Maria Isadora Felix Gomes
Maria Isadora Felix Gomes
Número da OAB:
OAB/CE 043669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Isadora Felix Gomes possui 464 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 153 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT7, TJPE, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
464
Tribunais:
TRT7, TJPE, TST, TRF5, TJCE
Nome:
MARIA ISADORA FELIX GOMES
📅 Atividade Recente
153
Últimos 7 dias
303
Últimos 30 dias
464
Últimos 90 dias
464
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (165)
AGRAVO DE PETIçãO (85)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (49)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 464 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000965-37.2024.5.07.0027 RECORRENTE: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e187285 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000965-37.2024.5.07.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RILDO TAVARES FEITOSA ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CLARA SIMIAO BRILHANTE (CE52814) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: JOSE RILDO TAVARES FEITOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 6e160b0; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 295631c). Representação processual regular (Id 360bb6d). Preparo dispensado (Id c35ba14). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CF: art. 93, IX; art. 7º, X; art. 7º, X e art. 1º, III; art. 5º, XIV; art. 5º, XXII CPC, art. 330, I CLT: art. 223-G, II, IV, V, VI, VII e XI; art. 462 A parte recorrente alega, em síntese: Transcendência da questão da negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a violação ao art. 93, IX, da CF possui repercussão geral reconhecida pelo STF (AI 791.292 QO-RG – Rel. Min. Gilmar Mendes). A recorrente sustenta que a matéria transcende a esfera individual e contraria precedente de natureza vinculante do STF. Sim, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial implicitamente, ao argumentar que o acórdão regional violou diversos artigos da CLT e da Constituição Federal, e que o entendimento do Tribunal Regional está equivocado, sem, no entanto, citar explicitamente decisões divergentes. A demonstração da divergência se dá pela argumentação de que a interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal Regional é contrária à legislação e aos princípios constitucionais. Os temas suscitados pela parte recorrente são: Negativa de prestação jurisdicional: A recorrente alega que o Tribunal Regional omitiu-se quanto a diversas questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especificamente: a tese de inexistência de inépcia do pedido de regularização das contribuições à previdência complementar; os argumentos apresentados para fundamentar o pedido de suspensão dos descontos; a necessidade de majoração dos danos morais pela reiteração do ilícito pela recorrida; e o pedido de majoração dos honorários. Violação ao art. 330, I, do CPC: A recorrente argumenta que o acórdão regional reconheceu erroneamente a inépcia do pedido de regularização das contribuições à previdência complementar, aplicando de forma equivocada o art. 330, I, do CPC. Violação aos arts. 7º, X e 5º, XIV, da CF: A recorrente sustenta que o acórdão regional, ao rejeitar o pedido de discriminação das rubricas no contracheque, viola o direito à proteção salarial e o direito à informação. Violação aos arts. 7º, X e 1º, III, da CF: A recorrente argumenta que o acórdão regional, ao rejeitar o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de descontos sem autorização judicial), viola o direito à percepção integral da remuneração e a dignidade da pessoa humana. Violação ao art. 223-G, II, IV, V, VI, VII e XI, da CLT: A recorrente alega que o acórdão regional não valorou corretamente os critérios para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, especialmente considerando a reiteração do ato ilícito. Violação ao art. 5º, XXII, da CF/88: A recorrente argumenta que a manutenção da fixação dos honorários sucumbenciais em 5% representa violação ao direito de propriedade dos seus patronos. A parte recorrente aponta as seguintes violações legais e constitucionais, observando a hierarquia das normas (da superior para a inferior): Constituição Federal (CF): Art. 93, IX: Negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal Regional em relação a questões relevantes para o deslinde da controvérsia (inexistência de inépcia do pedido de regularização das contribuições à previdência complementar; argumentos para fundamentar o pedido de suspensão dos descontos; majoração dos danos morais pela reiteração do ilícito; e majoração dos honorários).Art. 7º, X: Violação ao direito à proteção salarial, alegando que a não discriminação das rubricas no contracheque impede o controle sobre a remuneração.Art. 7º, X e Art. 1º, III: Violação ao direito à percepção integral da remuneração e à dignidade da pessoa humana, por conta da realização de descontos sem autorização judicial.Art. 5º, XIV: Violação ao direito à informação, alegando falta de transparência nos descontos realizados em seu contracheque.Art. 5º, XXII: Violação ao direito de propriedade dos seus advogados, decorrente da fixação dos honorários sucumbenciais em 5%. Código de Processo Civil (CPC): Art. 330, I: Aplicação equivocada do artigo, alegando inexistência de inépcia no pedido de regularização das contribuições à previdência complementar. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 223-G, II, IV, V, VI, VII e XI: Violação aos critérios para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, alegando arbitrariedade na quantificação, principalmente pela ausência da consideração da reiteração do ilícito pela recorrida.Art. 462: Argumenta-se que o acórdão interpreta erroneamente este artigo ao rejeitar o pedido de suspensão dos descontos, entendendo que não há afronta a este dispositivo, mas sim uma busca pela proteção nele prevista. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do apelo do reclamante. Quanto ao recurso de iniciativa da empresa, por intempestivo, dele não conheço. Na situação processual em questão as partes ficam cientes da data de publicação da sentença em audiência (ID. 0eafe84), em cuja ata ficou definido que seria naquele mesmo dia, 2.10.2024, o que efetivamente ocorreu, como se vê no ID. 24865a8. Incide na hipótese, portanto, o art. 834, da CLT, de modo que a interposição de recurso após o octídio legal (em 14.11.2024), considerando a contagem do prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à prolação da sentença, na forma da Súmula 197, do TST, deságua no seu não conhecimento. Colhe-se, nesse sentido, o seguinte aresto do TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRAZO RECURSAL - TERMO A QUO - INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO DIA MARCADO - POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM DEJT - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA Nº 197 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Intimadas as partes da data do julgamento, e prolatada a sentença no dia designado, a contagem do prazo recursal inicia-se no dia útil imediatamente seguinte, na forma da Súmula nº 197 do TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação da parte em audiência define o início da contagem do prazo recursal, afigurando-se irrelevante a ulterior intimação mediante publicação em Diário Eletrônico. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido." (TST - RR: 00117423920175030027, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) Conhecido apenas o apelo do reclamante. MÉRITO Na sentença de ID. 24865a8 foi decidido o seguinte: "DECLARO, de ofício, a inépcia do pedido de condenação da parte Reclamada aos "ajustes necessários para que sejam recolhidos os valores não descontados nos últimos meses referentes a FUNCEF, sem qualquer ônus para o reclamante.", extinguindo-o sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, IV, do CPC. Julgo parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados no salário da parte Reclamante, para condenar a aparte Reclamada que proceda ao imediato ressarcimento dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do impetrante JOSÉ RILDO TAVARES FEITOSA nos meses abril, maio e junho de 2024, a título de suplementação do auxílio-doença, no importe mensal de R$ 14.822,52, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. IMPROCEDENTES os demais pedidos. PREJUDICADO o pedido de condenação à obrigação de não fazer, consistente em condenar a parte Reclamada em se abster de realizar descontos da mesma natureza, durante o período de 09/01/2024 a 06/07/2024. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Sucumbente a parte Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A, da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamada no percentual de 5% do valor atribuído aos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. INDEFIRO pedido de concessão da gratuidade de justiça. Custas pela Reclamada, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, provisoriamente arbitrado como condenação." Em seu apelo, insurge-se o reclamante contra a declaração de inépcia do pedido atinente à "obrigação de fazer de regularizar as contribuições à previdência complementar (FUNCEF)"; requer a condenação patronal quanto à "obrigação de fazer de discriminar no contracheque do reclamante o valor descontado a título de adiantamento e o valor descontado à título de suplementação" e "de obrigação de não fazer para condenar a reclamada a se abster de realizar qualquer desconto sem autorização do Juízo, sob pena de multa diária", bem assim, a majoração do dano moral. Ao final, questiona o critério de atualização do condenatório, faz considerações sobre os honorários advocatícios e que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. Decido. DA INÉPCIA PARCIAL DA VESTIBULAR A juíza condutora do feito pronunciou a inépcia da inicial mediante os seguintes fundamentos: "Por ser regido pelo Princípio da Simplicidade, o Processo do Trabalho somente traz como requisitos da petição inicial, além daqueles requisitos formais (endereçamento, qualificação das partes, data e assinatura), uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor - art. 840 da CLT. Entretanto a parte Reclamante não especificou o pedido ou até mesmo qual a reparação patrimonial pretendida, quando ao pleito de condenação da Reclamada a realizar "os ajustes necessários para que sejam recolhidos os valores não descontados nos últimos meses referentes a FUNCEF, sem qualquer ônus para o reclamante.". Assim o pedido genérico dificulta ou até impossibilita a defesa, bem como a prestação jurisdicional, motivo pelo qual, DECLARO, de ofício, a inépcia quanto ao aludido pedido, extinguindo-o sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, IV, do CPC.". Da reanálise dos autos verifico que o pedido carece de explicitação bastante que justifique sua formulação, afigurando-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito nesse tocante. Sentença ratificada. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER Insiste o reclamante na condenação da empresa quanto à obrigação de fazer consistente na discriminação no seu contracheque do valor descontado a título de adiantamento remuneratório e de suplementação de benefício previdenciário, bem assim, quanto a se abster de realizar qualquer desconto sem autorização judicial. Os pedidos foram rejeitados sob os fundamentos a seguir transcritas: "Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte Reclamada na "obrigação de fazer de discriminar no contracheque do reclamante o valor pago a título de adiantamento e o valor pago a título de suplementação", tendo em vista que não é razoável que o Poder Judiciário interfira no poder diretivo da empresa, especialmente no que se refere à forma de confecção de contracheques. O poder de organização e gestão interna da empresa, incluindo a forma de apresentação de suas informações contábeis, é prerrogativa do empregador, desde que não viole direitos fundamentais do trabalhador. Além disso, a disposição das informações nos contracheques não impediu o reconhecimento do direito da parte Reclamante. PREJUDICADO o pedido de condenação àobrigação de não fazer, consistente em condenar a parte Reclamada em se abster de realizar descontos da mesma natureza, durante o período de 09/01/2024 a 06/07/2024, tendo em vista o fim do benefício.". As razões recursais são incapazes de comprometer a sentença de origem. Efetivamente, não há justificativa alguma para que o reclamante possa ter contracheque diferenciado em relação aos demais empregados da empresa recorrida, sendo certo, ademais, como bem pontuou a juíza sentenciante, que os lançamentos efetuados em tal documento não obviaram o direito do obreiro quanto ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento. De outro bordo, sobre a pugna de abstenção patronal de realização de "qualquer desconto" sem autorização judicial, igualmente, acertada a sentença, seja por afrontar tal pretensão ao art. 462, da CLT, seja por não se admitir, sob pena de inovação à lide, a despeito de o contrato de trabalho estar vigente, que se imponha, com base em acontecimento pretérito, obrigação ad futurum. Recurso improvido. DO DANO MORAL Pretende o reclamante/recorrente a majoração do dano moral. Assim decidiu o juízo singular: "Acerca da responsabilidade civil, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo o direito à indenização por danos morais em caso de violação. É incontroverso que a parte Reclamada efetuou descontos indevidos nos salários do reclamante, que é verba de natureza alimentar, o que configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), uma vez que comprometem diretamente sua subsistência, notadamente diante de sua delicada condição de saúde, caracterizando, assim, a violação do direito da personalidade. A indenização por danos de natureza moral deve ser arbitrada pelo Julgador, que considerará a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a situação social e econômica do agressor e da vítima, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de dolo ou culpa, a existência ou não de retratação, o efetivo esforço para minimizar a ofensa, o perdão, além do efeito pedagógico que o valor da indenização deve assumir. Considerando todos os aspectos suprarreferidos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, cujo valor esta magistrada considera suficiente para fins de efeito pedagógico.". Em sua apreciação, tenho que a juíza sentenciante levou em conta a ofensa perpetrada e a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter didático pedagógico punitivo da condenação, o porte financeiro da condenada e sua postura nas relações de trabalho, de modo a se repugnar o ato ofensivo e a fim de que este não fique à sombra da impunidade, bem como, que a indenização traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à reincidência. Nesse passo, à luz do art. 223-G da CLT, entendo bem aquilatado na origem o valor da indenização moral, restando, assim, improvido o recurso. Sentença endossada. DA ATUALIZAÇÃO DO CONDENATÓRIO Aduz o reclamante que a sentença não observou fielmente o julgamento do STF nas ADC´s 58 e 59. Merece retoque a decisão recorrida. Tendo em conta o julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo STF, bem assim, a inovação legislativa instaurada pela Lei nº 14.905/2024, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, decidiu o seguinte a respeito da correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Nesse passo, e considerando a natureza de ordem pública da matéria em debate, determino, de ofício, que se observe o pontificado supra. DA JUSTIÇA GRATUITA Neste capítulo fica retificada a sentença recorrida, pois contrária à Súmula 463, do TST, recentemente endossada no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, onde firmado o Tema 21. Recurso acolhido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correto o deferimento de honorários advocatícios de 5%, à luz dos parâmetros estabelecidos no §2º art. 791-A da CLT, sendo certo, por outro lado, que embora parcialmente sucumbente na demanda, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, de tal verba está a salvo o reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Sentença reformada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe parcial provimento, para deferir-lhe a benesse da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua parcial sucumbência na demanda, determinando-se, de ofício, que a atualização do condenatório observe a fundamentação supra. Não conhecer do apelo patronal, por intempestividade. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM DATA PREVIAMENTE DESIGNADA EM ATA DE AUDIÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. APELO INTEMPESTIVO. Na situação processual em que as partes ficam cientes em audiência da data de publicação da sentença incide o art. 834, da CLT, de modo que a interposição de recurso após o octídio legal, contado a partir do primeiro dia útil seguinte, na forma da Súmula 197, do TST, deságua no seu não conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO STF E DO TST. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Tendo em conta o julgamento do STF nas ADC´s 58 e 59, bem assim, a inovação legislativa instaurada pela Lei nº 14.905/2024, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, decidiu o seguinte a respeito da correção dos débitos trabalhistas, no E-ED-RR: 00007130320105040029: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.". Nesse passo, e considerando a natureza de ordem pública da matéria em debate, merece retoque a sentença de origem, para que se observe tal critério. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração de iniciativa do reclamante. MÉRITO Nos petitório de Id. 4338618 aponta o reclamante a mácula da omissão no aresto de Id. c35ba14 quanto aos temas que especifica. Sem razão, contudo. O acórdão guerreado, de forma clara e precisa, rejeitou a pretensão do reclamante/embargante quanto às matérias que animam a presente iniciativa processual, sem deixar margem alguma para a imputação do vício em apreço. Identifico, portanto, que as arguições do recorrente, incapazes de alterar o desfecho da reclamação trabalhista (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC), visam unicamente sua reapreciação, mediante a indigitação de mácula da qual a decisão sitiada não padece. Nesse passo, nego provimento aos presentes embargos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padecendo o acórdão guerreado de omissão, merecem improvidos os declaratórios interpostos pelo reclamante, os quais visam, unicamente, a reapreciação da reclamação trabalhista, através de arguições incapazes de alterar o desfecho da demanda (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC). […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por JOSE RILDO TAVARES FEITOSA contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, em processo de conhecimento, julgou improcedente o pedido de regularização das contribuições à previdência complementar (FUNCEF), considerando inepta tal parte da petição inicial. A parte recorrente alega violação dos artigos 7º, X e 5º, XIV, da Constituição Federal e do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, também, divergência jurisprudencial. O recurso não merece ser conhecido. A análise da inépcia da petição inicial, com base no art. 330, I, do CPC, envolve análise de matéria fática, a qual não pode ser objeto de recurso de revista, conforme jurisprudência pacífica do TST. A apreciação da questão demandaria o reexame das provas e dos fatos, o que não é permitido nesta fase recursal. A alegação de violação de dispositivo legal configura, na verdade, interpretação das normas, não havendo demonstração de ofensa direta a texto legal, em sentido literal, o que também inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista. Não há demonstração eficaz da alegada divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, parágrafo 5º, da CLT. A recorrente não apresenta decisões paradigma que efetivamente se coadunem com a sua pretensão, e que fundamentem a pretensão de reforma do acórdão regional. A simples transcrição de dispositivos legais não configura a devida demonstração de divergência jurisprudencial. Diante do exposto, com base no artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, não se conhece do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RILDO TAVARES FEITOSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000228-02.2022.5.07.0028 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS ASSUNCAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b458f89 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Preliminarmente esclareço que procedi a juntada da planilha de atualização de cálculos, sob id e5f6c32, em que fica demonstrado o quantum exequendo nos presentes autos, atualizados até 8.7.2025, e, cabe mencionar que fica rejeitada de pronto a peça intitulada impugnação, apresentada pela reclamada, já que neste momento processual declaro inadmissível a inovação, a modificação e/ou rediscussão acerca de parâmetros já julgados. Face ao exposto, determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar a diferença do montante de R$ 32.193,55, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA RAMOS ASSUNCAO
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000228-02.2022.5.07.0028 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS ASSUNCAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b458f89 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Preliminarmente esclareço que procedi a juntada da planilha de atualização de cálculos, sob id e5f6c32, em que fica demonstrado o quantum exequendo nos presentes autos, atualizados até 8.7.2025, e, cabe mencionar que fica rejeitada de pronto a peça intitulada impugnação, apresentada pela reclamada, já que neste momento processual declaro inadmissível a inovação, a modificação e/ou rediscussão acerca de parâmetros já julgados. Face ao exposto, determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar a diferença do montante de R$ 32.193,55, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001974-38.2023.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26fecb9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, embora o Agravo de Petição interposto pela executada tenha sido devidamente recebido, consta nos autos o Agravo de Petição #id:35b8768, interposto pela parte autora, em relação ao qual ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade. Certifico, pois que o Agravo de Petição #id:35b8768 foi interposto, tempestivamente. Certifico, ainda, que a contraminuta #id:57c4ae6 ao referido recurso, também apresentada tempestivamente. Certifico, ademais, que referido recurso foi interposto tempestivamente, bem como a respectiva contraminuta #id:57c4ae6, igualmente apresentada dentro do prazo legal. Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição #id:35b8768, interposto pela parte autora, no efeito devolutivo, com fulcro no art. 897 e 899 da CLT. O Agravo de Petição #id:95f2c28, interposto pela executada, foi recebido por meio da decisão #be148c5. Considerando que os referidos recursos já se encontram com suas respectivas contraminutas, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT 7ª Região. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001974-38.2023.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26fecb9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, embora o Agravo de Petição interposto pela executada tenha sido devidamente recebido, consta nos autos o Agravo de Petição #id:35b8768, interposto pela parte autora, em relação ao qual ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade. Certifico, pois que o Agravo de Petição #id:35b8768 foi interposto, tempestivamente. Certifico, ainda, que a contraminuta #id:57c4ae6 ao referido recurso, também apresentada tempestivamente. Certifico, ademais, que referido recurso foi interposto tempestivamente, bem como a respectiva contraminuta #id:57c4ae6, igualmente apresentada dentro do prazo legal. Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição #id:35b8768, interposto pela parte autora, no efeito devolutivo, com fulcro no art. 897 e 899 da CLT. O Agravo de Petição #id:95f2c28, interposto pela executada, foi recebido por meio da decisão #be148c5. Considerando que os referidos recursos já se encontram com suas respectivas contraminutas, encaminhem-se os autos ao Eg. TRT 7ª Região. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000793-65.2024.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d312064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, decide esse juízo conhecer dos Embargos à Execução e da Impugnação//Embargos à Penhora opostos, respectivamente, pelas partes, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Executada e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI (em substituição à CAMILA BRITO ARRAIS MACEDO), porque tempestivos, julgar improcedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO e parcialmente procedente a IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela parte Executada, no valor de R$ 44,26, (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) estabelecidas pelo art. 789, da CLT. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000793-65.2024.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d312064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, decide esse juízo conhecer dos Embargos à Execução e da Impugnação//Embargos à Penhora opostos, respectivamente, pelas partes, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Executada e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI (em substituição à CAMILA BRITO ARRAIS MACEDO), porque tempestivos, julgar improcedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO e parcialmente procedente a IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela parte Executada, no valor de R$ 44,26, (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) estabelecidas pelo art. 789, da CLT. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL