Regiane De Almeida Freitas
Regiane De Almeida Freitas
Número da OAB:
OAB/CE 044148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane De Almeida Freitas possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
REGIANE DE ALMEIDA FREITAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001457-07.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: KATIA DE OLIVEIRA BARBOSA SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: DMP COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c694b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por KÁTIA DE OLIVEIRA BARBOSA SOUZA, LUANA DE OLIVEIRA BARBOSA SOUZA e MARIA LETICIA FERREIRA DE SOUZA em face de DMP COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, nos exatos termos da fundamentação supra, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Adicional por acúmulo de funções, no percentual de 40% sobre o salário-base do de cujus. b) Indenização por danos materiais (pensionamento) em parcela única para KÁTIA DE OLIVEIRA BARBOSA SOUZA, nos termos da fundamentação supra. c) Indenização por danos morais para KÁTIA DE OLIVEIRA BARBOSA SOUZA, LUANA DE OLIVEIRA BARBOSA SOUZA e MARIA LETICIA FERREIRA DE SOUZA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma. Improcedem os demais pedidos. A natureza das verbas deferidas na presente sentença está de acordo com o Art. 28 da Lei 8.212/91, sendo de natureza indenizatória. Liquidação por cálculos Custas pela reclamada, no importe de R$ 16.000,00, 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 800.000,00. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para as reclamantes, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DMP COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0056261-13.2021.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES LIMAREQUERENTE: POSSIVEIS INTERESSADOS, JOAO CORREIA LIMA, ANTONIO ROBERIO RODRIGUES LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO LIMA DE ANDRADE, LUCIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA, MARIA ELDA LIMA DE SOUSA, JOSE RODRIGUES LIMA, ANTONIA LIMA LINHARES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES LIMA R.H. Considerando o lapso temporal da suspensão deferida no ID: 142943768, intime-se a advogada do autor para, no prazo de 10 dias, informar os sucessores do inventariante, a fim de que sejam intimados a manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de, não o fazendo, este processo ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o que preconiza o artigo 313, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 2 de julho de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001112-29.2024.5.07.0006 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES MAGALHAES RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2255b6 proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração da parte contrária. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE GOMES MAGALHAES
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0270997-76.2023.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: REGIANE DE ALMEIDA FREITAS TEIXEIRA, EMERSON ALMEIDA FREITAS Espólio: MARIA ALMEIDA FREITAS DESPACHO Cls., Defiro o pedido de ID. 160810015, aguarde-se por mais 10 (dez) dias, o cumprimento do despacho de ID. 160810015. Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 3042203-07.2025.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Requerente: F. M. D. M. S. Requerido: F. M. D. S. B. Vistos, etc. Relatório Cuida-se de pedido de divórcio consensual deduzido por F. M. D. M. S. e Francisco Maurício de Sousa Braga, ambos qualificados nos autos, proposto com base na Lei nº 6.515/77 c/c art. 226, § 6º, da CF, ao argumento, em síntese, de que tendo convolado núpcias pretendem, consensualmente, por termo final ao vínculo matrimonial que os mantém casados. Com a peça vestibular vieram aos autos vários documentos necessários ao julgamento da causa, mormente a certidão de casamento do casal e demais documentos pertinentes, enfatizando-se que o pedido inicial veio assinado por ambos os consortes, consoante se verifica nos autos, cumprindo assim as formalidades do art. 731 do CPC. Consoante os termos da peça, os promoventes convolaram núpcias em 17 de dezembro de 2018 (ID 159334461), sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato desde agosto de 2023 e sem possibilidade de reconciliação, pretendendo, de forma conjunta, a dissolução do vínculo conjugal que os une. Registram que do enlace matrimonial adveio o nascimento de uma filha, Maria Isabella de Sousa Braga, nascida em 05 de julho de 2019 (ID 159334468). Acertaram que a guarda da filha menor será na modalidade unilateral da mãe, com residência fixa materna, resguardando o direito de convivência da filha com o genitor nos seguintes moldes: Visitas nos fins de semana alternados Nos dias das mães e aniversário da genitora, a menor ficará com a mãe Nos dias dos pais e aniversário do genitor, ficará com o pai No aniversário da menor, ambos os pais têm direito de comemorar Nas férias escolares, a menor passará 15 dias com cada genitor alternadamente Todas as retiradas e devoluções deverão ocorrer no lar materno Autorizada a retirada e entrega por parentes próximos Para manutenção da filha menor Maria Isabella de Sousa Braga, o genitor Francisco Maurício de Sousa Braga se compromete a: Contribuir com um salário mínimo mensal, reajustado conforme o salário mínimo vigente Pagar plano de saúde da menor Ratear 50% das despesas de material escolar a cada início do ano letivo O valor deverá ser depositado até o dia 05 de cada mês na conta corrente do Banco Itaú, AG: 8789, C/C: 70219-1, de titularidade da genitora Em caso de emprego informal ou desemprego, mantém-se a pensão nos mesmos parâmetros Informam que na constância do matrimônio não foram adquiridos bens a serem partilhados e não há dívidas em comum. Os divorciandos dispensam alimentos entre si, haja vista a capacidade de prover o próprio sustento. A divorcianda não alterou seu nome, permanecendo F. M. D. M. S.. Após discorrerem sobre as cláusulas por eles estabelecidas, pugnaram pela homologação do pedido de divórcio consensual dos requerentes, na conformidade do pacto formalizado na inicial. Com vista ao representante ministerial, este opinou favoravelmente à homologação do que restou avençado pelos divorciandos na petição inicial (ID 161861695). Constata-se que a presente ação se credencia ao imediato exame de seu mérito. Buscam os divorciandos, intermediados pelos advogados constituídos e devidamente respaldados pelas normas de regência na espécie, alcançar perante este Juízo a extinção de vínculo matrimonial de forma consensual, consoante pacto inserto na peça vestibular. Com a alteração constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal, outrora exigida, restou despicienda para o decreto de divórcio, de sorte que tal pedido passou a constituir-se direito potestativo de ambos os consortes. Considerando que o feito encontra-se instruído com a documentação necessária, obedecidos os regramentos em vigência, bem como as formalidades exigidas pelo art. 731 do CPC, não se vê óbice à pretensão deduzida em juízo, impondo-se a decretação do divórcio ora pretendido, em consideração inclusive à autonomia de vontade dos pactuantes manifestada em conformidade com a lei. Relativamente ao acordo apresentado, a reger a dissolução do casamento, não figuram vícios ou irregularidades, sendo certo que a avença restou estabelecida dentro dos limites da legalidade, revelando-se possível a homologação judicial. Constata-se que o acordo celebrado resguarda não só os interesses dos divorciandos, como também da filha comum, o que pode ser aferido pela disciplina da guarda, do direito de convivência e da verba alimentar destinada à menor. ISSO POSTO, com fundamento nas disposições acima declinadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de F. M. D. M. S. e Francisco Maurício de Sousa Braga, pondo termo final ao casamento dos promoventes. Por oportuno, HOMOLOGO o acordo de vontades dos requerentes, com estrita observância ao que restou pactuado na petição inicial, devidamente assinada pelas partes interessadas, cujos termos e cláusulas ali constantes passam a figurar como parte integrante do dispositivo desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Nessas condições, declaro extinto o processo, com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da manifestação de vontade da divorcianda, esta permanece utilizando o nome F. M. D. M. S.. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por intermédio dos advogados constituídos, acerca do teor desta sentença homologatória. Diante da preclusão lógica de desinteresse dos divorciandos em apresentar recurso em face do teor desta sentença, CERTIFIQUE-SE desde já o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação à margem da certidão de casamento junto à serventia cartorária competente. Por fim, proceda-se a baixa na Distribuição e arquive-se o feito. Fortaleza, 2025-06-25 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030292-95.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: KATIA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros (2) REQUERENTE: TONY FREITAS DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a existência de erro material, torno sem efeito a decisão de ID 154578008. Proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD acerca dos valores existentes em nome do de cujus, incluindo FGTS e PIS e à consulta da relação de dependentes habilitados em nome do extinto, junto ao PREVJUD. A seguir, intimem-se as requerentes para apresentar declaração de duas testemunhas idôneas, devidamente qualificadas, as quais afirmem sob as penas da lei que conheciam o falecido e que podem asseverar que ele não deixou outros herdeiros ou bens além do que foi declarado no presente processo. Após a juntada da resposta do SISBAJUD, devem as requerentes providenciar o recolhimento do imposto estadual de transmissão causa mortis (ITCM), junto à SEFAZ, nos termos do art. 142, do CTN e da Lei nº 13.417/2003, ou apresentar a declaração de isenção do tributo, na forma prevista no art. 179 do CTN. Quanto ao pedido de gratuidade, tal pleito será apreciado oportunamente. Fortaleza, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3030292-95.2025.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: KATIA DE OLIVEIRA BARBOSA e outros (2) REQUERENTE: TONY FREITAS DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a existência de erro material, torno sem efeito a decisão de ID 154578008. Proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD acerca dos valores existentes em nome do de cujus, incluindo FGTS e PIS e à consulta da relação de dependentes habilitados em nome do extinto, junto ao PREVJUD. A seguir, intimem-se as requerentes para apresentar declaração de duas testemunhas idôneas, devidamente qualificadas, as quais afirmem sob as penas da lei que conheciam o falecido e que podem asseverar que ele não deixou outros herdeiros ou bens além do que foi declarado no presente processo. Após a juntada da resposta do SISBAJUD, devem as requerentes providenciar o recolhimento do imposto estadual de transmissão causa mortis (ITCM), junto à SEFAZ, nos termos do art. 142, do CTN e da Lei nº 13.417/2003, ou apresentar a declaração de isenção do tributo, na forma prevista no art. 179 do CTN. Quanto ao pedido de gratuidade, tal pleito será apreciado oportunamente. Fortaleza, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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