Jonathas Pinho Cavalvante

Jonathas Pinho Cavalvante

Número da OAB: OAB/CE 025535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathas Pinho Cavalvante possui 90 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TJCE, TJPE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJPA, TJCE, TJPE
Nome: JONATHAS PINHO CAVALVANTE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002320-66.2025.8.06.0029 REQUERENTE: ARETHUSA COSTA MACIEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação das partes para acesso e realização da audiência designada para o dia 28/07/2025 09:00, por meio do link:  Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/30e659 QR-Code de Acesso a Audiência Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/1VARACIVELDACOMARCADEACOPIARA Acopiara/CE, 26 de junho de 2025.   JOSE ALISSON MORAIS PINHO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho (OAB 17890/CE), Antônio Sidney da Silva (OAB 49755/CE), Felipe Cavalcante Feitosa (OAB 41120/CE), Jonathas Pinho Cavalcante (OAB 25535/CE) Processo 0201120-19.2023.8.06.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Acopiara - Indiciado: Leonardo Talassa Pinheiro - Ante o exposto, em atendimento ao comando legal do art. 316 do Código de Processo Penal, acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, considerando ainda que o excelso STF e o colendo STJ admitem que os provimentos judiciais sejam motivados mediante referenciamento a outros atos decisórios, aplico a motivação "per relationem" e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LEONARDO TALASSA PINHEIRO. Aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (autos nº 0001607-69.2024.8.06.0000). Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002768-81.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Parte Autora: REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que compile o ente municipal a convocá-lo e empossá-lo no cargo de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO". Para tanto, argui o Requerente, em estreita síntese, que: Foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo edital 001/2019, para o cargo de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO", obtendo a 2ª posição do cadastro de reserva; O Município convocou apenas o 1º colocado aprovado dentro do número de vagas para o referido cargo; Em consulta ao portal da transparência e com base em documentação do Ministério Público, verificou que o Município mantém vários contratos temporários para cargos da área odontológica, a indicar supostamente a necessidade de nomeação dos candidatos seguintes na lista de cadastro de reserva; Houve Recomendação Ministerial (0002/2023 da 16ª Promotoria de Justiça) para convocação dos aprovados em razão da existência de contratos temporários. Em sede de tutela de urgência, o Requerente pleiteia a convocação e nomeação para o cargo. Conclusos, vieram-me os autos. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Após criteriosa análise dos autos, observo que o Requerente foi aprovado na 2ª posição do cadastro de reserva do concurso público para "Odontólogo Buco Maxilo - CEO", conforme resultado final homologado em 23 de maio de 2023. De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837.311 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." O surgimento do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas ofertadas em razão de contratação precária pressupõe, necessariamente, a existência de cargos vagos. Na espécie, o Requerente não demonstrou cabalmente a existência de cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" vagos no Município de Juazeiro do Norte. A documentação apresentada comprova apenas a existência de contratos temporários na área da odontologia em geral, mas não especifica quantos destes contratos se referem especificamente ao cargo pleiteado pelo autor ("Odontólogo Buco Maxilo - CEO"), nem demonstra que tais contratações decorrem de vacância de cargos efetivos. Por oportuno, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a simples contratação temporária de servidores, na hipótese de atender necessidade de excepcional interesse público, é insuficiente para caracterizar a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, ainda que realizada durante o prazo de validade do concurso público, mormente não havendo demonstração da existência de cargos vagos: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Agravo interno desprovido"* (STJ - AgInt no RMS 61.560/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.12.2019). No mesmo sentido: "No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos" (STJ - RMS 62.484/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.03.2020). A contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida legal e razoável para diversas situações que não implicam vacância de cargo, tais como: substituição de servidores afastados por licença médica; cobertura de licença-maternidade/paternidade; afastamentos para capacitação; licença sem vencimentos; necessidades sazonais do serviço público; expansão temporária de serviços por demanda excepcional. Nenhuma dessas hipóteses configura vaga efetiva que enseje direito à nomeação de candidatos do cadastro de reserva. Como bem pontuado pela jurisprudência: "A simples existência de admissão de pessoal a título precário não implica preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública de proceder às contratações temporárias que se fizerem necessárias em caso de licenças ou gozo de férias-prêmio de servidores, situações estas que não significam vacância e não têm o condão de demonstrar a existência de cargo público vago" (TJ/MG - Ap.Cível nº. 10145110236828002, Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa). Para a adequada apreciação da pretensão, faz-se necessário que o requerido esclareça: (i) Quantos cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" existem na estrutura municipal; (ii) Quantos estão efetivamente providos por servidores concursados; (iii) Quantos servidores efetivos estão afastados temporariamente por licenças que não configurem vacância; (iv) Se existem contratos temporários especificamente para essa função e qual a justificativa; (v) Se há cargos efetivamente vagos que justifiquem nomeação. Diante da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a convergência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito não restou demonstrada de forma cabal, uma vez que a mera existência de contratos temporários na área odontológica, sem especificação quanto ao cargo específico pleiteado e sem demonstração de vacância efetiva, é insuficiente para caracterizar preterição nos moldes exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. À míngua de provas da existência de cargos vagos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" e à luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à colação, não há, nesta fase de cognição não exauriente, elementos suficientes que demonstrem a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o feito não comporta autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC)." Cite-se e intime-se o Ente Público Promovido, via Sistema, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do teor desta decisão interlocutória, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Na oportunidade deverá informar e apresentar documentos comprobatórios da quantidade de: (i) cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" na estrutura do Município; (ii) servidores ocupantes desses cargos afastados temporariamente por licença ou outro motivo que não indique vacância; (iii) profissionais contratados temporariamente especificamente para a função de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" e respectivas justificativas; (iv) cargos efetivamente vagos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO". Intime-se o requerente do teor desta decisão. Apresentada a contestação, franqueie-se vista ao Ministério Público para manifestação, ante o interesse público envolvido. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de junho de 2025 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002768-81.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Parte Autora: REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que compile o ente municipal a convocá-lo e empossá-lo no cargo de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO". Para tanto, argui o Requerente, em estreita síntese, que: Foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo edital 001/2019, para o cargo de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO", obtendo a 2ª posição do cadastro de reserva; O Município convocou apenas o 1º colocado aprovado dentro do número de vagas para o referido cargo; Em consulta ao portal da transparência e com base em documentação do Ministério Público, verificou que o Município mantém vários contratos temporários para cargos da área odontológica, a indicar supostamente a necessidade de nomeação dos candidatos seguintes na lista de cadastro de reserva; Houve Recomendação Ministerial (0002/2023 da 16ª Promotoria de Justiça) para convocação dos aprovados em razão da existência de contratos temporários. Em sede de tutela de urgência, o Requerente pleiteia a convocação e nomeação para o cargo. Conclusos, vieram-me os autos. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Após criteriosa análise dos autos, observo que o Requerente foi aprovado na 2ª posição do cadastro de reserva do concurso público para "Odontólogo Buco Maxilo - CEO", conforme resultado final homologado em 23 de maio de 2023. De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837.311 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." O surgimento do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas ofertadas em razão de contratação precária pressupõe, necessariamente, a existência de cargos vagos. Na espécie, o Requerente não demonstrou cabalmente a existência de cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" vagos no Município de Juazeiro do Norte. A documentação apresentada comprova apenas a existência de contratos temporários na área da odontologia em geral, mas não especifica quantos destes contratos se referem especificamente ao cargo pleiteado pelo autor ("Odontólogo Buco Maxilo - CEO"), nem demonstra que tais contratações decorrem de vacância de cargos efetivos. Por oportuno, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a simples contratação temporária de servidores, na hipótese de atender necessidade de excepcional interesse público, é insuficiente para caracterizar a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, ainda que realizada durante o prazo de validade do concurso público, mormente não havendo demonstração da existência de cargos vagos: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Agravo interno desprovido"* (STJ - AgInt no RMS 61.560/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.12.2019). No mesmo sentido: "No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos" (STJ - RMS 62.484/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.03.2020). A contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida legal e razoável para diversas situações que não implicam vacância de cargo, tais como: substituição de servidores afastados por licença médica; cobertura de licença-maternidade/paternidade; afastamentos para capacitação; licença sem vencimentos; necessidades sazonais do serviço público; expansão temporária de serviços por demanda excepcional. Nenhuma dessas hipóteses configura vaga efetiva que enseje direito à nomeação de candidatos do cadastro de reserva. Como bem pontuado pela jurisprudência: "A simples existência de admissão de pessoal a título precário não implica preterição dos candidatos aprovados no concurso público, haja vista a conveniência e oportunidade da Administração Pública de proceder às contratações temporárias que se fizerem necessárias em caso de licenças ou gozo de férias-prêmio de servidores, situações estas que não significam vacância e não têm o condão de demonstrar a existência de cargo público vago" (TJ/MG - Ap.Cível nº. 10145110236828002, Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa). Para a adequada apreciação da pretensão, faz-se necessário que o requerido esclareça: (i) Quantos cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" existem na estrutura municipal; (ii) Quantos estão efetivamente providos por servidores concursados; (iii) Quantos servidores efetivos estão afastados temporariamente por licenças que não configurem vacância; (iv) Se existem contratos temporários especificamente para essa função e qual a justificativa; (v) Se há cargos efetivamente vagos que justifiquem nomeação. Diante da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a convergência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito não restou demonstrada de forma cabal, uma vez que a mera existência de contratos temporários na área odontológica, sem especificação quanto ao cargo específico pleiteado e sem demonstração de vacância efetiva, é insuficiente para caracterizar preterição nos moldes exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. À míngua de provas da existência de cargos vagos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" e à luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à colação, não há, nesta fase de cognição não exauriente, elementos suficientes que demonstrem a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o feito não comporta autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC)." Cite-se e intime-se o Ente Público Promovido, via Sistema, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do teor desta decisão interlocutória, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Na oportunidade deverá informar e apresentar documentos comprobatórios da quantidade de: (i) cargos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" na estrutura do Município; (ii) servidores ocupantes desses cargos afastados temporariamente por licença ou outro motivo que não indique vacância; (iii) profissionais contratados temporariamente especificamente para a função de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO" e respectivas justificativas; (iv) cargos efetivamente vagos de "Odontólogo Buco Maxilo - CEO". Intime-se o requerente do teor desta decisão. Apresentada a contestação, franqueie-se vista ao Ministério Público para manifestação, ante o interesse público envolvido. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de junho de 2025 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   |Processo Nº: 3001075-82.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERO ALVES DA SILVA |Requerido: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO   Vistos,   Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, BANCO AGIBANK S/A, alegando existência de contradição na sentença proferida nos autos quando determinou que fosse realizado a portabilidade do empréstimo discutido nos autos. Contudo, alega que trata-se de obrigação de fazer impossível, uma vez que é competência do autor solicitar ao BANCO AGIBANK a portabilidade. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes. No mérito, contudo, não merece provimento. Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:  "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.". Portanto, no caso em análise, examinadas as razões apresentadas pela embargante, não verifico a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que justifiquem o acolhimento dos embargos, haja vista que o decisum embargado enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões relevantes e necessárias à solução da lide, uma vez que o autor afirma que tentou realizar portabilidade, no entanto,  teve seu pedido negado pelo o banco embargante.. Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida. Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.         Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.   Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema   GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   |Processo Nº: 3001075-82.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERO ALVES DA SILVA |Requerido: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO   Vistos,   Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, BANCO AGIBANK S/A, alegando existência de contradição na sentença proferida nos autos quando determinou que fosse realizado a portabilidade do empréstimo discutido nos autos. Contudo, alega que trata-se de obrigação de fazer impossível, uma vez que é competência do autor solicitar ao BANCO AGIBANK a portabilidade. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes. No mérito, contudo, não merece provimento. Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:  "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.". Portanto, no caso em análise, examinadas as razões apresentadas pela embargante, não verifico a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que justifiquem o acolhimento dos embargos, haja vista que o decisum embargado enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões relevantes e necessárias à solução da lide, uma vez que o autor afirma que tentou realizar portabilidade, no entanto,  teve seu pedido negado pelo o banco embargante.. Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida. Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.         Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.   Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema   GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   |Processo Nº: 3001075-82.2024.8.06.0246 |Requerente: CICERO ALVES DA SILVA |Requerido: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO   Vistos,   Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, BANCO AGIBANK S/A, alegando existência de contradição na sentença proferida nos autos quando determinou que fosse realizado a portabilidade do empréstimo discutido nos autos. Contudo, alega que trata-se de obrigação de fazer impossível, uma vez que é competência do autor solicitar ao BANCO AGIBANK a portabilidade. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes. No mérito, contudo, não merece provimento. Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:  "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.". Portanto, no caso em análise, examinadas as razões apresentadas pela embargante, não verifico a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que justifiquem o acolhimento dos embargos, haja vista que o decisum embargado enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões relevantes e necessárias à solução da lide, uma vez que o autor afirma que tentou realizar portabilidade, no entanto,  teve seu pedido negado pelo o banco embargante.. Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida. Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.         Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.   Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema   GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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