Romario Carneiro Da Silva

Romario Carneiro Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 041141

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPA, TJCE
Nome: ROMARIO CARNEIRO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Romário Carneiro da Silva (OAB 41141/CE), Francisco Magno Silva Oliveira (OAB 39632/CE) Processo 0209897-86.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Stciado: Andreia Maiara Oliveira de Sousa - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia ministerial, e ABSOLVO os réus ANDREIA MAIARA OLIVEIRA DE SOUSA e VANILDSON BRANDÃO DOS SANTOS, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do CPP. Quanto aos bens apreendidos às fls. 31, determino a incineração da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada. Restituo a quantia apreendida aos sentenciados, devendo ser intimados para informar no prazo de 05 (cinco) dias interesse na restituição, apresentando conta corrente de sua titularidade, sob pena de perdimento em favor da União. Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________     DECISÃO   R. H. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Indenização por Danos, com Tutela de Urgência, movida por M I BEZERRA DE MENEZES, representada por sua sócia MARIA ISABELLA BEZERRA DE MENEZES, em face de SISTEMA REDE representado por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO ITAÚ S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é empreendedora no ramo de informática, atuando na assistência técnica e na venda de computadores e produtos eletrônicos, contratando os serviços do sistema rede que possibilita o recebimento de pagamentos online por meio de links enviados para seus clientes. Relata que, em novembro de 2024, houve um aumento expressivo nas vendas, inicialmente atribuído ao tráfego pago que vinha realizando há mais de seis meses. Em razão do crescimento repentino, entrou em contato com o banco promovido para verificar a regularidade das transações e obter informações acerca da titularidade dos cartões utilizados nas compras. Contudo, afirma que este se recusou a fornecer os dados solicitados, limitando-se a orientá-la a solicitar o CPF dos clientes e a emitir as respectivas notas fiscais, procedimentos que já vinham sendo adotados. Aduz que mesmo sem acesso às informações requeridas, buscou adotar medidas adicionais de segurança, exigindo o nome completo, CPF, endereço e telefone dos clientes, além de emitir nota fiscal em todas as vendas. Afirma que, no mês seguinte, sob a alegação de suspeita de fraude por parte do banco promovido, teve sua conta bloqueada quanto aos valores recebidos pelas vendas realizadas, totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Alega que, diante da situação, foram exigidos diversos documentos comprobatórios, os quais foram prontamente apresentados, em observância às exigências de segurança estabelecidas. Informa que, mesmo após o envio de toda a documentação solicitada, os valores permaneceram bloqueados, sob o argumento de que as transações foram posteriormente canceladas pelo Sistema Rede, em razão da negativa de reconhecimento das compras pelos titulares dos cartões. Relata ainda que, além do bloqueio dos valores, os promovidos informaram que exigiriam o reembolso das quantias já recebidas, sob pena de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma, por fim, que o promovido transferiu ao seu estabelecimento a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das supostas fraudes, obrigando-a a suportar os danos, mesmo após demonstrar a legalidade das operações e o cumprimento de todas as obrigações documentais. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a proibição dos promovidos de inscreverem a parte autora em órgãos de proteção de crédito e negativação de pontuação em sistema de score de crédito; como também a suspensão das cobranças relativas ao contrato firmado com o SISTEMA REDE. A exordial veio acompanhada dos documentos de comprovação, incluindo, contrato no ID 138205404, reclamação no ID 138205406, e-mails no ID 138205407, ID 138205408, e ID 138205409; cobrança serasa ID138205410, e nota fiscal ID 138205411. É o breve relato. Passo a Decidir. Inicialmente, diante da manifestação de gratuidade e dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos pelo autor, acolho o pedido de gratuidade judiciária. Cuidando-se da antecipação de tutela, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de prestação de serviços no ID 138205404, como também a reclamação acostada no ID 138205406, o qual demonstra, em análise perfunctória, que foram contratados os serviços do Sistema Rede com o compromisso de fornecer à promovente um serviço seguro e de qualidade, devendo empregar sistemas eficazes de antifraude e segurança. Ademais, a documentação constante nos autos, especialmente as notas fiscais das vendas realizadas pela autora no ID138205411, aponta que a parte autora apresentou todos os documentos exigidos para esclarecimento da origem das transações, não havendo, até o momento, comprovação efetiva de irregularidade por parte desta. O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como da possível negativação de sua pontuação de crédito, o que pode causar sérios prejuízos à sua atividade empresarial e à sua reputação no mercado. Por estas razões, há de se admitir que existe os requisitos indispensáveis ao deferimento desta postulação de tutela de urgência, sobretudo na atual fase do processo, pelo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças relativas ao contrato firmado com o promovido, como também, se abstenham de inscrever a parte autora em órgãos de proteção de crédito e negativação de pontuação em sistema de score de crédito. Sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão. Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Citem-se e intimem-se os promovidos para comparecerem à audiência de conciliação na data designada. Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência. Caso não se chegue a uma composição, os promovidos poderão contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.   Expedientes necessários. Fortaleza,23 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito                                                                                                                    e29
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 0233376-11.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Condomínio] REQUERENTE: RENATA FLAVIA FRANCA SILVA REQUERIDO: TANIA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA   Vistos etc.   Cuida-se de ação ajuizada sob a denominação de "Tutela Cautelar Antecedente em Ação Exclusão de Condomínio" em que fora concedida a liminar requestada (ID 127256317).   Após a citação da requerida, esta juntou contestação e documentos (ID 127256377). Depois dessa peça, a autora foi intimada para juntar réplica e não se manifestou. Em seguida, novamente intimada, dessa vez para manifestar interesse na produção de provas, mais uma vez a demandante quedou-se inerte.   Relatei; decido.   Em que pese o feito estar apto para julgamento do seu mérito, compreendo que o pedido do autor padece de grave vício, qual seja, a desobediência ao artigo 308 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.   A ação cautelar preparatória objetiva garantir a efetividade da prestação jurisdicional objeto da futura ação principal e, por isso mesmo, estabelece com ela vínculo de acessoriedade.   No julgamento do Recurso Extraordinário n. 251.533, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello explica o alcance da ação cautelar:   É preciso ter presente, neste ponto, que há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe, por isso mesmo, para efeito de sua apreciação, a perspectiva de um processo principal. A acessoriedade e a instrumentalidade, nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. 'Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo', assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES ('Manual de Direito Processual Civil', vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), 'o processo cautelar se relaciona com este, como o acessório com o principal. Daí o predomínio e hegemonia do processo principal, de que o cautelar é sempre dependente' (grifei). Existe, por isso mesmo, em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade, que decorre do vínculo existente entre a medida cautelar, de um lado, e a causa principal, de outro. Nesse sentido, o magistério, sempre autorizado, de JOSÉ FREDERICO MARQUES ('Instituições de Direito Processual Civil', vol. I/340, 3ª edição e vol. III/256-257, 2ª edição, Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA ('Instituições de Direito Processual Civil', vol. II/298-299, tradução da 2ª edição italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva) (decisão monocrática, DJ 5.8.2002).   Na espécie, após a decisão de ID 127256317, que concedeu a tutela antecipada pretendida, a autora não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos a ação principal cujo bem da vida se pretendeu garantir com o ajuizamento da cautelar.   Nesses termos, reconhecidos o caráter acessório da medida cautelar em relação à ação cível originária e o decurso do prazo decadencial para a sua propositura, a ação cautelar deve ser extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do Código de Processo Civil.   Em reforço, destaco os seguintes julgados:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ADITAMENTO DA INICIAL - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO - CABIMENTO. - O pedido de tutela cautelar em caráter antecedente será extinto, sem resolução de mérito, quando o requerente não formular o pedido principal no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 308 do CPC. - Deixando o requerente de formular o pedido principal, causando a extinção do feito devido a sua inércia, atrai a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência por aplicação direta do princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.006627-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO, EM JUÍZO, DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MEDIDA CAUTELAR EFETIVADA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, X c/c art. 308 e 309, I, todos do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança, na forma do art. 98, §3º do CPC. Apelação da parte autora. Ajuizamento da ação em 25/06/2018, tendo a parte ré voluntariamente oferecido contestação em 10/08/2018 e juntado cópia do contrato de financiamento e do extrato dos pagamentos. Autor somente apresentou o aditamento à inicial, em 02/09/2019. O artigo 308 do CPC dispõe que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias. Presunção de que o autor perdeu aquele interesse inicial. Efetivada a medida cautelar e não deduzido o pedido principal pelo requerente no prazo legal, a tutela cautelar terá seus efeitos cessados, na forma do art. 309, I do CPC, e o processo será extinto sem resolução do mérito na sua integralidade. Precedente. Benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor e não foi revogado ao longo do curso do processo, tendo sido, inclusive, mencionado na sentença. Logo, nada a prover quanto a este ponto. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 0011027-78.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 20/04/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)   Saliente-se que a medida liminar foi efetivada, conforme ofício de ID 127775103, de sorte que se impunha o aditamento da inicial pela promovente, medida que não adotou, descumprindo a previsão legal inerente a esta espécie de ação.   Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação Cautelar, sem julgamento de mérito, e revogo a medida liminar anteriormente deferida, no ID 127256317 (art. 485, inc. X c/c os arts. 308 e 309, inc. I, do Novo Código de Processo Civil).   Publique-se. Registre-se Intimem-se.   Sucumbente a autora, condeno-a ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários ao patrono do promovido no quantum correspondente a 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC.   Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0637606-34.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Agravada: ANA MARIA CORREIA LIMA DE FREITAS - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, com amparo nos arts. 932, III, e 485, IX, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento por considerar prejudicado o seu objeto e, em consequência, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Romário Carneiro da Silva (OAB: 41141/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB 39632/CE) Processo 0268460-10.2023.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J. P. , 7º Distrito Policial - Réu: Erivelson da Silva Barbosa - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021/CGJCE , pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de pronuncia PRECLUIU, conforme certidão de pág. 420 e, dessa forma, abro vista as partes para se manifestarem na forma do art. 422 do CPP.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001824-23.2022.8.06.0003   Face a parte recorrida ter manifestado seu interesse na realização de sustentação oral, defiro o pedido formulado e determino a intimação das partes litigantes para conhecimento da inclusão do processo em epígrafe na pauta da sessão por videoconferência, que ocorrerá dia 22 (vinte e dois) do mês de julho de 2025, com início previsto às 9h30min e, ainda a intimação do procurador judicial; devendo esse adotar as seguintes providências: a) requerer a inscrição até às 18h do dia útil anterior a sessão por videoconferência, mediante e-mail da secretaria - sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br. b) acessar a sala virtual pelo Sistema Microsoft Teams em link a ser disponibilizado. c) utilizar a ferramenta tecnológica supramencionada adotada pelo colegiado. Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.   Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
  7. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0250909-85.2021.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANDRESSA CATARINA VIEIRA SUCUPIRA REQUERENTE: Geniskan de Holanda Nascimento   DECISÃO     Cls., Suspendo o feito, pelo prazo de 90(Noventa) dias, até o cumprimento integral da determinação de ID 154191390.   Exp. Nec.   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0788215-75.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Hélio Alves Caxilé - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TESE DA ABSOLVIÇÃO. REUNIÃO DOS ELEMENTOS DEFINIDORES DA CONDUTA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE E ROBUSTO. PRESENÇA DO DOLO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM DETRIMENTO DA OUTRA PARTE. DESCABIMENTO. TESE DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INDICAÇÃO PLENA DE REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS PENAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INCRIMINADO FRANCISCO HÉLIO ALVES CAXILÉ CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 158/163, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME VINCADO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (CPB), IMPONDO-LHE, AO FIM, A SANÇÃO DEFINITIVA DE 4 (QUATRO) ANOS E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ACRESCIDOS DE 75 (SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, SOB REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS SEGUINTES QUESTÕES ESTÃO EM DISCUSSÃO:(A) VERIFICAR SE, CONFORME AS PROVAS COLIGIDAS, HOUVE CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO E SE TAIS PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO;(B) VERIFICAR SE A PROVA COLIGIDA AUTORIZA OBSERVAR O DOLO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA EM DETRIMENTO DA VÍTIMA E(C) VERIFICAR SE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA O INCREMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. COMO ÚNICA PESSOA OUVIDA EM FASE JUDICIAL, A VÍTIMA ASSINALOU QUE, MEDIANTE ODIOSO ARDIL, O ACUSADO A FEZ ENTRAR EM SEU CARRO, MANTEVE-A PRESA A ESTE LUGAR POR DILARGADO ESPAÇO DE TEMPO E, NÃO SUFICIENTE, AINDA A FEZ SACAR QUANTIA EM ESPÉCIE EM SEU FAVOR. FICA EVIDENTE, ENTÃO, QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL LOGROU ÊXITO EM DEFINIR O DOLO ESPECÍFICO AO FAZÊ-LA REDUZIR SEU PATRIMÔNIO, DENOTANDO A VONTADE DIRECIONADA À VANTAGEM ILÍCITA E OS ELEMENTOS ESTRUTURANTES DO TIPO, AFASTANDO A MODALIDADE TENTADA. DIANTE DE ARCABOUÇO ROBUSTO E SUFICIENTE, A CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA.4. NA DOSIMETRIA, A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE FOI REALIZADA MEDIANTE FUNDAMENTOS IDÔNEOS (O MODUS OPERANDI EXERCIDO, OS MAUS ANTECEDENTES, A FRAGILIDADE DA PESSOA ATINGIDA E OS ABALOS FINANCEIROS E PSICOLÓGICOS EXPERIMENTADOS). ALÉM DISSO, VERIFICA-SE CONDENAÇÃO CAPAZ DE GERAR A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS PENAS APLICADAS. PENA FINAL: SOB REGIME SEMIABERTO, 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO ACRESCIDAS DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. IV. DISPOSITIVO E TESE5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA COM REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS PENAS APLICADAS.TESE DE JULGAMENTO:1. A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO SE DÁ QUANDO O AGENTE DELITIVO AUFERE A VANTAGEM ILÍCITA EM DETRIMENTO DA PESSOA ATINGIDA, DENOTANDO, ASSIM, O DOLO ESPECÍFICO E2. HAVENDO CONDENAÇÕES DIVERSAS COM TRÂNSITO EM JULGADO, UMA PODE SER UTILIZADA PARA IMPLICAR NOS MAUS ANTECEDENTES E OUTRA PARA GERAR A REINCIDÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ART. 171; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 617JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCESSO N°. 0776374-83.2014.8.06.0001 RELATOR(A): ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO COMARCA: FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/02/2023;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCESSO N°. 0156835-44.2018.8.06.0001 RELATOR(A): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA COMARCA: FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL DATA DO JULGAMENTO: 20/04/2021 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2021;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCESSO N°. 0202343-53.2022.8.06.0298 RELATOR(A): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES COMARCA: TIANGUÁ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL DATA DO JULGAMENTO: 30/07/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/07/2024 ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, APELAÇÃO CRIMINAL 1.0000.24.536000-3/001, RELATOR(A): DES.(A) VALLADARES DO LAGO , 4ª CÂMARA CRIMINAL, JULGAMENTO EM 23/04/2025, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 24/04/2025 ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJ/CE), EM QUE FIGURA AS PARTES ACIMA INDICADAS, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO E, AO FIM, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM O REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS REPRIMENDAS APLICADAS, NOS TERMOS EXARADOS PELA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) - Romário Carneiro da Silva (OAB: 41141/CE) - Ministério Público Estadual
  9. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB 39632/CE) Processo 0038906-92.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Francisco Hélio Alves CAxilé - Verificando a existência dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, RECEBO A APELAÇÃO (CPP, Art. 593, I). Intime-se o representante do Ministério Público para contrarrazões (CPP, Art. 600). Intime-se a defesa do réu Francisco Hélio Alves Caxilé, considerando a certidão de pág. 569. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Caucaia  2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003323-48.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA LUCELITA CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO CARNEIRO DA SILVA - CE41141 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:ROMARIO CARNEIRO DA SILVA - CE41141 FINALIDADE: Intimar o(s) ROMARIO CARNEIRO DA SILVA - CE41141 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "R.H.  Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.  Intime-se através de seu advogado.  Cumpra-se.  Caucaia/CE, data da assinatura e liberação nos autos.     FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ  Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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