Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior

Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/CE 036612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Ivan Araujo De Sousa Junior possui 139 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRN, TRT8, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJRN, TRT8, TRT7, TJCE
Nome: RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0001831-42.2024.5.07.0028 RECORRENTE: MARIA ALDILEIDE BRANDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001831-42.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA RECLAMADA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pela Reclamante contra sentença que reconheceu o término do contrato como pedido de demissão, condenando a empregadora em verbas rescisórias parciais e multas, e afastou a responsabilidade subsidiária do ente público e o pedido de danos morais. A Reclamada busca a concessão de justiça gratuita e a exclusão das multas. A Reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões centrais em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial, que comprova prejuízos, faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a modalidade rescisória afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se a ausência de imediatidade, aliada à obtenção de novo emprego, descaracteriza a rescisão indireta por falta de depósitos de FGTS; (iv) verificar se a ciência do ente público sobre as irregularidades da empresa contratada, mesmo com a adoção de medidas mitigadoras, configura culpa in vigilandopara fins de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra, por meio de documentos como pareceres do administrador judicial atestando prejuízos, a impossibilidade cabal de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 4. A simples existência de controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual não isenta o empregador do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, quando este se mantém inerte em quitar as parcelas incontroversas devidas em qualquer cenário de rescisão. 5. Embora a jurisprudência do TST relativize a exigência de imediatidade para a configuração da rescisão indireta, as peculiaridades do caso concreto, como a inércia prolongada do empregado e a obtenção de novo emprego antes do ajuizamento da ação, podem levar à configuração do perdão tácito, mantendo-se a ruptura como saída espontânea, que tem os mesmos efeitos jurídicos de pedido de demissão. 6. A omissão do ente público em adotar providências enérgicas e definitivas para sanar a inadimplência da empresa contratada, da qual tinha plena ciência, caracteriza a culpa in vigilandoprevista na Súmula 331, V, do TST, atraindo sua responsabilidade subsidiária, ainda que tenha adotado medidas mitigadoras, porém, insuficientes. 7. O mero inadimplemento de verbas contratuais, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu nos autos. 8. Carece de interesse recursal a parte que postula em seu apelo matéria que já foi integralmente atendida na decisão de origem, como o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário da Reclamada parcialmente provido. Recurso Ordinário da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação de que a empresa em recuperação judicial enfrenta prejuízos financeiros substanciais é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A conduta do empregado que, ciente das faltas patronais, permanece inerte e obtém novo emprego antes de pleitear a rescisão indireta, caracteriza perdão tácito e afasta a justa causa do empregador. A ciência do ente público tomador de serviços sobre o descumprimento contumaz de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sem a adoção de medidas eficazes para a integral regularização, configura culpa in vigilandoe acarreta sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 483, 'd', 791-A; CPC, art. 98; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, V, e 463, II; STF, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647/SP (Tema 1118). FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0001831-42.2024.5.07.0028 RECORRENTE: MARIA ALDILEIDE BRANDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001831-42.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA RECLAMADA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pela Reclamante contra sentença que reconheceu o término do contrato como pedido de demissão, condenando a empregadora em verbas rescisórias parciais e multas, e afastou a responsabilidade subsidiária do ente público e o pedido de danos morais. A Reclamada busca a concessão de justiça gratuita e a exclusão das multas. A Reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões centrais em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial, que comprova prejuízos, faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a modalidade rescisória afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se a ausência de imediatidade, aliada à obtenção de novo emprego, descaracteriza a rescisão indireta por falta de depósitos de FGTS; (iv) verificar se a ciência do ente público sobre as irregularidades da empresa contratada, mesmo com a adoção de medidas mitigadoras, configura culpa in vigilandopara fins de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra, por meio de documentos como pareceres do administrador judicial atestando prejuízos, a impossibilidade cabal de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 4. A simples existência de controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual não isenta o empregador do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, quando este se mantém inerte em quitar as parcelas incontroversas devidas em qualquer cenário de rescisão. 5. Embora a jurisprudência do TST relativize a exigência de imediatidade para a configuração da rescisão indireta, as peculiaridades do caso concreto, como a inércia prolongada do empregado e a obtenção de novo emprego antes do ajuizamento da ação, podem levar à configuração do perdão tácito, mantendo-se a ruptura como saída espontânea, que tem os mesmos efeitos jurídicos de pedido de demissão. 6. A omissão do ente público em adotar providências enérgicas e definitivas para sanar a inadimplência da empresa contratada, da qual tinha plena ciência, caracteriza a culpa in vigilandoprevista na Súmula 331, V, do TST, atraindo sua responsabilidade subsidiária, ainda que tenha adotado medidas mitigadoras, porém, insuficientes. 7. O mero inadimplemento de verbas contratuais, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu nos autos. 8. Carece de interesse recursal a parte que postula em seu apelo matéria que já foi integralmente atendida na decisão de origem, como o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário da Reclamada parcialmente provido. Recurso Ordinário da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação de que a empresa em recuperação judicial enfrenta prejuízos financeiros substanciais é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A conduta do empregado que, ciente das faltas patronais, permanece inerte e obtém novo emprego antes de pleitear a rescisão indireta, caracteriza perdão tácito e afasta a justa causa do empregador. A ciência do ente público tomador de serviços sobre o descumprimento contumaz de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sem a adoção de medidas eficazes para a integral regularização, configura culpa in vigilandoe acarreta sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 483, 'd', 791-A; CPC, art. 98; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, V, e 463, II; STF, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647/SP (Tema 1118). FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALDILEIDE BRANDO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ACPCiv 0001287-38.2016.5.07.0027 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: CERAMICA BATATEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (6) Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), TELHAS FORTE CARIRI LTDA - ME, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da penhora efetivada - ID "05c39e8" no valor de R$ 58,07(cinquenta e oito reais e sete centavos); os depósitos de Id n.º a95ec28 no valor de R$1.968,50 (mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos); Id n.ºaf01614 no valor de R$30,00 (trinta reais); Id n.º c54f464 no valor de R$11,85 (onze reaise oitenta e cinco centavos); Id n.º e958971 no valor de R$15,60 (quinze reais e sessenta centavos); Id n.º 43bb529 no valor de R$36.097,29 (trinta e seis mil, noventa e sete reais e vinte e nove centavos- via Bacen Jud), e, querendo, opor embargos. Quanto aos acessórios: a) Caso o(a) executado(a) tenha pago os valores de custas e/ou INSS juntar comprovação aos autos e informar conta para devolução do valor penhorado (não é conhecida, pela Justiça, a conta que o Banco Central debitou o valor), ou; b) Caso não tenha feito o pagamento, não será necessário fazê-lo, pois o valor bloqueado/penhorado será transferido para a(s) conta(s) da UNIÃO FEDERAL quitando seu(s) débito(s) relativo(s) ao processo supra, no prazo de 05 (cinco) dias desta notificação. O integral cumprimento da obrigação (liberação do valor ao(à) exequente/UNIÃO) importará na automática exclusão de seus dados do BNDT e retirada de restrições existentes nos autos e, não havendo mais nada a providenciar, no arquivamento definitivo dos autos. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 11 de julho de 2025. AMADIA CHAVES BRITO BRISENO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TELHAS FORTE CARIRI LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001872-09.2024.5.07.0028 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300168300000019077354?instancia=2
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001875-61.2024.5.07.0028 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Plauto Carneiro Porto na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300168300000019077354?instancia=2
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001458-77.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO RECLAMADO: LABORATORIO DE ANAL CLINICAS VICENTE LEMOS S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d508c1b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que compulsando detidamente os autos verifiquei a ausência de juntada de documentos indispensáveis para propositura da ação, quais sejam: Procuração, CTPS do(a) reclamante e o Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, LUCAS RIBEIRO MACEDO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão supra e, considerando o disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, notifique-se a parte reclamante para juntar aos autos cópia da Procuração outorgada aos seus causídicos, da CTPS e do Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador – NIT até a data da audiência designada. Ato contínuo, designo audiência UNA na modalidade PRESENCIAL para o dia 14/08/2025 às 10:10 horas, devendo as partes se dirigirem ao Fórum Trabalhista, ocasião em que, se necessário, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão ficta, e ouvidas todas as testemunhas, devendo os litigantes apresentá-las espontaneamente, independentemente de notificação, sob pena de preclusão e encerramento da prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho), nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES do teor do presente despacho, sendo a parte reclamante, por seu(ua) procurador(a), e a parte Demandada, via SISTEMA, haja vista possuir endereço cadastrado em "Domicílio Eletrônico". Advirta-se à parte reclamada que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, conforme previsão contida no artigo 246 do CPC subsidiário. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001457-92.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: YOHANNA MENDES DE MELO RECLAMADO: TAYNARA PEREIRA DE SOUSA 61081723394 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb7b1a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que compulsando detidamente os autos verifiquei a ausência de juntada de documentos indispensáveis para propositura da ação, quais sejam: a CTPS do(a) reclamante e o Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, LUCAS RIBEIRO MACEDO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão supra e, considerando o disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, notifique-se a parte reclamante para juntar aos autos cópia da CTPS e do Cartão do PIS/PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador – NIT até a data da audiência designada. Ato contínuo, designo audiência UNA na modalidade PRESENCIAL para o dia 14/08/2025 às 09:50 horas, devendo as partes se dirigirem ao Fórum Trabalhista, ocasião em que, se necessário, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão ficta, e ouvidas todas as testemunhas, devendo os litigantes apresentá-las espontaneamente, independentemente de notificação, sob pena de preclusão e encerramento da prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho), nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Dê ciência às partes acerca da audiência designada. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YOHANNA MENDES DE MELO
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