Marcus Fábio Silva Luna

Marcus Fábio Silva Luna

Número da OAB: OAB/CE 026206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Fábio Silva Luna possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJCE
Nome: MARCUS FÁBIO SILVA LUNA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO TARCISIO FORTE DA SILVA (OAB 12177/CE), ADV: MARCUS FABIO SILVA LUNA (OAB 26206/CE), ADV: CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA (OAB 29999/CE), ADV: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA (OAB 34505/CE), ADV: ÍTALO GUILHERME RODRIGUES QUEIROZ (OAB 48161/CE) - Processo 0203465-10.2022.8.06.0296 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: B1Francisco Sérgio Araújo BarbosaB0 - B1Filipe Aragao SombraB0 e outros - Inquirição de Testemunhas de Acusação Data: 08/07/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA       Processo nº 3003367-38.2023.8.0064 Embargante JORNAL DE BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA Embargado ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA  Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES                                                                                            EMENTA    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA APLICADA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.   ACÓRDÃO    Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos declaratórios, por tempestivos, e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES  Juiz Relator     RELATÓRIO                           Tratam-se de embargos de declaração opostos por JORNAL DE BRASILIA COMUNICACAO LTDA em face do Acórdão (id 19798899) que rejeitou o agravo interno em recurso extraordinário. Alega a embargante ter havido omissão no julgado ao negar provimento ao Agravo Interno sob o genérico fundamento de que a questão posta a julgamento não possui repercussão geral, ao passo que a questão [...] refere-se à prevalência ou não da Liberdade de Informação, de Expressão e de Opinião quando a notícia jornalística narra acontecimento de interesse público, [...]. Ressalta ainda que [...] o tema está diretamente relacionado à proteção dos direitos constitucionais de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, os quais trazem ao presente caso elevada relevância social, política e jurídica necessários[...] [sic]. Sustenta que: O caso vertente não diz respeito à violação da honra de particular. O enfoque recursal é diverso, eis que abarca toda uma atividade de elevada importância para levar ao conhecimento da sociedade denúncias e demais fatos notórios de interesse geral [sic]. Suscita ainda a embargante o leading case no Tema 837, no qual foi reconhecida repercussão geral. Defende que houve omissão no decisum por não demonstrar a existência de distinção, tampouco, superação dos entendimentos jurisprudenciais colacionados pela Embargante [sic].   É o relatório. DECIDO.   V O T O                           Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido.                         É necessário lembrar que o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil1 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou quando o juiz se omitir com relação a algum dos apontamentos feitos pelas partes ou quando devia se pronunciar de ofício ou, ainda, para corrigir erro material.                         Cuidam-se de embargos de declaração em face do Acórdão que negou provimento ao agravo interposto em recurso extraordinário, mantendo a negativa de segmento do recurso à Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral e por esbarrar nos temas 657 e 800 do STF. Defende a embargante que o Acórdão embargado deixou de apreciar a distinção do caso concreto com os temas 657 e 800 do STF, uma vez que o tema está diretamente relacionado à proteção dos direitos constitucionais de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, os quais trazem ao presente caso elevada relevância social, política e jurídica necessários, ressaltando ainda o leading case no Tema 837, no qual foi reconhecida repercussão geral. Afirma que a tese não se refere a honra de particular, tratando-se na verdade de liberdade de expressão e informação já que leva ao conhecimento público denúncia e fatos notórios de interesse geral. No caso não vislumbro a ocorrência da omissão apontada, tendo em vista que o Acórdão foi claro o suficiente ao reconhecer que o Agravo Interno interposto não conseguiu demonstrar que o caso dos autos é distinto ao ponto de ser capaz de afastar as teses invocadas como fundamento para se negar segmento ao recurso extraordinário. Na verdade, verificou-se que o agravo interno se limitou a apontar de forma genérica existência de repercussão geral, sem declinar satisfatoriamente, a necessária distinção do caso concreto com as teses apontadas no Acórdão agravado, deixando, portanto, de justificar a não aplicação dos precedentes obrigatórios. Além disso, diferentemente do argumentado pelo embargante, o decisum declinou a devida fundamentação sobre o Tema 837 do STF, diferenciando-o do caso concreto, já que na hipótese dos autos restou demonstrado que a matéria veiculada era falsa, ultrapassando, portanto, os limites da liberdade de expressão, informação ou opinião, não se tratando, nas palavras do embragado, de "levar ao conhecimento da sociedade denúncias e demais fatos notórios de interesse geral" [sic]. A propósito, vejamos o que diz o tema 837 do STF: 837 - Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas.   Por outro lado, vejamos trecho extraído do Acórdão embragado, sendo claro o suficiente ao reconhecer a inaplicabilidade do Tema 837 do STF ao caso concreto, já que não há nos autos nos autos discussão acerca de direito de igual hierarquia em contraposição com a liberdade de expressão, considerando que a matéria veiculada em rede social é falsa.   [...] Por fim, registra-se que é inaplicável ao caso concreto Tema 837 do STF, uma vez que a discussão travada nos autos diz respeito à ocorrência de dano moral decorrente da publicação em site, a qual veicula que policiais militares foram expulsos da corporação por terem participado de greve ilegal da Polícia Militar do Ceará sem respaldo em qualquer processo criminal ou disciplinar, situação esta não abrangida no leading case. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a matéria veiculada em rede social era falsa, visto que a expulsão do quadro da Polícia Militar jamais ocorreu, tendo sido a informação publicada sem o respaldo de provas e procedimento investigativo conclusivo. No caso, não se está discutindo restrições à liberdade de expressão quando em conflitos com outros direitos, e sim, uma afronta ao direito a honra e a imagem diante de uma extrapolação do direito à liberdade de expressão, qual seja veiculação de notícia falsa, razão pela qual resta inaplicável ao caso o tema 837 do STF.  [...]   Com efeito não se pode afirmar, conforme argumenta a embargante, que a veiculação de matéria inverídica, sem qualquer respaldo em processo criminal ou disciplinar está diretamente relacionado à proteção dos direitos constitucionais de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, os quais trazem ao presente caso elevada relevância social, política e jurídica necessários, fundamentação está que já foi copiosamente declinada nos autos. Na verdade, verifica-se que a parte embargante busca mais uma vez a rediscussão de matéria já discutida fartamente nos autos, de modo que vem retardando, de maneira injustificada, o andamento regular do processo. Com efeito, insiste a embargante em rediscutir a matéria, opondo embargos, os quais claramente são considerados protelatórios. No caso, resta patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios. Eis, à propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará:   Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de JULHO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE.                           Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC.                           Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando à parte embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em face dos embargos reputados protelatórios. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator   1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3012696-35.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LARISSA DE OLIVEIRA BENEVIDES Custos Legis: Ministério Público Estadual   DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 11/03/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/03/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 24/03/2025 (segunda-feira) e findaria em 07/04/2025 (segunda-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 13/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.   Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).   Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.   Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.   Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 20796680), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.   Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.    Intime-se. Publique-se.    Expedientes necessários.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0195673-90.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: VALDIR SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros   DESPACHO     Intime-se o polo ativo para manifestar-se sobre o petitório de ID 157180083. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.        Abraão Tiago Costa e Melo  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcus Fabio Silva Luna (OAB 26206/CE), Cicero Sousa de Luna (OAB 12950/CE) Processo 0003609-88.2018.8.06.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: MIGUEL EUGÊNIO DE OLIVEIRA, Ministério Público do Estado do Ceará - J Depcdo: 2ª Vara da Comarca de Quixadá - Quixadá, SORAYTO MACIEL DE FREITAS - INTIMAR AS PARTES para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 28 de julho de 2025, às 11:30h, que se realizará de forma presencial na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Eusébio, nos termos do Art. 3º da Portaria 12/2024 - C552VUNICRI000, devendo as partes comparecerem com antecedência de 30 (trinta) minutos antes do horário aprazado.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013420-39.2024.8.06.0001 Recorrente: Governo do Estado do Ceará e outros Recorrido(a): EDER BARBOSA DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual   DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de execução dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 29/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 09/05/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 12/05/2025 (segunda-feira) e, em 23/05/2025 (sexta-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 19/05/2025 (segunda-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).   Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões, pela parte recorrida, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.    Intime-se. Publique-se.    Expedientes necessários.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3013420-39.2024.8.06.0001 Recorrente: Governo do Estado do Ceará e outros Recorrido(a): EDER BARBOSA DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual   DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de execução dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 29/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 09/05/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 12/05/2025 (segunda-feira) e, em 23/05/2025 (sexta-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 19/05/2025 (segunda-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).   Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões, pela parte recorrida, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.    Intime-se. Publique-se.    Expedientes necessários.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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