Jhyully Cavalcante Beserra Leite
Jhyully Cavalcante Beserra Leite
Número da OAB:
OAB/CE 042362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
523
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF5, TJCE, TJGO, TJMG, TJPB
Nome:
JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO ALVES DE MELO (OAB 29801/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142A/CE), ADV: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE (OAB 42362/CE) - Processo 0200132-77.2023.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Lindoval Campos de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1BANCO BMG S/AB0 - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 10% do valor da causa, cobranças que restam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida. P. R. I. C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO ALVES DE MELO (OAB 29801/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE (OAB 42362/CE) - Processo 0200343-79.2024.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Celma Maria Gonçalves da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios serão por conta da parte demanda, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000472-73.2025.8.06.0181 AUTOR: JOSIVALDO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O *Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 04/07/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA (OAB 52483/CE), ADV: VANESSA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 41177/CE), ADV: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE (OAB 42362/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142A/CE), ADV: JULIANA RIBEIRO PROCOPIO (OAB 52620/CE), ADV: RENATO ALVES DE MELO (OAB 29801/CE) - Processo 0200219-96.2024.8.06.0114 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - REQUERENTE: B1José Ivanildo Secundo SilvaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Ante todo exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHENDO, EM PARTE, os pedidos, apenas para revisar as taxas de juros remuneratórios contratadas e limitá-las à média divulgada pelo BACEN na época da contratação, isto é, 84,24% a.a e 5,22% a.m. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a promovida no pagamento das custas e honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor do proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente - MARIA RAILE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, cuja demanda trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida - BANCO BMG S/A. Em suas razões, pugnou a recorrente pelo provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que as partes, a causa de pedir e os pedidos dos processos referenciados são distintos e que a decisão atacada violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso, com a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos para o regular processamento na primeira instância. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição por ausência de interesse de agir, ocasião em que o juízo de origem fundamentou que o fracionamento de ações configura abuso de direito e acarreta violação aos princípios do contraditório, da eficiência e da duração razoável do processo. É imperioso anotar que o juízo processante sequer oportunizou à parte requerente o direito de emenda ou de manifestação quanto à suposta ausência de interesse de agir, não podendo o juiz, sumariamente, extinguir a ação por deduzir que falta interesse de agir à parte requerente pelo simples fato de ter ajuizado duas outras ações com objetos semelhantes sem nem mesmo oportunizar sua emenda. A norma processual civil enuncia o princípio da não surpresa ao prescrever que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º) e que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10). Discorre o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema em apreço, que: Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo. Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão "bilateralidade da audiência", representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo. (...) Partindo do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Os problemas verificam-se no tocante às matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes. Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório. (in Novo CPC Comentado, Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 22 e 26) Não admite a ordem jurídica, então, que se realize julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, a ensejar violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da vedação à decisão surpresa, incorrendo a decisão proferida em nulidade, como corroboram os julgados abaixo transcritos, oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ARTS. 9º E 10 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA DECISÃO NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nestor Quirino Gomes (fls. 108/116), com o objetivo de reformar a sentença constante nas fls. 102/104, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ele em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. O apelante busca a condenação da referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Compulsando detidamente o feito, verifico, de plano, vício de procedimento (error in procedendo). In casu, o magistrado utilizou como fundamentação do julgado que o autor não seria titular do direito discutido, uma vez que as faturas anexadas às fls. 11/12 estariam em nome de terceiro, além de não ter comprovado o pagamento das faturas em seu nome. 3. Todavia, tais argumentos não foram levantados por qualquer das partes, e, sobre os quais, portanto, não foram ouvidas. Não há qualquer discussão nos autos acerca da divergência na titularidade da conta de energia. Ademais, o julgador aponta também como fundamento a ausência de pagamento de fatura que sequer estava vencida quando do ajuizamento da ação. Observe-se que tais questões somente foram abordadas na sentença, sem que fosse dado às partes a oportunidade de se manifestar. 4. Revela-se, pois, o inequívoco prejuízo e afronta aos consagrados princípios do contraditório, ampla defesa e, ao mais novo princípio trazido pelo Código de Processo Civil, o princípio da não surpresa. 6. In casu, o que se observa é que foi proferida a sentença de improcedência, fundamentada com base em matéria de fato e de direito trazidos pelo julgador na sentença, sem que sequer fosse dada a oportunidade para que o autor/apelante se manifestasse a respeito. 7. Desse modo, resta evidenciado que a sentença proferida incorreu em nulidade ao realizar o julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, o que se revela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15). 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0200375-22.2022.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. ATENDIDOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA, EFETIVA E SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge-se o Recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor não juntou a extratos bancários, comprovante de residencia e não comprovou o prévio requerimento administrativo. 2. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3. In casu, o autor ajuizou Ação anulatória de contrato bancário de empréstimo, sob o argumento de não tê-lo firmado com a instituição bancária. Ressalte-se que a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com documentos que podem ser obtidos na instrução processual. 4. Conquanto extratos bancários sem importante a análise e julgamento do mérito, referidos documentos não são indispensáveis nem o único meio de prova, podendo ser posteriormente anexados aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Nesse contexto, o Apelante instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo aos requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319, 320, do CPC. Para além disso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 6. Por fim, a exigência reclamada pelo Juízo a quo, no que tange à comprovação de requerimento na via administrativa, se aplica às ações cautelares de exibição de documento, e não à hipótese dos autos. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença ANULADA. (Apelação Cível - 0200141-82.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESCOPO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC. SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR QUANTO A POSSÍVEL PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sistemática processual civil vigente, sob os efeitos dos artigos 9º e 10, não permite que o julgador profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, considerando a proibição da decisão surpresa. 2. O princípio da cooperação insculpido no art. 6°, do CPC, o qual determina que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes. 3. Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado a quo, após a expedição do mandado monitório, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, VI, do CPC. 4. Diante desse cenário fático-jurídico, contata-se que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, porquanto deixou de observar as normas regras dos artigos 9º e 10 do CPC. 5. Portanto, considerando a ausência de intimação prévia do autor/recorrente para se manifestar sobre a possível perda de objeto da Ação Monitória, a nulidade da sentença é medida que se impõe, conforme se infere dos seguintes precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0475187-21.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) E entendo que há evidente interesse de agir da parte recorrente com relação ao ajuizamento da presente ação, visto que ela não reconhece a validade do contrato referido nos autos, e, para suprimir seu prejuízo, há necessidade de se recorrer à intervenção dos órgãos jurisdicionais. Quanto ao interesse de agir, assim discorre o mestre Humberto Theodoro Júnior: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Fata interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (in Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 59ª edição, 2017, p. 166/167) Também, é certo que a possibilidade de reunião de ações para fins de conexão, seja na hipótese em que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, CPC) ou na hipótese em que os processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC), configura verdadeiro juízo discricionário conferido ao magistrado, como se depreende dos julgados abaixo transcritos, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Portanto, poderá o magistrado aferir quanto à possibilidade de conveniente reunião das ações em um único processo, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa, orientação que tem amparo na dicção do art. 55, § 3º, CPC. Ainda, impende frisar que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente - TEREZA DIOLINDA DA SILVA LEITE em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, cuja demanda trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida - BRADESCO SEGUROS S/A. Em suas razões, pugnou a recorrente pelo provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que as partes, a causa de pedir e os pedidos dos processos referenciados são distintos e que a decisão atacada violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. O requerido apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que propugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso, com a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos para o regular processamento na primeira instância. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição por ausência de interesse de agir, ocasião em que o juízo de origem fundamentou que o fracionamento de ações configura abuso de direito e acarreta violação aos princípios do contraditório, da eficiência e da duração razoável do processo. É imperioso anotar que o juízo processante sequer oportunizou à parte requerente o direito de emenda ou de manifestação quanto à suposta ausência de interesse de agir, não podendo o juiz, sumariamente, extinguir a ação por deduzir que falta interesse de agir à parte requerente pelo simples fato de ter ajuizado duas outras ações com objetos semelhantes sem nem mesmo oportunizar sua emenda. A norma processual civil enuncia o princípio da não surpresa ao prescrever que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º) e que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10). Discorre o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema em apreço, que: Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo. Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão "bilateralidade da audiência", representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo. (...) Partindo do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Os problemas verificam-se no tocante às matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes. Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório. (in Novo CPC Comentado, Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 22 e 26) Não admite a ordem jurídica, então, que se realize julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, a ensejar violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da vedação à decisão surpresa, incorrendo a decisão proferida em nulidade, como corroboram os julgados abaixo transcritos, oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ARTS. 9º E 10 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA DECISÃO NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nestor Quirino Gomes (fls. 108/116), com o objetivo de reformar a sentença constante nas fls. 102/104, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ele em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. O apelante busca a condenação da referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Compulsando detidamente o feito, verifico, de plano, vício de procedimento (error in procedendo). In casu, o magistrado utilizou como fundamentação do julgado que o autor não seria titular do direito discutido, uma vez que as faturas anexadas às fls. 11/12 estariam em nome de terceiro, além de não ter comprovado o pagamento das faturas em seu nome. 3. Todavia, tais argumentos não foram levantados por qualquer das partes, e, sobre os quais, portanto, não foram ouvidas. Não há qualquer discussão nos autos acerca da divergência na titularidade da conta de energia. Ademais, o julgador aponta também como fundamento a ausência de pagamento de fatura que sequer estava vencida quando do ajuizamento da ação. Observe-se que tais questões somente foram abordadas na sentença, sem que fosse dado às partes a oportunidade de se manifestar. 4. Revela-se, pois, o inequívoco prejuízo e afronta aos consagrados princípios do contraditório, ampla defesa e, ao mais novo princípio trazido pelo Código de Processo Civil, o princípio da não surpresa. 6. In casu, o que se observa é que foi proferida a sentença de improcedência, fundamentada com base em matéria de fato e de direito trazidos pelo julgador na sentença, sem que sequer fosse dada a oportunidade para que o autor/apelante se manifestasse a respeito. 7. Desse modo, resta evidenciado que a sentença proferida incorreu em nulidade ao realizar o julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, o que se revela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15). 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0200375-22.2022.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. ATENDIDOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA, EFETIVA E SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge-se o Recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor não juntou a extratos bancários, comprovante de residencia e não comprovou o prévio requerimento administrativo. 2. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3. In casu, o autor ajuizou Ação anulatória de contrato bancário de empréstimo, sob o argumento de não tê-lo firmado com a instituição bancária. Ressalte-se que a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com documentos que podem ser obtidos na instrução processual. 4. Conquanto extratos bancários sem importante a análise e julgamento do mérito, referidos documentos não são indispensáveis nem o único meio de prova, podendo ser posteriormente anexados aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Nesse contexto, o Apelante instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo aos requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319, 320, do CPC. Para além disso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 6. Por fim, a exigência reclamada pelo Juízo a quo, no que tange à comprovação de requerimento na via administrativa, se aplica às ações cautelares de exibição de documento, e não à hipótese dos autos. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença ANULADA. (Apelação Cível - 0200141-82.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESCOPO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC. SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR QUANTO A POSSÍVEL PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sistemática processual civil vigente, sob os efeitos dos artigos 9º e 10, não permite que o julgador profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, considerando a proibição da decisão surpresa. 2. O princípio da cooperação insculpido no art. 6°, do CPC, o qual determina que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes. 3. Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado a quo, após a expedição do mandado monitório, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, VI, do CPC. 4. Diante desse cenário fático-jurídico, contata-se que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, porquanto deixou de observar as normas regras dos artigos 9º e 10 do CPC. 5. Portanto, considerando a ausência de intimação prévia do autor/recorrente para se manifestar sobre a possível perda de objeto da Ação Monitória, a nulidade da sentença é medida que se impõe, conforme se infere dos seguintes precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0475187-21.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) E entendo que há evidente interesse de agir da parte recorrente com relação ao ajuizamento da presente ação, visto que ela não reconhece a validade do contrato referido nos autos, e, para suprimir seu prejuízo, há necessidade de se recorrer à intervenção dos órgãos jurisdicionais. Quanto ao interesse de agir, assim discorre o mestre Humberto Theodoro Júnior: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Fata interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (in Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 59ª edição, 2017, p. 166/167) Também, é certo que a possibilidade de reunião de ações para fins de conexão, seja na hipótese em que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, CPC) ou na hipótese em que os processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC), configura verdadeiro juízo discricionário conferido ao magistrado, como se depreende dos julgados abaixo transcritos, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Portanto, poderá o magistrado aferir quanto à possibilidade de conveniente reunião das ações em um único processo, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa, orientação que tem amparo na dicção do art. 55, § 3º, CPC. Ainda, impende frisar que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE (OAB 42362/CE), ADV: JULIANA RIBEIRO PROCOPIO (OAB 52620/CE), ADV: MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA (OAB 52483/CE), ADV: RENATO ALVES DE MELO (OAB 29801/CE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0200817-50.2024.8.06.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Rivaldo Macêdo NetoB0 - REQUERIDO: B1ENEL - Companhia Energética do CearáB0 - Isso posto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente para: 1) CONDENAR o requerido a pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dano moral, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1 % desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. 2) Confirmando a liminar de fls. 34/35, DETERMINAR à parte promovida que proceda à ligação para fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente, (referente ao protocolo de fls. 21). 3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. P. R. I. C. Expedientes necessários.
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