Marcia Dionne Santiago Guimaraes Rodrigues

Marcia Dionne Santiago Guimaraes Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 040055

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029277-58.2025.4.05.8100 AUTOR: L. G. H. B. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE HONORATO BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0029277-58.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. G. H. B. D. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE HONORATO BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA AMELIA CANDIDO FREIRE - CE44567, MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES - CE40055, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA AMELIA CANDIDO FREIRE - CE44567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 30 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0048962-85.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE LIMA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES - CE40055 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 28ª Vara Federal, nos termos do artigo 203, § 4º, do NCPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Fica também intimado o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, no mesmo prazo. Fortaleza, 27 de junho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0026402-18.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KASSIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES - CE40055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 28 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 0282970-91.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. A. D. M. REQUERIDO: E. F. D. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por M. A. D. M. em benefício de E. F. D. C., todos qualificados, narrando na inicial, em síntese, que é esposa do curatelando e que este foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID 10: F001), necessitando do auxílio de terceiros para o exercício de seus atos, conforme prova encaminhada, pelo que espera deferimento, inicialmente, a curatela provisória, e ao final, seja julgada procedente a ação, com a confirmação da requerente como curadora. Atestados médicos de ID 148474245, em que se confirmam as condições do assistido de portador de Doença de Alzheimer (CID 10: F001). Deferimento da curatela provisória em ID 148472523. Entrevista realizada na forma do art. 751 do CPC em ID 148474233. A Curadoria Especial apresentou contestação, por negação geral, de ID 155193616, nos termos do art. 752, § 2º do CPC. Manifestação do Ministério Público favorável, em ID 160720070 a 160720074. Antes de adentrar ao mérito do pedido, verifica-se que a parte autora detém os requisitos para exercer o múnus da curatela, como bem se constata pelos documentos acostados nos autos, e, na forma das disposições do CPC, a mesma tem legitimidade ad causam para a postulação. No mérito, verifica-se que a prova apresentada demonstra que o curatelando se encontra acometido de Doença de Alzheimer (CID 10: F001), sendo dependente da ajuda de terceiros para realizar atividades básicas do cotidiano. A conclusão extraída dos autos revela que o curatelando não reúne condições necessárias ao exercício dos atos da vida civil, reconhecendo-se, pois, a incapacidade relativa para isso, se impondo o reconhecimento procedente do pedido de curatela, nos termos da inicial. ANTE O EXPOSTO, destacando-se que o pedido de Curatela se ajusta dentre os Procedimentos de Jurisdição Voluntária, em que o Magistrado não está obrigado a observar critério da legalidade estrita (CPC, Art.723 c/c seu parágrafo único e Acórdão in Boletim AASP nº 1988, de 29/01 a 4/2/1997, pg. 37, Rel. Des. Júlio Vidal), com respaldo na legislação pertinente, julgo PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR a curatela do acionado, E. F. D. C., bastante qualificada nos autos, na forma do art. 4º, inciso III do C.C.B., c/c Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pelo que nomeio CURADORA M. A. D. M., que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza, pertencentes ao curatelado, nem contratar empréstimos em nome do mesmo sem autorização judicial, sendo que os valores, eventualmente recebidos de entidade previdenciária, devem ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado, devendo ainda prestar contas anualmente dos seus encargos. A pessoa designada para o exercício da curatela deverá prestar compromisso legal, cujo termo deverá constar as restrições acima expostas. Expediente necessário para levar esta decisão à inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (Mandado de Registro de Curatela). Se prestado o compromisso legal, enquanto não processados os necessários expedientes finais, expeça-se Alvará Provisório, com prazo de 180 dias, desde já autorizado, permitindo que a pessoa nomeada como Curadora, possa cuidar dos interesses da incapaz, lavrando-se o definitivo, ao final. Custas pela parte requerente, todavia suspendo a exigibilidade em virtude de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), cabendo o processamento das averbações sem cobrança de emolumentos. Sem honorários, pois não estabelecido o contraditório. Determino que a respectiva sentença de curatela seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais; publicada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça; e publicada na imprensa local, por uma vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital o nome da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo como ordena o art. 755, § 3º, do CPC/2015. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.                   Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025.                    AURO LEMOS PEIXOTO SILVA                      Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008279-76.2024.4.05.8109 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MOACIR MONTES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES - CE40055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 26 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012080-90.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES - CE40055, TARCYANA BEZERRA SA ROCHA - CE49693 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025.
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