Helio Oliveira De Araujo
Helio Oliveira De Araujo
Número da OAB:
OAB/CE 041323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010370-35.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W. F. D. S. S. REPRESENTANTE: BENEDITA FRANCALINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 27 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031493-89.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I. C. C. R. Advogados do(a) AUTOR: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323, RENATO PIRES LUCAS - CE29538, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Trata-se de ação proposta em face do INSS, visando obter provimento judicial que garanta à parte autora o direito à concessão de benefício assistencial. Ocorre que, de acordo com o processo administrativo contido no id 77183013, o indeferimento do pleito deu-se por razão externa à autarquia previdenciária, ou seja, a própria autora não compareceu ao exame médico a cargo da requerida. Verifico, desse modo, que a hipótese é de carência de ação, por ausência de uma de suas condições: o interesse processual, que, nos dizeres do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, “representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade” (BUENO, Cassio Scarpinella. “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. I, 3ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 372). Se o benefício pleiteado não fora concedido por falta de diligência da parte autora, não há que se falar em pretensão resistida pela ré. Assim, o prosseguimento do feito, em tais condições, acarretaria, apenas, desnecessária movimentação da máquina judiciária, devendo a postulante, se quiser, voltar a buscar sua pretensão na esfera administrativa, desta feita, cumprindo os requisitos legais exigidos e que são próprios do processo de deferimento do benefício previdenciário/assistencial almejado, como, por exemplo, a realização da perícia médica. Desse modo, estando ausentes a utilidade e a necessidade do presente processo, configura-se a falta de interesse processual da parte autora, que, em decorrência, aponta pela impossibilidade de enfrentamento do mérito. Cabível, então, o que determino, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/1995, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, nos moldes do art. 1º desta lei. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº. 9.099/95, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita esta decisão em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200141-19.2022.8.06.0035 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SANTOS RIBEIRO REQUERENTE: JOAO EUDIVAM RIBEIRO LIMA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de abertura de inventário e partilha formulada por LUIZ EDUARDO SANTOS RIBEIRO, referente aos bens de JOÃO EUDIVAM RIBEIRO LIMA. Manifestação em id 143504988. Primeiras declarações em id 143504997. Manifestação de Clemilda do Nascimento Pereira (id 143505009). Nova manifestação em id 160832463. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 620 do CPC que dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante. Sobre as primeiras declarações, vejamos o que preceitua o art. 622 do Código de Processo Civil: Art. 20 Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. In casu , constatado que as primeiras declarações não vieram acompanhadas de documentos essenciais, mesmo intimado por mais de uma oportunidade, não houve o cumprimento adequado da determinação. Observa-se dos autos que o autor foi nomeado como inventariante, determinando-se a apresentação de primeiras declarações, oportunidade em que o demandante apresentou como bens do de cujus (id 143504997). 1- Todos os documentos pessoais do de cujus, tal como: RG, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, RESERVISTA, CARNÊ DO INSS (SE HOUVER), CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CERTIDÃO DE ÓBITO, entre outros; 2- Cartões das contas bancárias; 3- Extratos das contas bancárias do de cujus desde o dia 17/01/2022 até a presente data; 4- Aparelho Celular; 5- Escritura da pousada; 6- Entrega das chaves da pousada, para administração do inventariante, localizada na Rua José Barbosa, nº 10, Canto da Barra, Fortim - CE, CEP 62.815-000; 7- Escritura do restaurante; 8- Entrega das chaves do restaurante, para administração do inventariante, localizada na Rua José Barbosa, Canto da Barra, Fortim - CE, CEP 62.815 000, de fronte à pousada; 9- Faturamento do restaurante/pousada desde o dia 17/01/2022; 10- Escritura e planta dos lotes; 11- Contratos de compra e venda dos lotes; 12- Recibos de pagamentos das vendas dos lotes; 13- Documento CRLV do SUZUKI VITARA; 14- SUZUKI VITARA da titularidade do de cujus; 15- Documento CRLV da lancha; 16- Lancha branca do de cujus; Depreende-se da petição que, com exceção do bem situado na localidade Canto da Barra, em Fortim, o promovente não se desincumbiu minimamente de especificar os bens pertencentes ao espólio. Ora, ao afirmar que o falecido possuía um automóvel, caberia no mínimo declinar placas ou apresentar documento do bem. Da mesma forma, ao arguir a existência de lotes, sequer apresentou lastro mínimo acerca de tais imóveis. Depreende-se que se limitou a pedir a devolução de bens e exibição de coisas, o que não se afigura viável nos autos de uma ação de inventário, devendo primeiramente resolver as celeumas pertinentes aos bens do falecido pelas vias processuais apropriadas. Convém ressaltar também que os bens descritos, da análise das escrituras em id 160832473, não são de propriedade exclusiva do de cujus - estando também em nome de JOÃO EURIBERTO RIBEIRO LIMA e MARIA EUZILENE RIBEIRO DA COSTA, dos quais sequer o demandante pleiteou a citação. De fato, há de se reconhecer que as primeiras declarações, ou as petições posteriores, não preenchem minimamente os requisitos legais, em detrimento da lei processual civil. O feito já corre há mais de três anos sem que o autor tenha apresentado descrição mínima dos bens do espólio - salientando-se que a apresentação de fotografias não supre tal necessidade. Ademais, como já ressaltado em decisão anterior deste juízo, o requerente tem por obrigação legal, ao menos, tentar buscar as informações relacionadas ao acervo patrimonial deixado pelo falecido e, somente na impossibilidade de fazê-lo, requisitar tais informações ao Juízo, de forma específica. Da mesma forma, não cabe pedir diligências ao juízo, com o fim de pesquisar em sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, quando sequer apresenta especificação básica de tais bens. Verifica-se, então, que a parte não preencheu os requisitos que autorizem o prosseguimento da demanda, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Ao analisar os autos, entendo que é o caso de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaca-se que nenhuma das petições formuladas pelo causídico constituído e atuante no feito é capaz de cumprir os requisitos acima dispostos, restando, portanto, ausente as primeiras declarações. Noutro aspecto, a legislação processual civil estabelece que somente após a colação das primeiras declarações é que se promoverá a citação dos demais herdeiros, intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público para que, querendo, manifestem-se acerca das primeiras arguições. Vejamos: Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. No entanto, de todo o teor do contido nos autos, percebe-se que sequer há indicação de qualificação dos demais herdeiros ou proprietários do imóvel arrolado, ou especificação dos bens do espólio, fatos estes que inviabilizam a marcha processual adequada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Logo, os motivos para a extinção da ação dizem respeito à correta qualificação dos interessados, e também quanto à juntada da documentação necessária e a apresentação das primeiras declarações, que não foi cumprida a contento, pois não atendeu ao determinado no artigo 620 do Código de Processo Civil. Portanto, por todas essas razões nota-se que o pleito em questão foi formulado por via inadequada. Registre-se, finalmente, que a carência de ação é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer momento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , , pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houver. O valor da causa corresponderá ao valor atribuído na petição inicial. Sem honorários de sucumbência. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Aracati(CE), data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200141-19.2022.8.06.0035 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SANTOS RIBEIRO REQUERENTE: JOAO EUDIVAM RIBEIRO LIMA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de abertura de inventário e partilha formulada por LUIZ EDUARDO SANTOS RIBEIRO, referente aos bens de JOÃO EUDIVAM RIBEIRO LIMA. Manifestação em id 143504988. Primeiras declarações em id 143504997. Manifestação de Clemilda do Nascimento Pereira (id 143505009). Nova manifestação em id 160832463. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 620 do CPC que dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante. Sobre as primeiras declarações, vejamos o que preceitua o art. 622 do Código de Processo Civil: Art. 20 Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. In casu , constatado que as primeiras declarações não vieram acompanhadas de documentos essenciais, mesmo intimado por mais de uma oportunidade, não houve o cumprimento adequado da determinação. Observa-se dos autos que o autor foi nomeado como inventariante, determinando-se a apresentação de primeiras declarações, oportunidade em que o demandante apresentou como bens do de cujus (id 143504997). 1- Todos os documentos pessoais do de cujus, tal como: RG, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, RESERVISTA, CARNÊ DO INSS (SE HOUVER), CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CERTIDÃO DE ÓBITO, entre outros; 2- Cartões das contas bancárias; 3- Extratos das contas bancárias do de cujus desde o dia 17/01/2022 até a presente data; 4- Aparelho Celular; 5- Escritura da pousada; 6- Entrega das chaves da pousada, para administração do inventariante, localizada na Rua José Barbosa, nº 10, Canto da Barra, Fortim - CE, CEP 62.815-000; 7- Escritura do restaurante; 8- Entrega das chaves do restaurante, para administração do inventariante, localizada na Rua José Barbosa, Canto da Barra, Fortim - CE, CEP 62.815 000, de fronte à pousada; 9- Faturamento do restaurante/pousada desde o dia 17/01/2022; 10- Escritura e planta dos lotes; 11- Contratos de compra e venda dos lotes; 12- Recibos de pagamentos das vendas dos lotes; 13- Documento CRLV do SUZUKI VITARA; 14- SUZUKI VITARA da titularidade do de cujus; 15- Documento CRLV da lancha; 16- Lancha branca do de cujus; Depreende-se da petição que, com exceção do bem situado na localidade Canto da Barra, em Fortim, o promovente não se desincumbiu minimamente de especificar os bens pertencentes ao espólio. Ora, ao afirmar que o falecido possuía um automóvel, caberia no mínimo declinar placas ou apresentar documento do bem. Da mesma forma, ao arguir a existência de lotes, sequer apresentou lastro mínimo acerca de tais imóveis. Depreende-se que se limitou a pedir a devolução de bens e exibição de coisas, o que não se afigura viável nos autos de uma ação de inventário, devendo primeiramente resolver as celeumas pertinentes aos bens do falecido pelas vias processuais apropriadas. Convém ressaltar também que os bens descritos, da análise das escrituras em id 160832473, não são de propriedade exclusiva do de cujus - estando também em nome de JOÃO EURIBERTO RIBEIRO LIMA e MARIA EUZILENE RIBEIRO DA COSTA, dos quais sequer o demandante pleiteou a citação. De fato, há de se reconhecer que as primeiras declarações, ou as petições posteriores, não preenchem minimamente os requisitos legais, em detrimento da lei processual civil. O feito já corre há mais de três anos sem que o autor tenha apresentado descrição mínima dos bens do espólio - salientando-se que a apresentação de fotografias não supre tal necessidade. Ademais, como já ressaltado em decisão anterior deste juízo, o requerente tem por obrigação legal, ao menos, tentar buscar as informações relacionadas ao acervo patrimonial deixado pelo falecido e, somente na impossibilidade de fazê-lo, requisitar tais informações ao Juízo, de forma específica. Da mesma forma, não cabe pedir diligências ao juízo, com o fim de pesquisar em sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, quando sequer apresenta especificação básica de tais bens. Verifica-se, então, que a parte não preencheu os requisitos que autorizem o prosseguimento da demanda, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Ao analisar os autos, entendo que é o caso de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaca-se que nenhuma das petições formuladas pelo causídico constituído e atuante no feito é capaz de cumprir os requisitos acima dispostos, restando, portanto, ausente as primeiras declarações. Noutro aspecto, a legislação processual civil estabelece que somente após a colação das primeiras declarações é que se promoverá a citação dos demais herdeiros, intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público para que, querendo, manifestem-se acerca das primeiras arguições. Vejamos: Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. No entanto, de todo o teor do contido nos autos, percebe-se que sequer há indicação de qualificação dos demais herdeiros ou proprietários do imóvel arrolado, ou especificação dos bens do espólio, fatos estes que inviabilizam a marcha processual adequada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Logo, os motivos para a extinção da ação dizem respeito à correta qualificação dos interessados, e também quanto à juntada da documentação necessária e a apresentação das primeiras declarações, que não foi cumprida a contento, pois não atendeu ao determinado no artigo 620 do Código de Processo Civil. Portanto, por todas essas razões nota-se que o pleito em questão foi formulado por via inadequada. Registre-se, finalmente, que a carência de ação é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer momento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , , pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houver. O valor da causa corresponderá ao valor atribuído na petição inicial. Sem honorários de sucumbência. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Aracati(CE), data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200141-19.2022.8.06.0035 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SANTOS RIBEIRO REQUERENTE: JOAO EUDIVAM RIBEIRO LIMA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de abertura de inventário e partilha formulada por LUIZ EDUARDO SANTOS RIBEIRO, referente aos bens de JOÃO EUDIVAM RIBEIRO LIMA. Manifestação em id 143504988. Primeiras declarações em id 143504997. Manifestação de Clemilda do Nascimento Pereira (id 143505009). Nova manifestação em id 160832463. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 620 do CPC que dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante. Sobre as primeiras declarações, vejamos o que preceitua o art. 622 do Código de Processo Civil: Art. 20 Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. In casu , constatado que as primeiras declarações não vieram acompanhadas de documentos essenciais, mesmo intimado por mais de uma oportunidade, não houve o cumprimento adequado da determinação. Observa-se dos autos que o autor foi nomeado como inventariante, determinando-se a apresentação de primeiras declarações, oportunidade em que o demandante apresentou como bens do de cujus (id 143504997). 1- Todos os documentos pessoais do de cujus, tal como: RG, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, RESERVISTA, CARNÊ DO INSS (SE HOUVER), CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CERTIDÃO DE ÓBITO, entre outros; 2- Cartões das contas bancárias; 3- Extratos das contas bancárias do de cujus desde o dia 17/01/2022 até a presente data; 4- Aparelho Celular; 5- Escritura da pousada; 6- Entrega das chaves da pousada, para administração do inventariante, localizada na Rua José Barbosa, nº 10, Canto da Barra, Fortim - CE, CEP 62.815-000; 7- Escritura do restaurante; 8- Entrega das chaves do restaurante, para administração do inventariante, localizada na Rua José Barbosa, Canto da Barra, Fortim - CE, CEP 62.815 000, de fronte à pousada; 9- Faturamento do restaurante/pousada desde o dia 17/01/2022; 10- Escritura e planta dos lotes; 11- Contratos de compra e venda dos lotes; 12- Recibos de pagamentos das vendas dos lotes; 13- Documento CRLV do SUZUKI VITARA; 14- SUZUKI VITARA da titularidade do de cujus; 15- Documento CRLV da lancha; 16- Lancha branca do de cujus; Depreende-se da petição que, com exceção do bem situado na localidade Canto da Barra, em Fortim, o promovente não se desincumbiu minimamente de especificar os bens pertencentes ao espólio. Ora, ao afirmar que o falecido possuía um automóvel, caberia no mínimo declinar placas ou apresentar documento do bem. Da mesma forma, ao arguir a existência de lotes, sequer apresentou lastro mínimo acerca de tais imóveis. Depreende-se que se limitou a pedir a devolução de bens e exibição de coisas, o que não se afigura viável nos autos de uma ação de inventário, devendo primeiramente resolver as celeumas pertinentes aos bens do falecido pelas vias processuais apropriadas. Convém ressaltar também que os bens descritos, da análise das escrituras em id 160832473, não são de propriedade exclusiva do de cujus - estando também em nome de JOÃO EURIBERTO RIBEIRO LIMA e MARIA EUZILENE RIBEIRO DA COSTA, dos quais sequer o demandante pleiteou a citação. De fato, há de se reconhecer que as primeiras declarações, ou as petições posteriores, não preenchem minimamente os requisitos legais, em detrimento da lei processual civil. O feito já corre há mais de três anos sem que o autor tenha apresentado descrição mínima dos bens do espólio - salientando-se que a apresentação de fotografias não supre tal necessidade. Ademais, como já ressaltado em decisão anterior deste juízo, o requerente tem por obrigação legal, ao menos, tentar buscar as informações relacionadas ao acervo patrimonial deixado pelo falecido e, somente na impossibilidade de fazê-lo, requisitar tais informações ao Juízo, de forma específica. Da mesma forma, não cabe pedir diligências ao juízo, com o fim de pesquisar em sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, quando sequer apresenta especificação básica de tais bens. Verifica-se, então, que a parte não preencheu os requisitos que autorizem o prosseguimento da demanda, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Ao analisar os autos, entendo que é o caso de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaca-se que nenhuma das petições formuladas pelo causídico constituído e atuante no feito é capaz de cumprir os requisitos acima dispostos, restando, portanto, ausente as primeiras declarações. Noutro aspecto, a legislação processual civil estabelece que somente após a colação das primeiras declarações é que se promoverá a citação dos demais herdeiros, intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público para que, querendo, manifestem-se acerca das primeiras arguições. Vejamos: Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. No entanto, de todo o teor do contido nos autos, percebe-se que sequer há indicação de qualificação dos demais herdeiros ou proprietários do imóvel arrolado, ou especificação dos bens do espólio, fatos estes que inviabilizam a marcha processual adequada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Logo, os motivos para a extinção da ação dizem respeito à correta qualificação dos interessados, e também quanto à juntada da documentação necessária e a apresentação das primeiras declarações, que não foi cumprida a contento, pois não atendeu ao determinado no artigo 620 do Código de Processo Civil. Portanto, por todas essas razões nota-se que o pleito em questão foi formulado por via inadequada. Registre-se, finalmente, que a carência de ação é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer momento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , , pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houver. O valor da causa corresponderá ao valor atribuído na petição inicial. Sem honorários de sucumbência. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Aracati(CE), data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200141-19.2022.8.06.0035 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SANTOS RIBEIRO REQUERENTE: JOAO EUDIVAM RIBEIRO LIMA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de abertura de inventário e partilha formulada por LUIZ EDUARDO SANTOS RIBEIRO, referente aos bens de JOÃO EUDIVAM RIBEIRO LIMA. Manifestação em id 143504988. Primeiras declarações em id 143504997. Manifestação de Clemilda do Nascimento Pereira (id 143505009). Nova manifestação em id 160832463. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 620 do CPC que dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante. Sobre as primeiras declarações, vejamos o que preceitua o art. 622 do Código de Processo Civil: Art. 20 Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. In casu , constatado que as primeiras declarações não vieram acompanhadas de documentos essenciais, mesmo intimado por mais de uma oportunidade, não houve o cumprimento adequado da determinação. Observa-se dos autos que o autor foi nomeado como inventariante, determinando-se a apresentação de primeiras declarações, oportunidade em que o demandante apresentou como bens do de cujus (id 143504997). 1- Todos os documentos pessoais do de cujus, tal como: RG, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, RESERVISTA, CARNÊ DO INSS (SE HOUVER), CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CERTIDÃO DE ÓBITO, entre outros; 2- Cartões das contas bancárias; 3- Extratos das contas bancárias do de cujus desde o dia 17/01/2022 até a presente data; 4- Aparelho Celular; 5- Escritura da pousada; 6- Entrega das chaves da pousada, para administração do inventariante, localizada na Rua José Barbosa, nº 10, Canto da Barra, Fortim - CE, CEP 62.815-000; 7- Escritura do restaurante; 8- Entrega das chaves do restaurante, para administração do inventariante, localizada na Rua José Barbosa, Canto da Barra, Fortim - CE, CEP 62.815 000, de fronte à pousada; 9- Faturamento do restaurante/pousada desde o dia 17/01/2022; 10- Escritura e planta dos lotes; 11- Contratos de compra e venda dos lotes; 12- Recibos de pagamentos das vendas dos lotes; 13- Documento CRLV do SUZUKI VITARA; 14- SUZUKI VITARA da titularidade do de cujus; 15- Documento CRLV da lancha; 16- Lancha branca do de cujus; Depreende-se da petição que, com exceção do bem situado na localidade Canto da Barra, em Fortim, o promovente não se desincumbiu minimamente de especificar os bens pertencentes ao espólio. Ora, ao afirmar que o falecido possuía um automóvel, caberia no mínimo declinar placas ou apresentar documento do bem. Da mesma forma, ao arguir a existência de lotes, sequer apresentou lastro mínimo acerca de tais imóveis. Depreende-se que se limitou a pedir a devolução de bens e exibição de coisas, o que não se afigura viável nos autos de uma ação de inventário, devendo primeiramente resolver as celeumas pertinentes aos bens do falecido pelas vias processuais apropriadas. Convém ressaltar também que os bens descritos, da análise das escrituras em id 160832473, não são de propriedade exclusiva do de cujus - estando também em nome de JOÃO EURIBERTO RIBEIRO LIMA e MARIA EUZILENE RIBEIRO DA COSTA, dos quais sequer o demandante pleiteou a citação. De fato, há de se reconhecer que as primeiras declarações, ou as petições posteriores, não preenchem minimamente os requisitos legais, em detrimento da lei processual civil. O feito já corre há mais de três anos sem que o autor tenha apresentado descrição mínima dos bens do espólio - salientando-se que a apresentação de fotografias não supre tal necessidade. Ademais, como já ressaltado em decisão anterior deste juízo, o requerente tem por obrigação legal, ao menos, tentar buscar as informações relacionadas ao acervo patrimonial deixado pelo falecido e, somente na impossibilidade de fazê-lo, requisitar tais informações ao Juízo, de forma específica. Da mesma forma, não cabe pedir diligências ao juízo, com o fim de pesquisar em sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, quando sequer apresenta especificação básica de tais bens. Verifica-se, então, que a parte não preencheu os requisitos que autorizem o prosseguimento da demanda, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Ao analisar os autos, entendo que é o caso de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaca-se que nenhuma das petições formuladas pelo causídico constituído e atuante no feito é capaz de cumprir os requisitos acima dispostos, restando, portanto, ausente as primeiras declarações. Noutro aspecto, a legislação processual civil estabelece que somente após a colação das primeiras declarações é que se promoverá a citação dos demais herdeiros, intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público para que, querendo, manifestem-se acerca das primeiras arguições. Vejamos: Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. No entanto, de todo o teor do contido nos autos, percebe-se que sequer há indicação de qualificação dos demais herdeiros ou proprietários do imóvel arrolado, ou especificação dos bens do espólio, fatos estes que inviabilizam a marcha processual adequada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Logo, os motivos para a extinção da ação dizem respeito à correta qualificação dos interessados, e também quanto à juntada da documentação necessária e a apresentação das primeiras declarações, que não foi cumprida a contento, pois não atendeu ao determinado no artigo 620 do Código de Processo Civil. Portanto, por todas essas razões nota-se que o pleito em questão foi formulado por via inadequada. Registre-se, finalmente, que a carência de ação é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer momento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , , pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houver. O valor da causa corresponderá ao valor atribuído na petição inicial. Sem honorários de sucumbência. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Aracati(CE), data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção”, enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, a controvérsia apresentada nesta lide gira em torno do reconhecimento, ou não, do impedimento de longo prazo (v. id 62094824), para fins de concessão do benefício assistencial previsto no caput do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), tendo em vista que o INSS já reconheceu na via administrativa o preenchimento do requisito socioeconômico, conforme se infere do id 62094823. Em assim sendo, e em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, deixo de designar a perícia social para fins de determinar se a parte autora se enquadra como pessoa incapaz de prover o seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, a teor do disposto na legislação assistencial, eis que tal requisito resta incontroverso. Tecidas essas considerações, passo à análise das demais provas carreadas aos autos. No caso em apreço, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do laudo médico (id 69751374), entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento longo prazo, senão vejamos. Examinando-se o laudo em epígrafe, constata-se que a requerente, 11 anos de idade, apresenta “transtorno de hiperatividade e déficit de atenção, passível de confirmação, CID F90”, e que tal patologia gera impedimento de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: (…) 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Pericianda de 11 anos, com hipótese diagnóstica de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), emitida em consulta isolada com psiquiatra, sem laudos complementares ou avaliações multidisciplinares que fundamentem adequadamente o diagnóstico. Apesar da fragilidade documental, a criança apresenta quadro clínico compatível com transtorno de comportamento, com manifestações evidentes de impulsividade, dificuldade de atenção, limitação na socialização e prejuízos no rendimento escolar, conforme relatos da responsável, exame pericial e múltiplos registros escolares. Durante a avaliação, observam-se comportamentos atípicos, como impulsividade motora, dificuldade de foco, pobre interação e prejuízo na comunicação funcional, condizentes com transtorno de desenvolvimento neuropsicomotor. Os relatórios escolares corroboram dificuldades cognitivas, comportamentais e sociais, com prejuízos na aprendizagem, necessidade de reforço contínuo, baixo rendimento e rigidez comportamental. A pericianda necessita de acompanhamento multidisciplinar com reavaliações diagnósticas para melhor definição do quadro clínico e planejamento terapêutico. De acordo com a avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, há obstrução ao desempenho de atividades próprias da idade, sem condições de igualdade com os demais, por pelo menos dois anos, com DII estimada em julho 2024. QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (…) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Transtorno de hiperatividade e déficit de atenção, passível de confirmação, CID F90. (…) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim, há impedimentos. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim, dois anos. 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Sim, há limitações. (...) Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Portanto, reconhecido na seara administrativa o preenchimento do requisito socioeconômico, e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que ela faz jus ao benefício assistencial pretendido. Assim sendo, para resguardar que a parte autora tenha melhores condições de conviver com a patologia grave a qual lhe aflige e para também não agravar o atual quadro clínico e até mesmo para que haja o acompanhamento médico efetivo, entendo resultar em desamparo a não concessão do referido benefício, entregando-a à própria sorte e ao completo abandono assistencial. Com efeito, a concessão deste benefício trará um pouco mais de dignidade à parte autora que poderá arcar com os custos mínimos necessários para uma vida decente, alimentando-se com mais dignidade, comprando a medicação necessária, e para buscar um tratamento mais especializado para sua(s) enfermidade(s), não se sentindo desamparada pela assistência social, nem tampouco vivendo a mercê da caridade alheia. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial foi claro ao concluir que o impedimento de longo prazo data desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”. Por fim, cumpre registrar que o INSS, na pessoa de seu representante legal, apresentou quesitos para serem respondidos pela perita médica, sob o argumento de que a análise da deficiência apresentada nos autos é insuficiente para comprovar o direito da parte autora para o BPC/LOAS, pois não observou os aspectos biopsicossociais, como determina o §1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015. Nessa esteira, entende a autarquia demandada que “(...) para a correta apreciação é indispensável o preenchimento correto da Escala de Pontuação para o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra”, devendo serem observados os aspectos biopsicossociais, como determina o §1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015. Pois bem. Ora, o fato de a perícia médica não ter levado em consideração a Escala de Pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, não significa que a análise da deficiência não levou em consideração os aspectos biopsicossociais da parte autora. Aliás, no próprio laudo técnico existem quesitos próprios concernentes à limitação do desempenho de atividade e da restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.), em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, o laudo médico também avaliou as limitações impostas em face da enfermidade de que é portadora a demandante. Em assim sendo, creio que as informações extraídas de ambos os laudo periciais (médico e social) são suficientes para o deslinde do litígio. Logo, indefiro o pedido da autarquia demandada constante da petição acostada no id 72497382.. III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e a pagar-lhe as parcelas retroativas, assim entendidas as devidas desde o dia 11/7/2024, até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE NB 715.441.742-1 DIP 1º/6/2025 DIB 11/7/2024