Maria Isadora Felix Gomes
Maria Isadora Felix Gomes
Número da OAB:
OAB/CE 043669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Isadora Felix Gomes possui 391 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF5, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
391
Tribunais:
TST, TRF5, TRT7, TJCE
Nome:
MARIA ISADORA FELIX GOMES
📅 Atividade Recente
156
Últimos 7 dias
235
Últimos 30 dias
391
Últimos 90 dias
391
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (142)
AGRAVO DE PETIçãO (70)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (42)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 391 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0002289-65.2024.5.07.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d3b93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000229-50.2023.5.07.0028 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03edd09 proferido nos autos. DESPACHO Acerca da Impugnação apresentada, manifeste-se a parte Executada no prazo preclusivo de 8 dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000229-50.2023.5.07.0028 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03edd09 proferido nos autos. DESPACHO Acerca da Impugnação apresentada, manifeste-se a parte Executada no prazo preclusivo de 8 dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001409-38.2022.5.07.0028 RECORRENTE: IVETE RIBEIRO GOMES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001409-38.2022.5.07.0028 (ROT) RECORRENTE: IVETE RIBEIRO GOMES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou a validade de quitação geral decorrente de plano de dispensa voluntária (PDV), negociado em acordo coletivo, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 152). A parte embargante alega omissão quanto à análise da impossibilidade de conhecimento de ofício da quitação geral e quanto à inexistência de norma coletiva que lhe conferisse efeitos de quitação geral, além de obscuridade na interpretação do art. 477-B da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de conhecimento de ofício da quitação e à inexistência de norma coletiva que lhe conferisse tais efeitos; (ii) estabelecer se houve obscuridade na interpretação do art. 477-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou a validade da quitação geral do PDV, considerando a adesão voluntária e a ausência de ressalvas, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 152), não configurando omissão a discordância da parte com a decisão. 4. A validade da quitação geral não dependia da existência de norma coletiva, mas sim da adesão voluntária ao plano e da ausência de ressalva de direitos, tendo sido essa questão devidamente abordada no acórdão. 5. A interpretação do art. 477-B da CLT pelo acórdão está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, não configurando obscuridade a discordância da parte com a interpretação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegada omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de conhecimento de ofício da quitação geral e à inexistência de norma coletiva que lhe conferisse tais efeitos não se configura, pois a decisão está fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 152). 2. A alegada obscuridade na interpretação do art. 477-B da CLT não se configura, pois a interpretação do acórdão está de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 477-B da CLT; art. 897-A da CLT; art. 489, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula do Supremo Tribunal Federal (Tema 152). RELATÓRIO IVETE RIBEIRO GOMES opõe embargos de declaração tempestivamente, contra o acórdão de id. a32a00b, alegando padecer de omissão quanto à análise da tese de impossibilidade de conhecimento de ofício da quitação geral decorrente do PDV, bem como quanto à inexistência de norma coletiva nos autos conferindo efeitos de quitação geral ao PDV. Aponta, ainda, obscuridade no que tange ao teor do art. 477-B da CLT. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os declaratórios foram opostos no prazo legal, restando atendidos todos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles se conhece. MÉRITO OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A embargante requer que seja aclarada suposta omissão de que padeceria o acórdão embargado (id. a32a00b), quanto à análise da tese de impossibilidade de conhecimento de ofício da quitação geral decorrente do PDV. Sustenta que a questão da quitação geral não poderia ter sido conhecida de ofício pelo juízo a quo, por não se tratar de matéria de ordem pública e por não ter sido alegada na contestação. Sem razão. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, a embargante aponta omissão no acórdão, sob o fundamento de que não houve análise da tese de que a quitação geral não poderia ser conhecida de ofício. No entanto, a análise dos autos revela que a questão da quitação geral foi devidamente apreciada no acórdão, que se manifestou sobre a validade da quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão ao plano de dispensa voluntária, inclusive negociado em acordo coletivo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 152). O fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da embargante não configura omissão, mas sim discordância com a fundamentação jurídica utilizada no acórdão. Ademais, a embargante também alega omissão quanto à inexistência de norma coletiva nos autos conferindo efeitos de quitação geral ao PDV. Ocorre que, conforme a fundamentação do acórdão, a validade da quitação geral, no caso, não dependia da existência de previsão em norma coletiva, mas sim da adesão voluntária ao plano e da ausência de ressalva de direitos. A matéria foi devidamente abordada no acórdão, não havendo que se falar em omissão. No caso, a prestação jurisdicional está completa e acabada, com decisão fundamentada, inclusive quanto às alegações do embargante que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, como aliás determina o inciso IV do parágrafo 1º do art. 489 do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado demonstra perfeita harmonia entre a ementa, os fundamentos e a conclusão, não há qualquer vício a ser sanado, notadamente o de omissão. Na verdade, verifica-se que a embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, limitando-se a rediscutir abertamente o mérito da questão. Por fim, a embargante aponta obscuridade no que tange ao teor do art. 477-B da CLT. Argumenta que o acórdão apresenta interpretação equivocada do dispositivo legal. Analisando o acórdão, verifica-se que a interpretação dada ao art. 477-B da CLT está em consonância com a legislação e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. A mera discordância da embargante com a interpretação dada pelo acórdão não enseja a oposição de embargos de declaração, mas sim o manejo de recurso próprio. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se configuram no presente caso. Logo, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, ao saneamento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não tendo o condão de forçar o juiz ou tribunal a reexaminar o mérito da causa, sobretudo quando tenha adotado tese explícita e específica para bem decidir o feito. Ressalta-se que o inconformismo desferido deve ser dirigido ao grau ad quem, porque completa a prestação jurisdicional deste órgão revisor, dela não mais podendo o colegiado se distanciar. Na verdade, o intuito inescondível do embargante, repita-se, é revolver o mérito da decisão desta turma julgadora, buscando a modificação do decisum, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, na medida em que estes, a teor do art. 1.022 do CPC, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Isso posto, de rejeitar-se os presentes embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Antônio Teófilo Filho (Convocado da 3ª Turma). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Não participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Impedido) e Plauto Carneiro Porto (Férias e Impedido). Fortaleza, 2 de julho de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVETE RIBEIRO GOMES
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000427-22.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: FERNANDA ALVES JANUARIO DA SILVA RECLAMADO: M. A. DE MORAES SANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe3c41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo, pronunciar a prescrição quinquenal parcial em relação às verbas anteriores a 20/03/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA ALVES JANUARIO DA SILVA em face de M. A. DE MORAES SANDES LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor do patrono da reclamada, ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais no importe de R$ 1.734,59, a cargo da parte reclamante, incidente sobre R$ 86.729,25, valor dado à causa, dispensado. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ALVES JANUARIO DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000427-22.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: FERNANDA ALVES JANUARIO DA SILVA RECLAMADO: M. A. DE MORAES SANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe3c41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo, pronunciar a prescrição quinquenal parcial em relação às verbas anteriores a 20/03/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA ALVES JANUARIO DA SILVA em face de M. A. DE MORAES SANDES LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor do patrono da reclamada, ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais no importe de R$ 1.734,59, a cargo da parte reclamante, incidente sobre R$ 86.729,25, valor dado à causa, dispensado. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. A. DE MORAES SANDES LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001104-57.2022.5.07.0027 EXEQUENTE: ANA LÚCIA SOLOS DO MAR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DESPACHO Vistos etc. O presente feito se trata de Cumprimento de Sentença de Ação Civil Coletiva nº 0020400-66.2002.5.07.0027 que tramitou na 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, passada em julgado na data de 23/4/2012. Na inicial deste feito, a parte exequente traz os seguintes pedidos: "a) a notificação da demandada para que cumpra a obrigação de não fazer, isto é, adotar as providências junto à FUNCEF a fim de que não mais seja procedido qualquer desconto nos proventos da demandante a título de PAMS CAIXA MENSALIDADE ou MENSALIDADE SAÚDE CAIXA, sob pena de majoração da multa diária já arbitrada para valor não inferior a R$ 2.000,00; b) a abertura da fase de liquidação trabalhista, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT, com a notificação da demandada para, querendo, no prazo do mencionado dispositivo legal, manifestar-se sobre a presente ação e os cálculos que a instruem; c) com a comprovação do cumprimento da obrigação de não fazer e, com ou sem a manifestação da demandada, seja incluído o valor dos descontos indevidos e da multa diária que incidir até a data do cumprimento da obrigação de não fazer nos cálculos apresentados pela demandante, estes realizados em estrita observância do título judicial transitado em julgado; d) após a providência tratada no item anterior, que seja homologados os cálculos e determinada a citação da demandada, para pagar o valor de R$ 4.799.440,44 (quatro milhões, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) acrescido dos valores descontados e da multa que incidir até a comprovação do cumprimento da obrigação de não fazer, com o acréscimo dos consectários legais e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT) ou proceda à garantia do juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880, CLT), sob pena de penhora pelo SISBAJUD, registro no BNDT e protesto do título judicial, prosseguindo-se o feito em seus termos ulteriores;" Na sentença de mérito proferida na Ação Coletiva nº 0020400-66.2002.5.07.0027, o Juízo, por considerar que a alteração da forma de custeio do novo plano foi mais onerosa aos empregados ao criar uma contribuição mensal fixa, decidiu: “determinar que esta suspenda a vigência das novas regras que alteram o custeio do PAMS - Programa de Assistência Médica Supletiva, em relação a todos os empregados admitidos até agosto de 2001… inclusive no tocante àqueles que já fizeram a opção, com direito à manutenção do plano anterior… Deverá ainda a requerida, após o trânsito em julgado da presente decisão, devolver os valores porventura já despendidos pelos substituídos processuais, para custear o novo modelo PAMS, após compensadas tais quantias com aquelas desembolsadas para pagamento do plano anterior, cuja manutenção foi acima determinada, em montante a ser apurado em liquidação por artigos.” Acompanham a peça comprovantes de pagamentos de janeiro de 2002 a agosto de 2022 onde se verificam os descontos das seguintes rubricas: 4460 PAMS Caixa Mensalidade, 4888 PAMS Caixa Participação, 446004 Mensalidade Saúde Caixa, 446104 Participação Saúde Caixa. Na presente execução individual este Juízo determinou, por meio do despacho (Id. edfee41), a abertura da liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT, tendo a parte exequente apresentado os cálculos de liquidação e a executada anexado impugnação. Acompanha a peça da executada, planilha de cálculos datados de 09/03/2018 elaborada pelo Sindicato autor na ação coletiva, enquanto tramitava aquela ação (ID. a11f768, ID. 31455d7, ID. 06f8fa2) e, nas referidas planilhas, à parte exequente foi atribuído crédito no valor de R$ 8.830,24, sem qualquer inclusão de importe a título de multa. Pois bem, conforme a certidão Id b0a90b5, vê-se que a parte exequente desta ação individual fez parte do rol dos 23 (vinte e três) empregados que tiveram seus pedidos de assistentes litisconsorciais deferidos pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com ingresso na ação coletiva em 8/3/2018. Naquela demanda, todos os trabalhadores impugnaram os cálculos de liquidação confeccionados pela Unidade Judiciária, alegando que tinham sido efetuados com base em importes aleatórios e não a partir dos valores efetivamente descontados pela Caixa Econômica Federal em seus contracheques, e apresentaram as suas respectivas planilhas liquidatórias de forma individualizada. A decisão da 1ª Vara Trabalhista para que fosse apresentada, de forma individualizada, a liquidação e execução da sentença condenatória ocorreu somente após a admissão dos 23 (vinte e três) trabalhadores na condição de assistentes litisconsorciais pelo TRT 7. Entendo que os cálculos apresentados pelos litigantes na ação coletiva, entre eles a parte exequente na condição de assistente litisconsorcial, refletiram de maneira correta e justa o montante devido, notadamente porque fora obtido a partir dos importes efetivamente descontados pela Caixa Econômica Federal, razão porque cabe à parte exequente dar prosseguimento à liquidação, nos exatos termos em que fora iniciada na ação coletiva nº 0020400-66.2002.5.07.0027, ou seja, apenas no tocante à restituição dos valores relativos aos descontos realizados pela executada, sob as rubricas PAMS MENSALIDADE ou SAÚDE CAIXA MENSALIDADE, não sendo possível apresentar novos cálculos de liquidação, a fim de incluir valores da multa prevista na decisão exequenda. Dessa forma, à parte exequente somente é possível acrescer à presente execução, sem caracterizar inovação e/ou alteração, as quantias descontadas entre a data final do cálculo por ela elaborado na ação coletiva (março/2018) e a presente data. Ainda sobre a multa, doutrina e a jurisprudência vêm firmando entendimento no sentido de que aquele que aproveita a multa cominatória também deve buscar a resolução da obrigação, impedindo o seu aumento, com base no princípio do "duty to mitigate the loss", dever acessório da boa-fé objetiva. Sobre a aplicabilidade deste princípio no âmbito processual, cito as seguintes jurisprudência elucidativa: "(...). Fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Astreinte. (...) Não se pode olvidar que o agravante foi desidioso e inadimplente, mas por outro lado não se pode aceitar que o credor da multa diária fique esperando a elevação do valor da mesma a cada dia. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao autor, nessa situação, tomar as providências necessárias para mitigar sua suposta perda (é o que a doutrina chama de duty to mitigate the loss). Existência de um dever da parte de mitigar o próprio prejuízo, impedindo o crescimento exorbitante da multa, como corolário do princípio da boa-fé processual, cláusula geral prevista no art. 14, II, do CPC. Como já se disse, o princípio da boa-fé processual é decorrência da expansão do princípio da boa-fé inicialmente pensado no direito privado (Fredie Didier Jr). Inteligência do Enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil:"O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". Parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa arbitrada." ( Agravo de Instrumento 0007557-19.2012.8.19.0000, Desembargador Relator: Antônio Saldanha Palheiro, 5ª Câmara Cível, Publicação: 02.04.2012).” - grifamos "OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABUSO DE DIREITO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. POSSIBILIDADE. Incorre em abuso de direito o exequente que deixa para comunicar ao Juízo o não cumprimento da obrigação de fazer da executada após quase um ano, com o visível escopo de receber a astreinte diária fixada (aplicação da Teoria do duty to mitigate the damage, que impõe às partes o dever de mitigar as perdas). Agravo a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0197000-05.2007.5.18.0012, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 08/03/2010). (TRT-18 - AP: 01970000520075180012 GO 0197000-05.2007.5.18.0012, Relator: PAULO PIMENTA, Data de Julgamento: 08/03/2010, 2ª TURMA)” grifamos Ora, se não é cabível a execução de multa que não foi inserida durante a liquidação no feito principal, tampouco há que se falar em majoração das astreintes, como requer a parte reclamante, notadamente quando a penalidade supera excessivamente o crédito principal e quando o banco executado, em audiência de conciliação, para por fim à demanda, ofertou R$ 49.223,96, valor bem maior que o apontado pela parte exequente como como importes a serem restituídos relativos aos descontos do PAMS (R$ 24.611,98). Destaco que a adequação pelo Juízo, inclusive de ofício, do valor das astreintes, quando excessivas, é expressamente autorizada pelo art. 537 do Código de Processo Civil e que a boa-fé constante no art. 5º do Código de Processo Civil, é objetiva e indica que a conduta da parte deve sempre ser pautada pelo princípio da cooperação, de modo a satisfazer rapidamente o interesse das partes no litígio, visto que a finalidade principal da prestação jurisdicional é corrigir a lesão ao direito e não criar meios de investimentos ou enriquecimento para uma das partes, sobretudo quando resultante de uma demora presumidamente proposital para a execução do objeto da demanda pela parte beneficiária. Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de majoração da multa e determino a retirada de seus valores do cálculo de liquidação. Quanto à exposição do banco (ID. 804aa4e) sobre as diferenças entre os planos, não cabe tal discussão na atual fase, vez que a sentença da Ação Coletiva já decidiu tal assunto. Sobre a preclusão, o Acórdão ID. fff81b9 já fixou o marco inicial para a contagem do prazo prescritivo da pretensão executiva e entendeu pelo prosseguimento da presente execução. Em relação aos honorários advocatícios, como os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. b6b6e0f) não tem destaque da referida verba, não há nada a ser decidido nesse sentido. Remetam-se os autos ao setor de cálculos. Sem prejuízo da determinação acima, ante a reiteração de proposta de acordo pelo executado, designo audiência de conciliação para o dia às 09/07/2025 às 08:20. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatória a presença dos litigantes, ficando facultada às partes e advogados que residirem fora da jurisdição desta 3ª Vara do Trabalho a participação por videoconferência. Ficam as partes cientes que, ausentes a audiência ou não sendo homologado o acordo, o feito seguirá seu curso normal. O acesso à sala virtual de audiências, para aqueles que optarem por participar por videoconferência, poderá ser feito tanto por meio de aparelho celular (Smartphone), quanto através de computador, através do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/89327026407?pwd=eWQzdjdERWJOZkU4RXdCZHdVYXVnUT09 O ingresso se dará independentemente de indicação de códigos e/ou senhas, mas, na excepcional hipótese de solicitação de tais credencias quando do acesso, deverão ser indicados os seguintes: ID da reunião 893 2702 6407, senha de acesso 703633. Notifiquem-se as partes. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 26 de junho de 2025." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. MARCELA ALENCAR ABAGARO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL