Jonathas Pinho Cavalvante
Jonathas Pinho Cavalvante
Número da OAB:
OAB/CE 025535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathas Pinho Cavalvante possui 89 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJPA, TJCE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJCE
Nome:
JONATHAS PINHO CAVALVANTE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000393-21.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: RAIMUNDO EMERSON GOMES SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 19714732) interposto por Raimundo Emerson Gomes, inconformada com decisão interlocutória (ID 144726411 dos autos nº 3002104-08.2025.8.06.0029) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, que deferiu parcialmente a tutela de urgência perseguida pela agravante, nos seguintes termos: "Diante do exposto, indefiriu a liminar pleiteada por não haver preenchida os seus requisitos essenciais. Cuidam os autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo autor, ora agravante, que participou do concurso público regionalizado para o cargo de Professor PEB II/PRO-06 - Distrito de Trussu, do Município de Acopiara, regido pelo Edital nº 001/2022, carga horária de 200 horas, no qual obteve a 4ª colocação no cadastro de reserva. Compulsando os autos de origem verifiquei que sobreveio sentença de extinção do feito, com base no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. (ID 154197443 dos autos 3002104-08.2025.8.06.0029). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência da referida decisão fez perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVIDA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELOS PROMOVENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007122320248069000, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/04/2025). (destaquei). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30011245120248069000, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/04/2025). (grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Fernando Uchoa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu liminar de busca e apreensão em ação originária. O Agravante sustentou a inexistência de contrato bancário válido e requereu, liminarmente, a suspensão da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, após a superveniência de sentença que julgou o mérito da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A superveniência de sentença na ação de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal. 4. Eventual modificação da decisão agravada não afeta o conteúdo da sentença proferida, tornando inútil a análise do recurso. 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE autorizam o não conhecimento de recurso prejudicado. 6. Jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que a sentença superveniente absorve os efeitos da decisão interlocutória e extingue o interesse recursal no agravo correspondente. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06343412420248060000, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/05/2025). (nosso grifo). Diante do exposto, voto por negar seguimento a este agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. Sem custas ou honorários. A SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002823-92.2024.8.06.0071 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRATO RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 18995841) interposto pelo Município do Crato em face de sentença (Id. 18995788) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que julgou procedentes os pedidos da parte autora. Em análise da admissibilidade recursal, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente: de acordo com os expedientes eletrônicos - PJE 1º grau, o recorrente registrou ciência em 20/12/2024. Em atenção ao art. 220 do CPC, que preconiza que o prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao art. 42 da Lei n° 9.099/1995 teve início em 21/01/2025 e findou em 03/02/2025. Porém, o recurso foi interposto somente em 02/03/2025, após o término do prazo. Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, que assim prescreve: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ressalte-se que não deixei de observar que constou nos expedientes do PJE a indicação de término do prazo de 30 dias (equivalente ao dobro de 15 dias por ser ente público) em 03/03/2025. Contudo, o feito tramitou, desde o início sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Logo, se submete ao prazo de 10 (dez) dias previsto ao art. 42 da Lei nº 9.099/1995, para o qual tinha o recorrente que se atentar, por ser o prazo da lei mais específica. Embora tenha havido equívoco na indicação da data do término do prazo para recorrer, tem-se evidente erro grosseiro, facilmente identificável por qualquer profissional do meio jurídico, já que, ao lado da data de suposto término, constava o prazo de 30 (trinta) dias, inaplicável ao presente rito. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, não conheço do recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000717-89.2024.8.06.0029 Requerente: DIVANILDO PEREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE ACOPIARA A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], em razão de o índice processual [} lateral esquerda da página {] revelar que o prazo para o executado comprovar o pagamento das ROPVs 15 10 13 017 & 15 10 13 019 terminou no dia 17 deste junho, intimar a parte exequente para no prazo de cinco dias requerer o que considerar oportuno. 9h18 do 30 de junho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000717-89.2024.8.06.0029 Requerente: DIVANILDO PEREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE ACOPIARA A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], em razão de o índice processual [} lateral esquerda da página {] revelar que o prazo para o executado comprovar o pagamento das ROPVs 15 10 13 017 & 15 10 13 019 terminou no dia 17 deste junho, intimar a parte exequente para no prazo de cinco dias requerer o que considerar oportuno. 9h18 do 30 de junho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos etc. Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito sumaríssimo. Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54, da Lei nº 9.099/95. Designe-se audiência de conciliação ou, caso já designada automaticamente pelo sistema, cite-se e intime-se a parte requerida, nos expressos termos do disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95, combinado com o disposto no artigo 8ª da Lei nº 12.153/2009. Advirta-se às partes que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Cite-se e Intime-se a parte promovida para comparecer à audiência agendada, ADVERTINDO-A de que: a) a ausência ao ato implicará em revelia; b) não sendo alcançada a conciliação, a partir do ato, terá o prazo de 30 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte requerente implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença retro.