Alexandre De Souza Arrais
Alexandre De Souza Arrais
Número da OAB:
OAB/CE 032122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJCE, TJMG, TRF5
Nome:
ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 0051510-55.2021.8.06.0040 REQUERENTE: P. B. D. S. N. REQUERIDO(A): D. B. N. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por P. B. D. S. N. em desfavor de D. B. N.. Alega a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio civil com o requerido em 26 / JUNHO / 1970, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união advieram filhos, todos maiores e capazes. Sustenta que a relação não possui mais comunhão de vida e a vida comum tornou-se impossível, encontrando-se as partes separadas de fato há certo tempo. Afirma que o divórcio consensual não foi possível devido à resistência do requerido quanto à partilha dos bens. Informa que o casal possui os seguintes bens: propriedade rural Sítio Encruzilhada (47,7ha), propriedade rural Sítio Barra do Urucum (60,3ha), motocicleta Honda NXR 150 Bros ES (placa OSL8626/CE), e residência na Rua 21 de Outubro, nº 84, Centro, Tarrafas/CE. Manifesta o desejo de manter o nome de casada e declara desnecessária a fixação de alimentos. Por essas razões, a autora requer a procedência da ação com a decretação do divórcio e partilha dos bens em iguais proporções. Acompanham a inicial os documentos (ID 140471254 a 140471269). Recebida a inicial (ID 140469832), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação (ID 140469844) em 04/03/2022, as partes não chegaram a acordo. O requerido apresentou contestação (ID 140469845), concordando com o divórcio, mas contestando a partilha do imóvel Sítio Encruzilhada. Sustenta que este bem foi adquirido em 20 / MAIO / 1966, quando ainda solteiro, devendo ser excluído da partilha por força do art. 1.659, I, do Código Civil. Concorda com a partilha dos demais bens: Sítio Barra do Urucu (adquirido em 1979), motocicleta (adquirida em 2012), residência e imóvel comercial localizado na mesma rua (adquirido em 2010). Requer julgamento parcialmente procedente. A autora apresentou réplica (ID 140469862), concordando com a partilha dos bens não controvertidos. Quanto ao Sítio Encruzilhada, alega que o requerido possui duas propriedades neste local: uma adquirida antes do casamento e outra adquirida pelo casal em 2004, junto aos Srs. Antônio Alves da Costa e Francisca Francineuda Garcia. Sustenta que o requerido juntou apenas a documentação do primeiro imóvel. Requer ainda a partilha dos frutos da propriedade Sítio Barra do Urucu, alegando que o requerido vende produtos sem compartilhar com a autora. Realizada audiência de instrução (ID 140471231), a parte ré reconheceu que após o casamento foi adquirido novo terreno no Sítio Encruzilhada, aumentando o imóvel em 25 braços por meia leva. Foi realizado depoimento pessoal do réu. O juízo determinou que ambas as partes assumam as despesas e receitas da exploração do Sítio Barra do Urucu, indeferindo pedido específico de valores por ausência de elementos probatórios. Nas alegações finais, o requerido (ID 140471240) reiterou seus argumentos, pugnando pela exclusão do Sítio Encruzilhada da partilha. A autora (ID 140471241) sustentou que, tendo o requerido reconhecido a aquisição de parte do Sítio Encruzilhada após o casamento, todo o imóvel deve ser partilhado. O Ministério Público manifestou (ID 140471252) ausência de interesse na intervenção por inexistir interesse de incapaz. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se procede o pedido de divórcio e partilha dos bens do casal, especialmente quanto ao imóvel Sítio Encruzilhada e aos frutos do Sítio Barra do Urucu. Em outras palavras, cumpre determinar quais bens integram o patrimônio comum e em que proporções devem ser partilhados. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento, no regime de comunhão parcial de bens, que são comunicáveis os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluindo-se aqueles preexistentes ao matrimônio, conforme estabelece o art. 1.659, I, do Código Civil (CC). Do divórcio Quanto ao pedido de divórcio, não há controvérsia. Ambas as partes concordam com a dissolução do matrimônio, sendo este um direito potestativo que independe da concordância do outro cônjuge, conforme preceitua o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Demonstrado o interesse das partes na dissolução do vínculo matrimonial e inexistindo filhos menores ou incapazes, é de rigor a procedência do pedido de divórcio. Da partilha dos bens No caso dos autos, P. B. D. S. N. demonstrou a existência de patrimônio comum a ser partilhado. Por sua vez, D. B. N. concordou com a partilha da maioria dos bens, contestando apenas a inclusão do Sítio Encruzilhada. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a questão deve ser analisada de forma pormenorizada quanto a cada bem: 1. Sítio Barra do Urucum Adquirido em 25 / JUNHO /1979, portanto na constância do casamento. Bem comunicável que deve ser partilhado igualmente entre os cônjuges. Quanto aos frutos e rendimentos desta propriedade, restou comprovado nos autos que o requerido recebeu gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 2022 pela cessão de pasto ao Sr. Geraldo Alfredo, conforme seu próprio depoimento em audiência. Embora o réu tenha alegado que destinou os recursos aos trabalhadores, tratando-se de bem comum do casal, os frutos devem ser partilhados igualmente, nos termos do art. 1.660, V, do CC, que estabelece a comunicabilidade dos "frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento". O argumento de que a requerente não colaborava com as atividades do imóvel não afasta o direito à meação dos frutos, pois no regime de comunhão parcial de bens a presunção é de que ambos os cônjuges contribuem para o patrimônio comum, independentemente da forma específica de contribuição. Quanto aos demais valores mencionados no depoimento (arrendamentos pagos em sacos de milho, gastos com empréstimo para reconstrução de cerca), entendo que se compensam mutuamente, não havendo elementos suficientes para quantificação líquida de crédito em favor de qualquer das partes. 2. Motocicleta Honda NXR 150 Bros ES Adquirida em 2012, na constância do casamento. Bem comunicável sujeito à partilha. 3. Residência na Rua 21 de Outubro, nº 84 Bem comum do casal, sujeito à partilha. 4. Imóvel comercial na Rua 21 de Outubro, nº 84 Adquirido em 2010, na constância do casamento. Bem comunicável. 5. Sítio Encruzilhada Esta é a questão mais complexa dos autos. O requerido comprovou que adquiriu parte do imóvel em 20 / MAIO / 1966, quando solteiro. Contudo, em audiência de instrução, reconheceu expressamente que "após a constância do casamento foi adquirido novo terreno, que aumentou o tamanho do imóvel, no comprimento de 25 braços por meia leva de comprimento". Além disso, a conclusão se alinha com o princípio da comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, sendo irrelevante que a aquisição tenha se dado como ampliação de bem preexistente. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores reforça essa conclusão ao estabelecer que as benfeitorias e ampliações realizadas em bens particulares com recursos comuns do casal integram o patrimônio comunicável. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.944.982/RN, enfatiza que no regime de comunhão parcial "os bens adquiridos onerosamente durante a relação matrimonial formam os bens comuns ao casal, que se comunicam", sendo certo que "entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge". Em resumo: (a) o casamento foi celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens; (b) parte do Sítio Encruzilhada foi adquirida após o casamento, conforme reconhecimento do próprio requerido; (c) tal porção integra o patrimônio comum e deve ser partilhada proporcionalmente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por P. B. D. S. N. em face de D. B. N., para: a) DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo-se o matrimônio civil celebrado em 26 / JUNHO / 1970; b) DETERMINAR a partilha dos seguintes bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge: Propriedade rural Sítio Barra do Urucum (60,3ha); Motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, placa OSL8626/CE; Residência localizada na Rua 21 de Outubro, nº 84, Centro, Tarrafas/CE; Imóvel comercial localizado na Rua 21 de Outubro, nº 84, Centro, Tarrafas/CE; Propriedade rural Sítio Encruzilhada, limitadamente à porção de 25 braços por meia leva de comprimento, adquirida na constância do casamento; c) ESTABELECER que as despesas e receitas oriundas da exploração do Sítio Barra do Urucum devem ser compartilhadas igualmente entre as partes; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à requerente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebida em 2022 pela cessão de pasto ao Sr. Geraldo Alfredo, valor a ser atualizado monetariamente desde a data do recebimento até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR que a requerente mantenha o nome de casada: P. B. D. S. N.; e) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil competente. Considerando que a requerente obteve êxito na quase totalidade dos pedidos, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo do requerido, observando-se quanto à requerente o benefício da gratuidade da justiça deferido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivem os autos. Expedientes necessários. Assaré/CE, 11 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 0000112-71.2017.8.06.0214 REQUERENTE: JOSÉ MANSUETO DA SILVA MATIAS REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE TARRAFAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, ajuizada por JOSÉ MANSUETO DA SILVA MATIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE TARRAFAS. Alega a parte autora, em síntese, que manteve relação de emprego com o município demandado no exercício da função de farmacêutico bioquímico, mediante o pagamento de remuneração mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sustenta que o demandado instituiu o regime estatutário para os seus servidores em 02 / JULHO / 2014 por meio da Lei municipal nº 318/2014, não efetuando o pagamento dos valores devidos a título de FGTS de forma correta e nos períodos devidos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a transmudação do regime celetista para o regime estatutário implica na rescisão do seu contrato de trabalho, o que lhe asseguraria o direito de promover o levantamento do saldo de FGTS, bem como o pagamento dos depósitos de FGTS recolhidos a menor durante o período do vínculo empregatício celetista. Ao final, pediu que fosse reconhecido seu direito ao recebimento dos valores de FGTS não depositados corretamente pelo município durante o período do contrato de trabalho celetista. O MUNICÍPIO DE TARRAFAS apresentou contestação, sustentando preliminarmente a incidência da prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 31 / MARÇO / 2017, após o transcurso de mais de dois anos da transmudação do regime celetista para o regime estatutário, que se deu em 01 / JULHO / 2014, com publicação da lei em 02 / JULHO / 2014. Para isso, argumenta que, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c Súmula nº 382 do TST, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. No mérito, sustenta que não há direito às parcelas de FGTS após a instituição do regime estatutário, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora manteve-se inerte quando intimada para apresentar réplica. O município requerido também não manifestou interesse na produção de outras provas. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se ocorreu ou não a prescrição do direito do autor de postular o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período anterior à instituição do regime jurídico único municipal, bem como se subsiste o direito aos referidos valores. Em outras palavras, trata-se de verificar se o direito do autor ao recebimento dos depósitos de FGTS está fulminado pela prescrição ou se persiste o direito material à percepção desses valores. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição bienal suscitada pelo município requerido. Antes de avançar ao cerne da pretensão autoral, impende consignar que não se trabalha com o prazo prescritivo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que se cinge a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual. Como destacado, a relação jurídica entre servidores públicos e a Administração Pública, mesmo quando originariamente celetista, após a transmudação para o regime estatutário, não se subordina integralmente aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fins prescricionais contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, arreda-se o prazo prescritivo bienal nos casos em que se pleiteia direitos em face da Fazenda Pública, aplicando-se o regime jurídico próprio dos entes públicos. Ademais, especificamente quanto ao FGTS, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 13 / NOVEMBRO / 2014, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS, inclusive em casos de pagamento incompleto, passou a ser de cinco anos (prescrição quinquenal), e não mais de 30 (trinta) anos (prescrição trintenária). O trabalhador tem o direito de cobrar judicialmente diferenças de FGTS relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado ainda o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para propor a ação. Isso vale tanto para casos de ausência total de depósitos quanto para casos de depósitos parciais ou incompletos, pois a lesão ao direito do trabalhador ocorre igualmente em ambas as hipóteses. No presente caso, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar situações anteriores ao julgamento, estabelecendo que para lesões ocorridas após 13 / NOVEMBRO / 2014, aplica-se desde logo a prescrição de cinco anos, e para lesões anteriores, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do início da lesão, ou cinco anos a partir de 13 / NOVEMBRO / 2014. Considerando que a transmudação do regime ocorreu em 02 / JULHO / 2014 (anterior a 13 / NOVEMBRO / 2014) e a ação foi ajuizada em 31 / MARÇO / 2017, aplica-se a regra de transição estabelecida pelo STF. Como a ação foi proposta dentro de 5 (cinco) anos contados de 13 / NOVEMBRO / 2014, não há prescrição dos direitos pleiteados. Além disso, tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, cujo artigo 1º estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento ao dispor que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula 362 do TST (redação atual), confirma que a prescrição quinquenal se aplica ao direito de reclamar contra o não-recolhimento, recolhimento parcial ou incompleto do FGTS, estabelecendo que "para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato." Portanto, afasto a preliminar de prescrição bienal, uma vez que a ação cobra direitos do período celetista (até 02 / JULHO / 2014), estando dentro dos prazos prescricionais aplicáveis, seja pela regra de transição do STF, seja pela prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Superada a questão prescricional, passo à análise do mérito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os direitos sociais dos trabalhadores devem ser preservados e efetivados, especialmente quando decorrentes de relação de trabalho devidamente comprovada. O FGTS constitui direito social fundamental do trabalhador, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, destinado a formar um fundo de garantia para o tempo de serviço. No caso dos autos, JOSÉ MANSUETO DA SILVA MATIAS demonstrou que manteve vínculo empregatício celetista com o Município de Tarrafas até 02 / JULHO / 2014, quando foi instituído o regime jurídico único estatutário por meio da Lei municipal nº 318/2014. Durante esse período, tinha direito aos depósitos mensais do FGTS equivalentes a 8% de sua remuneração. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE TARRAFAS alegou que não há direito às parcelas de FGTS após a mudança para o regime estatutário e que os pedidos estariam prescritos pela aplicação da prescrição bienal. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao autor. A mudança do regime celetista para o estatutário não tem o condão de extinguir direitos já adquiridos durante o período do contrato de trabalho celetista. O FGTS constitui direito irrenunciável do trabalhador celetista, e sua não constituição pelo empregador caracteriza inadimplemento contratual. Além disso, é princípio consagrado no direito do trabalho que a alteração superveniente do regime jurídico não pode prejudicar direitos já consolidados sob a égide do regime anterior. O fato de o servidor ter passado ao regime estatutário não afasta o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período celetista. Conclui-se, assim, que o autor faz jus ao recebimento dos valores de FGTS não depositados corretamente durante o período de vigência do contrato celetista (até 02 / JULHO / 2014). Em resumo, restou comprovado que o autor manteve vínculo empregatício celetista com o município até JULHO / 2014, durante esse período, tinha direito aos depósitos de FGTS que não foram realizados corretamente, e a mudança para o regime estatutário não tem o condão de extinguir direitos já adquiridos no período celetista, devendo o município arcar com o pagamento dos valores devidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONDENAR o MUNICÍPIO DE TARRAFAS ao pagamento dos valores de FGTS não depositados corretamente durante o período do contrato de trabalho celetista de JOSÉ MANSUETO DA SILVA MATIAS, compreendido até 02 / JULHO / 2014, acrescidos dos encargos legais devidos. Sobre todos esses valores deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com atualização pelo IPCA desde os vencimentos de cada parcela. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Isento o Município do pagamento das custas processuais nos termos da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário art. 496, § 3º, III, do CPC. Transitado em julgado e decorrido prazo de 30 (TRINTA) DIAS sem manifestação das partes, aguarde-se interesse no ARQUIVO. Expedientes necessários. Assaré/CE, 23 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 0000112-71.2017.8.06.0214 REQUERENTE: JOSÉ MANSUETO DA SILVA MATIAS REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE TARRAFAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, ajuizada por JOSÉ MANSUETO DA SILVA MATIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE TARRAFAS. Alega a parte autora, em síntese, que manteve relação de emprego com o município demandado no exercício da função de farmacêutico bioquímico, mediante o pagamento de remuneração mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sustenta que o demandado instituiu o regime estatutário para os seus servidores em 02 / JULHO / 2014 por meio da Lei municipal nº 318/2014, não efetuando o pagamento dos valores devidos a título de FGTS de forma correta e nos períodos devidos. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a transmudação do regime celetista para o regime estatutário implica na rescisão do seu contrato de trabalho, o que lhe asseguraria o direito de promover o levantamento do saldo de FGTS, bem como o pagamento dos depósitos de FGTS recolhidos a menor durante o período do vínculo empregatício celetista. Ao final, pediu que fosse reconhecido seu direito ao recebimento dos valores de FGTS não depositados corretamente pelo município durante o período do contrato de trabalho celetista. O MUNICÍPIO DE TARRAFAS apresentou contestação, sustentando preliminarmente a incidência da prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada em 31 / MARÇO / 2017, após o transcurso de mais de dois anos da transmudação do regime celetista para o regime estatutário, que se deu em 01 / JULHO / 2014, com publicação da lei em 02 / JULHO / 2014. Para isso, argumenta que, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c Súmula nº 382 do TST, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. No mérito, sustenta que não há direito às parcelas de FGTS após a instituição do regime estatutário, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora manteve-se inerte quando intimada para apresentar réplica. O município requerido também não manifestou interesse na produção de outras provas. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se ocorreu ou não a prescrição do direito do autor de postular o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período anterior à instituição do regime jurídico único municipal, bem como se subsiste o direito aos referidos valores. Em outras palavras, trata-se de verificar se o direito do autor ao recebimento dos depósitos de FGTS está fulminado pela prescrição ou se persiste o direito material à percepção desses valores. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição bienal suscitada pelo município requerido. Antes de avançar ao cerne da pretensão autoral, impende consignar que não se trabalha com o prazo prescritivo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que se cinge a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual. Como destacado, a relação jurídica entre servidores públicos e a Administração Pública, mesmo quando originariamente celetista, após a transmudação para o regime estatutário, não se subordina integralmente aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fins prescricionais contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, arreda-se o prazo prescritivo bienal nos casos em que se pleiteia direitos em face da Fazenda Pública, aplicando-se o regime jurídico próprio dos entes públicos. Ademais, especificamente quanto ao FGTS, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 13 / NOVEMBRO / 2014, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS, inclusive em casos de pagamento incompleto, passou a ser de cinco anos (prescrição quinquenal), e não mais de 30 (trinta) anos (prescrição trintenária). O trabalhador tem o direito de cobrar judicialmente diferenças de FGTS relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado ainda o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para propor a ação. Isso vale tanto para casos de ausência total de depósitos quanto para casos de depósitos parciais ou incompletos, pois a lesão ao direito do trabalhador ocorre igualmente em ambas as hipóteses. No presente caso, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar situações anteriores ao julgamento, estabelecendo que para lesões ocorridas após 13 / NOVEMBRO / 2014, aplica-se desde logo a prescrição de cinco anos, e para lesões anteriores, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do início da lesão, ou cinco anos a partir de 13 / NOVEMBRO / 2014. Considerando que a transmudação do regime ocorreu em 02 / JULHO / 2014 (anterior a 13 / NOVEMBRO / 2014) e a ação foi ajuizada em 31 / MARÇO / 2017, aplica-se a regra de transição estabelecida pelo STF. Como a ação foi proposta dentro de 5 (cinco) anos contados de 13 / NOVEMBRO / 2014, não há prescrição dos direitos pleiteados. Além disso, tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, cujo artigo 1º estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento ao dispor que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula 362 do TST (redação atual), confirma que a prescrição quinquenal se aplica ao direito de reclamar contra o não-recolhimento, recolhimento parcial ou incompleto do FGTS, estabelecendo que "para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato." Portanto, afasto a preliminar de prescrição bienal, uma vez que a ação cobra direitos do período celetista (até 02 / JULHO / 2014), estando dentro dos prazos prescricionais aplicáveis, seja pela regra de transição do STF, seja pela prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Superada a questão prescricional, passo à análise do mérito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os direitos sociais dos trabalhadores devem ser preservados e efetivados, especialmente quando decorrentes de relação de trabalho devidamente comprovada. O FGTS constitui direito social fundamental do trabalhador, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, destinado a formar um fundo de garantia para o tempo de serviço. No caso dos autos, JOSÉ MANSUETO DA SILVA MATIAS demonstrou que manteve vínculo empregatício celetista com o Município de Tarrafas até 02 / JULHO / 2014, quando foi instituído o regime jurídico único estatutário por meio da Lei municipal nº 318/2014. Durante esse período, tinha direito aos depósitos mensais do FGTS equivalentes a 8% de sua remuneração. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE TARRAFAS alegou que não há direito às parcelas de FGTS após a mudança para o regime estatutário e que os pedidos estariam prescritos pela aplicação da prescrição bienal. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao autor. A mudança do regime celetista para o estatutário não tem o condão de extinguir direitos já adquiridos durante o período do contrato de trabalho celetista. O FGTS constitui direito irrenunciável do trabalhador celetista, e sua não constituição pelo empregador caracteriza inadimplemento contratual. Além disso, é princípio consagrado no direito do trabalho que a alteração superveniente do regime jurídico não pode prejudicar direitos já consolidados sob a égide do regime anterior. O fato de o servidor ter passado ao regime estatutário não afasta o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período celetista. Conclui-se, assim, que o autor faz jus ao recebimento dos valores de FGTS não depositados corretamente durante o período de vigência do contrato celetista (até 02 / JULHO / 2014). Em resumo, restou comprovado que o autor manteve vínculo empregatício celetista com o município até JULHO / 2014, durante esse período, tinha direito aos depósitos de FGTS que não foram realizados corretamente, e a mudança para o regime estatutário não tem o condão de extinguir direitos já adquiridos no período celetista, devendo o município arcar com o pagamento dos valores devidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONDENAR o MUNICÍPIO DE TARRAFAS ao pagamento dos valores de FGTS não depositados corretamente durante o período do contrato de trabalho celetista de JOSÉ MANSUETO DA SILVA MATIAS, compreendido até 02 / JULHO / 2014, acrescidos dos encargos legais devidos. Sobre todos esses valores deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com atualização pelo IPCA desde os vencimentos de cada parcela. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Isento o Município do pagamento das custas processuais nos termos da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário art. 496, § 3º, III, do CPC. Transitado em julgado e decorrido prazo de 30 (TRINTA) DIAS sem manifestação das partes, aguarde-se interesse no ARQUIVO. Expedientes necessários. Assaré/CE, 23 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br Processo nº 0000134-61.2019.8.06.0214 REQUERENTE: MARIA MARLICE CAMPOS RODRIGUES REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE TARRAFAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA MARLICE CAMPOS RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE TARRAFAS, alegando a demandante ter mantido vínculo empregatício com o ente público municipal, requerendo o pagamento de diferenças salariais baseadas no salário-mínimo integral, férias com adicional constitucional, gratificação de natal (13º salário) e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período laborado. CITADO, o ente público demandado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, configurando-se a revelia. Por se tratar de matéria unicamente de direito, vieram-me os autos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Incontroverso nos autos que a parte requerente foi admitida pelo MUNICÍPIO DE TARRAFAS para exercício de função pública, havendo expressa confissão do ente público quanto à existência da relação de trabalho, conforme se depreende dos fatos não impugnados em razão da revelia operada. Contudo, verifica-se que a contratação da autora pelo demandado ocorreu sem a observância das prescrições legais estabelecidas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88), caracterizando-se como contrato temporário firmado ao arrepio da lei, não se tratando de cargo efetivo provido mediante concurso público. Com efeito, não restou comprovado nos autos a alegada aprovação em concurso público e a respectiva nomeação da requerente, circunstância que evidencia a irregularidade da contratação perpetrada pelo ente municipal. A duração e as características do vínculo estabelecido entre as partes demonstram contrariedade à ideia de excepcional e temporário interesse público, tornando-o, por conseguinte, nulo de pleno direito. Nesse sentido, segue a jurisprudência firmada em sede de repercussão geral pelo STF - Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada no Recurso Extraordinário (RE) 765.320, consolidando o entendimento de que, havendo nulidade na contratação de servidor público, em especial por ausência de concurso público, ao contratado apenas são devidos os salários do período contratual trabalhado e o levantamento dos depósitos realizados junto ao FGTS: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. No tocante às alegadas diferenças salariais, embora a autora sustente ter recebido remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, não há como deferir tal pretensão em razão da própria precariedade do contrato de trabalho firmado entre as partes. Com efeito, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei Nacional de Piso Salarial de Magistério), é certo que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial. Contudo, conforme entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se o docente for contratado por vínculo temporário, e, portanto, não ocupar um cargo efetivo, embora exerça função pública. Isso porque, o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Lei, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem "carreira de magistério", o que pressupõe o provimento no cargo público e a efetividade no serviço, fazendo, portanto, distinção quanto aos servidores temporários, embora as atividades desempenhadas sejam as mesmas. Assim, extrai-se do citado ato normativo: Art. 2º. (...) § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Dessa forma, é inviável a equiparação salarial entre os professores contratados temporariamente e os professores efetivos, em relação ao recebimento do salário base imposto pela Lei nº 11.738/2008. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Referido piso salarial alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidor temporário, detentor apenas de função pública (art. 37, IX da CF). (TJ-CE - AC: 00539226020218060071 Crato, Relator: DES. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público). No mesmo sentido: A Lei Federal nº 11.738/2006 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da apelante. (...) Com efeito, tendo em vista a nulidade do contrato firmado entre as partes, não cabe à parte autora o recebimento das diferenças salariais com base no piso salarial dos professores, e sim, no salário-mínimo vigente no período laborado, além do FGTS. (TJCE - APC 0001967-62.2013.8.06.0073; Relator: DES. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2021). Portanto, tratando-se de contratação nula por ausência de concurso público, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF e pelo Tribunal de Justiça estadual, não se pode reconhecer direitos decorrentes de um vínculo jurídico inexistente, sendo inadmissível estender os efeitos da nulidade para além do que expressamente autorizado pela Corte Suprema, qual seja, o pagamento dos salários efetivamente devidos pelo período trabalhado e o recolhimento do FGTS. No caso dos autos, a nulidade da contratação afasta o direito ao recebimento de verbas diferentes do saldo de salário e FGTS, não alcançadas pela prescrição quinquenal, que se inicia na data em que a ação foi proposta. Não há, porém, que se falar em outras verbas trabalhistas pleiteadas na inicial (férias com adicional constitucional e gratificação natalina), especialmente diante da ilegalidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, devendo ser reconhecido apenas o direito aos depósitos do FGTS referente ao período laborado. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TARRAFAS ao integral recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS, incidente sobre o salário percebido pela autora MARIA MARLICE CAMPOS RODRIGUES, no período em que a mesma esteve contratada e prestou serviços junto à Administração Pública Municipal, observando-se, entretanto, a prescrição quinquenal e que deve ser contada da data da propositura da ação, sobre todos esses valores devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela SELIC, ambos com data de referência no último dia em que obrigatoriamente aqueles valores deveriam ser recolhidos pela parte acionada. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial (diferenças salariais, férias com adicional constitucional e gratificação natalina). Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, § 21, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Isento o Município do pagamento das custas processuais nos termos da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Transitado em julgado e decorrido prazo de 30 (TRINTA) DIAS sem manifestação das partes, aguarde-se interesse no ARQUIVO. Expedientes necessários. Assaré/CE, 23 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000393-03.2023.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TARRAFAS APELADO: MARIA ALVES DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIOS. SERVIDORA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tarrafas/CE contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e pagar movida por Maria Alves da Costa. A demandante, professora da rede pública municipal, requereu judicialmente a implantação do adicional por tempo de serviço, correspondente aos quinquênios adquiridos durante o exercício contínuo de seu cargo desde 10 de abril de 2007. A sentença reconheceu o direito da servidora à percepção do adicional de 1% ao ano, acumulado quinquenalmente, determinando a implantação do benefício na ordem de 30% a partir de abril de 2024, e 25% até essa data, além do pagamento das parcelas vencidas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. Inconformado, o Município alega (id.24453114), em síntese, ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão de suposta inexistência de requerimento administrativo prévio para percepção do benefício. Defende, ainda, que a Lei nº 224/2005 estaria revogada pela posterior Lei nº 318/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, afastando, por consequência, o direito ao adicional pleiteado. Em contrarrazões (id.24453116), a autora rebate os argumentos do ente público e requer a improcedência do recurso. É o relatório, no que importa. Decido monocraticamente. De início pontuo que o Código de Processo Civil estabelece a competência do relator para proferir decisão que deixa de conhecer o recurso interposto, nos moldes do art. 932, inc. III. Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo. Dispensado o preparo para a autarquia apelante. No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto. Dito isso, explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso. Pois bem. A r. sentença recorrida assentou expressamente que: (i) a autora ingressou no serviço público municipal em 2007 e que o adicional por tempo de serviço encontra-se previsto em norma específica (Lei nº 224/2005), posto que a Lei nº 318/2014, por ser norma geral, não revogou o plano de cargos do magistério. "ssa pretensão encontra amparo legal no ART 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL 224, de 05 de dezembro de 2005 / TARRAFAS, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério da Educação Básica do Município de Tarrafas/CE (…) Infere-se, pois, que o adicional por tempo de serviço é direito previsto no por Lei Municipal, sendo devido na ordem de 1% (UM POR CENTO) sobre o vencimento do servidor, para cada ano de serviço prestado, acumulados em períodos de cinco anos de efetivo serviço público municipal -quinquênios. (…) No caso dos autos, comprovou a parte autora exercício ter ingressado no dia 10 / ABRIL / 2007, junto ao Município de Tarrafas/CE e quando, de forma ininterrupta, passou a exercer o cargo de PROFESSOR(A), bem como de que, até o momento, não teve implementada em sua folha de pagamento o adicional de tempo de serviço e que, considerando os períodos de quinquênios acumulados, deveria se dar nos percentuais de 30% (TRINTA POR CENTO) a partir de 4 / ABRIL / 2024 e de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) até essa data, observado, repito, o prazo prescricional de cinco anos e que deve ter como marco inicial a data de protocolo da presente ação Ocorre que, a despeito disso, o recurso de apelação limita-se a repetir teses genéricas e já superadas pelo juízo a quo, sem impugnar de forma efetiva os fundamentos centrais da decisão. Notadamente, não rebate a constatação da existência de requerimento administrativo, tampouco demonstra revogação expressa do PCCR pela Lei nº 318/2014, ignorando, inclusive, a informação constante na Lei nº 427/2022, que é esta sim a norma revogadora expressa da anterior. O princípio da dialeticidade foi violado no presente caso porque o recurso de apelação interposto pelo Município de Tarrafas/CE deixou de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos centrais da sentença recorrida. A decisão de primeiro grau reconheceu, com base na documentação dos autos, que a parte autora protocolou requerimento administrativo ainda em 2022, que jamais foi respondido, afastando a alegação de ausência de interesse de agir. Além disso, a sentença fundamentou que a Lei Municipal nº 224/2005, que prevê o adicional por tempo de serviço ,não foi revogada pela Lei nº 318/2014, por se tratar de norma geral, e que a revogação expressa só se deu com a posterior edição da Lei nº 427/2022. Esses fundamentos formaram a base lógica da sentença, definindo o direito subjetivo da autora à percepção dos quinquênios com base em legislação específica e vigente à época dos fatos. Contudo, o apelante limitou-se a reiterar, de forma genérica, os mesmos argumentos já analisados e afastados pelo juízo de origem, sem apresentar qualquer enfrentamento direto aos pontos efetivamente decididos. O recurso sequer menciona o requerimento administrativo de 2022, tampouco discute a revogação apenas posterior da norma específica, preferindo insistir na tese de revogação tácita e inexistência de previsão legal, questões devidamente rebatidas na sentença. Ao que se vê a olhos desarmados, o recurso de apelação não dialoga com a r. sentença recorrida, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso. Nessa senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada. Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3. Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4. Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2. Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3. A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC). TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO. AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023. DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, não conheço da apelação cível, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000448-51.2023.8.06.0040 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: ismeniana@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000764-93.2025.8.06.0040 AÇÃO: ALIMENTOS RITO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros (2) REU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Recebidos hoje. Processe-se em segredo de justiça. Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação, dentre eles certidão de nascimento do menores advindo da relação amorosa mantida entre seus genitores. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Tendo em vista que a obrigação alimentar decorre da relação de parentesco existente entre alimentante e alimentando, no caso em exame pai e filho, e ainda sendo indicada a profissão do acionado-magarefe, fixo alimentos provisórios no valor mensal corresponde a 30 % (TRINTA POR CENTO) do SALÁRIO MÍNIMO nacional e que passam a ser devidos pelo requerido ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, em favor de seus filhos M. O. D. S., E V. O. D. S., seu pagamento devendo ser efetuado até o dia 5 (CINCO) DE CADA MÊS, mediante depósito em conta bancária de titularidade do alimentando e/ou sua genitora ou, caso não a possuam, mediante recibo. Para fixação dos alimentos provisórios, considerei, além da natureza e momento em que é prolatada esta decisão e no qual ainda não se observou o contraditório, a responsabilidade solidária dos genitores na assistência material à prole comum e demais informações contidas na inicial, especialmente referentes à classe social dos envolvidos e que permitem estimar sobre a necessidade dos alimentos fixados. Agende-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e que deverá ser conduzida pela CEJUSC. CITE-SE a parte acionada para ciência da ação proposta, alimentos fixados e audiência a ser aprazada, advertindo-a de que deverá comparecer a esse ato acompanhado de advogado constituído, já que, caso assim não proceda, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, bem como de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, deverá, nos 15 (QUINZE) DIAS que se seguirem àquela audiência, apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, 24 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito F.O.B
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000764-93.2025.8.06.0040 AÇÃO: ALIMENTOS RITO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros (2) REU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Recebidos hoje. Processe-se em segredo de justiça. Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação, dentre eles certidão de nascimento do menores advindo da relação amorosa mantida entre seus genitores. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Tendo em vista que a obrigação alimentar decorre da relação de parentesco existente entre alimentante e alimentando, no caso em exame pai e filho, e ainda sendo indicada a profissão do acionado-magarefe, fixo alimentos provisórios no valor mensal corresponde a 30 % (TRINTA POR CENTO) do SALÁRIO MÍNIMO nacional e que passam a ser devidos pelo requerido ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, em favor de seus filhos M. O. D. S., E V. O. D. S., seu pagamento devendo ser efetuado até o dia 5 (CINCO) DE CADA MÊS, mediante depósito em conta bancária de titularidade do alimentando e/ou sua genitora ou, caso não a possuam, mediante recibo. Para fixação dos alimentos provisórios, considerei, além da natureza e momento em que é prolatada esta decisão e no qual ainda não se observou o contraditório, a responsabilidade solidária dos genitores na assistência material à prole comum e demais informações contidas na inicial, especialmente referentes à classe social dos envolvidos e que permitem estimar sobre a necessidade dos alimentos fixados. Agende-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e que deverá ser conduzida pela CEJUSC. CITE-SE a parte acionada para ciência da ação proposta, alimentos fixados e audiência a ser aprazada, advertindo-a de que deverá comparecer a esse ato acompanhado de advogado constituído, já que, caso assim não proceda, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, bem como de que, fracassada tentativa de composição amigável da lide, deverá, nos 15 (QUINZE) DIAS que se seguirem àquela audiência, apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, 24 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito F.O.B
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ Processo nº 0050160-66.2020.8.06.0040 Classe/assunto: Cumprimento de sentença REQUERENTE: FRANCISCA ALVES ARRAIS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 161307010, juntou comprovante de pagamento da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 161363034) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado e requerendo a expedição de Alvará Judicial. É o breve relatório. Decido: Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 161363034, os dados bancários do advogado habilitado. Assim, expeça-se alvará eletrônico para que o valor de R$ 31.551,47 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), acrescido dos juros e correção monetária, que se encontra depositado na conta judicial nº. 01534593-8, agência 0684, operação 040, seja transferido para a conta bancária do advogado, Dr. Alexandre de Souza Arrais - CPF nº. 035.222.463-06, BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3953 - CONTA CORRENTE nº. 11667-X, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Assaré/CE, 24 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre de Souza Arrais (OAB 32122/CE) Processo 0202231-41.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Assaré, Adriana Gomes da Silva - Réu: EDUARDO DE OLIVEIRA DE MOURA - Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Savio de Azevedo Bringel, e em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo AUDIÊNCIA ÚNICA, para o dia 26 / AGOSTO / 2025, às 13:00 HORAS, oportunidade na qual serão colhidas as declarações das vítima e inquiridas as testemunhas arroladas em tempo processual hábil pela acusação e defesa, seguindo-se ao interrogatório do acusado, debates orais e julgamento. A audiência aprazada será realizada no formato HÍBRIDO, a participação virtual a esse ato apenas ficando autorizada àqueles que eventualmente se encontrarem fora da comarca na data aprazada. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/127984 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao dwnload do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Assaré/CE, 09 de maio de 2025. Francisca Richeuma Alcântara de Paula Servidor de Gabinete de 1º Grau