Pedro Araujo Felix Portela
Pedro Araujo Felix Portela
Número da OAB:
OAB/CE 035768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Araujo Felix Portela possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRT7, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TRT7, TRF5, TJCE
Nome:
PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000488-54.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MIRIAM RODRIGUES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ITALO BRANDAO DE SOUSA - CE41160, PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768, WANNA PAULA BARROS SANTOS - CE46478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, no sentido da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser desfeita por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. Na análise que este momento processual comporta, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos. Oportunamente, designe-se a perícia médica. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003510-91.2025.8.06.0117Promovente: JARDEL ELIAS CAVALCANTE DE SOUZAPromovido: SOLAR MAGAZINE LTDA Parte a ser intimada:DR(A). ITALO BRANDAO DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/08/2025, às 09:00 horas, bem como do ATO ORDINATÓRIO proferido no ID nº 158107804, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento. Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação. Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência. Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos. Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados. Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária. NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS. OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema. Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, 5 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3018143-67.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Autor: HANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA HOLANDA SALDANHA Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO na qual as partes compuseram amigavelmente, trazendo aos autos o ACORDO de ID 154545631, requerendo sua homologação, com julgamento do mérito. Brevemente relatado. DECIDO. Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito. Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 154545631), decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 840 do Código Civil Brasileiro e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais (art. 90, §3º do CPC) e honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024777-46.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA EDNA VASCONCELOS BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: ITALO BRANDAO DE SOUSA - CE41160, PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768, WANNA PAULA BARROS SANTOS - CE46478 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Renunciar, de maneira expressa, ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefone: (085)3521-2828 - e-mail: dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0019582-80.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA DOS REIS MORORO Advogados do(a) AUTOR: ITALO BRANDAO DE SOUSA - CE41160, PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768, WANNA PAULA BARROS SANTOS - CE46478 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo constante na opção “Expedientes” do “Menu ” dos autos digitais, CUMPRIR a(s) determinação(ões) abaixo assinalada(s) com a letra “X”, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do § 1º, I do art. 76 do Código de Processo Civil: Anexar documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal da parte autora; Anexar comprovante de endereço atual (máximo 12 meses anterior) em nome da parte autora ou declaração de residência assinada pelo(a) demandante, sob as penas da lei; Anexar procuração judicial; Reanexar procuração a rogo juntada aos autos, desta vez subscrita por duas testemunhas, acompanhada de cópia dos documentos pessoais dessas. Anexar o indeferimento administrativo do benefício requerido, onde conste nome do requerente, NB (número do benefício), DER (data de entrada do requerimento) e motivo do indeferimento; Reanexar procuração, constando como outorgante a parte autora, no ato representado por seu(ua) representante legal (pai/mãe/curador); Reanexar atestado médico (ou anexar outro documento médico) de forma que a identificação do médico que o emitiu esteja plenamente legível (nome e CRM); Emendar a petição inicial no sentido de esclarecer porque está sendo pedido restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista somente ter sido anexado um indeferimento; Apresentar documentação médica (assinada por médico - carimbo com nome e CRM) que indique a ocorrência da(s) doença(s) afirmada(s) na petição inicial; Tendo em vista tratar-se de restabelecimento, anexar aos autos a negativa do pedido de prorrogação do benefício concedido ou recurso apresentado, a fim de comprovar seu interesse processual (art. 78, parágrafo 2º, decreto n. 3.048/99, c/c art. 304, in 77/2015); Tendo em vista tratar-se de concessão de auxílio-acidente, comprovar o recebimento prévio de auxílio-doença (carta de concessão, deferimento administrativo ou outro documento do INSS); X Comprovar a qualidade de segurado da previdência social; Reanexar os documentos constantes no(s) ID(s)___ ao ___ , separando-os em grupos e nomeando-os conforme seus conteúdos (art. 1º da Portaria 479/2016 – Direção do Foro/SJCE, de 05 de maio de 2016, que disciplina a anexação e visualização de documentos através dos sistemas processuais, disponível no site www.jfce.jus.br); Outra(s): O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 26 de maio de 2025. DAVI DOURADO ABREU Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefone: (085)3521-2828 - e-mail: dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0020077-27.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIANE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FABIOLA FERNANDES DE MENEZES - CE43433, PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768, WANNA PAULA BARROS SANTOS - CE46478 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo constante na opção “Expedientes” do “Menu ” dos autos digitais, CUMPRIR a(s) determinação(ões) abaixo assinalada(s) com a letra “X”, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do § 1º, I do art. 76 do Código de Processo Civil: Anexar documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal da parte autora; X Anexar comprovante de endereço atual (máximo 12 meses anterior) em nome da parte autora ou declaração de residência assinada pelo(a) demandante, sob as penas da lei; Anexar procuração judicial; Reanexar procuração a rogo juntada aos autos, desta vez subscrita por duas testemunhas, acompanhada de cópia dos documentos pessoais dessas. Anexar o indeferimento administrativo do benefício requerido, onde conste nome do requerente, NB (número do benefício), DER (data de entrada do requerimento) e motivo do indeferimento; Reanexar procuração, constando como outorgante a parte autora, no ato representado por seu(ua) representante legal (pai/mãe/curador); Reanexar atestado médico (ou anexar outro documento médico) de forma que a identificação do médico que o emitiu esteja plenamente legível (nome e CRM); Emendar a petição inicial no sentido de esclarecer porque está sendo pedido restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista somente ter sido anexado um indeferimento; Apresentar documentação médica (assinada por médico - carimbo com nome e CRM) que indique a ocorrência da(s) doença(s) afirmada(s) na petição inicial; Tendo em vista tratar-se de restabelecimento, anexar aos autos a negativa do pedido de prorrogação do benefício concedido ou recurso apresentado, a fim de comprovar seu interesse processual (art. 78, parágrafo 2º, decreto n. 3.048/99, c/c art. 304, in 77/2015); Tendo em vista tratar-se de concessão de auxílio-acidente, comprovar o recebimento prévio de auxílio-doença (carta de concessão, deferimento administrativo ou outro documento do INSS); Comprovar a qualidade de segurado da previdência social; Reanexar os documentos constantes no(s) ID(s)___ ao ___ , separando-os em grupos e nomeando-os conforme seus conteúdos (art. 1º da Portaria 479/2016 – Direção do Foro/SJCE, de 05 de maio de 2016, que disciplina a anexação e visualização de documentos através dos sistemas processuais, disponível no site www.jfce.jus.br); Outra(s): O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 26 de maio de 2025. DAVI DOURADO ABREU Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000746-26.2025.5.07.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100322037500000043332938?instancia=1
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