Jonathas Pinho Cavalcante

Jonathas Pinho Cavalcante

Número da OAB: OAB/CE 025535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathas Pinho Cavalcante possui 87 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJPA, TJPE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJCE, TJPA, TJPE
Nome: JONATHAS PINHO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º: 3002862-89.2024.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERIWELTON DE SOUSA MOREIRA APELADO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam-se de recursos de Apelação Cível e Recurso Inominado interpostos pelo MUNICÍPIO DE CRATO e HERIWELTON DE SOUSA MOREIRA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação de Cobrança de n.° 3002862-89.2024.8.06.0071, julgou parcialmente procedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.   Apresentada as contrarrazões do Município de Crato (ID. 19249908), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.   Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pela remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que o processamento da causa se deu sob o rito da Lei n. 12.153/2009.   É o relatório.   Passo à decisão.   A preliminar suscitada pelo Ministério Público deve ser acolhida.   Conforme consta na petição inicial (ID. 19249835), o autor requereu expressamente a adoção do rito previsto na Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com fundamento no Provimento nº 22/2012 do CNJ e no Enunciado nº 09 do FONAJE.   Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 07/2010, posteriormente alterado pelo Provimento n. 22/2012, o qual dispõe:   Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.   §1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando, fundamentadamente, critérios objetivos, e evitando-se congestionamento.   §2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.   No mesmo contexto, o Enunciado n. 09 do FONAJE estabelece:   "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09".   Dessa forma, mesmo na ausência de unidade especializada instalada na Comarca de Crato, é plenamente possível o trâmite sob o rito da Lei n. 12.153/2009, sendo a vara comum investida da jurisdição especial.   Esse é o entendimento já consolidado nas Câmaras de Direito Público desta Corte, conforme se infere dos seguintes julgados:   EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. POSTULAÇÃO EXPRESSA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE TRAMITAÇÃO SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INOBSERVÂNCIA. CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, ATÉ MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO BUZAID (CPC/1973). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Agravo Interno n. 0000710-47.2018.8.06.0163, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 02/02/2024)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS SÃO A VIA ADEQUADA PARA ENFRENTAR OMISSÃO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS DAS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que ¿os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Merece prosperar a alegação da parte autora, nos aclaratórios, de omissão acerca da incompetência do Tribunal de Justiça para enfrentar a matéria, tendo em vista que a Vara Única da Comarca de Alto Santo atuou no feito no primeiro grau, sob o rito dos juizados especiais, considerando que naquela comarca não há juizado especial da Fazenda Pública, devendo eventuais recursos serem direcionados às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Conforme documento de pág. 74, comprova-se que os autos tramitaram sob o rito do procedimento do juizado especial cível. Este Eg. Tribunal de Justiça possui enunciado sumular, que assim dispõe: Súmula 30 / TJCE - O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Logo, tenho que compete à Turma Recursal da Fazenda Pública processar e julgar a insurgência. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJCE, EDcL n. 0633331-81.2020.8.06.0000, Relator: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 14/08/2023)   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE FIXOU VERBA EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. FEITO QUE TRAMITA EM PRIMEIRO GRAU SOB O RITO ESPECIAL DA LEI N. 12.153/2009. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS. 1. Trata o caso de agravo de instrumento interposto contra decisum que não acolheu a impugnação à execução, condenando o ente público a pagar honorários advocatícios ao exequente em razão da atuação deste em processo penal. 2. Consoante se extrai dos autos, a ação de execução tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas sob o rito da Lei nº 12.153/2009, diante da inexistência de Vara Especializada do Juizado da Fazenda Pública devidamente instalada naquela Comarca. [...] (TJCE, Agravo de Instrumento n  0633599-38.2020.8.06.0000, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021)   EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. 4. Não cabe à parte indicar, nas comarcas onde não há vara especializada para o Juizado Especial Fazendário, se deseja ou não que a lide tenha curso sob a égide da Lei nº 12.153/2009, sendo este rito obrigatório, porquanto se trata de competência de natureza absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida ex officio. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno n. 0625990-09.2017.8.06.0000, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020)   EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA INSERIDA NO ROL PERMISSIVO DA LEI N. 12.153/2009. COMARCA ONDE NÃO HÁ VARA EXCLUSIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ADOÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE É FACULDADE DA PARTE A ESCOLHA PELO PROCEDIMENTO DA LEI N. 12.153/2009: INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 09 DO FONAJE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJCE, Agravo Interno n. 0621899-36.2018.8.06.0000, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/11/2018, data da publicação: 05/11/2018)   Diante desse panorama, reconhece-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, uma vez que a sentença foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, no exercício da jurisdição própria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo, por consequência, a competência das Turmas Recursais Fazendárias, nos termos do art. 43 da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11 da Resolução n. 01/2019 do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará), in verbis:   Seção I Dos Órgãos Colegiados   Subseção I Das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e Da Fazenda Pública     Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e contra seus próprios atos; II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; III - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; IV - as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta; V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; VI - conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais. § 4º Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos às suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas. § 5º Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que regulamente a matéria. § 6º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, poderá constituir, mediante resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa.   CAPÍTULO IV Seção II Da Competência das Turmas Recursais   Art. 11. Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; b) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime; c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; d) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos; e) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais; f) agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores.   Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 64, §3º, CPC.   Intimem-se.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. Lisete de Sousa Gadelha      Desembargadora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 3006786-93.2025.8.06.0000 Credor(a): KAROLINE NOBREGA DE ARAUJO Devedor: MUNICIPIO DE ACOPIARA DESPACHO   Considerando as informações de cálculos e jurídica da Coordenadoria de Análise e Recebimento de Precatórios constante nos autos, determino que a Assessoria de Precatórios adote as providências necessárias para o regular processamento do presente requisitório. Fica intimado o ente público sobre a obrigatoriedade de incluir, na proposta orçamentária do exercício de 2027, o valor respectivo, conforme estipulado no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e no art. 15 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Acorde com a legislação vigente, a proposta orçamentária deve ser elaborada com base nos requisitórios recebidos por este Tribunal no período compreendido entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta. Os valores requisitados deverão ser aportados até o fim do exercício de 2027, devidamente atualizados de acordo com os índices pertinentes entre a data-base e o período do efetivo depósito, conforme estabelecido pelo art. 21 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Reconheço como válidas as alterações de dados realizadas no sistema SAPRE, em conformidade com o processo originário e conforme identificado pela Assessoria de Precatórios na análise inicial. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.   Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer interposta por RAIMUNDO EMERSON GOMES em face do MUNICIPIO DE ACOPIARA, qualificados. Alega a parte autora, em suma, que obteve aprovação na 4ª posição dos classificáveis para o cargo de PROFESSOR PEB II/PRO-06, Distrito de Trussu, em concurso público realizado pelo Município de Acopiara, regido pelo edital nº 01/2022. Noticia, ainda, que o resultado do certame foi homologado em 01 de maio de 2023 e até o momento não houve sua convocação, entretanto o Município de Acopiara continua a manter professores contratados com o vínculo temporário e foi concedida aposentadoria a um servidor ocupante de cargo efetivo de professor. Com base na situação citada, alega, a parte autora, possuir direito à nomeação. É o objeto do pedido de tutela de urgência e do mérito da presente demanda. Brevemente relatado, decido. Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito sumaríssimo. Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.   A concessão da tutela antecipada, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos da prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  Em uma averiguação superficial e provisória, infere-se, pelos documentos e argumentos apresentados pela parte autora, que os requisitos em destaque não estão presentes, não permitindo a formulação de um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado. Explico. Alega a parte requerente que obteve aprovação na 4ª posição dos classificáveis para o cargo de PROFESSOR PEB II/PRO-06, Distrito de Trussu, em concurso público realizado pelo Município de Acopiara e que o resultado do certame foi homologado em 01 de maio de 2023 e até o momento não houve sua convocação, enquanto o Município continua realizando contratações temporárias. Pois bem. A parte autora fundamenta sua probabilidade de direito na suposta existência de ocupantes de cargos/funções de natureza análoga àquele para o qual obteve aprovação, a título precário. A parte autora trouxe aos autos o edital do certame, o resultado classificatório, a homologação do certame e editais de convocação de outros candidatos aprovados em colocação superior. Pela ordem de preferência, o cargo em disputa deve ser atribuído, de forma sucessiva, aos aprovados até a 4ª colocação dos classificáveis, não sendo suficiente, para configurar a existência de vaga decorrente do fato de que o município possui servidores contratados temporariamente. Não há, na espécie, prova documental de que, no prazo de vigência do certame, houve o surgimento de vagas suficientes para a convocação da parte autora ao cargo pretendido. De igual forma, não observo a probabilidade do direito autoral no que diz respeito ao segundo fundamento da causa de pedir, ou seja, de que, a expectativa de direito convalesceu em direito subjetivo à nomeação com a aposentadoria de servidor efetivo ocupante do cargo de professor. Vale ressaltar que a contratação temporária e aposentadoria de servidor efetivo, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato aprovado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço. Portanto, em uma análise superficial, não há nos autos documentação que comprove a existência de preterição da parte autora. CONCLUSÃO: Assim, com base na fundamentação acima explanada indefiro a liminar pleiteada por não haver preenchida os seus requisitos essenciais. Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada e tendo em vista que a própria autora não se mostrou favorável ao ato. Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte promovida para no prazo de 30 dias apresentar contestação, sob pena de revelia. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.   Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer interposta por RAIMUNDO EMERSON GOMES em face do MUNICIPIO DE ACOPIARA, qualificados. Alega a parte autora, em suma, que obteve aprovação na 4ª posição dos classificáveis para o cargo de PROFESSOR PEB II/PRO-06, Distrito de Trussu, em concurso público realizado pelo Município de Acopiara, regido pelo edital nº 01/2022. Noticia, ainda, que o resultado do certame foi homologado em 01 de maio de 2023 e até o momento não houve sua convocação, entretanto o Município de Acopiara continua a manter professores contratados com o vínculo temporário e foi concedida aposentadoria a um servidor ocupante de cargo efetivo de professor. Com base na situação citada, alega, a parte autora, possuir direito à nomeação. É o objeto do pedido de tutela de urgência e do mérito da presente demanda. Brevemente relatado, decido. Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito sumaríssimo. Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.   A concessão da tutela antecipada, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos da prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  Em uma averiguação superficial e provisória, infere-se, pelos documentos e argumentos apresentados pela parte autora, que os requisitos em destaque não estão presentes, não permitindo a formulação de um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado. Explico. Alega a parte requerente que obteve aprovação na 4ª posição dos classificáveis para o cargo de PROFESSOR PEB II/PRO-06, Distrito de Trussu, em concurso público realizado pelo Município de Acopiara e que o resultado do certame foi homologado em 01 de maio de 2023 e até o momento não houve sua convocação, enquanto o Município continua realizando contratações temporárias. Pois bem. A parte autora fundamenta sua probabilidade de direito na suposta existência de ocupantes de cargos/funções de natureza análoga àquele para o qual obteve aprovação, a título precário. A parte autora trouxe aos autos o edital do certame, o resultado classificatório, a homologação do certame e editais de convocação de outros candidatos aprovados em colocação superior. Pela ordem de preferência, o cargo em disputa deve ser atribuído, de forma sucessiva, aos aprovados até a 4ª colocação dos classificáveis, não sendo suficiente, para configurar a existência de vaga decorrente do fato de que o município possui servidores contratados temporariamente. Não há, na espécie, prova documental de que, no prazo de vigência do certame, houve o surgimento de vagas suficientes para a convocação da parte autora ao cargo pretendido. De igual forma, não observo a probabilidade do direito autoral no que diz respeito ao segundo fundamento da causa de pedir, ou seja, de que, a expectativa de direito convalesceu em direito subjetivo à nomeação com a aposentadoria de servidor efetivo ocupante do cargo de professor. Vale ressaltar que a contratação temporária e aposentadoria de servidor efetivo, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato aprovado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço. Portanto, em uma análise superficial, não há nos autos documentação que comprove a existência de preterição da parte autora. CONCLUSÃO: Assim, com base na fundamentação acima explanada indefiro a liminar pleiteada por não haver preenchida os seus requisitos essenciais. Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada e tendo em vista que a própria autora não se mostrou favorável ao ato. Inobstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte promovida para no prazo de 30 dias apresentar contestação, sob pena de revelia. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.   Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000274-83.2024.8.06.0112. REQUERENTE: JOAO EMANUEL PEREIRA DOMINGOS. REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.   Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por JOÃO EMANUEL PEREIRA DOMINGOS, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz o autor que prestou Concurso Público para o cargo de "Enfermeiro Plantonista" do Município de Juazeiro do Norte, Edital 001/2019, e obteve a 15ª classificação no Cadastro Reserva, sendo ofertado 8 vagas diretas para o cargo em comento. Afirma que o Município não conta com nenhum servidor concursado no exercício da função, ocorre que houve um cenário de contratações precárias, de desistências às convocações do edital nº 001/2019, de aposentadorias, exonerações, bem como da resistência da gestão em efetivamente preencher as vacâncias funcionais com servidores concursados, caracterizam a PRETERIÇÃO DA PARTE AUTORA, CONFERINDO-LHE A EXTENSÃO DO DIREITO À CONVOCAÇÃO. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o município apresentou contestação em ID. 87630474. Decorrido o prazo sem réplica. Intimadas as partes para manifestarem interesse em produzir provas, permaneceram inertes. Eis o breve relato. Decido. Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, observa-se que o autor não comprovou suas alegações, não trouxe aos autos qualquer documentação constitutiva de seu direito. De acordo com a regra do art. 373, I , do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Diante do contexto fático e da legislação pertinente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a condenação, visto a gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3° do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3009621-54.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROMERO PEREIRA AGRAVADO: GLEDSON LIMA BEZERRA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROMERO PEREIRA contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos do Mandado de Segurança nº 3002515-93.2025.8.06.0112. O agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019 do Município de Juazeiro do Norte para o cargo de Odontólogo, sendo aprovado em 2º lugar no cadastro de reserva. O resultado final foi homologado em 23 de maio de 2023. O certame ofereceu 6 vagas diretas para ampla concorrência e 18 vagas para cadastro de reserva. Conforme Ofício nº 1254/2024 da Procuradoria Municipal, duas candidatas das vagas diretas desistiram: Juliana Carolina da Silva Soares (2ª colocada) e Wenton Gomes Pereira (3ª colocado). Diante das desistências, o agravante requereu tutela de urgência para posse imediata, alegando direito subjetivo à nomeação e preterição pela Administração Pública. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar fundamentado no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, que vedam medidas que esgotem o objeto da ação e a concessão de reclassificação ou vantagens a servidores públicos. Citou precedente do TJCE (AI nº 06408677520228060000) sobre a impossibilidade de nomeação provisória. O agravante sustenta que as vedações legais não são absolutas diante da comprovação das desistências, configurando preterição arbitrária. Argumenta ainda que o prazo de validade do concurso expira em 23 de maio de 2025, caracterizando periculum in mora, e que existem decisões favoráveis em casos análogos do mesmo concurso. É o relatório. Inicialmente, embora haja eventual plausibilidade do direito invocado no recurso - questão a ser analisada no momento oportuno -, entendo não haver, no presente momento, perigo de dano que não possa aguardar as informações da parte recorrida, especialmente quando inexiste qualquer manifestação, inclusive na origem. Ademais, não se sabe se a validade do concurso expirou na data informada ou foi prorrogada, principalmente quando não há informações no sítio eletrônico da Prefeitura de Juazeiro do Norte quanto à homologação. Esclareço que se trata de cognição sumária que poderá ser revista quando apresentadas as informações/contrarrazões ou na ausência destas. Neste contexto, indefiro o pedido de tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Vistas ao Ministério Público. Comunique-se o juízo de origem.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (241) Nº 3002831-69.2024.8.06.0071 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CRATO EMBARGADO: JOSÉ IVAN BORGES DE OLIVEIRA   DESPACHO   Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Município de Crato (Id. 23332028), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.   De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes. Publique-se.  Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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