Pedro Araujo Felix Portela
Pedro Araujo Felix Portela
Número da OAB:
OAB/CE 035768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Araujo Felix Portela possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJCE, TRF3, TRT7, TRF5
Nome:
PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA CAROLINA JESPERSEN DE ATHAYDE CARDOSO (OAB 16958/CE), ADV: GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA (OAB 22457/CE), ADV: ANA JULIANA BRITO VASCONCELOS (OAB 23294/CE), ADV: ANA JULIANA BRITO VASCONCELOS (OAB 23294/CE), ADV: FERNANDO HENRIQUE DIAS DE SOUSA (OAB 14480/CE), ADV: ANA JULIANA BRITO VASCONCELOS (OAB 23294/CE), ADV: ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO (OAB 23660/CE), ADV: RODRIGO ADERALDO MIRANDA (OAB 27518/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: EUDES JOSÉ PINHEIRO DA COSTA (OAB 2800/RN), ADV: MINERVINO DE CASTRO NETO (OAB 8162/CE), ADV: EDWIN BASTO DAMASCENO (OAB 14361/CE), ADV: ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA (OAB 12863/CE), ADV: ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA (OAB 12863/CE), ADV: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO (OAB 10666/CE), ADV: NERILDO MACHADO (OAB 20982/CE), ADV: FRANCISCO ROGERIO FACUNDO FILHO (OAB 20453/CE), ADV: JULIANA MELO DE PINHO (OAB 21413/CE), ADV: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 4100/CE), ADV: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 4100/CE), ADV: MINERVINO DE CASTRO NETO (OAB 8162/CE), ADV: PEDRO ALVES DA SILVA NETO (OAB 11318/CE), ADV: BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB 212933/RJ), ADV: BARBARA MARIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 165278/RJ), ADV: JOSÉ ANDRÉ ALVES BARRETO DA ROCHA (OAB 62413/RJ), ADV: LEVI VIANNA DA SILVA (OAB 143176/RJ), ADV: LEVI VIANNA DA SILVA (OAB 143176/RJ), ADV: BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB 212933/RJ), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: ANDERSON GONÇALVES FRADE (OAB 472989/SP), ADV: AYRAM LEITE CLOTZ (OAB 238738/RJ), ADV: AYRAM LEITE CLOTZ (OAB 238738/RJ), ADV: HELDER LEITE (OAB 204206/RJ), ADV: GABRIEL FERREIRA VELOSO (OAB 26449/MA), ADV: LUZIA ANDRESSA FELICIANO DE LIRA (OAB 9359/RN), ADV: PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA (OAB 35768/CE), ADV: JANUÁRIO CAFFARO (OAB 77407/AC), ADV: GERARDO MAGELO FACUNDO NETO (OAB 29458/CE), ADV: NATANAEL FERREIRA MONTEIRO (OAB 31861/CE), ADV: ROMULO RICHARD SALES MATOS (OAB 31564/CE), ADV: ANA CAROLINA COSTA (OAB 394214/SP), ADV: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 2017/RN), ADV: JOSÉ MARCONI SUASSUNA BARRETO (OAB 6069/RN), ADV: FELIPE KOPSCHITZ PRAXEDES (OAB 179932/RJ), ADV: LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR), ADV: ITALO BRANDAO DE SOUSA (OAB 41160/CE) - Processo 0169251-74.2000.8.06.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - REQUERENTE: B1Incosa Engenharia S/AB0 e outro - CREDOR: B1E. M. chaves Lopres da Cunha MEB0 e outros - MASSA FALIDA: B1Massa Falida de Incosa Engenharia S AB0 - SEM TIPIFICAÇÃO: B1* Falencia Decretada Em 26/01/98.(fls.1050/53-vol.ii). *B0 e outros - INTERESSADO: B1Maria da Piedade de PaulaB0 e outros - ARREMATANTE: B1Carlos Friderico Pedrosa LorenzB0 e outros - TERCEIRO: B1Meton Cesar de VasconcelosB0 e outros - 1. Autorizo o pagamento dos honorários devidos ao assistente técnico/perito auxiliar da Massa Falida, Jefferson Silva de Castro (fls. 26.966); 2. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as folhas em que se encontra a petição referente à impugnação à proposta de aquisição do imóvel denominado "Máster Plaza", a fim de viabilizar a manifestação pelo Juízo; 3. Intimem-se a representante do Ministério Público, a sociedade falida e todos os credores com advogados constituídos nos autos sobre o pedido de contratação do profissional João Jorge Neto, engenheiro civil, para o serviço de aferição do atual valor de mercado do imóvel constante na obra inacabada do Máster Plaza, localizado em Natal/RN. (fl.30518/30521); 4. Considerando que o acordo formalizado com a Massa Falida nos autos da ação de trabalhista de nº 0016000-39.1996.5.15.0013, foi homologado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - São Paulo, autorizo o pagamento do acordo trabalhista celebrado pelo síndico anterior e a Sra. Cleonice Maria da Silva (fls. 28.635), no valor de R$ 2.189,83 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). Expedientes necessários.
-
Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA JULIANA BRITO VASCONCELOS (OAB 23294/CE), ADV: EDWIN BASTO DAMASCENO (OAB 14361/CE), ADV: FERNANDO HENRIQUE DIAS DE SOUSA (OAB 14480/CE), ADV: ANA CAROLINA JESPERSEN DE ATHAYDE CARDOSO (OAB 16958/CE), ADV: GISELLY ALBUQUERQUE DOS SANTOS BATISTA (OAB 22457/CE), ADV: ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA (OAB 12863/CE), ADV: ANA JULIANA BRITO VASCONCELOS (OAB 23294/CE), ADV: ANA JULIANA BRITO VASCONCELOS (OAB 23294/CE), ADV: ARNAUD FERREIRA BALTAR NETO (OAB 23660/CE), ADV: RODRIGO ADERALDO MIRANDA (OAB 27518/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: EUDES JOSÉ PINHEIRO DA COSTA (OAB 2800/RN), ADV: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 4100/CE), ADV: NERILDO MACHADO (OAB 20982/CE), ADV: FRANCISCO ROGERIO FACUNDO FILHO (OAB 20453/CE), ADV: JULIANA MELO DE PINHO (OAB 21413/CE), ADV: METON CESAR DE VASCONCELOS (OAB 1029/CE), ADV: ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA (OAB 12863/CE), ADV: JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 4100/CE), ADV: MINERVINO DE CASTRO NETO (OAB 8162/CE), ADV: MINERVINO DE CASTRO NETO (OAB 8162/CE), ADV: PEDRO ALVES DA SILVA NETO (OAB 11318/CE), ADV: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO (OAB 10666/CE), ADV: GABRIEL FERREIRA VELOSO (OAB 26449/MA), ADV: BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB 212933/RJ), ADV: BARBARA MARIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 165278/RJ), ADV: JOSÉ ANDRÉ ALVES BARRETO DA ROCHA (OAB 62413/RJ), ADV: LEVI VIANNA DA SILVA (OAB 143176/RJ), ADV: LEVI VIANNA DA SILVA (OAB 143176/RJ), ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ADV: BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB 212933/RJ), ADV: ANDERSON GONÇALVES FRADE (OAB 472989/SP), ADV: AYRAM LEITE CLOTZ (OAB 238738/RJ), ADV: AYRAM LEITE CLOTZ (OAB 238738/RJ), ADV: HELDER LEITE (OAB 204206/RJ), ADV: LUZIA ANDRESSA FELICIANO DE LIRA (OAB 9359/RN), ADV: PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA (OAB 35768/CE), ADV: JANUÁRIO CAFFARO (OAB 77407/AC), ADV: GERARDO MAGELO FACUNDO NETO (OAB 29458/CE), ADV: NATANAEL FERREIRA MONTEIRO (OAB 31861/CE), ADV: ROMULO RICHARD SALES MATOS (OAB 31564/CE), ADV: ANA CAROLINA COSTA (OAB 394214/SP), ADV: WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 2017/RN), ADV: JOSÉ MARCONI SUASSUNA BARRETO (OAB 6069/RN), ADV: FELIPE KOPSCHITZ PRAXEDES (OAB 179932/RJ), ADV: LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR), ADV: ITALO BRANDAO DE SOUSA (OAB 41160/CE) - Processo 0169251-74.2000.8.06.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - REQUERENTE: B1Incosa Engenharia S/AB0 e outro - CREDOR: B1E. M. chaves Lopres da Cunha MEB0 - B1Condomínio do Edifício PegasusB0 - B1Banco do Nordeste do Brasil S.A.B0 - B1Ana Maria Freire de CastroB0 - B1Marco Antonio Vieira de RezendeB0 - B1Francisco Juscier VieiraB0 - B1Caixa Econôminca Federal - CEFB0 - B1BANCO ITAÚ UNIBANCO S/AB0 - B1Supernova Energia LtdaB0 - INTERESSADO: B1Maria da Piedade de PaulaB0 - B1Simon Owen Gibson WilliamsB0 - B1Sandra Maria Chaves GedeonB0 - B1Luiz Gustavo Mendonça de AbreuB0 e outro - ARREMATANTE: B1Teresa Martins Mendes CurtoB0 e outros - INTERESSADO: B1Thiago Lessa Gama Calfa e outroB0 - B1Leiliane Maciel Santos GonçalvesB0 - B1Rodrigo Nunes BittencourtB0 e outro - TERCEIRO: B1AJ VERAS BRITO MEB0 - B1Meton Cesar de VasconcelosB0 - B1Jacqueline Palmeira da SilvaB0 - B1ARNAUD BALTAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAB0 - B1Rodrigo dos Santos NevesB0 - B1Rbr Gestão e Investimentos LtdaB0 - B1Leonardo Rotta ViegasB0 - B1Walpa ParticipaçõesB0 - B1George Gabriel Henrique BezerraB0 - B1Adm. Jud: Carlos Eduardo Lucena de CastroB0 - B1Claudionor Costa SilvaB0 e outros - É
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000663-93.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA ROCHELE XAVIER SANTOS Promovido(a)(s): REU: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Resolução Contratual c/c Danos Materiais e Morais" em face de G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, a existência de relação jurídica com as demandadas em virtude de propaganda veiculada por aquelas por meio de anúncio televisivo. Aduz que, entre as promessas oferecidas, estava a adoção de medidas para revisão do contrato junto ao Banco Pan, com redução da parcela do financiamento de veículo gerando uma economia de R$ 3.128,23 (três mil e cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos). A demandante efetuou 12 pagamentos a empresa ré sendo as parcelas no valor de R$ 570,00 totalizando o valor de R$ 6.840,00 (seis mil e oitocentos e quarenta reais). Logo em seguida começou a receber várias ligações de cobrança do banco. A requerida informou que tudo seria resolvido e que fosse desconsiderada tais cobranças. Além disso, sugeriu que a Autora escondesse o veículo para que o mesmo não fosse apreendido em uma possível ação de busca e apreensão. O Banco continuou fazendo cobranças e informou que ia ajuizar ação de busca e apreensão. Sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da Acionada ao veicular propaganda enganosa, induzindo-o a acreditar em falsas promessas, que resultaram em danos materiais e morais. Solicita rescisão do contrato e restituição em dobro dos valores pagos, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Por sua vez, aduz, a G3OP, em contestação, que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois a contratação foi realizada com a empresa NG3 Fortaleza. Ademais, afirma que o valor da causa está incorreto, pois a parte autora realizou o pagamento de uma parcela mensal no valor de R$ 570,00 e os demais valores, de R$ 4,15 (quatro e quinze), são destinados ao banco para emissão dos boletos. Quanto aos danos morais, o valor é exorbitante e não corresponde à realidade fática existente entre as partes, além de não se tratar, o caso em apreço, de danos morais, quem dirá de danos indenizáveis. Além disso, informa que durante o atendimento, a cliente tem conhecimento que a contratação não inibe a mora (podendo haver restrição em SPC, SERASA e órgãos de proteção ao crédito), que não haverá demanda judicial proposta por ela, que não haverá cobrança de valores à vista, que a empresa Ré passa a ser a única responsável pela negociação comercial do contrato, havendo possibilidade de cobranças administrativas e/ou judicial até a finalização do procedimento, manutenção do nome do cliente no rol de inadimplentes, ação de busca e apreensão, pelo que a empresa prestaria todo o amparo necessário e possível, sem cobrança de qualquer valor a mais em razão disso. Portanto, restou comprovado que o Requerente recebeu todas as informações e explicações pertinentes ao contrato antes de contratar e teve o livre arbítrio de escolher pela contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva da empresa G3OP: Considerando os autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por G3OP, uma vez que restou comprovado que a referida empresa não figura como parte no contrato objeto da presente demanda (ID. 106265242). Ademais, a requerente não apresentou qual seria a justificativa para figurar no polo passivo a empresa G3OP. Assim, por ausência de vínculo contratual entre a parte autora e a empresa G3OP, reconhece-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual determino a sua exclusão do feito. 1.1.2. - Da incorreção do Valor da Causa: Não acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Verifica-se que o montante atribuído à demanda está em conformidade com os critérios legais, considerando que a parte autora pleiteia a restituição em dobro de doze parcelas no valor individual de R$ 570,00, o que totaliza R$ 6.840,00 (seis mil e oitocentos e quarenta reais). Além disso, ao valor referido foi somado o montante estimado a título de danos morais, o que justifica o valor final atribuído à causa. Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade ou excesso na quantificação apresentada pela autora. Rejeito, portanto, a alegação de incorreção do valor da causa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 2. - NO MÉRITO: 2.2.1 - Dos Danos Materiais e dos Danos Morais: Ao analisar a relação jurídica estabelecida entre as partes, verifico que a demandada presta o serviço de redução de contrato de financiamento veicular, recebendo mensalmente a contraprestação ajustada. Conforme previsto no contrato (ID. 106265242), CLÁUSULA SEXTA: "O prazo mínimo para finalização do procedimento é de 24 meses e o prazo máximo equivale a quantidade total de meses do financiamento original com o banco, contados a partir da data da assinatura do presente contrato". A finalização dependente do binômio possibilidade e disponibilidade, onde a possibilidade financeira do cliente depende da disponibilidade de propostas e negociações com a instituição financeira credora, porém os pagamentos das parcelas estão limitados à quantidade total de parcelas em aberto informadas no recálculo. Ademais, a autora estava ciente da possibilidade de busca e apreensão, restrição via renajud e restrição em SPC, Serasa e órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório, entre outros (Contrato - CLÁUSULA OITAVA), já que a renegociação proposta não impedia a mora. Os desconfortos experimentados pelo cliente causados pelo banco que vendeu são intrínsecos à transação. Portanto, nota-se que a demandante não foi levada a erro quando da contratação da empresa, uma vez que, como se comprova, não houve omissão na contratação dos serviços oferecidos. A sra. Francisca Rochele não tem razão no presente caso. Ao analisar os documentos juntados aos autos, ela foi claramente informada sobre os termos do acordo, sobre as formas de atuação da empresa requerida e também sobre as consequências de atrasar os pagamentos perante a instituição financeira que detém o bem. A cliente foi informada de que o recálculo solicitado não seria feito de imediato e que os valores quitados seriam considerados como saldo para quitar o financiamento, conforme o que foi acordado entre as duas partes. Portanto, como a requerida cumpriu seu papel de fornecer informações de forma clara, não vejo nenhuma atitude abusiva por parte desta. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Demandante, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital)
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000663-93.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA ROCHELE XAVIER SANTOS Promovido(a)(s): REU: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Resolução Contratual c/c Danos Materiais e Morais" em face de G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, a existência de relação jurídica com as demandadas em virtude de propaganda veiculada por aquelas por meio de anúncio televisivo. Aduz que, entre as promessas oferecidas, estava a adoção de medidas para revisão do contrato junto ao Banco Pan, com redução da parcela do financiamento de veículo gerando uma economia de R$ 3.128,23 (três mil e cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos). A demandante efetuou 12 pagamentos a empresa ré sendo as parcelas no valor de R$ 570,00 totalizando o valor de R$ 6.840,00 (seis mil e oitocentos e quarenta reais). Logo em seguida começou a receber várias ligações de cobrança do banco. A requerida informou que tudo seria resolvido e que fosse desconsiderada tais cobranças. Além disso, sugeriu que a Autora escondesse o veículo para que o mesmo não fosse apreendido em uma possível ação de busca e apreensão. O Banco continuou fazendo cobranças e informou que ia ajuizar ação de busca e apreensão. Sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da Acionada ao veicular propaganda enganosa, induzindo-o a acreditar em falsas promessas, que resultaram em danos materiais e morais. Solicita rescisão do contrato e restituição em dobro dos valores pagos, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Por sua vez, aduz, a G3OP, em contestação, que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois a contratação foi realizada com a empresa NG3 Fortaleza. Ademais, afirma que o valor da causa está incorreto, pois a parte autora realizou o pagamento de uma parcela mensal no valor de R$ 570,00 e os demais valores, de R$ 4,15 (quatro e quinze), são destinados ao banco para emissão dos boletos. Quanto aos danos morais, o valor é exorbitante e não corresponde à realidade fática existente entre as partes, além de não se tratar, o caso em apreço, de danos morais, quem dirá de danos indenizáveis. Além disso, informa que durante o atendimento, a cliente tem conhecimento que a contratação não inibe a mora (podendo haver restrição em SPC, SERASA e órgãos de proteção ao crédito), que não haverá demanda judicial proposta por ela, que não haverá cobrança de valores à vista, que a empresa Ré passa a ser a única responsável pela negociação comercial do contrato, havendo possibilidade de cobranças administrativas e/ou judicial até a finalização do procedimento, manutenção do nome do cliente no rol de inadimplentes, ação de busca e apreensão, pelo que a empresa prestaria todo o amparo necessário e possível, sem cobrança de qualquer valor a mais em razão disso. Portanto, restou comprovado que o Requerente recebeu todas as informações e explicações pertinentes ao contrato antes de contratar e teve o livre arbítrio de escolher pela contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva da empresa G3OP: Considerando os autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por G3OP, uma vez que restou comprovado que a referida empresa não figura como parte no contrato objeto da presente demanda (ID. 106265242). Ademais, a requerente não apresentou qual seria a justificativa para figurar no polo passivo a empresa G3OP. Assim, por ausência de vínculo contratual entre a parte autora e a empresa G3OP, reconhece-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual determino a sua exclusão do feito. 1.1.2. - Da incorreção do Valor da Causa: Não acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Verifica-se que o montante atribuído à demanda está em conformidade com os critérios legais, considerando que a parte autora pleiteia a restituição em dobro de doze parcelas no valor individual de R$ 570,00, o que totaliza R$ 6.840,00 (seis mil e oitocentos e quarenta reais). Além disso, ao valor referido foi somado o montante estimado a título de danos morais, o que justifica o valor final atribuído à causa. Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade ou excesso na quantificação apresentada pela autora. Rejeito, portanto, a alegação de incorreção do valor da causa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 2. - NO MÉRITO: 2.2.1 - Dos Danos Materiais e dos Danos Morais: Ao analisar a relação jurídica estabelecida entre as partes, verifico que a demandada presta o serviço de redução de contrato de financiamento veicular, recebendo mensalmente a contraprestação ajustada. Conforme previsto no contrato (ID. 106265242), CLÁUSULA SEXTA: "O prazo mínimo para finalização do procedimento é de 24 meses e o prazo máximo equivale a quantidade total de meses do financiamento original com o banco, contados a partir da data da assinatura do presente contrato". A finalização dependente do binômio possibilidade e disponibilidade, onde a possibilidade financeira do cliente depende da disponibilidade de propostas e negociações com a instituição financeira credora, porém os pagamentos das parcelas estão limitados à quantidade total de parcelas em aberto informadas no recálculo. Ademais, a autora estava ciente da possibilidade de busca e apreensão, restrição via renajud e restrição em SPC, Serasa e órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório, entre outros (Contrato - CLÁUSULA OITAVA), já que a renegociação proposta não impedia a mora. Os desconfortos experimentados pelo cliente causados pelo banco que vendeu são intrínsecos à transação. Portanto, nota-se que a demandante não foi levada a erro quando da contratação da empresa, uma vez que, como se comprova, não houve omissão na contratação dos serviços oferecidos. A sra. Francisca Rochele não tem razão no presente caso. Ao analisar os documentos juntados aos autos, ela foi claramente informada sobre os termos do acordo, sobre as formas de atuação da empresa requerida e também sobre as consequências de atrasar os pagamentos perante a instituição financeira que detém o bem. A cliente foi informada de que o recálculo solicitado não seria feito de imediato e que os valores quitados seriam considerados como saldo para quitar o financiamento, conforme o que foi acordado entre as duas partes. Portanto, como a requerida cumpriu seu papel de fornecer informações de forma clara, não vejo nenhuma atitude abusiva por parte desta. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Demandante, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital)
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3037819-98.2025.8.06.0001 Vara Origem: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IZAC DALVA MONTENEGRO FERNANDES FILHO REU: MATEUS DE MELO PAIVA, VINICIUS ROBERTO BENEVIDES DE PAIVA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/09/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0246782-70.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias] REQUERENTE: MEYRYLANE ALVES DE CASTRO RIBEIRO, CARMINA ALVES DE LIMA, ROSANGELA BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. Sobre as informações de Id 162567166, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001903-86.2024.4.05.8105 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: V. G. D. S. M. REPRESENTANTE: ANDREA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIOLA FERNANDES DE MENEZES - CE43433, ITALO BRANDAO DE SOUSA - CE41160, PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768, WANNA PAULA BARROS SANTOS - CE46478, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ITALO BRANDAO DE SOUSA - CE41160, PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Quixadá, 26 de junho de 2025
Página 1 de 4
Próxima