monetária deve dar-se com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data fixada na sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, §3º, inciso I). Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão. Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Acopiara, na data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000783-14.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: MARIA WILLIANE LOPES DA SILVA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE O CPC/2015 retirou do juízo sentenciante a competência para analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação. Agora, o Tribunal de 2° Grau detém competência exclusiva tanto para proferir juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º), quanto para o julgamento do mérito recursal. Compete ao juízo a quo, portanto, apenas garantir o contraditório recursal (§§ l° e 2° do art. 1.010, do CPC). Assim, intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para que apresente, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao recurso interposto. Empós, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certificado o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3002825-62.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONAS PEREIRA FEITOSA APELADO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RITO DA LEI 12.153/09. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. Cuidam os autos de Recurso Inominado interposto por Jonas Pereira Feitosa (Id 20539185) e Apelação Cível Adesiva interposta pelo Município de Crato (Id 20539189), irresignados com a Sentença a quo de Id 20539182, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o Município do Crato ao pagamento ao autor da quantia correspondente a um salário mínimo vigente à época do curso de formação (R$ 1.212,00). Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o valor deveria ter sido pago até a citação, e a partir desta, passando a incidir juros e correção monetária pela taxa SELIC. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões do Município de Crato ao Id (20539241). Devidamente intimado, Jonas Pereira Feitosa deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID nº 20539246. Parecer do Parquet ao Id 21371271, opinando pela remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, haja vista ser o órgão competente para o processamento da demanda. Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. Analisando os autos, verifico que o feito de origem seguiu o trâmite previsto na Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Constata-se que, já na peça inaugural registrada sob o ID nº 20539171, o autor/recorrente expressamente requereu o processamento da demanda segundo o rito previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se, ademais, que na presente irresignação recursal (Id 20539185), o recorrente interpôs recurso inominado com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, cuja aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admitida pela referida Lei nº 12.153/2009. Acrescente-se, ainda, que consulta realizada no sistema PJe, junto ao juízo de origem, revelou que a classe processual atribuída ao feito é, de fato, a de procedimento relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Por fim, manifesta-se, ainda, o Ministério Público pela remessa dos autos às Turmas Recursais, porquanto a competência para o processamento do presente feito lhes é atribuída ( Id 21371271). Importante destacar que a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 16.397/2017), prevê no seu art. 43, § 3º, inc. II, a competência das Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso. Veja-se Art. 43. Omissis. § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (…) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública. V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Assim, considerando que o presente feito tramitou observando a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o recurso interposto é das Turmas Recursais. Desta feita, com base nas razões acima delineadas, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a REMESSA DO FEITO PARA AS TURMAS RECURSAIS, onde deverá ser distribuído, para fins de seu regular processamento e julgamento, com a consequente baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 04 de julho de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575
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