Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior

Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/CE 036612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior possui 121 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRN, TRT8, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJRN, TRT8, TRT7, TJCE
Nome: RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0000659-31.2025.5.07.0028 REQUERENTE: FELIPE MARTINS PEREIRA REQUERIDO: COMERCIO DE PETROLEO COLORADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4c980 proferido nos autos. DESPACHO Observe a executada que consta na decisão que os cálculos foram homologados " sem prejuízo de nova análise, oportunamente, em sede de Embargos." Isso porque a decisão homologatória de cálculos tem conteúdo declaratório, sequer comportando recurso imediato, destacando este Juízo que somente encerraria o debate acerca dos cálculos se a parte executada tivesse apresentado os próprios cálculos. O regramento processual ao exigir a boa-fé objetiva e a cooperação para uma solução justa e efetiva no tempo razoável buscou o enfoque colaborativo das partes, a fim de evitar a mora processual e a perpetuação do processo pelo simples rigor formal. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A decisão não pode ser dissociada do fim social da norma, sendo certo que a interpretação das normas deve ser sistemática, pautada pelas regras da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), especialmente o art. 5º, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Sendo assim, considerando que a discussão acerca de eventual excesso de execução e demais matérias estabelecidas no art. 525. do CPC subsidiário podem ser objeto de embargos à execução, determino o prosseguimento da execução, desde já intimando a parte executada para apresentação de Embargos à Execução, no prazo de 5 dias, advertindo que deverá observar o §4º do mesmo artigo, segundo o qual "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".  JUAZEIRO DO NORTE/CE, 14 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PETROLEO COLORADO LTDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0000659-31.2025.5.07.0028 REQUERENTE: FELIPE MARTINS PEREIRA REQUERIDO: COMERCIO DE PETROLEO COLORADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4c980 proferido nos autos. DESPACHO Observe a executada que consta na decisão que os cálculos foram homologados " sem prejuízo de nova análise, oportunamente, em sede de Embargos." Isso porque a decisão homologatória de cálculos tem conteúdo declaratório, sequer comportando recurso imediato, destacando este Juízo que somente encerraria o debate acerca dos cálculos se a parte executada tivesse apresentado os próprios cálculos. O regramento processual ao exigir a boa-fé objetiva e a cooperação para uma solução justa e efetiva no tempo razoável buscou o enfoque colaborativo das partes, a fim de evitar a mora processual e a perpetuação do processo pelo simples rigor formal. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A decisão não pode ser dissociada do fim social da norma, sendo certo que a interpretação das normas deve ser sistemática, pautada pelas regras da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), especialmente o art. 5º, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Sendo assim, considerando que a discussão acerca de eventual excesso de execução e demais matérias estabelecidas no art. 525. do CPC subsidiário podem ser objeto de embargos à execução, determino o prosseguimento da execução, desde já intimando a parte executada para apresentação de Embargos à Execução, no prazo de 5 dias, advertindo que deverá observar o §4º do mesmo artigo, segundo o qual "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".  JUAZEIRO DO NORTE/CE, 14 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MARTINS PEREIRA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001872-09.2024.5.07.0028 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO FERREIRA LIMA MOISES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6017f proferida nos autos. Vistos, Trata-se de recurso ordinário interposto por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), no qual a recorrente afirma que atravessa grave crise financeira, situação que culminou, inclusive, no deferimento do pedido de recuperação judicial. Assevera que nos autos do processo de recuperação judicial foram colacionadas as planilhas que comprovam o estado de hipossuficiência econômica, tornando-se incontestável a existência da situação de risco financeiro capaz de isentar a recorrente de arcar com as custas processuais. Requer a concessão da gratuidade judiciária. À análise. Levando-se em linha de consideração que a presente ação foi proposta em 14/10/2024, ou seja, posteriormente à data de vigência da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017 (120 dias de sua publicação oficial), hão de incidir à hipótese vertente as regras celetistas vigentes após essa data. Dispõe a CLT, em seu art. 790, parágrafos 3º e 4º: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Outrossim, as isenções e reduções relativas ao beneficiário da justiça gratuita, referentes a custas e depósito para fins recursais, possuem amparo nos artigos 790-A e 899, §§ 9º e 10º, da CLT, a seguir transcritos: "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II- o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora." "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A par disso, a Lei 13.105/2015 (novo CPC/2015), no art. 1072, revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11,12 e 17 da lei (1060/50), passando a reger novo regramento da Justiça Gratuita. Nestes termos, destaca-se o disposto no art. 99 do CPC/2015 que regulamenta a matéria nos seguintes termos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Já a Súmula nº 463 do C. TST estabelece o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Do acima exposto, extrai-se que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Nesse sentido a jurisprudência é uníssona, cabendo citar, por oportuno, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl 1905-5 ED-AgR / SP - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio de Mello - pub. em 20/09/2002). No caso específico, embora a reclamada esteja dispensada de efetuar o pagamento do depósito recursal a teor do disposto no art. 899,  §10, da CLT, cumpria a ela o pagamento das custas recursais. Observa-se, ainda, que a recorrente  não anexou aos autos qualquer documento hábil e idôneo à comprovação de sua insuficiência financeira. Note-se que o simples fato de encontrar-se em recuperação judicial não demonstra, por si só, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Corroborando o posicionamento no sentido da necessidade de prova cabal e inequívoca, seguem as seguintes decisões do  TST: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST. Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial. Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR TST-RR-10213-25.2015.5.03.0101, Redator Designado Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019). "JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, salientando que o fato de a empesa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1715-81.2016.5.06.0145, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Assim, uma vez não demonstrada de forma inequívoca a inópia financeira da empresa reclamada, não faz jus a parte ora recorrente à isenção postulada. Outrossim, dispõe o § 7º do art. 99 do CPC/2015: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desta forma, com base no acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos da fundamentação acima, e, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recorrente efetue o pagamento das custas, nos termos da lei, sob pena de deserção do apelo. Intime-se. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000770-52.2024.5.07.0027 RECORRENTE: WESLLA SHAYENE DA SILVA DONATO RECORRIDO: CEDRAZ COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000770-52.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A concessão das diferenças salariais resultantes do exercício de atividade diversa daquela para a qual o trabalhador fora contratado exige a prova inequívoca do exercício da função especificada na petição inicial. Não se desonerando o autor do ônus de demonstrar a atividade diversa alegada (fato constitutivo do direito), impõe-se a rejeição do pedido de diferenças salariais.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não tendo o autor demonstrado qualquer situação objetiva que comprove a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra e dignidade da reclamante, tem-se por irreparável a sentença vergastada que julgou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso improvido. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CEDRAZ COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000770-52.2024.5.07.0027 RECORRENTE: WESLLA SHAYENE DA SILVA DONATO RECORRIDO: CEDRAZ COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000770-52.2024.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A concessão das diferenças salariais resultantes do exercício de atividade diversa daquela para a qual o trabalhador fora contratado exige a prova inequívoca do exercício da função especificada na petição inicial. Não se desonerando o autor do ônus de demonstrar a atividade diversa alegada (fato constitutivo do direito), impõe-se a rejeição do pedido de diferenças salariais.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não tendo o autor demonstrado qualquer situação objetiva que comprove a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra e dignidade da reclamante, tem-se por irreparável a sentença vergastada que julgou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso improvido. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - WESLLA SHAYENE DA SILVA DONATO
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 019011c. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.L.
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ed508fa. Intimado(s) / Citado(s) - A.D.A.D.J.D.N.
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