Alexandre De Souza Arrais
Alexandre De Souza Arrais
Número da OAB:
OAB/CE 032122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF5, TJCE, TJMG
Nome:
ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre de Souza Arrais (OAB 32122/CE) Processo 0202231-41.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Assaré, Adriana Gomes da Silva - Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA DE MOURA - Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Savio de Azevedo Bringel, e em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo AUDIÊNCIA ÚNICA, para o dia 26 / AGOSTO / 2025, às 13:00 HORAS, oportunidade na qual serão colhidas as declarações das vítima e inquiridas as testemunhas arroladas em tempo processual hábil pela acusação e defesa, seguindo-se ao interrogatório do acusado, debates orais e julgamento. A audiência aprazada será realizada no formato HÍBRIDO, a participação virtual a esse ato apenas ficando autorizada àqueles que eventualmente se encontrarem fora da comarca na data aprazada. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/127984 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao dwnload do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Assaré/CE, 09 de maio de 2025. Francisca Richeuma Alcântara de Paula Servidor de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ Processo nº 3000165-91.2024.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE TARRAFAS DESPACHO Recebidos hoje. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Expedientes necessários. Assaré/CE, 10 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito respondendo r.c.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000549-88.2023.8.06.0040 AÇÃO: ABONO PECUNIÁRIO / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RITO: JUSTIÇA COMUM AUTOR: FABIO SOUSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE TARRAFAS Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação ajuizada por FÁBIO SOUSA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE contra quem busca pela implementação de adicional de tempo de serviço por tempo de serviço público efetivamente trabalhado, argumentando, para tanto, que teria ingressado na carreira público de professor no dia 26 / FEVEREIRO/ 2016. Aduziu que ao tomar conhecimento desse direito e que encontra previsão no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas,buscou administrativamente por sua inclusão em folha de pagamento, esse pleito, todavia, sendo-lhe negado. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 67543483 e seguintes, dentre eles figurando aqueles que comprovam vínculo de trabalho entre as partes e vencimentos. CITADO, o Município acionado não apresentou contestação, razão pela qual a parte requerente postulou pelo decreto de sua revelia e julgamento antecipado da lide em razão da matéria discutida dispensar dilação probatória. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (ID - 71919761), razão pela qual DECRETO sua revelia, todavia sem a produção dos efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sobretudo diante de sua personalidade jurídica e que torna os direitos perseguidos nos autos de natureza indisponível- ART'S 344 E 345, II DO CPC. Por outro lado, desnecessária dilação probatória com a produção, já que a prova documentação trazida aos autos autoriza julgamento antecipado nos termos do ART. 355, I, DO CPC. Conforme ARTS. 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/32, prescreve em 5 anos qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública. Por se tratar de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas sobre as quantias vencidas antes da propositura da ação, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi iniciada em 28/08/2023, tenho por prescritas todas as verbas relativas a período anterior a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 28/08/2023. Considerando que satisfeitos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito do pedido. Referente ao mérito, anoto que a parte requerente busca pela implantação em folha de pagamento, do adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo efetivamente trabalhado e pagamento retroativo, comseusreflexos nos demais vencimentos auferidos, por parte do Município de Tarrafas/CE. Essa pretensão encontra amparo legal no ART 41, §1º,DALEI MUNICIPAL224, de 05 de dezembro de 2005 /TARRAFAS, queinstituiu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas/CE: Art. 41 - Os professores, além do vencimento básico e as legais vantagens permanentes, poderão receber gratificações transitórias, estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º -O professor perceberá a título de gratidão permanente o valor de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, cumulativo em quinquênios sobre o vencimento. Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é direito previsto no por lei municipal, sendo devido na ordem de 1% (UM POR CENTO) sobre o vencimento do servidor, para cada ano de serviço prestado, acumulados no em períodos de cinco anos de efetivo serviço público municipal - quinquênios. A documentação acostada aos autos demonstra a data em que o demandante ingressou na Administração Pública Municipal e o exercício ainda atual de cargo efetivo no Município de Tarrafas/CE, sendo, por isso, inquestionável sua submissão ao dispositivo legal em destaque. Apesar disso, o que se extrai da documentação trazida aos autos pela parte requerente, é que esse adicional por tempo de serviço, até o ingresso desta ação, não chegou a ser implementado, o Município acionado, durante o tempo informado na inicial, tendo violado dispositivo legal a que está obrigado cumprimento, devendo, por isso, ressarcir os prejuízos decorrentes de sua omissão. A jurisprudência do nosso Tribunal Estadual é pacífica em relação à matéria, posicionando-se pela obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço previsto em Lei Municipal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata o caso de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual as autoras requerem a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 6.794/90. 2.O direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. 3. Inexistência de impossibilidade de concessão do anuênio, uma vez que as autoras, a despeito de serem professoras públicas municipais, não percebem em seus contracheques o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério. 4. Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. Matéria que envolve direito de servidor público. Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos. Incidência à hipótese dos autos. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.(Apelação Cível nº 0672887-68.2012.8.06.0001 - 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - Data do julgamento: 19/11/2018; Data de registro: 19/11/2018). DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.1. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a autora, servidora pública municipal, têm direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço. 2. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. No tocante à proibição da cumulação de vantagens de mesma natureza, considerando que a requerente não recebe nenhuma outra gratificação ou adicional da mesma natureza do anuênio, vislumbra-se que o pedido exordial não esbarra na proibição contida no §4º, do art. 118, da Lei nº 6.794/90. 4.O adicional por tempo de serviço está previsto no art. 3º, XIX e 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990- Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, e será devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento dos servidores, por cada ano de efetivo serviço público junto ao Município de Fortaleza. 5. A requerente juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública, contando com 14 (quatorze) anos de serviço, bem como seus extratos de pagamento (fls. 08/10), que demonstram que recebia o adicional por tempo de serviço em valor inferior ao devido. 6. Uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, ou seja, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. 7. Quedou-se inerte o ente municipal na apresentação de documentos que desconstituam a alegação dos autores, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC/15). 8. Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS NO QUE SE REFERE a estipulação dos juros de mora, os quais devem ser calculados com base noíndice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Relator:PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual os autores requerem o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no Estatuto dos Servidores Público de Massapê. 2.O direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. 3. Uma vez verificado o descompasso entre o tempo de serviço efetivamente prestado e o percentual constante do contracheque do servidor, sua retificação é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido.- Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada.(Apelação Cível nº 0007492-70.2016.8.06.0121, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 - Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 18/02/2019). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS DEVIDOS. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. APELO NÃO PROVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado, a fim de condenar o Município de Monsenhor Tabosa à implementação e respectivo pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Público de Monsenhor Tabosa. 2. Nos termos do art. 197 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, é devido "adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que complementar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal." 3. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. Assim, tendo em vista a previsão legal para pagamento do adicional, não há que se falar em ausência de previsão orçamentária para adimplir o débito. 4.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor" (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).5. Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. Matéria que envolve direito de servidor público. Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos. Incidência à hipótese dos autos. - Reexame e Apelação conhecidos. - Recurso não provido. - Sentença reformada em parte.Apelação Cível nº 0004829-33.2016.8.06.0127 - 3ª Câmara de Direito Público doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -RelatorHENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) Dessa forma e cumpridos os requisitos ensejadores para a incorporação do adicional por tempo de serviço, exsurge o direito subjetivo da autora à obtenção do percentual legal devido e, por conseguinte, seu recebido, inclusive de parcela retroativa (e seus reflexos legais), não alcançados pela prescrição e que, na espécie dos autos, envolve não o direito à percepção dos adicionais dos quinquênios a que faz jus, mas ao recebimento das parcelas vencidas anteriores ao prazo prescricional em destaque, contados da data de propositura da ação. No caso dos autos, comprovou a parte autora exercício ter ingressado no dia 26 / FEVEREIRO / 2016, junto ao Município de Tarrafas/CE e quando, de forma ininterrupta, passou a exercer o cargo de PROFESSOR(A), bem como de que, até o momento, não teve implementada em sua folha de pagamento o adicional de tempo de serviço e que, considerando os períodos de quinquênios acumulados, deveria se dar nos percentuais de 30% (TRINTA POR CENTO) a partir de 4 / ABRIL / 2024 e de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) até essa data, observado, repito, o prazo prescricional de cinco anos e que deve ter como marco inicial a data de protocolo da presente ação. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR oMunicípio de TARRAFAS/CE, à implementação do ADICIONALPORTEMPOSERVIÇO (QUINQUÊNIOS), em favor da parte requerente ANTONIA VALQUIRA DE MORAIS CAMPOS, incidente sobre seus vencimentos como PROFESSOR(A) daquele Município, na ordem de 30% (TRINTA POR CENTO), bem como ao PAGAMENTO das parcelas retroativas (e seus reflexos legais), não alcançados pela prescrição, observando-se, todavia, o percentual de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) em relação aos vencimentos anteriores ao mês de abril de 2024 e quando acumulava apenas TRÊS QUINQUÊNIOS, todos com atualização monetária pela Taxa Selic e juros de mora a contar da data de citação, com base nos itens de remuneração da Taxa Selic. Tendo em vista que a presente sentença terá o seu valor posteriormente liquidado, deixo para, em tal momento, definir o percentual dos honorários advocatícios,o que faço comfundamento no ART.85, § 4º, II, DO CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVO. Expedientes necessários. Assaré/CE, 06 de junho de 2025. Luís Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0050061-62.2021.8.06.0040 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR RITO:PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: FRANCISCA DAS PRECES ARRAIS DA SILVA REU: JOAO BEZERRA DE MORAIS FEITOSA Vistos etc Considerando a realização da audiência de instrução, conforme termo de audiência acostado aos autos, em ID 137033776, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, com registro audiovisual devidamente anexado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de 10 (DEZ) DIAS. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 06 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 0050590-18.2020.8.06.0040 REQUERENTE: JOSÉ CARMO SILVA REQUERIDO(A): LUCAS BATISTA LEITE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por JOSÉ CARMO SILVA em desfavor de LUCAS BATISTA LEITE. Alega a parte autora, em síntese, que em 05 / MARÇO / 2017 celebrou contrato verbal de permuta com ANTÔNIO LUIZ LEITE (pai do requerido), trocando motocicleta Honda NXR160 BROS ESDD, ano 2017, por dois terrenos na Av. Maria Luiza Leite Santos (6x25 metros cada), além de ter comprado mais dois terrenos de mesma dimensão, totalizando quatro lotes. Como o veículo ainda não estava quitado (consórcio), acordaram que as transferências ocorreriam após a quitação, efetivada em junho/2020. Antônio Luiz Leite faleceu em FEVEREIRO / 2020, tendo cedido a posse da motocicleta ao filho (requerido), que teve conhecimento do negócio. Após a quitação, o requerido se recusou a regularizar as transferências, permanecendo na posse do veículo. Por essas razões, o autor requer a anulação do negócio jurídico, busca e apreensão do veículo, justiça gratuita e procedência da ação. Acompanham a inicial documentos pessoais, nota fiscal do veículo, carnê do consórcio e boletim de ocorrência (IDs 101318689 a 101318697). A tutela antecipada foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, considerando a natureza verbal do contrato (ID 101318343). Deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada (ID 101318353), sem acordo. O advogado do requerido apresentou contraproposta de manter permuta de apenas um lote pela motocicleta. O requerido contestou (ID 101318355), alegando que houve apenas promessa de permuta de um lote pela motocicleta, negando a existência de negociação envolvendo quatro lotes. Sustentou ausência de interesse de agir, invalidade do negócio por ausência de forma escrita e que o autor buscaria indevidamente bens da herança. Arguiu que o pedido liminar teria cunho satisfativo. O autor apresentou réplica (ID 101318362), reiterando que a negociação envolveu quatro lotes e que o requerido confessou a existência do negócio. Renovou o pedido de tutela antecipada. Na audiência de instrução (ID 101318676), não houve acordo. Foram colhidos depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha EDUARDO FERREIRA DA SILVA, arrolada pelo autor. Determinou-se prazo para alegações finais. O autor apresentou alegações finais (ID 101318685), sustentando que a testemunha confirmou a existência de duas negociações (dois lotes em permuta e dois lotes em compra) e que o próprio requerido admitiu conhecimento da negociação, embora não recordasse se envolvia um ou dois lotes. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de alegações finais pelo requerido (ID 101318686). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O ponto central da controvérsia é decidir se houve efetivamente contrato verbal de permuta entre JOSÉ CARMO SILVA e ANTÔNIO LUIZ LEITE (pai do requerido) envolvendo a motocicleta Honda NXR160 BROS ESDD em troca de terrenos, e se tal negócio deve ser anulado com consequente restituição do veículo ao autor. Em outras palavras, trata-se de definir se o requerido deve restituir a motocicleta ao autor em razão do inadimplemento da contraprestação contratual. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), sendo cabível a resolução do negócio jurídico quando uma das partes não cumpre sua obrigação, conforme disposto no art. 475 do Código Civil (CC). Ademais, as obrigações contratuais são exigíveis independentemente da forma, salvo quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC. No caso dos autos, JOSÉ CARMO SILVA demonstrou através da prova oral a existência do contrato verbal celebrado com o falecido ANTÔNIO LUIZ LEITE. O depoimento da testemunha EDUARDO FERREIRA DA SILVA foi firme e coerente ao confirmar que presenciou a negociação no estabelecimento comercial do autor, esclarecendo que "presenciou duas negociações feitas pelo 'GALEGO' (JOSÉ CARMO) e o LUIZ (PAI DO REQUERIDO); que uma das negociações era sobre 02 (dois) terrenos que o Luiz daria para pagar suas dívidas com o 'GALEGO', e a outro seria de mais 02 (dois) lotes em troca da moto do GALEGO". A testemunha ainda relatou que "fizeram o acordo e o 'GALEGO' disse que quando terminasse de pagar as parcelas do consórcio da moto eles transferiam os terrenos e a moto", confirmando os termos da avença. Por sua vez, LUCAS BATISTA LEITE, em seu depoimento pessoal, confirmou ter conhecimento da negociação realizada por seu genitor, declarando expressamente que "ficou sabendo da negociação através de uma conversa com o seu pai, mas não lembra se foi um ou dois lotes". Tal declaração constitui reconhecimento da existência do negócio jurídico, diferindo apenas quanto ao número de lotes envolvidos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a celebração do contrato verbal entre o autor e o falecido ANTÔNIO LUIZ LEITE. O próprio requerido reconheceu a existência da negociação, confirmando que recebeu a motocicleta de presente de seu genitor em decorrência da transação realizada com o autor. Além disso, a prova testemunhal corroborou integralmente a versão apresentada pelo autor, especificando inclusive os termos do acordo quanto à condição suspensiva da quitação do veículo para efetivação das transferências. O argumento da defesa quanto à invalidade do contrato por ausência de forma escrita não prospera, uma vez que o Código Civil não exige forma especial para contratos de permuta de bens móveis por imóveis, aplicando-se o princípio da liberdade de forma previsto no art. 107. A exigência de escritura pública limita-se aos negócios imobiliários de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 108 do CC), o que não se aplica ao caso em análise. Conclui-se, assim, que restou configurado o inadimplemento contratual por parte do requerido, que se beneficiou da prestação do autor (recebimento da motocicleta) sem cumprir a contraprestação devida (transferência dos terrenos), justificando-se a resolução do contrato com restituição das partes ao estado anterior. Em resumo: (a) restou comprovada a celebração de contrato verbal de permuta entre o autor e o falecido ANTÔNIO LUIZ LEITE; (b) houve inadimplemento contratual pela não transferência dos terrenos após o cumprimento da condição suspensiva; (c) é cabível a resolução do contrato com restituição da motocicleta ao autor, seu legítimo proprietário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) DECLARAR resolvido o contrato verbal de permuta celebrado entre JOSÉ CARMO SILVA e ANTÔNIO LUIZ LEITE; b) DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO da motocicleta Honda NXR160 BROS ESDD, ano 2017, chassi 9C2KD0810HR419784, atualmente em posse do requerido, devendo ser restituída ao autor JOSÉ CARMO SILVA; c) CONDENAR o requerido LUCAS BATISTA LEITE a entregar a motocicleta ao autor no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de busca e apreensão judicial; e) CONFIRMAR a concessão da justiça gratuita ao autor. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assaré/CE, 10 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ Processo nº 3000057-62.2024.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZA ANTUNES NETA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE TARRAFAS DESPACHO Recebidos hoje. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Expedientes necessários. Assaré/CE, 09 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito respondendo r.c.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000166-76.2024.8.06.0040 AUTOR: MARCOS LEVI RODRIGUES RIBEIRO e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Cuidam-se os presentes autos de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência intentada por Marcos Levi Rodrigues Ribeiro em face do Estado do Ceará, requerendo fornecimento de medicamento. Narra a inicial que o autor foi diagnosticado com espondilite anquilosante (CID M45). Trata-se de uma patologia inflamatória crônica que pode evoluir com rigidez e limitação funcional progressiva do esqueleto axial. Diante disso, necessita realizar tratamento médico com o uso do fármaco ADALIMUMABE 40mg, duas vezes ao mês, por um período de 06 meses. Ocorre que, apesar de previsto pelo SUS não está sendo disponibilizado pelo ente federado, ora réu. Com a inicial vieram os documentos de ID 83160099 e seguintes. No ID 83804225, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se ao promovido o fornecimento da medicação conforme pleiteado. Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação (ID 88415120). Todavia acostou, nos autos, ofício informando que providenciou o cumprimento da obrigação, o que foi corroborado através da petição de ID 102002951, em que a arte autora confirma que sua pretensão encontra-se plenamente satisfeita. É o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, decreto a revelia do Estado do Ceará, posto que, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar contestação. Todavia, o ente público revel não sofre o efeito material da revelia, haja vista que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II, do Código de Processo Civil. Assim, aprecio a causa sem a presunção de veracidade, em prol da parte autora. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). DO MÉRITO A documentação colacionada aos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte autora o fornecimento da medicação que necessita para manutenção de sua saúde. A parte autora, criança acometida por espondilite anquilosante que é uma doença inflamatória crônica que afeta principalmente a coluna vertebral e grandes articulações, como quadris e ombros e tem como sintomas mais comuns a dor lombar persistente, que melhora com o movimento e piora em repouso, rigidez matinal, dificuldade para virar o rosto, dor nas nádegas e pernas, além de curvatura da coluna que pode projetar a cabeça para frente. Outros sinais incluem dificuldade para respirar profundamente, formigamento nos braços ou pernas, fadiga intensa e, em alguns casos, inflamação ocular (uveíte). A progressão da doença pode levar à fusão das vértebras, reduzindo a mobilidade e causando impacto significativo na qualidade de vida. Tal fato demonstra de forma robusta que o autor necessita do tratamento pleiteado e que não pode o Estado se furtar à promoção de um direito fundamental, que é a saúde. Nessa perspectiva, entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.) Acerca da temática, jurisprudência advinda do egrégio TJCE: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO PÚBLICO HOSPITALAR COM SUPORTE ESPECIALIZADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE GRAVE FRATURA DO COLO DO FÊMUR DIREITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de reexame necessário em ação de obrigação de fazer c/ tutela de urgência por meio da qual se busca o fornecimento de leito de UTI para pessoa hipossuficiente acometida de grave fratura do colo do fêmur direito. 2. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4. A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5. Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº 0290438-14.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Remessa Necessária Cível - 0290438-14.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) Verifica-se que a obrigação encontra-se satisfeita, conforme informado pelo autor no ID. 102002951. Nesse sentido, a procedência da demanda é medida de direito. Diante do exposto, declaro solucionado o mérito e julgo procedente o pedido autoral, nos temos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, confirmo a tutela de urgência outrora deferida, a qual já foi disponibilizada ao paciente, encontrando-se satisfeita a obrigação. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Assaré/CE, 05 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito