Kenya Gomes De Menezes
Kenya Gomes De Menezes
Número da OAB:
OAB/CE 048081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kenya Gomes De Menezes possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF5, TRT7, TJCE
Nome:
KENYA GOMES DE MENEZES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú PROCESSO Nº:3004099-83.2025.8.06.0117 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: ERBENE MARIA ROCHA DA SILVA, RONALDO FERREIRA DA SILVA Vistos os autos. Trata-se de ação de divórcio consensual formulada por Erbéne Maria Rocha da Silva Pereira e Ronaldo Ferreira da Silva, ambos qualificados nos autos. Verifico que o casal informou na exordial (ID 160884342) que possui bens a partilhar e pugnou nos pedidos pela partilha dos bens na forma descrita na exordial. Contudo, observo que na exordial só consta a informação de que as partes possuem bens a partilhar, nada sendo mencionado acerca de como será realizada a partilha. Ademais, verifico também que a certidão de casamento anexada nos autos encontra-se ilegível. Assim, intimem-se os autores, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, informando quais são os bens do casal e como será realizada a partilha, e acostar nos autos cópia da certidão de casamento devidamente legível, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, do CPC). Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003972-48.2025.8.06.0117 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Oferta] REQUERENTE: A. B. L. D. S., A. B. L. D. S., FRANCISCO KLEICIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto, através de advogado constituído, por JESSIANE PEREIRA LOPES e FRANCISCO KLEICIANO DA SILVA, ambos representando os interesses dos filhos comuns menores, quais sejam, Ângelo Bernardo Lopes da Silva e Ângelo Benjamim Lopes da Silva. As partes entabularam acordo extrajudicial de alimentos, guarda e direito de convivência, conforme cláusulas contidas na inicial, e vieram em Juízo para requerer a sua homologação. Requereram a assistência da justiça gratuita e, por fim, a homologação do presente acordo, com a dispensa do prazo recursal. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e encaminhado os autos com vista ao Ministério Público (ID 160382312). Em manifestação, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo, conforme parecer de ID 161084653, requerendo a dispensa do prazo recursal. Eis o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que consta termo de acordo firmado pelos interessados acerca da guarda, direito de convivência e pensão alimentícia de Ângelo Bernardo Lopes da Silva e Ângelo Benjamim Lopes da Silva. No caso, aparentemente, visam as partes conciliar seus interesses, e evitar demandas litigiosas em Juízo, estando preservados os direitos dos menores. Isto assente, chegando os interessados a um denominador comum a respeito do objeto da demanda, atingido, assim, os fins colimados pelo moderno direito processual civil, em face da transação firmada pelas partes, na qual comungam seus interesses e conveniências, preservando os direitos da família, e do parecer do Ministério Público, HOMOLOGO a transação sob ID 160297245, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com espeque no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários Publique-se. Intimem-se. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal pleiteados pelas partes e pelo Ministério Público. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, após a intimação das partes, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005917-34.2019.8.06.0117 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)POLO ATIVO: M. J. D. D. C. e outros POLO PASSIVO:A. C. D. C. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KENYA GOMES DE MENEZES - CE48081 e ANTONIO ERIVALDO MAIA - CE12903 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 (cinco) dias. TEOR DA DECISÃO: Intima-se, em seguida, o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. MARACANAÚ, 26 de junho de 2025. Eliny Lima Estanislau Diretora 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202751-91.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. D. REQUERIDO: T. S. C. D. O. Atendendo a pedido do autor (149109574), por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes e tendo em vista a importância da autocomposição, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2025, às 16h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/e6e9ea Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202751-91.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. D. REQUERIDO: T. S. C. D. O. Atendendo a pedido do autor (149109574), por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes e tendo em vista a importância da autocomposição, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2025, às 16h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/e6e9ea Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202751-91.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. D. REQUERIDO: T. S. C. D. O. Atendendo a pedido do autor (149109574), por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes e tendo em vista a importância da autocomposição, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2025, às 16h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/e6e9ea Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0886993-80.2014.8.06.0001 Inventariante: LUCICLEIDE MARIA GOMES Espólio: Manoel Gomes de Matos DESPACHO Cls., Anote-se o causídico constituído no ID. 151570214. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta serventia para subscrever o termo de compromisso de inventariante, bem como apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do art. 620 do Código de Processo Civil, sob pena de remoção do cargo de inventariante, com esteio no art. 622, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da diligência supra, intime-se Janaina Pontes Gomes, por seu advogado, para acostar aos autos sua certidão de nascimento. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025 FERNANDO ANTÔNIO MEDINA DE LUCENA JUIZ DE DIREITO