Maria Isadora Felix Gomes

Maria Isadora Felix Gomes

Número da OAB: OAB/CE 043669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Isadora Felix Gomes possui 365 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 184 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJCE, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 365
Tribunais: TST, TJCE, TRT7, TRF5
Nome: MARIA ISADORA FELIX GOMES

📅 Atividade Recente

184
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
365
Últimos 90 dias
365
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (129) AGRAVO DE PETIçãO (67) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 365 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001104-57.2022.5.07.0027 EXEQUENTE: ANA LÚCIA SOLOS DO MAR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DESPACHO Vistos etc. O presente feito se trata de Cumprimento de Sentença de Ação Civil Coletiva nº 0020400-66.2002.5.07.0027 que tramitou na 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, passada em julgado na data de 23/4/2012. Na inicial deste feito, a parte exequente traz os seguintes pedidos: "a) a notificação da demandada para que cumpra a obrigação de não fazer, isto é, adotar as providências junto à FUNCEF a fim de que não mais seja procedido qualquer desconto nos proventos da demandante a título de PAMS CAIXA MENSALIDADE ou MENSALIDADE SAÚDE CAIXA, sob pena de majoração da multa diária já arbitrada para valor não inferior a R$ 2.000,00; b) a abertura da fase de liquidação trabalhista, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT, com a notificação da demandada para, querendo, no prazo do mencionado dispositivo legal, manifestar-se sobre a presente ação e os cálculos que a instruem; c) com a comprovação do cumprimento da obrigação de não fazer e, com ou sem a manifestação da demandada, seja incluído o valor dos descontos indevidos e da multa diária que incidir até a data do cumprimento da obrigação de não fazer nos cálculos apresentados pela demandante, estes realizados em estrita observância do título judicial transitado em julgado; d) após a providência tratada no item anterior, que seja homologados os cálculos e determinada a citação da demandada, para pagar o valor de R$ 4.799.440,44 (quatro milhões, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) acrescido dos valores descontados e da multa que incidir até a comprovação do cumprimento da obrigação de não fazer, com o acréscimo dos consectários legais e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT) ou proceda à garantia do juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880, CLT), sob pena de penhora pelo  SISBAJUD, registro no BNDT e protesto do título judicial, prosseguindo-se o feito em seus termos ulteriores;" Na sentença de mérito proferida na Ação Coletiva  nº 0020400-66.2002.5.07.0027, o Juízo, por considerar que a alteração da forma de custeio do novo plano foi mais onerosa aos empregados ao criar uma contribuição mensal fixa, decidiu: “determinar que esta suspenda a vigência das novas regras que alteram o custeio do PAMS - Programa de Assistência Médica Supletiva, em relação a todos os empregados admitidos até agosto de 2001… inclusive no tocante àqueles que já fizeram a opção, com direito à manutenção do plano anterior… Deverá ainda a requerida, após o trânsito em julgado da presente decisão, devolver os valores porventura já despendidos pelos substituídos processuais, para custear o novo modelo PAMS, após compensadas tais quantias com aquelas desembolsadas para pagamento do plano anterior, cuja manutenção foi acima determinada, em montante a ser apurado em liquidação por artigos.” Acompanham a peça comprovantes de pagamentos de janeiro de 2002 a agosto de 2022 onde se verificam os descontos das seguintes rubricas: 4460 PAMS Caixa Mensalidade, 4888 PAMS Caixa Participação, 446004 Mensalidade Saúde Caixa, 446104 Participação Saúde Caixa. Na presente execução individual este Juízo determinou, por meio do despacho (Id. edfee41), a abertura da liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT, tendo a parte exequente apresentado os cálculos de liquidação e a executada anexado impugnação. Acompanha a peça da executada, planilha de cálculos datados de 09/03/2018 elaborada pelo Sindicato autor na ação coletiva, enquanto tramitava aquela ação (ID. a11f768, ID. 31455d7, ID. 06f8fa2) e, nas referidas planilhas, à parte exequente foi atribuído crédito no valor de R$ 8.830,24, sem qualquer inclusão de importe a título de multa. Pois bem, conforme a certidão Id b0a90b5, vê-se que a parte exequente desta ação individual fez parte do rol dos 23 (vinte e três) empregados que tiveram seus pedidos de assistentes litisconsorciais deferidos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com ingresso na ação coletiva em 8/3/2018. Naquela demanda, todos os trabalhadores impugnaram os cálculos de liquidação confeccionados pela Unidade Judiciária, alegando que tinham sido efetuados com base em importes aleatórios e não a partir dos valores efetivamente descontados pela Caixa Econômica Federal em seus contracheques, e apresentaram as suas respectivas planilhas liquidatórias de forma individualizada. A decisão da 1ª Vara Trabalhista para que fosse apresentada, de forma individualizada, a liquidação e execução da sentença condenatória ocorreu somente após a admissão dos 23 (vinte e três) trabalhadores na condição de assistentes litisconsorciais pelo TRT 7. Entendo que os cálculos apresentados pelos litigantes na ação coletiva, entre eles a parte exequente na condição de assistente litisconsorcial, refletiram de maneira correta e justa o montante devido, notadamente porque fora obtido a partir dos importes efetivamente descontados pela Caixa Econômica Federal, razão porque cabe à parte exequente dar prosseguimento à liquidação, nos exatos termos em que fora iniciada na ação coletiva nº 0020400-66.2002.5.07.0027, ou seja, apenas no tocante à restituição dos valores relativos aos descontos realizados pela executada, sob as rubricas PAMS MENSALIDADE ou SAÚDE CAIXA MENSALIDADE, não sendo possível apresentar novos cálculos de liquidação, a fim de incluir valores da multa prevista na decisão exequenda. Dessa forma, à parte exequente somente é possível acrescer à presente execução, sem caracterizar inovação e/ou alteração, as quantias descontadas entre a data final do cálculo por ela elaborado na ação coletiva (março/2018) e a presente data. Ainda sobre a multa, doutrina e a jurisprudência vêm firmando entendimento no sentido de que aquele que aproveita a multa cominatória também deve buscar a resolução da obrigação, impedindo o seu aumento, com base no princípio do "duty to mitigate the loss", dever acessório da boa-fé objetiva. Sobre a aplicabilidade deste princípio no âmbito processual, cito as seguintes jurisprudência elucidativa: "(...). Fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Astreinte. (...) Não se pode olvidar que o agravante foi desidioso e inadimplente, mas por outro lado não se pode aceitar que o credor da multa diária fique esperando a elevação do valor da mesma a cada dia. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao autor, nessa situação, tomar as providências necessárias para mitigar sua suposta perda (é o que a doutrina chama de duty to mitigate the loss). Existência de um dever da parte de mitigar o próprio prejuízo, impedindo o crescimento exorbitante da multa, como corolário do princípio da boa-fé processual, cláusula geral prevista no art. 14, II, do CPC. Como já se disse, o princípio da boa-fé processual é decorrência da expansão do princípio da boa-fé inicialmente pensado no direito privado (Fredie Didier Jr). Inteligência do Enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil:"O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". Parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa arbitrada." ( Agravo de Instrumento 0007557-19.2012.8.19.0000, Desembargador Relator: Antônio Saldanha Palheiro, 5ª Câmara Cível, Publicação: 02.04.2012).” - grifamos "OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABUSO DE DIREITO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. POSSIBILIDADE. Incorre em abuso de direito o exequente que deixa para comunicar ao Juízo o não cumprimento da obrigação de fazer da executada após quase um ano, com o visível escopo de receber a astreinte diária fixada (aplicação da Teoria do duty to mitigate the damage, que impõe às partes o dever de mitigar as perdas). Agravo a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0197000-05.2007.5.18.0012, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 08/03/2010). (TRT-18 - AP: 01970000520075180012 GO 0197000-05.2007.5.18.0012, Relator: PAULO PIMENTA, Data de Julgamento: 08/03/2010, 2ª TURMA)”  grifamos Ora, se não é cabível a execução de multa que não foi inserida durante a liquidação no feito principal, tampouco há que se falar em majoração das astreintes, como requer a parte reclamante, notadamente quando a penalidade supera excessivamente o crédito principal e quando o banco executado, em audiência de conciliação, para por fim à demanda, ofertou R$ 49.223,96, valor bem maior que o apontado pela parte exequente como como importes a serem restituídos relativos aos descontos do PAMS (R$ 24.611,98). Destaco que a adequação pelo Juízo, inclusive de ofício, do valor das astreintes, quando excessivas, é expressamente autorizada pelo art. 537 do Código de Processo Civil e que a boa-fé constante no art. 5º do Código de Processo Civil, é objetiva e indica que a conduta da parte deve sempre ser pautada pelo princípio da cooperação, de modo a satisfazer rapidamente o interesse das partes no litígio, visto que a finalidade principal da prestação jurisdicional é corrigir a lesão ao direito e não criar meios de investimentos ou enriquecimento para uma das partes, sobretudo quando resultante de uma demora presumidamente proposital para a execução do objeto da demanda pela parte beneficiária. Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de majoração da multa e determino a retirada de seus valores do cálculo de liquidação. Quanto à exposição do banco (ID. 804aa4e) sobre as diferenças entre os planos, não cabe tal discussão na atual fase, vez que a sentença da Ação Coletiva já decidiu tal assunto. Sobre a preclusão, o Acórdão ID. fff81b9 já fixou o marco inicial para a contagem do prazo prescritivo da pretensão executiva e entendeu pelo prosseguimento da presente execução. Em relação aos honorários advocatícios, como os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. b6b6e0f) não tem destaque da referida verba, não há nada a ser decidido nesse sentido. Remetam-se os autos ao setor de cálculos. Sem prejuízo da determinação acima, ante a reiteração de proposta de acordo pelo executado, designo audiência de conciliação para o dia às 09/07/2025 às 08:20. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatória a presença dos litigantes, ficando facultada às partes e advogados que residirem fora da jurisdição desta 3ª Vara do Trabalho a participação por videoconferência. Ficam as partes cientes que, ausentes a audiência ou não sendo homologado o acordo, o feito seguirá seu curso normal. O acesso à sala virtual de audiências, para aqueles que  optarem por participar por videoconferência, poderá ser feito tanto por meio de aparelho celular (Smartphone), quanto através de computador, através do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/89327026407?pwd=eWQzdjdERWJOZkU4RXdCZHdVYXVnUT09 O ingresso se dará independentemente de indicação de códigos e/ou senhas, mas, na excepcional hipótese de solicitação de tais credencias quando do acesso, deverão ser indicados os seguintes: ID da reunião 893 2702 6407, senha de acesso 703633. Notifiquem-se as partes. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 26 de junho de 2025." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região   JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. MARCELA ALENCAR ABAGARO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000887-13.2024.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7defdbb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em complemento a decisão de id e8e5b2e, nesta data, 08 de julho de 2025, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Preliminarmente esclareço que este Juízo analisou ambas as contas, e, constatou que os cálculos da parte reclamante podem homologados, desde que, de forma apropriada por este Juízo, atualizados até 08.07.2025 conforme id cb4b628 em que se observou os parâmetros da decisão de id e8e5b2e. Dessa forma, neste momento processual não cabe inovar ou rediscutir parâmetros expressos na Sentença de 1º Grau . Assim rejeito os cálculos da reclamada por falta de amparo no julgado.  No caso dos honorários de sucumbência, entendo que, com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Assim, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência, neste cumprimento de Sentença, em 10% nos termos do art. 791-A da CLT, devendo portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente, o CPC ao processo do trabalho, conforme se depreende de decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, apropriados sob id cb4b628, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO  e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar o montante de R$ 170.009,99, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000887-13.2024.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7defdbb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em complemento a decisão de id e8e5b2e, nesta data, 08 de julho de 2025, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Preliminarmente esclareço que este Juízo analisou ambas as contas, e, constatou que os cálculos da parte reclamante podem homologados, desde que, de forma apropriada por este Juízo, atualizados até 08.07.2025 conforme id cb4b628 em que se observou os parâmetros da decisão de id e8e5b2e. Dessa forma, neste momento processual não cabe inovar ou rediscutir parâmetros expressos na Sentença de 1º Grau . Assim rejeito os cálculos da reclamada por falta de amparo no julgado.  No caso dos honorários de sucumbência, entendo que, com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Assim, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência, neste cumprimento de Sentença, em 10% nos termos do art. 791-A da CLT, devendo portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente, o CPC ao processo do trabalho, conforme se depreende de decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, apropriados sob id cb4b628, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO  e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar o montante de R$ 170.009,99, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000255-80.2025.5.07.0027 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad7487c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos à Execução dentro do prazo legal. Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Recebo os Embargos à Execução opostos pela parte executada.  Notifique-se a parte adversa para, querendo, e no prazo legal, impugná-los, bem como, querendo e no mesmo prazo, impugnar a sentença de liquidação (art. 884, § 3° da CLT). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, façam-me os autos conclusos para julgamento do referido incidente. Expedientes Necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOCILIANA OLIMPIO DE ARAUJO ALVES - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000279-49.2023.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4faf62a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes reclamante e  reclamada, intimadas, apresentaram concordância quanto a planilha de atualização de cálculos juntada sob id d336a08. Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Face ao exposto, procedo a juntada da referida planilha de atualização de cálculos até 08.07.2025. 1. Cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar a diferença do montante de R$ 115,70, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, FICANDO A RECLAMADA AUTORIZADA A DEDUZIR, DO MONTANTE ACIMA, EVENTUAIS SALDOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS ACOSTADOS A ESTES AUTOS. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000279-49.2023.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4faf62a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes reclamante e  reclamada, intimadas, apresentaram concordância quanto a planilha de atualização de cálculos juntada sob id d336a08. Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Face ao exposto, procedo a juntada da referida planilha de atualização de cálculos até 08.07.2025. 1. Cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar a diferença do montante de R$ 115,70, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, FICANDO A RECLAMADA AUTORIZADA A DEDUZIR, DO MONTANTE ACIMA, EVENTUAIS SALDOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS ACOSTADOS A ESTES AUTOS. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000796-20.2024.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7a106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, decide esse juízo conhecer dos Embargos à Execução e da Impugnação//Embargos à Penhora opostos, respectivamente, pelas partes, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Executada e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI (em substituição à CICERA ANDREA COSTAALENCAR BEZERRA), porque tempestivos,  julgar, ambos, improcedentes, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela parte Executada, no valor de R$ 44,26, (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) estabelecidas pelo art. 789, da CLT. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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