Jhyully Cavalcante Beserra Leite
Jhyully Cavalcante Beserra Leite
Número da OAB:
OAB/CE 042362
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
497
Total de Intimações:
961
Tribunais:
TJGO, TRF5, TJMG, TJCE, TJPB
Nome:
JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 961 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201203-80.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERICA NUNES GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Erica Nunes Gomes em face do Banco Bradesco S.A. Aduz a parte autora, em resumo, que ao consultar seu extrato bancário se deparou com descontos referente à "OPERAÇÕES VENCIDAS" com os quais não consentiu. Ao final, requereu a declaração da nulidade, repetição indébito e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 109310870 foi invertido o ônus da prova e deferido os benefícios da justiça gratuita. Audiência de conciliação frustrada (ID 138415289). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 142871670), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda. Alegou, ainda, a regularidade da cobrança, sob o argumento de que são decorrentes de contratos firmados e inadimplentes. Réplica no ID 158213067. Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito no ID 160208482, sem insurgência das partes. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Quanto à ausência da parte autora na audiência de conciliação, tal situação não acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que o feito tramita pelo rito comum e não pelo juizado especial cível. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Quanto ao mérito, como dito, a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor). Adiante, constato que deve prosperar o pedido de reconhecimento da nulidade das cobranças efetivadas, considerando que o banco demandado não apresentou os instrumentos contratuais, em tese, inadimplentes, que autorizariam os débitos questionados. Com efeito, a negativa da existência de autorização para os débitos pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a Promovida (art. 6º, "VIII", CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova. Se a parte autora nega a existência de autorização para os descontos, incumbe à parte contrária provar a sua existência, já que tal alegação constitui-se um fato impeditivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do NCPC, o ônus de prová-lo é do réu. Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la. O banco demandado não se desincumbiu, a contento, do ônus probatório de provar a regularidade dos descontos, pois, apesar de argumentar que os débitos são decorrentes de contratos firmados e inadimplentes, não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora. Nesta medida, como o banco não comprovou estar amparado em autorização contratual é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a consequente devolução do valor efetivamente cobrado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram nos anos de 2022 e 2023 - extrato de IDs 109311076, 109311077 e 109311078 - ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade. Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de descontos na conta bancária da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em razão do seguro fraudulento, em valor superior a 15% do salário-mínimo. Este patamar não pode ser considerado ínfimo. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COOPSERGS. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor. Falha incontroversa. Repetição do indébito já operada. Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária. Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Precedente desta Corte. Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072768625 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. No caso em apreço, considerando os valores descontados, assim como a capacidade financeira do demandado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento dos pedidos medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor denominado "operações vencidas" e descritas nos extratos de IDs 109311076, 109311077 e 109311078 e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária do promovente; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 2 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201187-63.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco de Assis da Silva em face de Banco Bradesco S.A. Sentença de procedência em parte em id 108682709. Foi apresentado apelação e contrarrazões em ids ( 109604675/ 129430201/129430208). Após partes realizaram acordo (id 137987505). Em id 140768431 o requerido depositou o valor acordado. A parte autora em id 150431074 informou que concorda com o valor e requer a expedição de alvará. Despacho de id 151809628 intimando o requerido para informar se ratifica os termos do acordo e do valor depositado, este se manifestou em petição de id 162978983 ratificando o acordo e a obrigação, requerendo a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTO Acerca do tema, é sabido que é possível a homologação de acordo mesmo após a prolação de sentença e interposição do recurso de apelação, uma vez que as partes, capazes, compuseram-se amigavelmente, sendo lícito o objeto de instrumento do acordo, bem como a forma prescrita e não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil, não havendo indício de vício de vontade e, assim, inexistindo óbice para a homologação. Vejamos também o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA -POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) O acordo levado a efeito pelas partes em id 137987505 preenche todos os requisitos legais, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, o objeto é lícito e não existe qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas de id 137987505 que passam a fazer parte integrante desta. Sem custas e honorários (art. 90, §3º do CPC). P. R. I. Considerando a renúncia ao prazo recursal (cláusula "3"), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Por oportuno, foi noticiado o pagamento via depósito judicial e anuído pela parte autora, portanto, expeça-se alvará conforme id 150431074 e arquive-se. Lavras da Mangabeira/CE, 3 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201053-70.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA LOBO REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes RAIMUNDA PEREIRA LOBO e BANCO CETELEM S.A.. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado - no afã de prestar garantia ao juízo - efetuou o depósito do valor da condenação, bem como do suposto saldo remanescente argumentado pela parte autora, somatória que resultou no importe de R$ 32.402,84 (trinta e dois mil reais e oitenta e quatro centavos), conforme consta em comprovante de Id n° 150846334. Ocorre que, em petição de Id n° 157150840, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo requerido a expedição de alvará, dando por satisfeita a obrigação. É o relatório em abreviado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que, com a manifestação de concordância com os valores apresentados e satisfação da obrigação (Id n° 157150840) houve o pagamento integral do débito, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará na forma solicitada pela exequente em Id n° 157150840, e intime-se a parte executada para apresentar dados bancários com fito de liberação do saldo remanescente, restando, desde já, autorizada também a expedição de alvará com este montante em benefício do executado. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários Lavras da Mangabeira/CE, 3 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201053-70.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA LOBO REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes RAIMUNDA PEREIRA LOBO e BANCO CETELEM S.A.. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado - no afã de prestar garantia ao juízo - efetuou o depósito do valor da condenação, bem como do suposto saldo remanescente argumentado pela parte autora, somatória que resultou no importe de R$ 32.402,84 (trinta e dois mil reais e oitenta e quatro centavos), conforme consta em comprovante de Id n° 150846334. Ocorre que, em petição de Id n° 157150840, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo requerido a expedição de alvará, dando por satisfeita a obrigação. É o relatório em abreviado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que, com a manifestação de concordância com os valores apresentados e satisfação da obrigação (Id n° 157150840) houve o pagamento integral do débito, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará na forma solicitada pela exequente em Id n° 157150840, e intime-se a parte executada para apresentar dados bancários com fito de liberação do saldo remanescente, restando, desde já, autorizada também a expedição de alvará com este montante em benefício do executado. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários Lavras da Mangabeira/CE, 3 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente - MARIA PEREIRA DE AMORIM BEZERRA em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, cuja demanda trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida - BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, pugnou a recorrente pelo provimento do recurso no sentido de que seja reformada a sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que as partes, a causa de pedir e os pedidos dos processos referenciados são distintos e que a decisão atacada violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. O requerido descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado nos autos. Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso, com a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos para o regular processamento na primeira instância. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição por ausência de interesse de agir, ocasião em que o juízo de origem fundamentou que o fracionamento de ações configura abuso de direito e acarreta violação aos princípios do contraditório, da eficiência e da duração razoável do processo. É imperioso anotar que o juízo processante sequer oportunizou à parte requerente o direito de emenda ou de manifestação quanto à suposta ausência de interesse de agir, não podendo o juiz, sumariamente, extinguir a ação por deduzir que falta interesse de agir à parte requerente pelo simples fato de ter ajuizado outra ação com objeto semelhante sem nem mesmo oportunizar sua emenda. A norma processual civil enuncia o princípio da não surpresa ao prescrever que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º) e que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10). Discorre o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema, que: Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância é tamanha que a doutrina moderna entende tratar-se de elemento componente do próprio conceito de processo. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo. Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão "bilateralidade da audiência", representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo. (...) Partindo do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Os problemas verificam-se no tocante às matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes. Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório. (in Novo CPC Comentado, Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 22 e 26) Não admite a ordem jurídica, então, que se realize julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, a ensejar violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da vedação à decisão surpresa, incorrendo a decisão proferida em nulidade, como corroboram os julgados abaixo transcritos, oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FUNDAMENTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ARTS. 9º E 10 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DA DECISÃO NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nestor Quirino Gomes (fls. 108/116), com o objetivo de reformar a sentença constante nas fls. 102/104, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ele em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. O apelante busca a condenação da referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Compulsando detidamente o feito, verifico, de plano, vício de procedimento (error in procedendo). In casu, o magistrado utilizou como fundamentação do julgado que o autor não seria titular do direito discutido, uma vez que as faturas anexadas às fls. 11/12 estariam em nome de terceiro, além de não ter comprovado o pagamento das faturas em seu nome. 3. Todavia, tais argumentos não foram levantados por qualquer das partes, e, sobre os quais, portanto, não foram ouvidas. Não há qualquer discussão nos autos acerca da divergência na titularidade da conta de energia. Ademais, o julgador aponta também como fundamento a ausência de pagamento de fatura que sequer estava vencida quando do ajuizamento da ação. Observe-se que tais questões somente foram abordadas na sentença, sem que fosse dado às partes a oportunidade de se manifestar. 4. Revela-se, pois, o inequívoco prejuízo e afronta aos consagrados princípios do contraditório, ampla defesa e, ao mais novo princípio trazido pelo Código de Processo Civil, o princípio da não surpresa. 6. In casu, o que se observa é que foi proferida a sentença de improcedência, fundamentada com base em matéria de fato e de direito trazidos pelo julgador na sentença, sem que sequer fosse dada a oportunidade para que o autor/apelante se manifestasse a respeito. 7. Desse modo, resta evidenciado que a sentença proferida incorreu em nulidade ao realizar o julgamento com base em fundamento sobre o qual não houve oportunidade de manifestação da parte, o que se revela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15). 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0200375-22.2022.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. ATENDIDOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA, EFETIVA E SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge-se o Recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor não juntou a extratos bancários, comprovante de residencia e não comprovou o prévio requerimento administrativo. 2. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3. In casu, o autor ajuizou Ação anulatória de contrato bancário de empréstimo, sob o argumento de não tê-lo firmado com a instituição bancária. Ressalte-se que a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com documentos que podem ser obtidos na instrução processual. 4. Conquanto extratos bancários sem importante a análise e julgamento do mérito, referidos documentos não são indispensáveis nem o único meio de prova, podendo ser posteriormente anexados aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Nesse contexto, o Apelante instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo aos requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319, 320, do CPC. Para além disso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 6. Por fim, a exigência reclamada pelo Juízo a quo, no que tange à comprovação de requerimento na via administrativa, se aplica às ações cautelares de exibição de documento, e não à hipótese dos autos. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença ANULADA. (Apelação Cível - 0200141-82.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESCOPO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC. SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR QUANTO A POSSÍVEL PERDA DE OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sistemática processual civil vigente, sob os efeitos dos artigos 9º e 10, não permite que o julgador profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de matérias sobre as quais deva decidir de ofício, considerando a proibição da decisão surpresa. 2. O princípio da cooperação insculpido no art. 6°, do CPC, o qual determina que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes. 3. Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado a quo, após a expedição do mandado monitório, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, VI, do CPC. 4. Diante desse cenário fático-jurídico, contata-se que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, porquanto deixou de observar as normas regras dos artigos 9º e 10 do CPC. 5. Portanto, considerando a ausência de intimação prévia do autor/recorrente para se manifestar sobre a possível perda de objeto da Ação Monitória, a nulidade da sentença é medida que se impõe, conforme se infere dos seguintes precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0475187-21.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) E entendo que há evidente interesse de agir da parte recorrente com relação ao ajuizamento da presente ação, visto que ela não reconhece a validade do contrato referido nos autos, e, para suprimir seu prejuízo, há necessidade de se recorrer à intervenção dos órgãos jurisdicionais. Quanto ao interesse de agir, discorre o mestre Humberto Theodoro Júnior: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Fata interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (in Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 59ª edição, 2017, p. 166/167) Também, é certo que a possibilidade de reunião de ações para fins de conexão, seja na hipótese em que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, CPC) ou na hipótese em que os processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC), configura verdadeiro juízo discricionário conferido ao magistrado, como se depreende dos julgados abaixo transcritos, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Portanto, poderá o magistrado aferir quanto à possibilidade de conveniente reunião das ações em um único processo, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa, orientação que tem amparo na dicção do art. 55, § 3º, CPC. Ainda, impende frisar que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: varzea.1@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000605-18.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200404-37.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GALDINO GOMES REU: EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A., ENEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA GALDINO GOMES, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de EN- BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A. e ENEL , alegando, em síntese, que se deparou com cobranças indevidas constantes em sua conta de energia, sob a denominação "Cob Doutor 360 Premium" e "Cob Funeral 360 Plus" com as quais não consentiu. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexigibilidade da cobrança, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 108139877 e 108139886, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a improcedência da ação, sob o argumento que a contratação foi realizada na forma regular, e que a ENEL ostenta mera condição de agente arrecadador, razão pela qual não possui dever indenizatório, entendendo ainda ser incabível a condenação por dano moral. Alfim, pugnou pelo julgamento dos pedidos totalmente improcedentes. Réplica no ID 108139889. Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito no ID 158204522, contra a qual não houve recurso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da ENEL, sustentada em sede de contestação (Id n° 108139877 e 108139886), entendo que não merece prosperar. Verifica-se que a MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA é a responsável por prestar os serviços de mercado de seguros, financeiro, de saúde e assistência, em contrapartida, a ENEL é responsável por arrecadar os valores dos serviços. Nesse sentido, trata-se de uma típica relação de consumo, na qual todos os envolvidos na cadeia respondem, de forma solidária, pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 3, art. 7 e art. 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação. Além disso, a título de esclarecimento, observo que, ainda que tenha a parte promovida colacionado no corpo da contestação uma foto do suposto contrato firmado (Id n° 108139886, pág. 3) - fato que, no entender deste juízo, não constitui apresentação probatória - , eventual contrato firmado seria considerado nulo, dado a vulnerabilidade do consumidor diante de um montante de informações via telefone, sem indicações claras do produto ofertado e sem garantia de estar falando com o consumidor respectivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO. NÃO APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO RESPECTIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPORTABILIDADE. I Ante a fragilidade das provas apresentadas e ausente qualquer documento comprobatório da efetiva existência da avença supostamente estabelecida entre as partes litigantes, deve ser declarada a inexistência do débito dela decorrente. II Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários recursais, em observância ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50136964420228090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe. Resta inequívoco o dever do banco indenizar a promovente pelos danos sofridos. Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada. Demonstrado o dever de indenizar do promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente. Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso, analisando os extratos de ID 108139901 e 108138123, observo que foram debitadas parcelas no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos) pelo item "COB DOUTOR 360 PREMIUM", e R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos) pelo item "COB FUNERAL 360 PLUS "na conta de energia da parte autora, referente ao contrato por ela não firmado, o que teria motivado o ingresso da presente demanda. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). No mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJCE [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿Clube Sebraseg¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2. Em primeiro lugar, em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda¿. 3. Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 4. Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 22, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 5. Nessa toada, não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6. No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8. No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90. Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9. Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). No caso, houve desconto ínfimo na conta bancária da requerente, no valor somado de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos), que representa menos de 2% do salário-mínimo vigente. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GNNo caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, considerando que os descontos ocorreram no ano de 2024, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito em receber em dobro os valores descontados indevidamente. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexigibilidade do contrato questionado nesta demanda, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos em relação à promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido. Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca. Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. P. R. I. C. Transitado em julgado, intime-se a parte demandada para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o pagamento, promova-se o arquivamento, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Ausente manifestação do promovido quanto ao pagamento das custas processuais finais, adotem as providências para inscrição na dívida ativa e arquive-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 3 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito