Raissa Chaves Dos Santos Ramos Timbó
Raissa Chaves Dos Santos Ramos Timbó
Número da OAB:
OAB/CE 032114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raissa Chaves Dos Santos Ramos Timbó possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRT13, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TRT13, TJCE
Nome:
RAISSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0250210-94.2021.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: M. P. A. P., R. V. P. DECISÃO D.H. Compulsando os autos se observa que as obrigações ajustadas e informadas como devidas nos IDs 153231363 e 153231364, são obrigações de pagar e de fazer, no caso: a) despesas com plano de saúde, mensalidade escolar, matrícula e material escolar; b) obrigação de pagar o correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustado pelo IGP-M. Observa-se ainda a informação de que o executado estaria inadimplente quanto as duas obrigações (fazer e pagar), motivo do ajuizamento da presente execução, no entanto, os exequentes manejam o cumprimento sobre o rito da prisão civil em que requer o pagamento cumulando nos mesmos autos obrigações diferentes. Ocorre que como acima dito, parte das obrigações alimentares do executado, são obrigações de fazer, consistindo unicamente como obrigação de pagar o referente aos R$ 2.000,00 (dois mil reais). Atente-se igualmente que em análise detida do título executivo que a prestação alimentar referente ao pagamento das despesas escolares (mensalidade, matrícula e material escolar) e plano de saúde foram estabelecidas por meio de obrigação de fazer e dar, sendo que possuem rito de cumprimento diverso da obrigação de pagar, que no caso, consoante acordo homologado somente se refere ao pagamento do valor em pecúnia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, não cabendo aquelas obrigações de fazer no procedimento previsto no art. 528 do CPC (escolhido pela parte exequente de forma cumulativa, inclusive, para processamento desta demanda). Atente-se, portanto, que o cumprimento de sentença da obrigação de fazer deve ocorrer, na forma do art. 536 e ss do CPC, e não no rito do artigo 528. Ademais, como se não bastasse, além do equivoco quanto ao tipo de obrigação e seu respectivo rito, a inicial do cumprimento de sentença deve ser emendada para o exequente definir nestes autos qual dos ritos deseja empregar no presente processo, sendo inviável se utilizar ao mesmo tempo de dois ou mais ritos, ou seja, o da obrigação de pagar e o da obrigação de fazer. Assevere-se que o uso de tais ritos ao mesmo tempo e nos mesmos autos são incompatíveis, haja vista suas peculiaridades. Observe-se que o rito do artigo 528 do CPC é empregado somente no tocante às três últimas prestações devidas antes da propositura da ação e as que se vencerem no curso do processo em relação ao título específico que se pretende executar. Portanto, na espécie, enteno ser inviável a cumulação nos mesmos autos, ao mesmo tempo, ritos de cumprimento de sentença diversos, consoante indicativo do artigo 780 do CPC. No que pese o argumento de que existe o supremo interesse dos exequentes em receber o sagrado direito aos alimentos com maior brevidade possível; a cumulação dos ritos ao mesmo tempo acarreta nítida confusão de caráter processual, contrariando o disposto no artigo 780 do CPC, sem olvidar ainda da necessidade da correção quanto ao rito da obrigação de fazer no que toca as obrigações da referida espécie, conforme já acima especificado. Diante do exposto, intime-se a parte exequente por seu patrono (via DJEN), para que primeiramente, no prazo de quinze dias, emende a inicial informando qual rito pretende que os autos sejam impulsionados, ou seja, obrigação de pagar pelo rito da constrição da liberdade em relação a obrigação de pagar, ou obrigação de fazer em relação à obrigação da referida modalidade, realizando consoante a opção do rito, as adaptações necessárias na inicial, haja vista as peculiaridades de cada forma de cumprimento de sentença, sem prejuízo de em autos apartados requestar o cumprimento não acumulado no presente processo. Igualmente deve o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, informando o valor individual das prestações devidas, com os respectivos meses devidos, e os eventualmente pagos, indicando ainda na referida inicial o valor da causa. Determino ainda que a SEJUD realize a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos", código 12246 da TPU do CNJ. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0250210-94.2021.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: M. P. A. P., R. V. P. DECISÃO D.H. Compulsando os autos se observa que as obrigações ajustadas e informadas como devidas nos IDs 153231363 e 153231364, são obrigações de pagar e de fazer, no caso: a) despesas com plano de saúde, mensalidade escolar, matrícula e material escolar; b) obrigação de pagar o correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustado pelo IGP-M. Observa-se ainda a informação de que o executado estaria inadimplente quanto as duas obrigações (fazer e pagar), motivo do ajuizamento da presente execução, no entanto, os exequentes manejam o cumprimento sobre o rito da prisão civil em que requer o pagamento cumulando nos mesmos autos obrigações diferentes. Ocorre que como acima dito, parte das obrigações alimentares do executado, são obrigações de fazer, consistindo unicamente como obrigação de pagar o referente aos R$ 2.000,00 (dois mil reais). Atente-se igualmente que em análise detida do título executivo que a prestação alimentar referente ao pagamento das despesas escolares (mensalidade, matrícula e material escolar) e plano de saúde foram estabelecidas por meio de obrigação de fazer e dar, sendo que possuem rito de cumprimento diverso da obrigação de pagar, que no caso, consoante acordo homologado somente se refere ao pagamento do valor em pecúnia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, não cabendo aquelas obrigações de fazer no procedimento previsto no art. 528 do CPC (escolhido pela parte exequente de forma cumulativa, inclusive, para processamento desta demanda). Atente-se, portanto, que o cumprimento de sentença da obrigação de fazer deve ocorrer, na forma do art. 536 e ss do CPC, e não no rito do artigo 528. Ademais, como se não bastasse, além do equivoco quanto ao tipo de obrigação e seu respectivo rito, a inicial do cumprimento de sentença deve ser emendada para o exequente definir nestes autos qual dos ritos deseja empregar no presente processo, sendo inviável se utilizar ao mesmo tempo de dois ou mais ritos, ou seja, o da obrigação de pagar e o da obrigação de fazer. Assevere-se que o uso de tais ritos ao mesmo tempo e nos mesmos autos são incompatíveis, haja vista suas peculiaridades. Observe-se que o rito do artigo 528 do CPC é empregado somente no tocante às três últimas prestações devidas antes da propositura da ação e as que se vencerem no curso do processo em relação ao título específico que se pretende executar. Portanto, na espécie, enteno ser inviável a cumulação nos mesmos autos, ao mesmo tempo, ritos de cumprimento de sentença diversos, consoante indicativo do artigo 780 do CPC. No que pese o argumento de que existe o supremo interesse dos exequentes em receber o sagrado direito aos alimentos com maior brevidade possível; a cumulação dos ritos ao mesmo tempo acarreta nítida confusão de caráter processual, contrariando o disposto no artigo 780 do CPC, sem olvidar ainda da necessidade da correção quanto ao rito da obrigação de fazer no que toca as obrigações da referida espécie, conforme já acima especificado. Diante do exposto, intime-se a parte exequente por seu patrono (via DJEN), para que primeiramente, no prazo de quinze dias, emende a inicial informando qual rito pretende que os autos sejam impulsionados, ou seja, obrigação de pagar pelo rito da constrição da liberdade em relação a obrigação de pagar, ou obrigação de fazer em relação à obrigação da referida modalidade, realizando consoante a opção do rito, as adaptações necessárias na inicial, haja vista as peculiaridades de cada forma de cumprimento de sentença, sem prejuízo de em autos apartados requestar o cumprimento não acumulado no presente processo. Igualmente deve o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, informando o valor individual das prestações devidas, com os respectivos meses devidos, e os eventualmente pagos, indicando ainda na referida inicial o valor da causa. Determino ainda que a SEJUD realize a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos", código 12246 da TPU do CNJ. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0250210-94.2021.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: M. P. A. P., R. V. P. DECISÃO D.H. Compulsando os autos se observa que as obrigações ajustadas e informadas como devidas nos IDs 153231363 e 153231364, são obrigações de pagar e de fazer, no caso: a) despesas com plano de saúde, mensalidade escolar, matrícula e material escolar; b) obrigação de pagar o correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustado pelo IGP-M. Observa-se ainda a informação de que o executado estaria inadimplente quanto as duas obrigações (fazer e pagar), motivo do ajuizamento da presente execução, no entanto, os exequentes manejam o cumprimento sobre o rito da prisão civil em que requer o pagamento cumulando nos mesmos autos obrigações diferentes. Ocorre que como acima dito, parte das obrigações alimentares do executado, são obrigações de fazer, consistindo unicamente como obrigação de pagar o referente aos R$ 2.000,00 (dois mil reais). Atente-se igualmente que em análise detida do título executivo que a prestação alimentar referente ao pagamento das despesas escolares (mensalidade, matrícula e material escolar) e plano de saúde foram estabelecidas por meio de obrigação de fazer e dar, sendo que possuem rito de cumprimento diverso da obrigação de pagar, que no caso, consoante acordo homologado somente se refere ao pagamento do valor em pecúnia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, não cabendo aquelas obrigações de fazer no procedimento previsto no art. 528 do CPC (escolhido pela parte exequente de forma cumulativa, inclusive, para processamento desta demanda). Atente-se, portanto, que o cumprimento de sentença da obrigação de fazer deve ocorrer, na forma do art. 536 e ss do CPC, e não no rito do artigo 528. Ademais, como se não bastasse, além do equivoco quanto ao tipo de obrigação e seu respectivo rito, a inicial do cumprimento de sentença deve ser emendada para o exequente definir nestes autos qual dos ritos deseja empregar no presente processo, sendo inviável se utilizar ao mesmo tempo de dois ou mais ritos, ou seja, o da obrigação de pagar e o da obrigação de fazer. Assevere-se que o uso de tais ritos ao mesmo tempo e nos mesmos autos são incompatíveis, haja vista suas peculiaridades. Observe-se que o rito do artigo 528 do CPC é empregado somente no tocante às três últimas prestações devidas antes da propositura da ação e as que se vencerem no curso do processo em relação ao título específico que se pretende executar. Portanto, na espécie, enteno ser inviável a cumulação nos mesmos autos, ao mesmo tempo, ritos de cumprimento de sentença diversos, consoante indicativo do artigo 780 do CPC. No que pese o argumento de que existe o supremo interesse dos exequentes em receber o sagrado direito aos alimentos com maior brevidade possível; a cumulação dos ritos ao mesmo tempo acarreta nítida confusão de caráter processual, contrariando o disposto no artigo 780 do CPC, sem olvidar ainda da necessidade da correção quanto ao rito da obrigação de fazer no que toca as obrigações da referida espécie, conforme já acima especificado. Diante do exposto, intime-se a parte exequente por seu patrono (via DJEN), para que primeiramente, no prazo de quinze dias, emende a inicial informando qual rito pretende que os autos sejam impulsionados, ou seja, obrigação de pagar pelo rito da constrição da liberdade em relação a obrigação de pagar, ou obrigação de fazer em relação à obrigação da referida modalidade, realizando consoante a opção do rito, as adaptações necessárias na inicial, haja vista as peculiaridades de cada forma de cumprimento de sentença, sem prejuízo de em autos apartados requestar o cumprimento não acumulado no presente processo. Igualmente deve o exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, informando o valor individual das prestações devidas, com os respectivos meses devidos, e os eventualmente pagos, indicando ainda na referida inicial o valor da causa. Determino ainda que a SEJUD realize a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos", código 12246 da TPU do CNJ. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006831-34.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621777-76.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: C. C. M. A. - Agravado: D. A. F. M. R. P. J. A. F. - Agravada: J. A. F. - Des. CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GENITOR CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA, AJUIZADA POR GENITORA EM NOME PRÓPRIO E COMO REPRESENTANTE LEGAL DO FILHO MENOR. A DECISÃO AGRAVADA MAJOROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, A SEREM PAGOS ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIAMENTE FIXADOS, COM BASE NO TRINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A FIXAÇÃO OU REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE OBSERVAR A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E A PROPORCIONALIDADE ENTRE AMBOS.4. OS AUTOS REVELAM QUE O MENOR POSSUI DESPESAS MENSAIS SUPERIORES A R$ 13 MIL, INDICADAS EM PLANILHA ANEXADA AOS AUTOS, ENQUANTO OS DEMAIS FILHOS DO AGRAVANTE DISPÕEM DE PADRÃO DE VIDA SUPERIOR À MÉDIA, COM PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO, ATIVIDADES DE LAZER, SERVIÇOS MÉDICOS E VIAGENS, O QUE SUGERE CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO ALEGADA.5. AINDA QUE O AGRAVANTE ALEGUE DIFICULDADES FINANCEIRAS E MÚLTIPLAS OBRIGAÇÕES ALIMENTARES, ATUA PROFISSIONALMENTE COMO ENGENHEIRO CIVIL, DEMONSTRANDO ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA.6. A DECISÃO AGRAVADA PAUTOU-SE EM ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS E NO PARECER MINISTERIAL, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E O DEVER COMPARTILHADO DE SUSTENTO DO MENOR.7. A REVISÃO DO VALOR ALIMENTAR DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INAPTA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SE DÁ SOB COGNIÇÃO SUMÁRIA.8. A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NÃO IMPEDE POSTERIOR REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, À LUZ DE PROVA MAIS ROBUSTA COLHIDA EM INSTRUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE, A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. 2. A DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EXIGE PROVA ROBUSTA, INAPLICÁVEL EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. 3. A PATERNIDADE RESPONSÁVEL IMPÕE O DEVER DE PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL NO SUSTENTO DA PROLE, NÃO SENDO ADMITIDA A SIMPLES ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA COMO FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DO DEVER ALIMENTAR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 226, §5º; CC, ARTS. 1.694, §1º, E 1.699; CPC, ART. 296.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0626913-88.2024.8.06.0000, REL. DESª MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 04.12.2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0632194-25.2024.8.06.0000, REL. DES. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 30.10.2024. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: Gabriela Nascimento Lima (OAB: 13105/CE) - Alexandre França Magalhães (OAB: 13817/CE) - Raissa Chaves dos Santos Ramos Alencar (OAB: 32114/CE) - Ricardo Leite Timbó (OAB: 43000/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0241540-33.2022.8.06.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA CELINA FEITOSA LIMA REQUERIDO: JULIO GONCALVES REGO DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a inventariante para recolher as custas processuais, sob pena de inscrição do nome na dívida ativa do Estado. No mesmo prazo, deverá acostar as certidões negativas de débitos fiscais em nome do extinto, como determinado na sentença de ID. 146537693. Expedientes necessários. FORTALEZA, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0173936-65.2016.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: J. R. F. D. O. Requerido: M. M. S. e outros Vistos, etc Cuida-se o feito de ação revisional de alimentos movida por Kauan Sampaio Façanha na época menor impúbere, representado por sua genitora, Margarida em desfavor do seu genitor em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. No curso da demanda foi verificado o alcance da maioridade do filho, de modo que este juízo determinou a regularização do polo ativo, sendo assim, após cumprida a diligência, sobreveio aos autos proposta de homologação de acordo nos moldes elencados em petição de id 153148994. Entretanto, este juízo em despacho de id 153445170 intimou as partes, a fim de que esclarecessem acerca dos termos da avença. Sendo assim, os litigantes cumpriram com a determinação em petição de id 153953878. Contudo, o órgão judicante determinou a retificação do acordo, de modo a constar a assinatura de ambas as partes, para fins de validade. Sumariado o feito. Decido Pela leitura dos termos do acordo celebrado pelas partes em id 156815421, constata-se que restou acertado o seguinte o acordo: 1) A partir da homologação do acordo: R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais), com o devido reajuste anual do salário-mínimo; 2) A partir de junho de 2026: O valor de R$ 6.206,00 ( seis mil duzentos e seis reais), com o devido reajuste anual do salário-mínimo. Nesse contexto, verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, além disso, o pedido é juridicamente possível, não havendo óbices ou irregularidades que obstem a sua homologação. ISSO POSTO, com fundamento nas disposições acima declinadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o acordo pactuado em id 156815421 cujos termos e cláusulas ali constantes passam a figurar como parte integrante do dispositivo desta sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código Processual Civil. Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se e intimem-se a as partes, por intermédio do seu advogado constituído, via DJN. Após a publicação desta decisão, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado independentemente de novo despacho, uma vez que não há outros expedientes por fazer e com o pedido de homologação formulado pelas próprias partes, não há interesse em recorrer desta decisão (preclusão lógica). Fortaleza, 28 de Maio de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito