Liduina Maria Sampaio De Castro

Liduina Maria Sampaio De Castro

Número da OAB: OAB/CE 039802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJCE
Nome: LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES   3033657-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RHUAN VICTOR SOUZA BATISTA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO  Trata-se de recurso inominado interposto por Rhuan Victor Souza Batista em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:20690773. Recurso tempestivo.   Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista ao Ministério Público.  Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Liduina Maria Sampaio de Castro (OAB 39802/CE), Joaquim Jose Mateus Pereira (OAB 20406/CE), Maria Celia Soares (OAB 12594/CE) Processo 0206136-86.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOAO MARCOS RODRIGUES ALVES, Jose Edilson Teixeira Magalhaes - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à publicação com erro no DJEN. Teor do ato: "Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2026, às 15:45h, na sala de audiências deste juízo, em formato presencial."
  4. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3039664-68.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Adidos, Agregados e Adjuntos] Parte Autora: FABRICIO LOBO SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 71.200,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Fabrício Lobo Silva em face do Estado do Ceará. O autor, na qualidade de candidato do concurso regulado pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE COMBATENTE DA PMCE, entende ter sido prejudicado na etapa objetiva em decorrência do vício em 7 questões aplicadas Pede, ao final, que sua nota seja majorada e sua posição reclassificada, assegurando- lhe a admissão como Cadete PM, percepção salarial, o exercício e promoções garantidas por lei. É o relatório. Decido. De início, necessário a análise da competência desta unidade de Fazenda Pública Comum para conhecer da causa, pois, conforme prevê o §4º da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", matéria de ordem pública essa que deve ser enfrentada a qualquer tempo. Nessa perspectiva, anota-se que a parte autora desta ação é uma pessoa física (Fabrício Lobo Silva) e o réu é uma pessoa de direito público (Estado do Ceará), o que preenche as exigências previstas no art.5º da lei federal 12.153/09. Ademais, registre-se que o objeto desta ação não está entre as matérias vedadas no §1º do art.2º da Lei 12.153/09 e que o valor atribuído à causa na exordial perfaz a quantia de R$71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais), valor inferior a 60(sessenta) salários-mínimos exigidos no art.2º da mesma norma. Assim, conclui-se que a presente ação é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os requisitos exigidos pela Lei federal 12.153/09 foram integralmente preenchidos. Diante disso, declaro a incompência deste juízo, razão pela qual determino a redistribuição desta ação por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. Remeta-se independente de decurso do prazo recursal, haja vista existir pedido de tutela de urgência. Fortaleza 5 de junho de 2025 Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.34civel@tjce.jus.br / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0251419-98.2021.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: E. F. B. C., I. F. R. REU: R. R. D.   S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por E. F. B. C., menor impúbere, devidamente representada por sua avó paterna, IRACEMA FREIRES ROSA, em face de R. R. D., todos regularmente qualificados nos autos, onde a autora alega, em síntese, que, no dia 04 de julho de 2021, o requerido, policial militar, encontrando-se de folga, porém trajando farda, dirigiu-se à rua onde ela residia e, mediante coação, a obrigou a adentrar em seu veículo particular, conduzindo-a, em seguida, a um motel. No local, segundo narra, o réu a teria algemado e praticado atos de abuso sexual contra sua pessoa. Sustenta, ainda, que, em decorrência dos fatos, passou a apresentar graves consequências físicas e psicológicas, incluindo tentativas de suicídio e necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo no CAPS infantil, em razão dos traumas sofridos, motivo pelo qual requer a procedência integral do pedido, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária (ID. 118378930). Em sede de contestação c/c pedido de reconvenção, o réu alega, em síntese, que teria recebido um bilhete com um número de telefone enquanto realizava policiamento ostensivo. Relata que, no dia seguinte, entrou em contato com o referido número e passou a conversar com a pessoa que o atendia, acreditando tratar-se de uma "mulher loira". Sustenta que, após combinarem um encontro na residência dessa suposta mulher, foi surpreendido ao ser atendido, no local, pela autora (pessoa distinta daquela com quem acreditava estar se comunicando), motivo pelo qual, diante da surpresa, optou por não dar continuidade ao encontro, retornando imediatamente à sua residência. Sustenta, ainda, ser vítima de uma tentativa de extorsão, relatando que a mãe da autora o teria procurado com a proposta de celebração de um acordo, sob a alegação de que, caso recusado, levaria o caso à autoridade policial. Alega, por fim, que existem provas documentais que demonstrariam a ausência de seu veículo nas proximidades do motel indicado pela autora como local do suposto crime, na data dos fatos, razão pela qual requer o total indeferimento dos pedidos iniciais, por ausência de provas, a condenação da autora por litigância de má-fé e a suspensão do presente feito até o julgamento da ação penal nº 0248533-29.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Criminal de Fortaleza (ID. 118378251). Por meio da interlocutória de ID. 118378266, este Juízo constatou que a contestação c/c pedido de reconvenção, apresentada pela parte requerida, foi protocolada fora do prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia, restrita aos efeitos materiais. Na mesma oportunidade, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando que os elementos constantes dos autos se mostram adequados à formação do convencimento deste Juízo, inclusive quanto à apreciação das questões fáticas controvertidas, e tendo em vista que foi decretada a revelia do réu, afasta-se qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Assim, passo ao exame do mérito no estado em que se encontra o feito, conforme anunciado na interlocutória de ID. 118378266, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Superada a questão relativa ao julgamento antecipado, passa-se à análise do mérito. 1. Do mérito 1.1. Da suspensão da ação civil A priori, cumpre destacar que a existência de ação penal em curso para apuração dos mesmos fatos não impõe, de forma automática, a suspensão da ação cível, tratando-se de faculdade conferida ao juízo, especialmente diante da independência entre as esferas cível e criminal. Nesse sentido, dispõe o art. 315 do Código de Processo Civil: "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.". No mesmo sentido, é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1164317 SP 2017/00000-00, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)". Ressalte-se que as hipóteses em que o mérito da ação penal pode influenciar diretamente o julgamento da demanda cível limitam-se ao reconhecimento de excludente de ilicitude ou à inexistência de materialidade do crime, nos termos dos arts. 65 e 66 do Código de Processo Penal. Entretanto, tais circunstâncias não se fazem presentes no caso em análise. Ao contrário, nos autos da ação penal que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o nº 0248533-29.2021.8.06.0001, a denúncia foi regularmente recebida, tendo o juízo criminal reconhecido a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, inexistindo, até o momento, qualquer causa excludente de ilicitude reconhecida no caso concreto. Dessa forma, não há fundamentos que justifiquem a suspensão da presente ação cível. 1.2. Dos efeitos materiais da revelia Este Juízo, antes de anunciar o julgamento da demanda, reconheceu a revelia do réu, com a aplicação de seus efeitos materiais. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação tempestiva implica a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora. Vejamos: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". Conforme se extrai dos autos, a citação do réu foi regularmente realizada em 30 de março de 2022, vide certidão do oficial de justiça constante no ID. 118378246, juntada aos autos em 31 de março de 2022. Entretanto, a defesa foi apresentada somente em 19 de maio de 2022 (ID. 118378251), ou seja, fora do prazo legal, o que atrai os efeitos da revelia. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado nas hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que: 1) não há pluralidade de réus; 2) a pretensão deduzida (reparação por danos morais) diz respeito a direito disponível; 3) não se verifica a ausência de instrumento que a lei considere indispensável à comprovação do ato; e 4) não há nos autos nenhum elemento que infirme, de forma objetiva, os fatos narrados pela autora. Diante do exposto, reputo acertada a decisão que reconheceu os efeitos materiais da revelia, razão pela qual presumo como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, o que conduz, como consequência lógica, ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora. Explico: 1.3. Do dano moral No que tange ao dano moral, a controvérsia recai sobre a análise da responsabilidade do requerido e a extensão dos prejuízos suportados pela parte autora, em razão da prática de abuso sexual em seu desfavor. Verificando a narração dos fatos trazidos aos autos, devidamente mencionados no relatório, os quais encontram suporte nos documentos acostados aos autos, parece não haver dúvidas acerca da ocorrência e da dinâmica dos fatos que culminaram no abuso sexual sofrido pela parte autora. Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil preceitua que:  "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Ressalte-se que tais "direitos de outrem" devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial e extrapatrimonial. A responsabilidade civil, tem como escopo fazer com que o indivíduo que foi lesado por um ato danoso volte ao seu status quo ante, assim sendo, surge para aquele que causou o dano a obrigação de indenizar o lesado. Da análise do conjunto probatório constante nos autos, notadamente os depoimentos da Sra. Iracema Freires Rosa (IDs. 118378938, fls. 3/5, e 118378274) e das testemunhas (IDs. 118378938, fl. 6, e 118378939), as fotografias que demonstram a presença do réu em frente à residência da vítima (ID. 118378931), bem como o laudo pericial (ID. 118378934), que atestou a existência de vestígios de conjunção carnal e sinais de violência física na vítima (à época com menos de 14 anos de idade), depreende-se a verossimilhança das declarações prestadas pela autora. Conforme relato, o réu manteve relações sexuais com a autora e, em diversas ocasiões, passou a transitar diante da residência desta, utilizando-se da sirene da viatura que conduzia com o intuito de intimidá-la. Em um dos episódios, freou bruscamente uma picape branca em frente ao imóvel, atitude que também demonstraria tentativa de intimidação. Esses elementos encontram respaldo nos relatos testemunhais colhidos, os quais corroboram a narrativa da autora e conferem consistência ao conjunto probatório. Cumpre salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos envolvendo crimes de natureza sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, em razão das características inerentes a esse tipo de delito, geralmente praticado de forma clandestina, sem testemunhas presenciais e com vestígios físicos muitas vezes limitados ou ausentes. No caso concreto, além das declarações firmes da vítima no sentido de que houve conjunção carnal, há elementos probatórios que conferem verossimilhança e reforçam suas alegações, como o laudo pericial anteriormente mencionado, as fotografias que registram o réu em frente à residência da autora, bem como os depoimentos testemunhais que corroboram os relatos da vítima e de sua representante legal em sede policial. Diante desse contexto, entendo não apenas comprovada a ocorrência da conjunção carnal, mas também configurado o dano moral in re ipsa, presumindo-se os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pela autora em razão da gravidade do ato libidinoso praticado contra sua dignidade e integridade psíquica. A jurisprudência consolidada, inclusive, orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo tanto a força probatória do depoimento da vítima em crimes dessa natureza quanto a presunção do dano moral in re ipsa nesses casos.. Vejamos: "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Nessa linha, sendo a mãe, representante da ofendida, não há qualquer ilegalidade em seu depoimento, mesmo sendo ela a assistente da acusação. Prosseguindo, conforme consignado pela Corte de origem, no processo penal, não há vedação legal para a oitiva da vítima ou sua representante legal, quando figuram como Assistentes de Acusação, podendo suas declarações serem valoradas para formação do livre convencimento motivado do Magistrado, em busca da verdade real, tanto que a jurisprudência é remansosa em admitir o depoimento da vítima e de seus parentes como meio de prova, pois, caso contrário todos os crimes praticados na clandestinidade (sem testemunhas presenciais), ficariam impunes, mormente em relação aos cometidos contra a dignidade sexual, como no caso. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.594.445 - SP. Relator : MINISTRO Nome. 5a Turma. data de julgamento: 06/5/2020, publicado no DJe: 14/02/2020).". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA NA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MÍNIMA À VÍTIMA DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar a omissão verificada na deliberação judicial e possibilita a integração dos fundamentos ausentes na motivação do julgado. 2. Os crimes contra a dignidade sexual geram dano moral puro (in re ipsa), ou seja, decorre das próprias circunstâncias do ato lesivo, que possibilita a aferição do "quantum" de reparação mínima para a ofendida do ilícito. 3. Ainda que conste nos autos pedido ministerial para fixação de indenização civil por dano sofrido, a ausência de parâmetros aptos a conduzir uma prudente aferição do alegado prejuízo, impede a fixação aleatória da verba reparatória no quantum estipulado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJ-MG - ED: 10000221684426002 MG, Relator: Nome, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Criminais / 7a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2023)". A sensação de impotência diante do ocorrido é evidente, e embora a indenização não possa reverter os efeitos dessa situação, serve como uma compensação justa pelos transtornos e abalos suportados, cuja gravidade está devidamente comprovada nos documentos constantes nos autos (ID. 118378925). Embora seja de difícil mensuração, a quantificação do dano moral envolve a consideração de fatores atinentes a ambas as partes: da vítima, a intensidade do sofrimento, além da gravidade e repercussão do evento em sua vida; do causador do dano, o grau de culpabilidade e a situação financeira, considerando o caráter punitivo e educativo da medida, em valores que permitam seu cumprimento frente a suas possibilidades financeiras. Dentro dos parâmetros traçados, o Magistrado necessita, em síntese, encontrar um ponto de mediação a abranger todos os fatores acima, além de tantos outros, através dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verificando os autos, levando em consideração a gravidade do ocorrido, em do crime sexual praticado pelo requerido, devidamente comprovada pelos documentos anexados, além do fato de que o requerido dispõe de capacidade financeira suficiente, entendo por bem condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido a partir da presente data, pelo índice INPC, com acréscimos de juros legais no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se através de seus causídicos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza (CE), 16 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0202294-30.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ZUIANE DE ALBUQUERQUE LOPES RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).   PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº 0268817-24.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: FRANCISCO NEURY DE SOUSA RELATORA: DRA. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA)   DESPACHO   Em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios.   Demais expedientes necessários.   Fortaleza, 23 de maio de 2025.   Maria Marleide Maciel Mendes   Relatora (Juíza Convocada)      Portaria nº 1.152/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3030666-14.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adidos, Agregados e Adjuntos] REQUERENTE: MESSIAS BATISTA DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC). Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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