Romario Carneiro Da Silva
Romario Carneiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 041141
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPA, TJCE
Nome:
ROMARIO CARNEIRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001016-10.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 21/08/2025, às 15:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico for.12.jecc@tjce.jus.br. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br. Nada mais a constar. Fortaleza, 25 de junho de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3043849-86.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANTONIA GONZAGA DOS SANTOS REU: EBANO ENGENHARIA LTDA - EPP _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIA GONZAGA DOS SANTOS, em face da empresa ÉBANO ENGENHARIA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Após a prática de vários atos processuais, as partes litigantes, precisamente na audiência de conciliação, celebraram o acordo extrajudicial que restou consignado no termo de ID 142631253. Este é, em suma, o que importa relatar. Passo a deliberar o que se segue. O acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade. Na verdade, não se vislumbra quaisquer causas impeditivas da transação realizada, como também não se vê no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Assim, à luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO consignado no ID de 142631253, ao tempo em que declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC). Por último, como não existe no acordo nenhuma cláusula sobre o pagamento de honorários advocatícios, cada uma das partes deve suportar o estipêndio de seu respectivo causídico. Publique-se, registre-se e intime-se. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3005820-35.2025.8.06.0064 AUTOR: ROSANGELA PEREIRA PINTO REU: FRANCISCO GLAUBE LIMA DA COSTA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3015691-84.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: M I BEZERRA DE MENEZES LTDA REU: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 28/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú PROCESSO Nº:0203897-81.2022.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. A. S. REQUERIDO: A. A. M. M. Vistos, etc. Verifico que a última atualização do débito ocorreu em fevereiro de 2024. Assim, antes de deliberar acerca do pedido de ID 157199448, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débito. Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3034424-35.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. P. O. M. REU: C. E. M. S. L. -. E. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279015-52.2024.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SANDRA LUCIA BARBOSA ARAUJO REQUERENTE: VICENTE CARVALHO GOMES SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por Sandra Lucia Barbosa Araujo, objetivando o levantamento de valores em titularidade de Vicente Carvalho Gomes, o qual veio a falecer em 10/10/2020, no estado civil de divorciado (ID 146822571). A requerente possui legitimidade ad causam, na qualidade de genitora, cujo reconhecimento da maternidade socioafetiva post-mortem se deu por meio de sentença exarada pelo juízo da 15ª Vara de Família da comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0223760-17.2021.8.06.0001 (ID 146822572), com averbação no registro de nascimento do falecido (ID 152705060). Foi apresentado declaração firmada por duas testemunhas asseverando a inexistência de outros bens e herdeiros do extinto (ID 146822559/146822556) e a certidão de óbito dos genitores do autor da herança (ID 146822558). A consulta ao sistema PREVJUD não identificou dependentes habilitados tendo como instituidor o de cujus e nem valores a título de resíduo de benefício previdenciário (ID 146822549/146822550) e o RENAJUD não encontrou veículos em titularidade do falecido (ID 146822551). A consulta ao sistema SISBAJUD comprovou a existência da quantia de R$ R$ 39.457,26 não recebidos em vida pelo extinto (ID 146822552/146822555). Dá-se a causa o valor de R$ 39.457,26 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Nada mais foi apresentado ou requerido pela parte interessada. É o sucinto relatório. Decido. Desnecessário parecer ministerial, consoante artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC). O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Ressalte-se que os valores a receber, em tese, encontram-se dentro do limite de isenção, previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), o que dispensaria o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, autorizando Sandra Lucia Barbosa Araujo, qualificada nos autos, a receber os valores existentes junto as instituições financeiras identificadas pelo SISBAJUD (ID 146822552/146822555), não recebidos em vida pelo autor da herança, o Sr. Vicente Carvalho Gomes, salvo erro ou omissão e ressalvado eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Deverá ser apresentado: a) certidão de casamento do de cujus com averbação de divórcio; b) os dados bancários para transferência dos valores. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, apresentado a documentação solicitada, expeçam-se os Alvarás Judiciais. Ciência à Procuradoria Fiscal. Sem custas, em face da gratuidade que agora defiro. Atendidas todas as formalidades legais, arquive-se o feito, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. FORTALEZA, 25 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279015-52.2024.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SANDRA LUCIA BARBOSA ARAUJO REQUERENTE: VICENTE CARVALHO GOMES SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por Sandra Lucia Barbosa Araujo, objetivando o levantamento de valores em titularidade de Vicente Carvalho Gomes, o qual veio a falecer em 10/10/2020, no estado civil de divorciado (ID 146822571). A requerente possui legitimidade ad causam, na qualidade de genitora, cujo reconhecimento da maternidade socioafetiva post-mortem se deu por meio de sentença exarada pelo juízo da 15ª Vara de Família da comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0223760-17.2021.8.06.0001 (ID 146822572), com averbação no registro de nascimento do falecido (ID 152705060). Foi apresentado declaração firmada por duas testemunhas asseverando a inexistência de outros bens e herdeiros do extinto (ID 146822559/146822556) e a certidão de óbito dos genitores do autor da herança (ID 146822558). A consulta ao sistema PREVJUD não identificou dependentes habilitados tendo como instituidor o de cujus e nem valores a título de resíduo de benefício previdenciário (ID 146822549/146822550) e o RENAJUD não encontrou veículos em titularidade do falecido (ID 146822551). A consulta ao sistema SISBAJUD comprovou a existência da quantia de R$ R$ 39.457,26 não recebidos em vida pelo extinto (ID 146822552/146822555). Dá-se a causa o valor de R$ 39.457,26 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Nada mais foi apresentado ou requerido pela parte interessada. É o sucinto relatório. Decido. Desnecessário parecer ministerial, consoante artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC). O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Ressalte-se que os valores a receber, em tese, encontram-se dentro do limite de isenção, previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), o que dispensaria o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, autorizando Sandra Lucia Barbosa Araujo, qualificada nos autos, a receber os valores existentes junto as instituições financeiras identificadas pelo SISBAJUD (ID 146822552/146822555), não recebidos em vida pelo autor da herança, o Sr. Vicente Carvalho Gomes, salvo erro ou omissão e ressalvado eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Deverá ser apresentado: a) certidão de casamento do de cujus com averbação de divórcio; b) os dados bancários para transferência dos valores. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso. Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, apresentado a documentação solicitada, expeçam-se os Alvarás Judiciais. Ciência à Procuradoria Fiscal. Sem custas, em face da gratuidade que agora defiro. Atendidas todas as formalidades legais, arquive-se o feito, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. FORTALEZA, 25 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0275182-60.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MARIA ALZERINA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposta por Maria Alzerina de Souza Lima em desfavor da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho. Sentença do juízo de origem julgou os pedidos autorais improcedentes (ID 128828858). Em sede recursal, o Tribunal reformou parcialmente a sentença de 1º grau, para o fim de julgar parcialmente procedente a demanda e reconhecer a ilegalidade da rescisão contratual, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora (ID 128829540). Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca na instância recursal, condenou ambas as partes ao rateio das custas processuais em 50% para cada parte. No que se refere à verba honorária, fixou-a em 10% do valor atualizado da causa, arcando cada litigante com metade do seu pagamento e, por ser a promovente/recorrente beneficiária da justiça gratuita (ID 128825069), determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que a executada adimpliu a obrigação de fazer (ID 128829551), bem como apresentou, espontaneamente, o comprovante de depósito judicial no valor de R$776,00 (setecentos e setenta e seis reais), a título de honorários sucumbenciais, conforme comprovantes nos IDs 128829547 e 128829531. Manifestação da parte exequente informando dados bancários e pugnando pela expedição de alvará (ID 160006368). Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido, de imediato, alvará judicial à CEF, com ordem de transferência de valor de R$776,00 (setecentos e setenta e seis reais), para a conta bancária cujo titular: Romário Carneiro da Silva, CPF: 603.899.883-75, Banco: Nu Pagamentos S/A, Agência: 0001, Conta Corrente nº77984209-6. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, nos termos do acórdão de ID 128829540, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Por fim, esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0234892-37.2022.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: MARIA GORETE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE EVILAZIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, IZABEL JAMILER FERREIRA COELHO, LUIZ LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, EVINEIDE RODRIGUES NASCIMENTO Espólio: REQUERENTE: LUIZ SOMBRA NASCIMENTO DESPACHO Cls., Intime-se o inventariante para impulsionar devidamente o feito fornecendo o endereço atualizado da herdeira Izabel Jamiler Ferreira Coelho possibilitando a necessária citação e o prosseguimento do feito. Publique-se. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO
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