Marcus Fábio Silva Luna
Marcus Fábio Silva Luna
Número da OAB:
OAB/CE 026206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Fábio Silva Luna possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJCE
Nome:
MARCUS FÁBIO SILVA LUNA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wellington Coelho Silva (OAB 6468/CE) Processo 0130320-35.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Ré: JOVANILDA COSTA MELO - Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, julgo procedente em parte a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de ABSOLVER a ré Fabiana Beserra Guimarães De Alencar, haja vista a inexistência de prova de ter a mesma concorrido para a infração penal, com fundamento nas disposições do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e ao mesmo tempo CONDENAR a acusada Jovanilda Costa Melo, pela efetiva prática dos crimes previstos no art. 129, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal e art. 129, § 1º, inciso I e § 7º, do Código Penal; CONDENAR a acusada Maria Lenilce Marques Silvino nas penas do art. 129, § 1º, inciso I e §7º, do Código Penal; CONDENAR o réu Daniel de Alencar Santos Gomes como incurso nas sanções do art. 129, caput, § 7º, c/c art. 71, ambos do Código Penal; CONDENAR o acusado Antônio Gilson Marques Silvino por transgressão às disposições do art. 129, §7º, do Código Penal; CONDENAR o réu Antônio Jeovaldo Gomes Melo nas reprimendas do art. 129, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, passando a dosar as penas a serem aplicadas a cada um dos acusados, em estrita observância ao disposto no art. 68 do mesmo Código, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes. I - Quanto à acusada Jovanilda Costa Melo: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré agiu com culpabilidade que não excedeu os elementos dos tipos penais; tem bons antecedentes; tem conduta social normal; não foram coletados dados suficientes sobre a personalidade da agente; os motivos dos delitos são próprios dos tipos, com circunstâncias e consequências normais; o comportamento das vítimas em nada influenciou na prática dos delitos. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a condição financeira da ré. Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em UM ANO DE RECLUSÃO para o crime de lesão corporal de natureza grave. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Incidindo a causa de aumento de pena prevista no § 7º, do art. 129 do Código Penal (crime praticado contra pessoa maior de 60 anos), evidenciadas nos autos, aumento as penas em 1/3 (um terço), tornado-a definitiva em UM ANO E QUATRO MESES DE RECLUSÃO por esse delito, a ser cumprida em regime aberto na forma da legislação de execução penal. Não há detração a ser aferida. Pelo cometimento do crime previsto no caput do art. 129 do Código Penal estabeleço a pena-base privativa de liberdade de TRÊS MESES DE DETENÇÃO. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a ré condenada em TRÊS MESES E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO, por tal delito, a ser cumprida em regime aberto. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade ou suspender a execução, por vislumbrar a ocorrência de prescrição. II- No tocante à delatada Maria Lenilce Marques Silvino: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a ré agiu com culpabilidade que não excedeu os elementos dos tipos penais; tem bons antecedentes; tem conduta social normal; não foram coletados dados suficientes sobre a personalidade da agente; os motivos dos delitos são próprios dos tipos, com circunstâncias e consequências normais; o comportamento da vítima em nada influenciou na prática dos delitos. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a condição financeira da acusada. Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em UM ANO DE RECLUSÃO pelo cometimento do crime lesão corporal de natureza grave. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Incidindo a causa de aumento de pena prevista no §7º, do art. 129 do Código Penal (crime praticado contra pessoa maior de 60 anos), evidenciada nos autos, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornado-a definitiva em UM ANO E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime aberto na forma da legislação de execução penal. Não há detração a ser aferida. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade ou suspender a execução, por vislumbrar a ocorrência de prescrição. III- Em relação ao réu Daniel de Alencar Santos Gomes: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade que não excedeu os elementos dos tipos penais; tem bons antecedentes; tem conduta social normal; não foram coletados dados suficientes sobre a personalidade do agente; os motivos dos delitos são próprios dos tipos, com circunstâncias e consequências normais; o comportamento das vítimas em nada influenciou na prática dos delitos. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a condição financeira do réu. Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em TRÊS MESES DE DETENÇÃO pelo cometimento do do crime previsto no caput do art. 129 do Código Penal. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Incidindo a causa de aumento de pena prevista no §7º, do art. 129 do Código Penal (crime praticado contra pessoa maior de 60 anos), evidenciadas nos autos, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em QUATRO MESES DE DETENÇÃO, aumentada ainda a pena privativa de liberdade em um sexto (1/5) em razão do crime continuado (art. 71 do Código Penal), tornando-a definitiva em QUATRO MESES E VINTE E QUATRO DIAS DE DETENÇÃO, a ser cumprida em regime aberto na forma da legislação de execução penal. Não há detração a ser aferida. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade ou suspender a execução, por vislumbrar a ocorrência de prescrição. IV - No que pertine ao denunciado Antônio Gilson Marques Silvino: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade que não excedeu os elementos dos tipos penais; tem bons antecedentes; tem conduta social normal; não foram coletados dados suficientes sobre a personalidade do agente; os motivos dos delitos são próprios dos tipos, com circunstâncias e consequências normais; o comportamento da vítima em nada influenciou na prática dos delitos. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a condição financeira do réu. Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em TRÊS MESES DE DETENÇÃO pelo cometimento do crime previsto no caput do art. 129 do Código Penal. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Incidindo a causa de aumento de pena prevista no §7º, do art. 129 do Código Penal (crime praticado contra pessoa maior de 60 anos), evidenciadas nos autos, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornado-a definitiva em QUATRO MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida em regime aberto na forma da legislação de execução penal. Não há detração a ser aferida. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade ou suspender a execução, por vislumbrar a ocorrência de prescrição. V - Quanto ao réu Antônio Jeovaldo Gomes Melo: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade que não excedeu os elementos dos tipos penais; tem bons antecedentes; tem conduta social normal; não foram coletados dados suficientes sobre a personalidade do agente; os motivos dos delitos são próprios dos tipos, com circunstâncias e consequências normais; o comportamento das vítimas em nada influenciou na prática dos delitos. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a condição financeira do acusado. Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em TRÊS MESES DE DETENÇÃO. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando o réu condenado definitivamente em TRÊS MESES E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO, por tal delito, a ser cumprida em regime aberto. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade ou suspender a execução, por vislumbrar a ocorrência de prescrição. Deixo de fixar valor mínimo como reparação dos danos causados pela infração em razão de não ter havido requerimento expresso nesse sentido. Comuniquem-se às vítimas nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. P.R.I. Em razão do lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a desta decisão, vislumbra-se a ocorrência da prescrição de que trata o art. 110, § 1º, do Código Penal, pelo que, transitada esta em julgado para a acusação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva de punibilidade.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200792-05.2023.8.06.0136 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. L. M. D. Q. REQUERIDO: M. I. D. A. P., A. K. D. A. Q. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dando cumprimento ao ID nº. 152764465, designo o dia 23 de julho de 2025, às 9h30min, para realização da audiência de instrução, caso as partes assim requeiram em tempo hábil, fica autorizada a realização da audiência na forma remota ou híbrida, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo TJCE. O acesso se dará através do link: https://link.tjce.jus.br/d21d6a O referido é verdade. Dou fé. Pacajus(CE), 19 de maio de 2025. Catiana Moura Lima Auxiliar Administrativo Provimento nº 01/2019 da CGJ
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