Henrique Augusto Felix Linhares

Henrique Augusto Felix Linhares

Número da OAB: OAB/CE 028051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Augusto Felix Linhares possui 218 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJGO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 218
Tribunais: TJRN, TJSP, TJGO, TJPI, TJMG, TJRJ, TJRS, TJPE, TJES, TJMA, TJPR, TJBA, TJRO, TJDFT, TJSC, TJCE
Nome: HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (144) RECURSO INOMINADO CíVEL (47) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3046876-43.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FABIO AQUILLES FERREIRA SANTOS, FABIO GLEISON VANDERLEY SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE     Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infração de trânsito.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.  Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.   No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC.  Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência da pontuação - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.  Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária.  Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC.  Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual.  Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.   Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.    Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3046876-43.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FABIO AQUILLES FERREIRA SANTOS, FABIO GLEISON VANDERLEY SANTOS REQUERIDO: DETRAN CE     Trata-se de ação que objetiva a transferência de pontos de infração de trânsito.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.  Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.   No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que o deferimento liminar da medida pleiteada resultaria no esvaziamento do próprio objeto da ação, o que encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1.059 do CPC.  Conforme entendimento consolidado, mostra-se incabível o deferimento de tutela antecipada quando tal providência antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos da própria sentença a ser proferida ao final, situação que se configura no presente caso, uma vez que a transferência da pontuação - caso deferida de plano - implicaria na completa satisfação da pretensão deduzida em juízo, sem o devido contraditório e instrução probatória.  Ressalte-se que, embora exista jurisprudência admitindo a possibilidade de transferência de pontuação por via judicial mesmo após o decurso do prazo administrativo (art. 257, § 7º, do CTB), a medida exige análise do conjunto probatório apresentado nos autos, especialmente quanto à validade e à suficiência da declaração de responsabilidade e documentos apresentados, o que não pode ser feito em cognição sumária.  Cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, enfrenta obstáculo legal expresso no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal norma foi reafirmada pelo art. 1.059 do CPC.  Assim, a medida pretendida pela parte autora - transferência imediata da pontuação das infrações de trânsito - representa exatamente o objeto central da demanda, de modo que seu deferimento liminar acarretaria a satisfação antecipada e irreversível do direito pretendido, sem que se oportunize o necessário contraditório e a regular instrução processual.  Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal.   Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.    Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857666-86.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5313895-65.2024.8.21.0001/RS RECORRENTE : WILGNER LIMA DE ANDRADE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE AUGUSTO FÉLIX LINHARES (OAB CE028051) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido do recorrente ( evento 51, PET1 ), informo que o recolhimento de custas é procedimento administrativo que independe de intervenção judicial. Assim, a parte pode entrar em contato com a Secretaria da Turma Recursal (trsecjefp@tjrs.jus.br) para obter as devidas orientações a respeito do procedimento para a expedição da guia de custas para o preparo recursal. Saliento que o recorrente deverá comprovar, no prazo derradeiro de 48 horas, o pagamento das respectivas custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5097000-29.2025.8.13.0024 CCL PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] RECORRENTE: RIAN CARLOS OLIVEIRA LIMA CPF: 157.468.506-67 RECORRENTE: JOAO DE OLIVEIRA NETO FILHO CPF: 131.716.126-23 RECORRIDO(A): DETRAN MG CPF: não informado DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, a gratuidade de justiça deve ser concedida apenas diante de elementos concretos que indiquem a incapacidade de arcar com os encargos do processo, não sendo suficiente, para tanto, apenas a declaração ou o simples requerimento do interessado. No caso em exame, a parte recorrente foi regularmente intimada para, nos termos do despacho anterior, apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica. Contudo, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial e não juntou todos documentos elencados no despacho, permanecendo ausente a comprovação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e da falta de elementos que comprovem a hipossuficiência, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo à parte recorrente o prazo de 2 (dois) dias úteis para comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível nº 115 do FONAJE. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5313895-65.2024.8.21.0001/RS RELATOR : MIRNA BENEDETTI RODRIGUES RECORRENTE : WILGNER LIMA DE ANDRADE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE AUGUSTO FÉLIX LINHARES (OAB CE028051) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3027006-46.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: FRANCISCO REGILSON DE SOUZA ALENCAR   DESPACHO     O recurso interposto por Departamento Estadual de Trânsito é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 10/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8212932) e a peça recursal protocolada no dia 13/03/2025 (Id. 20225259), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.     Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.    O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.     Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.     Dê-se vista ao Ministério Público.     Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição à inclusão do feito em julgamento no plenário virtual. Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada.  Expedientes necessários.     Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).  Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo   Juíza de Direito Relatora
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