Henrique Augusto Felix Linhares
Henrique Augusto Felix Linhares
Número da OAB:
OAB/CE 028051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Augusto Felix Linhares possui 203 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJRO, TJRS, TJPE, TJMA, TJGO, TJBA, TJSP, TJPI, TJRJ, TJRN, TJPR, TJES, TJSC, TJCE
Nome:
HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (133)
RECURSO INOMINADO CíVEL (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0810983-22.2025.8.20.0000 Reclamantes: Thiago de Andrade Silva e Marcos Antonio Ferreira de Souza. Advogado: Henrique Augusto Félix Linhares (OAB/CE 28051). Reclamado: 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. Interessado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - Detran/RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por THIAGO DE ANDRADE SILVA e MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, apontando divergência entre o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001. Os reclamantes sustentam, em síntese, que: a) "(...) ajuizaram a presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0842456-92.2024.8.20.5001) visando à transferência de responsabilidade por UMA infração de trânsito (AIT nº T555976327) do prontuário de Thiago de Andrade Silva para Marcos Antônio Ferreira, verdadeiro infrator/condutor, com a consequente reativação da Permissão para Dirigir de Thiago (PPD n. 07602286535), cancelada em razão da citada infração que Thiago não cometeu."; b) "(...) a petição inicial foi devidamente instruída com prova cabal de quem cometeu a infração, tendo sido anexada Declaração de Responsabilidade assinada pelo real infrator, Marcos Antônio Ferreira, assumindo expressamente a autoria da infração cometida quando conduzia o veículo de propriedade do Sr. Thiago de Andrade."; c) "(...) o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, sem resolução do mérito (ID 124633421), sob o entendimento de ilegitimidade do DETRAN para tal transferência visto que a infração foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e por isso, supostamente, o DETRAN/RN não possuiria competência para proceder à transferência da penalidade, contrariando completamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste brilhantíssimo Tribunal sobre a mitigação do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, que reconhece a possibilidade de indicação judicial de condutor frente a preclusão do prazo administrativo não impede a revisão do ato pela via judicial."; d) "(...) essa decisão equivocada foi mantida pela 1ª Turma Recursal em 28/05/2025 (acórdão ID 31422650), com argumentos desprovidos de amparo legal, fundamentando sua decisão em jurisprudências que nada tem a ver com o caso em questão já que NÃO pleiteamos a anulação da infração e sim a transferência, mantendo a sentença recorrida sem qualquer fundamentação para tal."; e) "(...) a decisão está embasada em um equívoco quanto à interpretação da competência jurisdicional do DETRAN e à correta aplicação do direito, situação que afronta claramente a jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo TJRN, (...)."; f) "(...) Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o DETRAN é responsável por incluir, excluir e gerenciar a pontuação nas CNH’s e PPD’s, instaurar processos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir e executar sanções administrativas, dentre outras competências, independente de qual órgão tenha realizado a autuação da infração."; g) "(...) O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada reconhecendo a competência do DETRAN para gerenciar o registro de infrações e pontuações nas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH’s) e Permissões para Dirigir (PPD’s), incluindo a transferência de infrações, mesmo quando autuadas por outros órgãos ou em diferentes unidades federativas."; h) "(...) apesar do Reclamante não ter apresentado o real condutor dentro do prazo administrativo previsto, isto não inviabiliza a possibilidade de o verdadeiro infrator ser identificado e responsabilizado judicialmente, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência."; i) "(...) A jurisprudência é pacífica em reconhecer que é totalmente possível a mitigação do prazo previsto no CTB por se tratar de prazo meramente administrativo, remanescendo a possibilidade de comprovação em sede judicial, em função da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, e do princípio da verdade real."; j) "(...) o único documento exigido para a efetivação da indicação de condutor é a declaração de indicação do real condutor assinada, acompanhada dos documentos de identificação, restando comprovado que todos os requisitos para indicação de condutor foram completamente satisfeitos, conforme comprovado pela declaração de responsabilidade assinada por Marco Antônio anexada acima, prova cabal para a transferência da infração."; k) "(...) A Turma Recursal desconsiderou que é plenamente possível que Marcos Antônio estivesse dirigindo legitimamente o veículo de Thiago no momento da infração, sem qualquer impedimento legal ou fático comprovado pelo DETRAN, pois o Art. 159 do CTB garante que a habilitação tem validade nacional, permitindo a qualquer condutor dirigir livremente em qualquer ponto do território brasileiro e o Art. 123, §1º, do CTB assegura expressamente a possibilidade de o proprietário emprestar o veículo a terceiros (...)."; l) "(...) o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001, padece de grave ausência de fundamentação, violando o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988."; Ao final, requer a concessão da liminar para "(...) i) Suspender imediatamente os efeitos do acórdão da 1ª Turma Recursal (ID 31422650) e da sentença de 1º grau (ID 124633421); ii) Determinar ao DETRAN/RN a transferência imediata da infração de trânsito constante do AIT nº T555976327 para a CNH de Marcos Antônio Ferreira de Souza (nº 05100199305); iii) Determinar a reativação imediata da Permissão para Dirigir (PPD) de Thiago de Andrade Silva (nº 07602286535), permitindo-lhe exercer o direito de dirigir até o julgamento final desta reclamação; (...)." No mérito, solicitam a procedência da presente reclamação. Juntam os documentos de fls. (Id 31998818 - Id 32000374). É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, os autores objetivam dirimir possível divergência entre julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos do Recurso Inominado nº 0842456-92.2024.8.20.5001. Com efeito, nos termos do art. 988 do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Contudo, não se presta o presente instrumento para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse dos reclamantes, devendo se valer do meio processual adequado. Confira-se, à propósito, o que dispõe o art. 988, do CPC: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...).” (grifos nossos) É bem verdade que a Resolução STJ nº 03/2016, registre-se, de discutível constitucionalidade, ampliou as situações de utilização da reclamação, permitindo o seu uso para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ “(...) em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”, isso sem mencionar que, à revelia do que estabelece o art. 988, § 1.º, do CPC/2015, atribuiu a competência para o julgamento de tais reclamações aos Tribunais de Justiça. Ocorre que, contraditoriamente ao referido enunciado, o próprio STJ vem decidindo ser incabível a reclamação para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo - o que sequer é o caso, uma vez que, na hipótese em análise, trata-se apenas da alegação de desconformidade do acórdão da Turma Recursal com a jurisprudência do STJ e desta Corte, especificamente quanto à mitigação do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, que reconhece a possibilidade de indicação judicial de condutor frente a preclusão do prazo administrativo não impedindo a revisão do ato pela via judicial. O que se observa é, tão somente, uma irresignação dos reclamantes com o julgamento impugnado que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, uma vez que o auto de infração teria sido lavrado, na verdade, pela Polícia Rodoviária Federal. Partindo de tais premissas, verifica-se que a presente Reclamação não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal ou no Código de Processo Civil vigente, pois não se presta à garantia de julgamento uniforme dos casos assemelhados, ou para exigência de observância de entendimento jurisprudencial que, apesar da forte carga persuasória, não possui efeito vinculante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO (sic). MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especias da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No mesmo sentido, vem decidindo a Seção Cível deste Tribunal de Justiça, que também não vem admitindo a utilização da reclamação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 988, I a IV, do CPC/2015. Confiram-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CABIMENTO RESTRITO A HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve o indeferimento da petição inicial da reclamação ajuizada pela embargante. Alega omissão quanto à fundamentação do indeferimento, interpretação equivocada do cabimento da reclamação e ausência de indicação do vício na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não especificar o vício que teria fundamentado o indeferimento da petição inicial da reclamação; (ii) determinar se a reclamação é cabível para garantir a observância de jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o indeferimento da petição inicial da reclamação, afirmando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do art. 988 do CPC, afastando a alegada omissão. 5. A reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, conforme o art. 988, II, do CPC, e não para assegurar a observância de jurisprudência consolidada, como pretende a embargante. 6. (...). IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração rejeitados.” (TJRN, Reclamação nº 0808279-70.2024.8.20.0000, Rel. ERIKA DE PAIVA DUARTE (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 25/04/2025, publicado em 28/04/2025) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO INTENTADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO RECLAMADO NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 359 E 404. INADMISSÃO DO MANEJO DE RECLAMAÇÃO PARA A ANÁLISE DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS E TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM ENUNCIADOS DE SÚMULAS. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN, Reclamação nº 0800190-92.2023.8.20.0000, Rel. MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 25/08/2023, publicado em 29/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Reclamação nº 0800381-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Seção Cível, julgado em 23/06/2023, publicado em 03/07/2023) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC, C/C ART. 183, INCISO XXXVIII, DO RITJRN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Reclamação nº 0805634-14.2020.8.20.0000, Rel. MARTHA DANYELLE BARBOSA (Juíza Convocada), Seção Cível, julgado em 27/08/2021, publicado em 29/08/2021) (grifos nossos) E ainda (TJRN, Reclamação n° 0812281-20.2023.8.20.0000, Rel. Desª MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, Seção Cível, decisão em 16.01.2025; Reclamação nº 0805662-16.2019.8.20.0000, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, decisão em 09.06.2021; e Reclamação nº 0805649-17.2019.8.20.0000, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, decisão em 12.03.2021). Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo que condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o contraditório não chegou a ser aperfeiçoado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3046862-59.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: WVELITON CELESTINO SOUSA, PAULO HENRIQUE GUEDES DA SILVA REQUERIDO: DETRAN CE Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infração de trânsito. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado ao presente caso por força do art. 1.059 do CPC. Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência da pontuação - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória. Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária. Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC. Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3046862-59.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: WVELITON CELESTINO SOUSA, PAULO HENRIQUE GUEDES DA SILVA REQUERIDO: DETRAN CE Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infração de trânsito. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado ao presente caso por força do art. 1.059 do CPC. Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência da pontuação - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória. Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária. Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC. Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:3024852-55.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INACIO DUTRA DE MELO JUNIOR e outros (2) PARTE RÉ: RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048290-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ailton Ramos da Silva - Por tais razões, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando que o DETRAN/SP suspenda os efeitos da infração n° AS00749469, bem como promova o desbloqueio da CNH do requerente, para que ele possa renovar sua CNH e conduzir veículos automotores até o julgamento final desta lide. Prazo para cumprimento, 05 (cinco) dias, a partir da intimação oficial desta decisão (portal eletrônico), sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, que incidirá a partir do decurso do prazo de intimação do portal eletrônico. Passível de majoração em caso de descumprimento reiterado. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se São Paulo,04 de julho de 2025. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090157-03.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Deise dos Santos Lima - - Jose Nairton Tavares Maximo - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. A melhor análise dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda pela incorreção no polo passivo e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A análise dos autos de infração (fls. 13-15) e do prontuário da condutora (fls. 61) demonstra que as três infrações que motivaram o cancelamento da PPD da autora Deise (AITs U430368211, U430369016 e U430369073) foram lavradas pela Prefeitura de São Bernardo do Campo (fls. 13/15). Com efeito, restou incontroverso que não foi o DETRAN quem lavrou as autuações contra as quais se volta o requerente, já que são elas que impedem a emissão da CNH definitiva, mas sim outros entes públicos fiscalizadores do trânsito. Logo, todo e qualquer eventual vício de forma dessas autuações não é oponível ao DETRAN nesta demanda, até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma nessas autuações, pois não as lavrou, inclusive no que toca à alegação de falta de notificação. Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO MULTA DE TRÂNSITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Pretensão inicial do autor voltada à anulação de procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir Impossibilidade Preliminar: ilegitimidade passiva Reconhecimento Veículo de propriedade do autor que foi autuado durante período de cumprimento de suspensão de seu direito de dirigir Autuação efetuada por órgão diverso do DETRAN/SP, integrante do polo passivo da demanda Incompetência para rever atos praticados por autarquia diversa (DER/SP) Sentença reformada, para julga extinta a demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 Recurso provido. (Apelação n. 1001024-46.2015.8.26.0123, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u.,relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 20.06.2016). AÇÃO ORDINÁRIA NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva A autuação e apreensão do veículo foram efetuadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Autarquia Estadual, com patrimônio e personalidade jurídica próprios - Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN, porquanto a anotação e exclusão de pontuação no prontuário do condutor e consectários legais,decorre do auto de infração lavrado pelo DER - Preliminar acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN. MÉRITO - Art.165 do Código de Trânsito - Procedimento Administrativo sem vícios - Inexistência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade Presunção de legitimidade e veracidade Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. Câmara - Demanda improcedente Recurso não provido. (Apelação n. 0009234-02.2014.8.26.0071, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 16.03.2016). O DETRAN não possui nenhuma ingerência sobre os órgãos autuadores, os quais possuíam a incumbência de aplicação das infrações. No contexto dos autos, não é o órgão estadual de trânsito o autuador da infração de trânsito impugnada e, não imputando os demandantes vícios e/ou nulidades ao procedimento administrativo instaurado, o Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. Sendo assim, o DETRAN-SP é parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda por ausência de relação jurídica de direito material com a autora, devendo ser excluído do polo passivo. Nesse ponto, observo que o Magistrado deve conhecer de ofício questões relacionadas à ilegitimidade de parte, conforme previsão do §3° do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §1º, 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade do Detran e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0002041-29.2014.8.06.0123 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Sanções Administrativas] Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativo movido por Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Thiago Marques de Albuuerque, Daltony Márcio Aguiar Trajano, Francisco Irineu Bezerra Gomes, Decio Wanderson Aguiar Trajano, João Vagner Araújo, Renan Claudino Melo e Francisco Antônio Fonteles, todos qualificados nos autos. Busca a responsabilização dos requeridos por supostos atos de improbidade administrativa. Em sede de audiência de instrução, o autor requereu a extinção do feito por ausência de utilidade do processo, ocasião em que os réus não apresentaram oposição ao pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com a inicial, pretende o Ministério Público a condenação do Requerido por ato de improbidade administrativa. Em sede de audiência de instrução, o autor requereu a extinção do feito por ausência de utilidade do processo, sob a justificativa de que a conduta praticada pelos requeridos não está tipificada na Lei 8.429/92, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, ocasião em que os réus não apresentaram oposição ao pedido. Cumpre assinalar que a Lei nº 14.230/21 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, promovendo significativa modificação quanto à apuração e à responsabilização por atos de improbidade administrativa, exigindo a plena demonstração de dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera voluntariedade genérica da atuação. Ainda, consoante expresso na Lei em vigor, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, ressalvados tipos previstos em leis especiais. A Lei nº 14.230/21 também inovou ao atribuir taxatividade (numerus clausus) às hipóteses consideradas como caracterizadoras de atos ímprobos. Assim, a imputação de atos de tal natureza exige a identificação de qual conduta perpetrada pelo agente, que se insere dentre os atos de improbidade definidas pelo legislador. Além disso com a vigência da a Lei n.º 14.230/2021, o artigo 11 sofreu modificação significativa, transformando-se em um rol taxativo, exigindo expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido vem afirmando o Supremo Tribunal Federal (STF): 1. A Lei 14.230/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.230/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.230/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. STF. Plenário. ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023. Diante desse novo cenário normativo, o Ministério Público entendeu pela ausência de interesse de agir, diante da inutilidade do provimento jurisdicional perseguido. Considerando a concordância dos réus, é de rigor o deferimento do pedido. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Não se constatando hipótese prevista no artigo 23-B, § 2°, da Lei n° 8.429/92, deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais. Transitada a presente em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito