Henrique Augusto Felix Linhares

Henrique Augusto Felix Linhares

Número da OAB: OAB/CE 028051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Augusto Felix Linhares possui 203 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 203
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJRO, TJRS, TJPE, TJMA, TJGO, TJBA, TJSP, TJPI, TJRJ, TJRN, TJPR, TJES, TJSC, TJCE
Nome: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (133) RECURSO INOMINADO CíVEL (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5121145-52.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: GLEIVERSON HENRIQUE RIBEIRO DIAS CPF: 142.049.566-61 e outros RÉU: DETRAN MG CPF: não informado Vistos etc., A parte autora propôs a ação em face ao DETRAN/MG. Como sabido, a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos para que o juízo possa validamente analisar o mérito da demanda. A legitimidade passiva, em específico, diz respeito à pertinência subjetiva daquele que figura no polo passivo da demanda, ou seja, se a parte ré é realmente a pessoa ou ente jurídico que deve responder pela pretensão deduzida em juízo. Em outras palavras, a legitimidade passiva se configura quando há uma relação de sujeição entre a parte ré e a pretensão deduzida pelo autor. O DETRAN é órgão executivo de trânsito do Estado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do CTB, assim, implica na sua incapacidade de ser parte em juízo, ou seja, de figurar ativa ou passivamente em uma relação processual. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual subjetivo, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, indicando o polo passivo de forma correta, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5313895-65.2024.8.21.0001/RS RELATOR : MIRNA BENEDETTI RODRIGUES RECORRENTE : WILGNER LIMA DE ANDRADE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE AUGUSTO FÉLIX LINHARES (OAB CE028051) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025775-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nathalia Pereira Gonçalves - - Renan Ferreira da Silva - Nos termos da certidão elaborada pela serventia, concedo improrrogáveis 48 (quarenta e oito) horas para que o recorrente regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos. Interposição do recurso a partir de 03/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Int. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE), HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES (OAB 28051/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024832-64.2024.8.06.0001 RECORRENTE(S): JOSE DELANO ALVES DE MARIA, ELTON DE MARIA SOUSA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO     DESPACHO     O recurso interposto por Jose Delano Alves de Maria e Elton de Maria Sousa é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu no dia 12/12/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 7525744), e o recurso foi protocolado no 27/01/2025 (Id. 18561783), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.      Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrente, inobstante tenha requerido a gratuidade da justiça na inicial (Id. 18561753), não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.    Além disso, inobstante afirme em sede recursal a "A condenação do recorrido ao pagamento de custas e despesas processuais, caso não mantida a gratuidade da justiça.", vislumbro que o juízo a quo não chegou a examinar a questão da gratuidade. (Id. 18561783).    Assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC1, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou promover a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.      Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).    Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo   Juíza de Direito Relatora
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3046876-43.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FABIO AQUILLES FERREIRA SANTOS, FABIO GLEISON VANDERLEY SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE     Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infração de trânsito.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.  Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.   No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC.  Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência da pontuação - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.  Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária.  Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC.  Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual.  Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.   Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.    Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3046876-43.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FABIO AQUILLES FERREIRA SANTOS, FABIO GLEISON VANDERLEY SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE     Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infração de trânsito.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.  Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.   No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC.  Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência da pontuação - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.  Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária.  Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC.  Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual.  Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.   Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.    Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857666-86.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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