Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior

Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/CE 036612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior possui 118 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT7, TJCE, TRT8
Nome: RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001872-09.2024.5.07.0028 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300168300000019077354?instancia=2
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001875-61.2024.5.07.0028 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300168300000019077354?instancia=2
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001458-77.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO RECLAMADO: LABORATORIO DE ANAL CLINICAS VICENTE LEMOS S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d508c1b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que compulsando detidamente os autos verifiquei a ausência de juntada de documentos indispensáveis para propositura da ação, quais sejam: Procuração, CTPS do(a) reclamante e o Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, LUCAS RIBEIRO MACEDO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão supra e, considerando o disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, notifique-se a parte reclamante para juntar aos autos cópia da Procuração outorgada aos seus causídicos, da CTPS e do Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador – NIT até a data da audiência designada. Ato contínuo, designo audiência UNA na modalidade PRESENCIAL para o dia 14/08/2025 às 10:10 horas, devendo as partes se dirigirem ao Fórum Trabalhista, ocasião em que, se necessário, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão ficta, e ouvidas todas as testemunhas, devendo os litigantes apresentá-las espontaneamente, independentemente de notificação, sob pena de preclusão e encerramento da prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho), nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES do teor do presente despacho, sendo a parte reclamante, por seu(ua) procurador(a), e a parte Demandada, via SISTEMA, haja vista possuir endereço cadastrado em "Domicílio Eletrônico". Advirta-se à parte reclamada que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, conforme previsão contida no artigo 246 do CPC subsidiário. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001457-92.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: YOHANNA MENDES DE MELO RECLAMADO: TAYNARA PEREIRA DE SOUSA 61081723394 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb7b1a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que compulsando detidamente os autos verifiquei a ausência de juntada de documentos indispensáveis para propositura da ação, quais sejam: a CTPS do(a) reclamante e o Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, LUCAS RIBEIRO MACEDO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão supra e, considerando o disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, notifique-se a parte reclamante para juntar aos autos cópia da CTPS e do Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador – NIT até a data da audiência designada. Ato contínuo, designo audiência UNA na modalidade PRESENCIAL para o dia 14/08/2025 às 09:50 horas, devendo as partes se dirigirem ao Fórum Trabalhista, ocasião em que, se necessário, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão ficta, e ouvidas todas as testemunhas, devendo os litigantes apresentá-las espontaneamente, independentemente de notificação, sob pena de preclusão e encerramento da prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho), nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Dê ciência às partes acerca da audiência designada. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YOHANNA MENDES DE MELO
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001458-77.2025.5.07.0027 distribuído para 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300140400000044263082?instancia=1
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001457-92.2025.5.07.0027 distribuído para 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300140400000044263082?instancia=1
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO-  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br    Processo nº 3002560-60.2024.8.06.0071  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA PREMIUM LTDA - ME  REU: Enel   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.   Ônus da prova invertido, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, além da verossimilhança da alegação, com base no art. 6º VIII do CDC. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.   A parte acionante argumenta, em síntese, que solicitou à requerida a ligação de energia elétrica para sua indústria em junho de 2024, cumprindo todas as exigências legais. Apesar da aprovação do projeto, a requerida não disponibilizou os contratos no prazo legal, causando atraso superior a 84 dias, somando-se a um pedido anterior, o atraso ultrapassa 166 dias. A omissão tem gerado prejuízos financeiros e operacionais, levando a autora a buscar tutela judicial. Motivo pelo qual requer condenação em obrigação de fazer e indenização por dano moral.   Na peça de bloqueio, a ENEL  alega inexistência de atraso. Informa que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo seguido os trâmites legais e regulatórios para a execução da obra solicitada pela parte autora. Alega que, ao se tratar de serviço complexo, como extensão de rede elétrica, há necessidade de estudos técnicos e elaboração de projeto, conforme previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL.   Defende que está dentro do prazo regulamentar para execução da obra, não havendo atraso ou negligência. Ressalta que, como concessionária de serviço público, atua conforme a legislação específica (Lei 8.987/1995) e que a demanda foi atendida com a maior brevidade possível, diante da complexidade e da alta demanda operacional. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.   Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em partes.    Cabia à concessionária comprovar que sua prática comercial foi adequada às exigências da legislação consumerista e demais normas reguladoras da concessão em tela. Contudo, a concessionária não trouxe qualquer prova de suas alegações, o que não se mostra suficiente a comprovar seus argumentos.   Frisamos que, nos termos da Resolução 414 da ANEEL, cabe a concessionária adotar todas as providências necessárias ao fornecimento de energia à unidade consumidora, e de forma gratuita atender a solicitação de fornecimento para unidade consumidora localizada em propriedade ainda não atendida.   A Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 7 (sete) dias para ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas, bem como, prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora, como é o caso dos autos. Vejamos a legislação mencionada:   Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015) I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.   Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: (Redação dada pela REN ANEEL 670, de 14.07.2015).   Restou demonstrado que o autor realizou solicitação de ligação de energia no mês de junho/2024. No entanto, até a data do protocolo da ação (24/setembro/2024), a autora ainda aguardava a realização do serviço solicitado.   Assim, a ré não comprovou aos autos que atendeu o autor no prazo estabelecido em lei, não demonstrando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Nesse sentido, a jurisprudência da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. DEMORA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃOCABIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE. DEMORA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO QUE ULTRAPASSA 01 (UM) ANO. MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. 01. Recurso da Concessionária. Alegação de inexistência de ato ilícito por existir motivo justificado para o atraso da solicitação, considerando a necessidade de realização de obra complexa (extensão de rede) antes de proceder com a ligação da energia. Defende a ausência do dever de indenização por danos morais; subsidiariamente, postula a diminuição no valor da condenação por danos extrapatrimoniais, além de requerer a dilatação do prazo para concluir a obra e a redução da multa por não cumprimento da obrigação. 02. No caso dos autos, mesmo considerando a necessidade de realização de obras, houve excessiva extrapolação dos prazos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, visto que se passou mais de um ano da vistoria realizada e não existe nos autos qualquer comprovação de que a obra tenha sido concluída. Portanto, escorreito o entendimento do juízo a quo quanto à obrigação de proceder à ligação da energia imediata na residência da autora, visto que o prazo legal já findou e não há comprovação da complexidade da obra. 03. Considera-se impertinente o pedido da requerida de dilatação do prazo para conclusão de obra, pois mesmo após a decisão interlocutória (fls. 72/73) determinar que fosse executado em 30 (trinta) dias os procedimentos necessários para o fornecimento de energia no imóvel da requerida, sob pena de multa, a requerida não efetivou a obrigação imposta, uma vez que não há comprovação nos autos de sua realização. 04. Outrossim, o pedido de minoração da multa por não cumprimento da decisão prolatada (fls. 72/73). também não merece prosperar. Isso porque a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal em caso de descumprimento, que não é exorbitante, levando em consideração o poderio econômico da recorrida e a demora injustificada para o cumprimento da obrigação. 05. A demora para fornecer serviço público essencial configura dano moral à parte consumidora, máxime quando a concessionária não logrou comprovar a motivação justa para tal, sendo cabível a reparação extrapatrimonial. 06. Recurso da requerente. O quantum fixado pelo julgador singular, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se aquém do razoável e proporcional, devendo ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ante a demora excessiva para a prestação do serviço. 07. Recurso da Enel conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00524494620218060101 Itapipoca, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023).   RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  RECURSO INOMINADO N.º:  3000571-53.2023.8.06.0071. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE. RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL. RECORRIDO: IGOR VIEIRA MATIAS. JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES. 07/02/2024.   No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o referido pedido não merece acolhimento.   O direito ao dano moral da pessoa jurídica é admitido (Súmula nº 227, do STJ), desde que comprovada a ocorrência de abalo ao nome, credibilidade e/ou imagem da empresa.    No entanto, é necessária a configuração de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, o que significa que a pessoa jurídica deve comprovar o ataque de sua reputação perante terceiros, com o condão de abalar o seu bom nome, o que não ocorreu na hipótese tratada.      Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida ENEL , nos seguintes termos:   1- Determino que a empresa promovida, proceda a ligação para o fornecimento de energia elétrica no imóvel em nome da autora, conforme solicitação de id nº 105498541, no prazo de 30 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2- Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.   Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.   De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.   Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.    Determino:    A)   A intimação da parte autora, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.   B)   A intimação da parte ré: ENEL, por sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.     Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
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