Bianca Barreto Batista

Bianca Barreto Batista

Número da OAB: OAB/CE 038963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Barreto Batista possui 24 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE
Nome: BIANCA BARRETO BATISTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES   PROCESSO Nº 3012247-77.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: HERTA PEREZ GURGEL ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO CARÁTER TRANSITÓRIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.     ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital)   Mônica Lima Chaves  Juíza de Direito Relatora      RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à transitoriedade do abono de permanência, não devendo, portanto, ser tratado com parte da remuneração do servidor. É um breve relato. Decido.  Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.  Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Quanto a omissão referente à transitoriedade do abono de permanência, o acórdão embargado assim dispôs:   3. Inicialmente, cumpre destacar que o abono de permanência, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, é concedido ao servidor que, após implementar as condições para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Trata-se de vantagem pecuniária de caráter permanente, uma vez que é percebida enquanto o servidor decidir continuar exercendo suas funções, integrando, portanto, sua remuneração durante esse período. 4. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que o abono de permanência possui natureza remuneratória e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das gratificações de terço de férias e da gratificação natalina. Colaciono os seguintes julgados para corroborar tal entendimento: AgInt no REsp nº 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, publicado em 19/11/2018:"O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina." AgInt no REsp nº 2.075.191/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, publicado em 17/08/2020: "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo."   Dessa forma, entendo não assistir razão à parte embargante, uma vez que, conforme trecho do acórdão embargado acima, o abono de permanência trata-se de uma vantagem destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa, não possuindo, portanto, natureza de parcela transitória de caráter indenizatório, como afirma o embargante.  Assim, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se:   Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.    Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).   Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.  Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.  Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura).   Mônica Lima Chaves  Juíza de Direito Relatora
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