Kenya Gomes De Menezes

Kenya Gomes De Menezes

Número da OAB: OAB/CE 048081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kenya Gomes De Menezes possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF5, TJCE, TRT7
Nome: KENYA GOMES DE MENEZES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO CONSENSUAL (5) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0202751-91.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. D. REQUERIDO: T. S. C. D. O. Atendendo a pedido do autor (149109574), por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes e tendo em vista a importância da autocomposição, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2025, às 16h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/e6e9ea Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0202751-91.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. D. REQUERIDO: T. S. C. D. O. Atendendo a pedido do autor (149109574), por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes e tendo em vista a importância da autocomposição, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2025, às 16h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/e6e9ea Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0202751-91.2024.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: R. D. REQUERIDO: T. S. C. D. O. Atendendo a pedido do autor (149109574), por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes e tendo em vista a importância da autocomposição, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2025, às 16h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/e6e9ea Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0886993-80.2014.8.06.0001 Inventariante: LUCICLEIDE MARIA GOMES Espólio: Manoel Gomes de Matos DESPACHO Cls., Anote-se o causídico constituído no ID. 151570214. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta serventia para subscrever o termo de compromisso de inventariante, bem como apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do art. 620 do Código de Processo Civil, sob pena de remoção do cargo de inventariante, com esteio no art. 622, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da diligência supra, intime-se Janaina Pontes Gomes, por seu advogado, para acostar aos autos sua certidão de nascimento. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025     FERNANDO ANTÔNIO MEDINA DE LUCENA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú  2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003588-85.2025.8.06.0117 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO MENDES, FRANCISCO ANDRADE RODRIGUES   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por FRANCISCO ANDRADE RODRIGUES e FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO MENDES RODRIGUES, qualificados na inicial, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, por intermédio de advogado constituído, postulando os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instruindo o pedido vieram os documentos indispensáveis a ação. Em prol da pretensão apontaram a data da realização do casamento e regime de bens. Afirmaram a inexistência de bens a partilhar.           Por outro lado, informaram a existência de filhos, quais sejam, Ana Rafaela Mendes Rodrigues e Ana Raquel Mendes Rodrigues, menores impúberes, Mara Fábia Mendes Rodrigues, maior e incapaz, e Maria Madalena Mendes Rodrigues, maior e capaz. No que pertine aos alimentos em favor das duas filhas menores e a saber: Ana Rafaela e Ana Raquel, bem como, a filha maior e incapaz, a saber: Mara Fábia, as partes acordaram que o genitor contribuirá mensalmente com o montante de R$ 1.007,55 (mil reais), correspondendo 45% do salário do genitor, que corresponde ao montante de R$ 2.239, que deverá ser pago até o dia 05 de cada mês, entregue em mãos a genitora dos menores, mediante recibo. Com relação ao direito de visitas em favor do genitor das menores, este se dará de forma livre, bem como a guarda será compartilhada, com fixação de moradia no lar materno. Ademais, o cônjuge virago retornará a usar o nome de solteira. Deduziram os requerimentos de estilo, sobretudo postularam a procedência da pretensão, renunciando ao prazo recursal. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e encaminhado os autos com vista ao Ministério Público (ID 157833876). Em manifestação, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo, conforme parecer de ID 159495924, requerendo a dispensa do prazo recursal. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias. Trata-se, assim, de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes. No caso em espécie, requestam os cônjuges pela decretação do divórcio de seu matrimônio, alegando a separação de fato, formulando acordo para tanto quanto as cláusulas necessárias. Permite a norma jurídica que os cônjuges se divorciem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados. Atualmente para a decretação do divórcio não é mais preciso a prova da separação de fato por mais de 02 anos, assim, dispensável prova a tal respeito. Concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como verifica-se os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, entendo desnecessária a realização de audiência de ratificação Estão os cônjuges representados por profissional escolhido por eles, para representar seus interesses, estando a exordial assinada não só pelo causídico, mas pelos cônjuges, demonstrando ser ali a expressão de suas vontades. Necessário dizer que se parte do princípio da boa-fé do advogado ao requerer a decretação do divórcio e de expor na preludial a vontade de seus constituintes. Frise-se que após o advento da Emenda Constitucional n.º 66 não há que se falar em culpa para o divórcio, não tendo repercussão jurídica os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo matrimonial. Parecer ministerial favorável à homologação do acordo firmado entre as partes, consignando ter ele salvaguardado o melhor interesse dos filhos comuns menores do casal relativamente à sua guarda, regime de convivência e alimentos. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal c/c com o art. 40 da lei de regência, DISSOLVO o casamento de FRANCISCO ANDRADE RODRIGUES e FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO MENDES RODRIGUES, através do divórcio, diante da soberana vontade das partes, bem como HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo sob ID 157788141, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em caso de dissolução do casamento pelo divórcio configura direito da pessoa humana voltar o nome de solteira, bem como continuar usando o mesmo nome, exegese dos arts. 17 e 18 da Lei nº 6.515/77, até mesmo em razão de comodidade, alteração dos documentos pessoais, por exemplo. Neste caso, o cônjuge virago retornará ao nome de solteira, qual seja, FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO MENDES. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, de forma igualitária, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal formulado pelas partes e pelo Ministério Público. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, após a intimação das partes, certifique-se de logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. EFICÁCIA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. Confiro à presente sentença eficácia de MANDADO DE AVERBAÇÃO destinado ao Cartório referido na certidão de casamento (ID 157788149, pág. 01), cuja fotocópia faz parte integrante desta, para que se insira à margem do registro todos os dados concernentes ao presente divórcio. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica.     NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003879-22.2024.8.06.0117 Promovente: AUTOR: CLAUDIANA ARAUJO DE OLIVEIRA Promovido: REU: ELAINE CRISTINA ROCHA LIMA   Parte intimada:DR(A). KENYA GOMES DE MENEZES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/07/2025 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/bbb1fe LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IxYzhiODEtM2FkNi00ZWIwLWE4OWQtMjg1NDk2MmNiNThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação. Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual  NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.   Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS. OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.  Maracanaú/CE, data da inserção digital. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004420-18.2025.4.05.8109 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENEZES DO VALE Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS - CE43748, KENYA GOMES DE MENEZES DO VALE - CE48081 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Apresentar comprovante de endereço atualizado (lapso temporal entre a data de emissão do comprovante e a da propositura da demanda não pode ser superior a 1 ano). Para fins de comprovação de seu domicílio, poderá apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou declaração de endereço em nome próprio. Caso opte por apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá apresentar, ainda, documento comprobatório de seu vínculo de parentesco com o titular do comprovante de endereço anexo aos autos. Caso o titular do comprovante de endereço anexo aos autos seja o proprietário do imóvel em que reside o autor, deverá ser apresentada declaração emitida pelo proprietário, relatando que o autor reside em imóvel de sua propriedade; oportunidade em que deverão ser apresentados, ainda, os documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário declarante. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Maracanaú, 6 de junho de 2025
Anterior Página 2 de 3 Próxima