Liduina Maria Sampaio De Castro

Liduina Maria Sampaio De Castro

Número da OAB: OAB/CE 039802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liduina Maria Sampaio De Castro possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJCE
Nome: LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 3027807-25.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Polo ativo: G. E. D. e outros Polo passivo MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Vistos. Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por G. E. D., representada por Celinilton da Silva Daniel, em face de Mateus Supermercados S.A., unidade José Walter. Em síntese, a parte autora, menor impúbere representada por seu genitor, relata que, em 26 de março de 2025, deixou sua bicicleta no bicicletário interno do Supermercado Mix Mateus - Unidade José Walter para ir à academia Smart Fit no mesmo centro comercial. Ao retornar, por volta das 18h, constatou o furto da bicicleta, que fora presente da tia, avaliada em R$ 759,90 (com nota fiscal anexada). Ao buscar ajuda no supermercado, teve negado o acesso às imagens das câmeras de segurança, sendo orientada a registrar Boletim de Ocorrência e buscar a Justiça para resolução. Em tentativas posteriores de solução extrajudicial, a autora, seu genitor e assessor jurídico buscaram contato com a gerência, mas foram ignorados, frustrando o acordo. O furto afetou severamente a rotina da menor, que depende do transporte para deslocamento à academia e outras atividades, gerando custos extras com transporte por aplicativo, arcados pelo genitor. Diante da ausência de solução, a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 759,90 (valor da bicicleta) e de indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo, não inferior a R$ 10.000,00, em razão do abalo emocional e do descaso no atendimento. Decisão de ID. 152061575 deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, concedeu prioridade na tramitação do feito, recebeu a petição inicial, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como a citação da parte ré para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, devendo especificar as provas que pretende produzir. Em sede de contestação (ID. 159809554), o réu arguiu preliminarmente a carência da ação e a ilegitimidade ativa da autora, por esta não ser proprietária da bicicleta furtada, conforme comprova a nota fiscal em nome de terceiro, e, portanto, não possuir legitimidade para pleitear a indenização. Defendeu ainda a ilegitimidade passiva do réu, pois o suposto furto teria ocorrido no estacionamento de um centro comercial, não diretamente em seu estabelecimento, sendo a academia Smart Fit a responsável pela relação de consumo. Sustentou a ausência de provas que confirmem: a presença da autora no supermercado, a propriedade da bicicleta, o furto nas dependências do réu, e a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Argumentou que a prova unilateral (boletim de ocorrência) não é suficiente e que as imagens do CFTV não estão disponíveis por terem sido apagadas por decurso de tempo. Por fim, alegou que, caso o furto tenha ocorrido, foi por culpa exclusiva da vítima, que não tomou os cuidados necessários com o bem. Requereu a extinção do processo por ilegitimidade ativa, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de indenização limitada ao valor da bicicleta e dano moral restrito a um salário mínimo. Manifestou interesse na produção de provas, inclusive depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Em sede de réplica (ID. 160560606), a autora refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial.  É o relatório. Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional. Isso significa que o juiz, ao proferir sua decisão, tem liberdade para formar seu convencimento, fundamentando-o nos elementos probatórios e nas alegações das partes. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do feito. O magistrado pode, ainda, indeferir, de forma fundamentada, aquelas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, cabe ao juiz avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando a relevância das provas para a formação do seu convencimento. É prerrogativa do magistrado decidir quais provas são essenciais para o esclarecimento da lide e quais podem ser dispensadas para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da ilegitimidade ativa e passiva: Em contestação, o réu arguiu tanto a ilegitimidade ativa da parte autora, alegando que esta não é titular do bem objeto da demanda, quanto a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação jurídica direta com os fatos narrados, pois o evento danoso teria ocorrido em estabelecimento distinto daquele sob sua responsabilidade. Tais preliminares, contudo, encontram-se diretamente relacionadas ao mérito da ação, demandando exame conjunto do conjunto probatório para adequada decisão. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor  A relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidor e a parte requerida, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, que pode ser deferida quando presentes elementos como a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica diante da parte adversa. No caso dos autos, diante dessas condições, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID. 152061575). Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.4 Do mérito Inicialmente, afasto as alegações de ilegitimidade ativa e passiva formuladas pelo réu. No que tange à legitimidade ativa, embora a nota fiscal do bem furtado esteja emitida em nome de terceiro (ID. 151974988), restou demonstrado que a bicicleta foi dada de presente à autora, circunstância não impugnada de forma específica e direta pela ré, tampouco infirmada por qualquer meio de prova.  De mais a mais, conforme dispõe o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se a consumidor toda pessoa exposta às práticas comerciais, de modo que a menor impúbere, ao utilizar o estacionamento disponibilizado pelo réu enquanto frequentava a academia localizada no mesmo no centro comercial, se insere na cadeia de consumo e está legitimada à postulação da reparação pelos danos experimentados. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do supermercado. Ao disponibilizar estacionamento gratuito em anexo ao seu estabelecimento comercial, com o claro intuito de atrair e fidelizar clientes, a empresa assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos ali estacionados. Tal responsabilidade abrange não apenas os consumidores de sua loja principal, mas também aqueles que frequentam os demais estabelecimentos situados no mesmo empreendimento, não se podendo admitir a exclusão de sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes de falha na prestação desse serviço acessório. Ademais, conforme se verifica do estatuto social da parte promovida (ID. 159809557), consta entre seus objetos sociais a atividade de estacionamento de veículos, o que evidencia o vínculo direto entre a estrutura disponibilizada no local e a atividade empresarial por ela exercida, bem como reforça a assunção dos riscos inerentes à prestação do serviço e, consequentemente, a obrigação de reparar eventuais prejuízos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que reconhecem a legitimidade passiva e a responsabilidade do supermercado pelos danos decorrentes de furto de veículo em seu estacionamento, mesmo quando o consumidor se dirige a outros estabelecimentos situados no interior do empreendimento, uma vez que o serviço de estacionamento é oferecido como forma de atrair clientela e integra a própria atividade empresarial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERMERCADO CONFIGURADA . DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DOS VEÍCULOS ESTACIONADOS - SÚMULA 130 DO STJ. DANO MATERIAL DEVIDO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO FURTADO - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. DANOS MORAIS IN RE IPSA - PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso, extrai dos autos que o apelado utilizou os serviços da lotérica situada no supermercado, quando foi furtada a sua motocicleta, Honda/ C100 Biz, no estacionamento da apelante, conforme consta no boletim de ocorrência, notas de serviços da lotérica e depoimentos de funcionárias da requerida. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do supermercado, pois ao oferecer estacionamento gratuito aos seus clientes, junto ao seu estabelecimento empresarial, com intuito de angariar clientes, assume a obrigação de guarda e vigilância dos todos os veículos que lá estão, inclusive, dos clientes das lojas que estão situadas em seu empreendimento, como é o caso do apelado que utilizou serviços da lotérica situada no supermercado, não excluindo assim, a sua responsabilidade em indenizar os danos. 3. O estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela empresa, assumindo, assim, o dever de garantir a segurança dos veículos deixados em suas dependências, tendo em vista se trata de risco decorrente da conveniência oferecida que gera legítima expectativa de segurança aos usuários que se utilizam da facilidade ao serviço de supermercado oferecido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 130. 4. No tocante aos danos materiais emergentes, não merece reparos a condenação do supermercado ao pagamento do valor de mercado da motocicleta do autor, furtada no estacionamento, com base na tabela FIPE. Ademais, cabia à requerida, comprovar que a motocicleta do autor, valia menos do que a tabela FIPE, em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos, mas assim não o fez.5 . O abalo suportado pelo autor pela perda do veículo em estacionamento em que confiou guarda e segurança, configura danos morais, que tem natureza in re ipsa.6. A quantia fixada para indenização dos danos morais é excessiva, observando as peculiaridades do caso, razão pela qual deve ser reduzida.7 . Sentença de parcialmente, reformada, para adequar o valor dos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos pela com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (acórdão), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.8. Recurso Provido em Parte. (TJ-PR 00067823320208160056 Cambé, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 20/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2023) Prossigo na análise do mérito. A controvérsia gira em torno do furto de bicicleta deixada pela autora no bicicletário interno do supermercado réu, situado no centro comercial José Walter, quando esta se dirigia à academia instalada no mesmo local.  A autora alega que, ao retornar, constatou o desaparecimento do bem, no valor de R$ 759,90, e não obteve qualquer auxílio do estabelecimento, inclusive tendo sido negado o acesso às imagens das câmeras de segurança. Conforme reconhecido na decisão de ID. 152061575, aplicável ao caso concreto a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a condição de hipossuficiência técnica da autora, menor impúbere. Cabia, portanto, à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou nos autos, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ao revés do que sustenta a promovida, esta não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta ausência de provas da presença da autora nas dependências do centro comercial e da efetiva ocorrência do furto. Contudo, os autos foram devidamente instruídos com boletim de ocorrência (ID. 151974987), nota fiscal da bicicleta subtraída (ID. 151974988), fotografia do bem (ID. 151974990), bem como vídeo do local em que se deu o furto (ID. 151974992). Tais elementos, considerados em conjunto, conferem robustez e verossimilhança à narrativa inicial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações. Ademais, o comportamento omissivo da ré, que negou o acesso às imagens do circuito interno de segurança e não apresentou qualquer justificativa plausível e documentada para a suposta perda dos registros - limitando-se a alegar genericamente que teriam sido apagados pelo decurso do tempo - reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e evidencia falha na prestação do serviço de vigilância e segurança, serviço este que, embora indireto, integra o contexto da atividade econômica explorada pela ré, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que supermercados, academias e centros comerciais respondem objetivamente pelos furtos ocorridos em suas dependências, ainda que o serviço de estacionamento ou bicicletário seja disponibilizado gratuitamente, conforme sedimentado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento." O entendimento é reiterado na seguinte ementa, que bem sintetiza os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso (destacou-se): PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. FORTUITO INTERNO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DANO MATERIAL. TABELA FIPE. VALIDADE. 1. Em virtude da incidência da teoria da aparência, reconhece-se a validade da citação quando é recebida pela pessoa física que se apresenta como legítima autorizada pela pessoa jurídica, sobretudo quando o endereço é o mesmo indicado em seus atos contratuais e fiscais. 2. A prática de dano, roubo ou furto de veículo em estacionamento pertencente ou adjacente ao estabelecimento comercial leva em conta o nexo da imputação na frustração da confiança que fora induzido o consumidor, de acordo com a razoável expectativa de segurança por parte de consumidor-médio. Precedentes do STJ. 3. A teoria do risco do negócio preconiza (art. 14 do CDC) que os fornecedores respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. O fornecedor não pode se furtar aos riscos da sua atividade econômica, tampouco transferi-los ao consumidor 4. O fortuito interno advém do risco da atividade inerente à empresa prestadora de serviços e não tem o condão de excluir sua responsabilidade. 5. O boletim de ocorrência policial, como ato administrativo, não tem caráter absoluto, mas traz presunção relativa de veracidade e é importante elemento probatório para cotejar com as demais provas produzidas. 6. A indenização por dano material, em virtude de ressarcimento ao equivalente de veículo automotor, pode ter por parâmetro o preço médio praticado pela tabela FIPE. 7. Negou-se provimento ao recurso. (07132224720228070003, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 10/2/2023).  APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. Furto ocorrido no estacionamento do estabelecimento da Ré, que não apresentou provas ou indícios capazes de infirmar o direito da Autora. DANOS MATERIAIS. Ocorrência. Subtração da motocicleta do Autor. Ressarcimento devido. DANOS MORAIS. Existência. Furto do bem de dentro do estabelecimento que frustra a expectativa de segurança e zelo por parte do Autor e supera o mero dissabor. Indenização fixada dentro dos parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e vedação de enriquecimento injustificado. LUCROS CESSANTES. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, dependendo da prova cabal da existência do dano efetivo. Indenização afastada. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10024223620218260020 SP 1002422-36.2021.8.26.0020, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).   A responsabilidade da ré é, pois, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre do risco inerente à sua atividade comercial, bem como da legítima expectativa de segurança que é naturalmente depositada pelo consumidor ao utilizar estrutura disponibilizada dentro ou ao redor de um estabelecimento empresarial:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.   Não se trata, portanto, de hipótese de fortuito externo, como sustentado pela ré. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não encontra amparo nos autos e não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, pois não se demonstrou nenhuma conduta imprudente por parte da autora, tampouco se identificou autor externo, específico e inequívoco do fato lesivo. Assim, não se verifica rompimento do nexo causal, sendo inaplicável a excludente prevista no § 3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe:   § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Portanto, ao não impedir o furto nem prestar a devida assistência à vítima, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, impondo-se o dever de indenizar.  Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos, por meio de nota fiscal, o valor da bicicleta subtraída, correspondente a R$ 759,90 (ID. 151974988). Tendo em vista que o bem era recente e utilizado pela autora no dia a dia, não há razão para aplicar percentual de depreciação, como se daria no caso de aquisição antiga ou desgaste evidente, motivo pelo qual deve ser integralmente ressarcido. No tocante aos danos morais, entendo que restaram configurados. A autora, menor de idade, foi vítima de furto em espaço presumidamente seguro, e sofreu constrangimento, frustração emocional, além de prejuízos em sua rotina escolar, de lazer e de deslocamento. O descaso da ré ao negar acesso às imagens e ignorar as tentativas de solução extrajudicial agrava ainda mais a situação.  A jurisprudência reconhece que situações semelhantes ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando compensação pelos danos morais sofridos (destacou-se): DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 130, DO STJ. DANOS MORAIS. ABALO QUE DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por estabelecimento comercial contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de furto ocorrido no estacionamento oferecido aos clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o requerido/apelante responde civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes do furto ocorrido em seu estacionamento; (ii) se há possibilidade de aplicação da Súmula 130, do STJ, quando o serviço de estacionamento é oferecido de forma gratuita pela empresa, tendo em vista que não é o serviço fim; (iii) se o fato gera o dever de indenizar o requerido por danos morais; (iv) se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estacionamento oferecido pelo Carrefour, ainda que gratuito, integra o serviço prestado ao consumidor, gerando o dever de guarda e vigilância, conforme a Súmula 130 do STJ e o art. 14 do CDC. 4. A falha na prestação do serviço de estacionamento, caracterizada pela ausência de medidas adequadas de segurança, configura responsabilidade objetiva do estabelecimento, independentemente de culpa. 5. O autor comprovou o furto do celular e os danos materiais sofridos, enquanto o réu não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, como imagens de câmeras de segurança ou evidências de culpa exclusiva do autor ou de terceiros. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando o constrangimento e o abalo sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. V. TESES DE JULGAMENTO 8. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes responde objetivamente pelos furtos ocorridos no local, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 130, do STJ, exceto quando comprovada a incidência de excludentes de culpabilidade, competindo tal onus probatório à empresa. 9. A indenização por danos morais é devida quando o furto ocorridos em estacionamento de supermercado causa abalo significativo que ultrapassa o mero aborrecimento ao consumidor. 10. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; Súmula 130 do STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - Resp n. 1.426.598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, Dje de 30/10/2017; - TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08118237220228150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª . Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível; - TJ-RS - Apelação Cível: 5003824-27.2021.8.21 .6001 PORTO ALEGRE, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024; - Apelação Cível - 0165439-62.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  09/07/2024, data da publicação:  09/07/2024; - Apelação Cível - 0872561-56.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/10/2023, data da publicação:  05/10/2023; - Apelação Cível - 0141997-67.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/10/2020, data da publicação:  13/10/2020; - Apelação Cível - 0116184-38.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  25/07/2023, data da publicação:  25/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0245879-98.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  15/04/2025, data da publicação:  15/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de furto de carteira porta-cédulas contendo documentos pessoais, dinheiro e cartões de crédito no estacionamento de supermercado. A autora alega falha na prestação do serviço de segurança e requer a responsabilização do estabelecimento pelos prejuízos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o supermercado pode ser responsabilizado pelo furto ocorrido em seu estacionamento; e (ii) determinar se há dever de indenizar a consumidora pelos danos materiais e morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4. O enunciado da Súmula 130 do STJ estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, aplicando-se, por analogia, aos bens furtados nas dependências do estabelecimento. 5. A inversão do ônus da prova é cabível, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 6. A ausência de apresentação das imagens das câmeras de segurança pelo supermercado, sob o argumento de necessidade de ordem judicial, configura descumprimento do dever de colaboração processual e reforça a presunção de veracidade das alegações da autora. 7. O dano moral está caracterizado pelo abalo psicológico sofrido pela consumidora, que teve seus pertences furtados e passou por situação de constrangimento e insegurança, além de ter sido indevidamente onerada por compras fraudulentas realizadas com seu cartão furtado. 8. O dano material está devidamente comprovado por meio do boletim de ocorrência, notas fiscais e extratos financeiros, justificando a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores subtraídos e indevidamente utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A empresa que disponibiliza estacionamento para seus clientes deve garantir a segurança do local e pode ser responsabilizada por furtos ocorridos dentro de suas dependências, conforme Súmula 130 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A omissão na apresentação de imagens de segurança do estabelecimento pode caracterizar falha na prestação do serviço e reforçar a presunção de veracidade das alegações do consumidor. 5. O dano moral decorre do constrangimento e da insegurança vivenciados pelo consumidor em razão da falha na prestação do serviço, justificando a devida indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-CE, Apelação Cível nº 0157741-97.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13.12.2023; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0186483-40.2016.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 05.10.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0243266-13.2020.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0133656-47.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  02/04/2025, data da publicação:  09/04/2025) Para fixação do valor da indenização, deve-se considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o caráter pedagógico da condenação. Considerando o contexto dos autos, a idade da vítima, o valor do bem subtraído, os transtornos vivenciados, bem como o porte econômico da ré, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar a autora e desestimular práticas similares, sem implicar em enriquecimento sem causa. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 759,90 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso (março/2025) e juros de mora a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta decisão e com incidência de juros de mora desde a citação. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.   RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Amaury Queiroz Lima (OAB 42372/CE), Liduina Maria Sampaio de Castro (OAB 39802/CE), Sarah Suzye Oliveira de Melo (OAB 39281/CE) Processo 0200600-06.2022.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. E. G. O. - Vistos em conclusão. Tendo em vista que os memoriais da defesa foram apresentados antes dos memoriais da acusação, invertendo-se assim a ordem prevista em Lei e, considerando que o Ministério Público encontra-se dentro do prazo para apresentação de seus memoriais, converto o julgamento em diligência para determinar que se aguarde a apresentação dos memoriais da acusação, em seguida, com vistas a evitar a suscitação de eventual nulidade, intime-se novamente a defesa para retificar ou ratificar seus memoriais. Após, retorne à conclusão para julgamento. Expedientes.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000155-36.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADOS: JACQUELINE CAVALCANTE COUTINHO SILVA E VIGGO ANTÔNIO COUTINHO SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIO DO ISSEC. INSUMOS PARA CIRURGIA. NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC. ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTARQUIA ESTADUAL. FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO   Relatório lançado no ID 20362336. Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se na origem de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por Viggo Antônio Coutinho Silva, representado por sua genitora, Jacqueline Cavalcante Coutinho Silva, contra o ISSEC, objetivando, em síntese, obter gratuitamente procedimento cirúrgico eletivo e os materiais necessários à cirurgia [Kit De Gerador De Pulso Implantável Vercise Genus R16 (ANVISA 10341350990) e compatíveis com esse gerador: 02 Eletrodos Direcionais, 02 Extensões, 01 Tunelizador, 02 Suretek, 01 Controle Do Paciente, 01 Carregador, 01 Cabo Teste, 02 Kit Microregistro, E 01 Programadora Stinview. Também é necessário, Broca 14mm (Com Craniotomo Compatível), 02 Kit Microregistro, Pinça Bipolar Osteomed, e Hemostatico Cutanplast, e presença de software de fusão de imagens (kit e técnico de estereotaxia]. Narra a parte autora que é dependente de filiada do ISSEC e portador de paralisia cerebral espástica, com importantes sequelas neurológicas, com acometimento motor e cognitivo, possuindo distonia severa de tronco e tetraplegia. Aduz que tem solicitação de cirurgia que deveria ter sido realizada até o dia 19.09.2024, contudo não ocorreu por falta de fornecimento do material necessário. O agravante autorizou a realização do procedimento, todavia, negou fornecimento dos insumos necessários para realização desse mesmo procedimento, sob o argumento que não integra o rol de cobertura do ISSEC. De saída, compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, a reclamar um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Compulsando os autos, verifica-se que quadro clínico da parte autora é grave, mormente o laudo médico, o qual consigna que o requerente sofre de paralisia cerebral espástica, tem importantes sequelas neurológicas, com acometimento motor e cognitivo, tem distonia severa de tronco e tetraplegia. Desse modo, comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico já autorizado pelo próprio agravante, bem como urgência na sua realização, extrai-se o fumus boni juris favorável à parte promovente, ora agravado, haja vista a impossibilidade de realizar o procedimento médico sem os insumos necessários para tanto; caracterizado, ainda, o periculum in mora na urgência na realização do procedimento, que deveria ter sido realizado, em 19 de setembro de 2024 (conforme solicitação médica) merecendo destaque seguinte trecho (ID 112459702 - fls. 02 e 03 dos autos principais): O Requerente é dependente de sua genitora que é beneficiária do plano de saúde do ISSEC (cartão da titular de nº 20093144) e (cartão do dependente nº 15201317), sofre de paralisia cerebral espástica, tem importantes sequelas neurológicas, com acometimento motor e cognitivo, tem distonia severa de tronco e tetraplegia. Seu sofrimento já perdura há anos, atualmente as dores aumentaram de tal maneira que mais nenhuma medicação faz efeito, o que leva o autor a um sofrimento sem tréguas, necessitando de uma pessoa 24h por dia do seu lado para evitar acidentes, pois a dor é tão intensa que com o movimento brusco vira a cadeira, em uma dessas quedas fraturou o pé, como se não bastasse o sofrimento que vive. Frise-se, por oportuno, que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, na qualidade de autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, tem por finalidade oferecer serviços de saúde aos servidores públicos do Estado do Ceará, por meio de rede credenciada, funcionando como um plano de saúde para seus assistidos. Como consabido, o direito à saúde é universal, sendo mister constitucional do Estado provê-lo a todos os cidadãos, consoante consubstanciado no art. 196 da Carta Magna.  Dessa forma, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, integrante do governo do Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada, como determina o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010; e assim, o ISSEC tem o ônus de fornecimento de meios necessários ao restabelecimento da saúde dos seus servidores. Observe-se o dispositivo legal: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.  O fato de o protocolo prescrito não estar contemplado no rol do ISSEC, não consubstancia fator apto a configurar óbice para a negativa do atendimento do pleito autoral, devendo ser observado o artigo 196 da CF/88, como tem decidido esta Corte de Justiça, cabendo destacar julgados nesse sentido.  Resta, portanto, comprovada a patologia, bem como necessidade do recurso pleiteado, de modo que a recusa ao fornecimento do insumos necessários para realização do procedimento pelo ISSEC não encontra amparo legal, haja vista o vínculo entre agravante e agravado.  Oportuno observar que o fato de o protocolo prescrito não estar contemplado no rol do ISSEC não consubstancia fator apto a configurar óbice para a negativa do atendimento do pleito recursal, como tem decidido esta Corte de Justiça, cabendo destacar julgados nesse sentido, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC. ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada na contrarrazões. O cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a realização da internação domiliciar somente foi possível em decorrência da concessão da liminar favoravelmente ao interessado, o que afasta a perda de objeto do processo sob analise. Preliminar afastada. 2. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3. A autora teve um AVC isquêmico e encontrar-se em estado "vegetativo", conforme relatórios médicos, razão pela qual necessita de assistência médica domiciliar. 4. Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, transparece abusiva a cláusula que exclui a cobertura da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que o procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0624607-54.2021.8.06.0000; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 10/05/2021). [grifei]   PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISSEC. CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ISSEC. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA. LEI Nº 16.132/2016. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. (...) II. Analisando os autos, vê-se às fls. 152, a disponibilização de dois Stents pelo ISSEC para a realização da cirurgia. Todavia, conforme exposto no laudo médico às fls. 24, há necessidade, também, de outros materiais para o sucesso do procedimento cirúrgico, os quais foram custeados pela parte autora. Diante disso, vale ressaltar que representa dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca da finalidade da referida autarquia. Logo, resta comprovado a necessidade da indenização por danos materiais à parte apelada. III. (...). V. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - APL: 00060225220198060071 CE 0006022-52.2019.8.06.0071, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2020). [grifei]   REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197. AUTARQUIA ESTADUAL. FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, podendo sua execução ser feita seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196, 197. 2. O ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530, 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. 3. Embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. 4. O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. 5. A parte autora é menor dependente de policial militar estadual assistido pelo ISSEC, tendo comprovado seu quadro de perda auditiva sensorioneural progressiva profunda bilateral, a imprescindibilidade do procedimento de implante coclear bilateral, a ineficácia dos demais equipamentos auditivos do tipo AASI já utilizados e, por fim, a negativa da autarquia estadual em fornecer o procedimento requerido, não podendo o ISSEC se eximir de cumprir sua finalidade precípua de assistência médica estabelecida em lei com fins à eficácia das normas constitucionais. 6. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01771722020198060001 CE 0177172-20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021). [grifei] Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, a fim de garantir o procedimento médico e os insumos necessários para tanto. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0273003-90.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012690-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RECORRIDO: ISABELA HENRIQUE BARBOSA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de ação ajuizada por Isabela Henrique Barbosa, em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, requerendo a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará e, consequentemente, a sua reinserção no certame, sob o fundamento de que, na data da realização do exame, se encontrava contaminada pelo Covid-19, o que prejudicou a realização dos testes a que fora submetida, exigindo que lhe seja oportunizada nova chance para realização.   Em sentença (Id. 19124876), o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido autoral, em face da qual o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 19124880).   Ato contínuo, o Estado do Ceará informou nos autos a existência do processo n. 0242307-71.2022.8.06.0001, no qual a parte autora, Isabela Henrique Barbosa, também pleiteou a nova submissão ao TAF, suscitando, assim, a ocorrência da coisa julgada, haja vista o trânsito em julgado desta ação anteriormente ajuizada, que guarda identidade de partes, pedidos e causa de pedir com a presente ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.    É o relatório necessário. Decido.   De início, acerca da coisa julgada, assim prescreve o Código de Processo Civil:   Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.   Após detida análise do presente caderno processual, bem como dos atos  processuais do feito supracitado, entendo que o presente processo há de ser extinto, sem julgamento do mérito, uma vez que trata de partes, pedido e causa de pedir idênticos à ação de n. 0242307-71.2022.8.06.0001, e que esta, ajuizada em 01/06/2022,  teve sentença transitada em julgado em 19/07/2023 (Certidão de Id. 7422204 dos autos n. 0242307-71.2022.8.06.0001), após o juízo de primeiro grau ter julgado improcedentes os pedidos autorais e o seu recurso inominado não ter sido conhecido por esta Turma Recursal, em razão da intempestividade.   Dessa forma, é evidente a ocorrência da coisa julgada e a necessidade de extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V e §3º, do CPC, impondo-se a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo,  Id. 19124876 .   Deflui-se, mais, do presente caderno processual que a presente ação foi ajuizada pela parte autora após o trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 19/07/2023, desconsiderando a coisa julgada formada, pretendendo, assim, obter novo provimento jurisdicional daquele inicialmente obtido (improcedência dos pedidos autorais e não conhecimento do recurso inominado) induzindo o juízo a erro e procedendo de modo temerário e infundado, em violação à lealdade processual e à boa-fé objetiva, notando-se, inclusive, que ambas as ações foram propostas pela mesma advogada, sendo descabida qualquer alegação de desconhecimento da ação anterior.   Portanto, resta plenamente configurada a litigância de má-fé da parte autora, que procedeu de modo temerário no ajuizamento de ação idêntica a outra já transitada em julgado, contrária à sua pretensão, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC, cabendo a sua condenação à multa, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, e ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% também sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 81 do CPC.   A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue neste sentido:   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS RELATIVOS ÀS FÉRIAS E AOS SALÁRIOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO QUE ABRANGEU MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida aplicação de multa processual à parte autora e se são devidas as demais parcelas rescisórias requestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A litigância de má-fé foi corretamente reconhecida, pois o autor omitiu a existência de demanda anterior na Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecida a prescrição das parcelas fundiárias, buscando o reexamine da questão que já se encontrava sob o manto da coisa julgada. 7. O benefício da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagar multas processuais, conforme previsão do art. 98, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00003100720148060217, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025).   Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pois configurada a coisa julgada, e procedo à reforma da sentença ex officio para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com espeque nos artigos 485, inciso V e §3º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).  Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo  Juíza de Direito Relatora
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Monika Fernandes Portela (OAB 34139/CE), Liduina Maria Sampaio de Castro (OAB 39802/CE), Joaquim Jose Mateus Pereira (OAB 20406/CE) Processo 0203123-56.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Itapipoca - Réu: Jose Weyve Pinheiro Marques - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: em cumprimento à determinação inserta na sentença de fls. 390/400 (in fine) acerca do aparelho celular apreendido (fls. 03) em razão do pedido de afastamento de sigilo de dados, intime-se o Ministério Público e Defesa, sucessivamente, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias . Expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0043487-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NANCY MOURA DE ALMEIDA ALCANTARA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos, etc ... NANCY MOURA DE ALMEIDA ALCÂNTARA promove AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM Em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS e PENSIONISTAS - SINDIAPI-UGT, ambos qualificados, afirmando que é aposentada e sofreu indevidos descontos do réu em seus proventos; assevera que não tem interesse em integrar tal sindicato, pede medidas judiciais. Valor da causa em R$ 11.264,48, justiça gratuita deferida. Réu contestou que já cancelou a filiação da autora e restituiu as cobranças; nega que lhe causou ato ilícito; junta gravação em que Da. Nancy teria anuído ao sindicato. Autora replicou. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, matéria é de direito, passo a sentenciar. A preliminar da defesa se confunde com o mérito, e efetivamente a autora não quis se filiar, inobstante o áudio juntado pelo réu. A liberdade de associação é regra em nosso ordenamento, e o réu precisa agir com cautela ao lidar com idosos que deseja filiar. Inobstante o áudio com a defesa, torna-se verossímil como dito na réplica ser “notório a falta de informação adequada, clara e precisa à autora, que é pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução”. Tem mais, em tal “áudio da ligação utilizado pela ré para comprovar a suposta contratação, com duração de 2:01 minutos, é explicita a fala acelerada e em muitos momentos inaudível e impossível de compreender o teor da informação prestada da preposta da ré oferecer os serviços da ré e os seus termos”; pois as funcionárias “são treinadas no intuito de passar as informações de uma forma acelerada e intensa”, o que dificulta a aceitação clara da vontade pelo idoso. Julgo cabíveis danos morais pelo indevido desconto em aposentadoria de idoso, e a pensão é relevante para a subsistência, de modo que a movimentação irregular causa abalo emocional indenizável; atento às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito à autora, fixo os danos morais em um salário mínimo. Isto posto, julgo por sentença procedente o pedido, desconstituo a avença entre as partes, condeno o réu em danos morais de um salário mínimo, e o condeno a restituir corrigido (não em dobro) os valores descontados; condeno o réu também nas custas e honorários de 10% do valor da causa. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R
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