Henrique Augusto Felix Linhares

Henrique Augusto Felix Linhares

Número da OAB: OAB/CE 028051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Augusto Felix Linhares possui 196 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJGO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJGO, TJCE, TJPI, TJRO, TJRN, TJES, TJMG, TJSP, TJPE, TJBA, TJMA, TJDFT, TJRS, TJSC
Nome: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (126) RECURSO INOMINADO CíVEL (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001960-60.2024.8.06.0064 Recorrente: JOAO PEDRO DA SILVA DE BRITO Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual   DESPACHO   Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, ser efetivamente disponibilizada para o requerente no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado em 04/05/2024, de modo que o autor e ora recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Urge destacar que, no presente caso, a parte autora e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício, na peça inicial e na peça recursal (IDs 24488432 e 24489854 respectivamente). Ocorre que não há nos autos procuração com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse.   Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).   DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3025056-65.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: DANNYLO DE ALMEIDA MACHADO, HYADE GELSA TEIXEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DETRAN CE Vistos em inspeção.  Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DANNYLO DE ALMEIDA MACHADO e HYADE GELSA TEIXEIRA DE ALMEIDA, no qual pleiteiam, em síntese, a transferência de propriedade do veículo de placa SAR7C00 e a suspensão das penalidades decorrentes de infrações de trânsito imputadas ao primeiro autor, supostamente ocorridas após a venda do bem à segunda autora em 17/10/2024.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.    Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.  Sobre o pedido de tutela de urgência, indefiro-o.  É que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença de prova inequívoca capaz de amparar o pedido de urgência.  A única documentação apresentada como indício da suposta venda do veículo é uma declaração unilateral de propriedade firmada pela segunda autora (ID 150535988), na qual afirma ser proprietária de fato do bem desde 17/10/2024. Tal documento, todavia, não está acompanhado do competente Documento Único de Transferência (DUT), tampouco há comunicação formal ao órgão de trânsito competente, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.  Ademais, chama atenção o fato de que a infração de trânsito constante do Auto de Infração SC00784050, lavrado em 30/10/2024 (ID 155395131), identifica expressamente o Sr. DANNYLO DE ALMEIDA MACHADO como condutor abordado, o que contradiz de forma objetiva a alegação de que o veículo já estaria sob posse exclusiva da segunda autora naquela data. Trata-se, inclusive, de infração decorrente de abordagem pessoal e não de mera captação eletrônica, o que reforça a conclusão de que o primeiro autor conduzia o veículo após a suposta data de venda.  Assim, não se pode reconhecer, com a segurança que o deferimento de medida de urgência exige, a veracidade da alegada alienação do veículo em 17/10/2024, tampouco é possível afastar de plano a responsabilidade do autor pelas infrações imputadas.  Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.     Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.        Abraão Tiago Costa e Melo  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3025056-65.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: DANNYLO DE ALMEIDA MACHADO, HYADE GELSA TEIXEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DETRAN CE Vistos em inspeção.  Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DANNYLO DE ALMEIDA MACHADO e HYADE GELSA TEIXEIRA DE ALMEIDA, no qual pleiteiam, em síntese, a transferência de propriedade do veículo de placa SAR7C00 e a suspensão das penalidades decorrentes de infrações de trânsito imputadas ao primeiro autor, supostamente ocorridas após a venda do bem à segunda autora em 17/10/2024.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.    Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.  Sobre o pedido de tutela de urgência, indefiro-o.  É que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença de prova inequívoca capaz de amparar o pedido de urgência.  A única documentação apresentada como indício da suposta venda do veículo é uma declaração unilateral de propriedade firmada pela segunda autora (ID 150535988), na qual afirma ser proprietária de fato do bem desde 17/10/2024. Tal documento, todavia, não está acompanhado do competente Documento Único de Transferência (DUT), tampouco há comunicação formal ao órgão de trânsito competente, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.  Ademais, chama atenção o fato de que a infração de trânsito constante do Auto de Infração SC00784050, lavrado em 30/10/2024 (ID 155395131), identifica expressamente o Sr. DANNYLO DE ALMEIDA MACHADO como condutor abordado, o que contradiz de forma objetiva a alegação de que o veículo já estaria sob posse exclusiva da segunda autora naquela data. Trata-se, inclusive, de infração decorrente de abordagem pessoal e não de mera captação eletrônica, o que reforça a conclusão de que o primeiro autor conduzia o veículo após a suposta data de venda.  Assim, não se pode reconhecer, com a segurança que o deferimento de medida de urgência exige, a veracidade da alegada alienação do veículo em 17/10/2024, tampouco é possível afastar de plano a responsabilidade do autor pelas infrações imputadas.  Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.     Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.        Abraão Tiago Costa e Melo  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0810983-22.2025.8.20.0000 Reclamantes: Thiago de Andrade Silva e Marcos Antonio Ferreira de Souza. Advogado: Henrique Augusto Félix Linhares (OAB/CE 28051). Reclamado: 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. Interessado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - Detran/RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por THIAGO DE ANDRADE SILVA e MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, apontando divergência entre o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001. Os reclamantes sustentam, em síntese, que: a) "(...) ajuizaram a presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0842456-92.2024.8.20.5001) visando à transferência de responsabilidade por UMA infração de trânsito (AIT nº T555976327) do prontuário de Thiago de Andrade Silva para Marcos Antônio Ferreira, verdadeiro infrator/condutor, com a consequente reativação da Permissão para Dirigir de Thiago (PPD n. 07602286535), cancelada em razão da citada infração que Thiago não cometeu."; b) "(...) a petição inicial foi devidamente instruída com prova cabal de quem cometeu a infração, tendo sido anexada Declaração de Responsabilidade assinada pelo real infrator, Marcos Antônio Ferreira, assumindo expressamente a autoria da infração cometida quando conduzia o veículo de propriedade do Sr. Thiago de Andrade."; c) "(...) o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, sem resolução do mérito (ID 124633421), sob o entendimento de ilegitimidade do DETRAN para tal transferência visto que a infração foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e por isso, supostamente, o DETRAN/RN não possuiria competência para proceder à transferência da penalidade, contrariando completamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste brilhantíssimo Tribunal sobre a mitigação do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, que reconhece a possibilidade de indicação judicial de condutor frente a preclusão do prazo administrativo não impede a revisão do ato pela via judicial."; d) "(...) essa decisão equivocada foi mantida pela 1ª Turma Recursal em 28/05/2025 (acórdão ID 31422650), com argumentos desprovidos de amparo legal, fundamentando sua decisão em jurisprudências que nada tem a ver com o caso em questão já que NÃO pleiteamos a anulação da infração e sim a transferência, mantendo a sentença recorrida sem qualquer fundamentação para tal."; e) "(...) a decisão está embasada em um equívoco quanto à interpretação da competência jurisdicional do DETRAN e à correta aplicação do direito, situação que afronta claramente a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo TJRN, (...)."; f) "(...) Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o DETRAN é responsável por incluir, excluir e gerenciar a pontuação nas CNH’s e PPD’s, instaurar processos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir e executar sanções administrativas, dentre outras competências, independente de qual órgão tenha realizado a autuação da infração."; g) "(...) O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada reconhecendo a competência do DETRAN para gerenciar o registro de infrações e pontuações nas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH’s) e Permissões para Dirigir (PPD’s), incluindo a transferência de infrações, mesmo quando autuadas por outros órgãos ou em diferentes unidades federativas."; h) "(...) apesar do Reclamante não ter apresentado o real condutor dentro do prazo administrativo previsto, isto não inviabiliza a possibilidade de o verdadeiro infrator ser identificado e responsabilizado judicialmente, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência."; i) "(...) A jurisprudência é pacífica em reconhecer que é totalmente possível a mitigação do prazo previsto no CTB por se tratar de prazo meramente administrativo, remanescendo a possibilidade de comprovação em sede judicial, em função da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, e do princípio da verdade real."; j) "(...) o único documento exigido para a efetivação da indicação de condutor é a declaração de indicação do real condutor assinada, acompanhada dos documentos de identificação, restando comprovado que todos os requisitos para indicação de condutor foram completamente satisfeitos, conforme comprovado pela declaração de responsabilidade assinada por Marco Antônio anexada acima, prova cabal para a transferência da infração."; k) "(...) A Turma Recursal desconsiderou que é plenamente possível que Marcos Antônio estivesse dirigindo legitimamente o veículo de Thiago no momento da infração, sem qualquer impedimento legal ou fático comprovado pelo DETRAN, pois o Art. 159 do CTB garante que a habilitação tem validade nacional, permitindo a qualquer condutor dirigir livremente em qualquer ponto do território brasileiro e o Art. 123, §1º, do CTB assegura expressamente a possibilidade de o proprietário emprestar o veículo a terceiros (...)."; l) "(...) o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001, padece de grave ausência de fundamentação, violando o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988."; Ao final, requer a concessão da liminar para "(...) i) Suspender imediatamente os efeitos do acórdão da 1ª Turma Recursal (ID 31422650) e da sentença de 1º grau (ID 124633421); ii) Determinar ao DETRAN/RN a transferência imediata da infração de trânsito constante do AIT nº T555976327 para a CNH de Marcos Antônio Ferreira de Souza (nº 05100199305); iii) Determinar a reativação imediata da Permissão para Dirigir (PPD) de Thiago de Andrade Silva (nº 07602286535), permitindo-lhe exercer o direito de dirigir até o julgamento final desta reclamação; (...)." No mérito, solicitam a procedência da presente reclamação. Juntam os documentos de fls. (Id 31998818 - Id 32000374). É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, os autores objetivam dirimir possível divergência entre julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001. Com efeito, nos termos do art. 988 do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Contudo, não se presta o presente instrumento para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse dos reclamantes, devendo se valer do meio processual adequado. Confira-se, à propósito, o que dispõe o art. 988, do CPC: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...).” (grifos nossos) É bem verdade que a Resolução STJ nº 03/2016, registre-se, de discutível constitucionalidade, ampliou as situações de utilização da reclamação, permitindo o seu uso para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ “(...) em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”, isso sem mencionar que, à revelia do que estabelece o art. 988, § 1.º, do CPC/2015, atribuiu a competência para o julgamento de tais reclamações aos Tribunais de Justiça. Ocorre que, contraditoriamente ao referido enunciado, o próprio STJ vem decidindo ser incabível a reclamação para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo - o que sequer é o caso, uma vez que, na hipótese em análise, trata-se apenas da alegação de desconformidade do acórdão da Turma Recursal com a jurisprudência do STJ e desta Corte, especificamente quanto à mitigação do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, que reconhece a possibilidade de indicação judicial de condutor frente a preclusão do prazo administrativo não impedindo a revisão do ato pela via judicial. O que se observa é, tão somente, uma irresignação dos reclamantes com o julgamento impugnado que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, uma vez que o auto de infração teria sido lavrado, na verdade, pela Polícia Rodoviária Federal. Partindo de tais premissas, verifica-se que a presente Reclamação não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal ou no Código de Processo Civil vigente, pois não se presta à garantia de julgamento uniforme dos casos assemelhados, ou para exigência de observância de entendimento jurisprudencial que, apesar da forte carga persuasória, não possui efeito vinculante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO (sic). MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especias da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No mesmo sentido, vem decidindo a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, que também não vem admitindo a utilização da reclamação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 988, I a IV, do CPC/2015. Confiram-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CABIMENTO RESTRITO A HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve o indeferimento da petição inicial da reclamação ajuizada pela embargante. Alega omissão quanto à fundamentação do indeferimento, interpretação equivocada do cabimento da reclamação e ausência de indicação do vício na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não especificar o vício que teria fundamentado o indeferimento da petição inicial da reclamação; (ii) determinar se a reclamação é cabível para garantir a observância de jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o indeferimento da petição inicial da reclamação, afirmando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do art. 988 do CPC, afastando a alegada omissão. 5. A reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, conforme o art. 988, II, do CPC, e não para assegurar a observância de jurisprudência consolidada, como pretende a embargante. 6. (...). IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRN, Reclamação nº 0808279-70.2024.8.20.0000, Rel. ERIKA DE PAIVA DUARTE (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 25/04/2025, publicado em 28/04/2025) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO INTENTADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO RECLAMADO NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 359 E 404. INADMISSÃO DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO PARA A ANÁLISE DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS E TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM ENUNCIADOS DE SÚMULAS. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN, Reclamação nº 0800190-92.2023.8.20.0000, Rel. MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 25/08/2023, publicado em 29/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Reclamação nº 0800381-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Seção Cível, julgado em 23/06/2023, publicado em 03/07/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC, C/C ART. 183, INCISO XXXVIII, DO RITJRN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Reclamação nº 0805634-14.2020.8.20.0000, Rel. MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 27/08/2021, publicado em 29/08/2021) (grifos nossos) E ainda (TJRN, Reclamação n° 0812281-20.2023.8.20.0000, Rel. Desª MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, Seção Cível, decisão em 16.01.2025; Reclamação nº 0805662-16.2019.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, decisão em 09.06.2021; e Reclamação nº 0805649-17.2019.8.20.0000, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, decisão em 12.03.2021). Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo que condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o contraditório não chegou a ser aperfeiçoado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3046862-59.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: WVELITON CELESTINO SOUSA, PAULO HENRIQUE GUEDES DA SILVA REQUERIDO: DETRAN CE Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infração de trânsito.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.  Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.   No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado ao presente caso por força do art. 1.059 do CPC.  Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência da pontuação - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.  Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária.  Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC.  Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual.  Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.   Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     Abraão Tiago Costa e Melo  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3046862-59.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: WVELITON CELESTINO SOUSA, PAULO HENRIQUE GUEDES DA SILVA REQUERIDO: DETRAN CE Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infração de trânsito.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.  Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.   No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado ao presente caso por força do art. 1.059 do CPC.  Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência da pontuação - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.  Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária.  Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC.  Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual.  Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.   Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     Abraão Tiago Costa e Melo  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3024852-55.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INACIO DUTRA DE MELO JUNIOR e outros (2) PARTE RÉ: RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal   CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ  ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.   O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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