Ulisses Borges De Resende

Ulisses Borges De Resende

Número da OAB: OAB/DF 0004595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulisses Borges De Resende possui mais de 1000 comunicações processuais, em 426 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 426
Total de Intimações: 1312
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJPR, TST, TRT23, TRT10, TJSP, TRT1, TJGO, TJMA, TRF1, TJDFT
Nome: ULISSES BORGES DE RESENDE

📅 Atividade Recente

121
Últimos 7 dias
488
Últimos 30 dias
1226
Últimos 90 dias
1312
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (456) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (99) APELAçãO CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1312 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006376-07.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006376-07.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDO LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006376-07.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Valdo Luiz dos Santos, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0006376-07.2009.4.01.3400, movida contra a CONAB e o INSS, julgou improcedente o pedido de condenação da CONAB ao recolhimento das contribuições previdenciárias do autor referentes ao período de 27/07/1990 a 01/03/2004, bem como de condenação do INSS ao reconhecimento do autor como contribuinte até 1998, para fins de aplicação das vantagens previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 e de recebimento das contribuições eventualmente pagas pela CONAB. O apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar os efeitos jurídicos da declaração de anistia. Alega que, embora a readmissão não gere efeitos financeiros retroativos, o período de afastamento se deu por conduta omissiva da Administração, que indevidamente postergou o cumprimento do ato de readmissão por mais de uma década, sem qualquer alegação concreta de irregularidade no processo administrativo do autor. Entende que, mesmo diante da distinção entre readmissão e reintegração, a responsabilidade da Administração subsiste, considerando que a demora em readmiti-lo gerou prejuízos materiais e morais. Argumenta que não está pleiteando salários retroativos, mas tão somente o reconhecimento das contribuições previdenciárias devidas e o consequente direito à contagem do tempo para fins previdenciários. Apresentadas contrarrazões pelo INSS. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006376-07.2009.4.01.3400 V O T O Mérito A controvérsia em questão refere-se à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias, por parte da CONAB, em relação ao período correspondente ao intervalo entre a a demissão e a readmissão aos quadros funcionais da empresa em razão da anistia conferida pela Lei nº 8.878/1994. O Autor, empregado da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB desde 19.03.1976, foi demitido da empresa em 27.07.1990, sendo posteriormente contemplado com o benefício da anistia nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.878/94 A Lei nº 8.878/94, ao disciplinar os efeitos da anistia, dispõe expressamente, em seu art. 6º, que os efeitos financeiros dela decorrentes somente têm início a partir do efetivo retorno do servidor ou empregado à atividade, vedada qualquer remuneração de forma retroativa. Essa vedação alcança também os efeitos reflexos, como o cômputo do período de afastamento como tempo de contribuição. Não se cuida, portanto, de reintegração – que pressupõe nulidade do ato de demissão e implica efeitos retroativos ex tunc –, mas de readmissão, cujos efeitos são ex nunc, restabelecendo-se o vínculo empregatício apenas a partir do reingresso no serviço público, nos termos da jurisprudência consolidada. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, há vedação expressa quanto à percepção de valores retroativos, bem como a promoções ou reenquadramentos que poderiam ter acontecido no tempo do afastamento.” (REsp 741.236/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22/02/2010). Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não há como reconhecer efeitos previdenciários para período em que não houve prestação de serviços, sob pena de atribuir à anistia efeitos financeiros indiretos, o que contraria a própria finalidade restritiva da norma: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PLANO COLLOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. EFEITOS RETROATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por EUNICE VIRGINIO GUALHANO, de sentença que julgou improcedentes os pedidos quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas entre 22/6/1990 e 1º/4/2004, correspondentes ao período compreendido entre a data em que deixou de trabalhar por força da demissão promovida pelo Governo Collor e sua readmissão aos quadros funcionais da empresa pela anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, bem como o reconhecimento pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS da sua condição de contribuinte desde a demissão até a publicação da EC nº 20/98, para efeitos de contagem como tempo de contribuição. 2. A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, titular de cargo efetivo ou de empregado permanente à época, que, no período compreendido entre 16/3/1990 e 30/9/1992 tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público de forma arbitrária, seja por violação legal, ou em decorrência de movimento grevista, ou por motivação política devidamente caracterizada. 3. O retorno ao serviço público está condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração de acordo com as necessidades e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Assim, por mais que se evidencie e se compadeça com o fato desses trabalhadores haverem permanecido longo tempo no aguardo de sua readmissão, com comprometimento de seu poder aquisitivo, não se vislumbram ilegalidades perpetradas pelo poder público. 4. A referida lei também prevê que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, e, por conseguinte, a contagem retroativa de tempo de serviço/contribuição. 5. Assim, diferentemente da anistia política da Lei nº 10.559/2002, a anistia da Lei n. 8.878/94 não dá ao anistiado o direito ao recebimento de valores remuneratórios pretéritos, ou à contagem do tempo em que esteve afastado. Não tendo havido a prestação de serviços, no período compreendido entre o desligamento do trabalhador e o retorno à atividade, não há efeitos financeiros referentes ao período de afastamento. 6. Precedente: "5. Apesar da inexistência de vedação expressa da utilização do período de afastamento para fins previdenciários, a intenção da norma era não reconhecer nenhum efeito retroativo decorrente da anistia. Em consequência, também não implica a contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, sob penda de se concretizar uma vantagem financeira indireta. Inexistindo, portanto, amparo legal à contagem como de tempo de serviço, não cabe reconhecer o cômputo de tempo fictício, para fins de aposentadoria." (TRF-5 - Ap: 08081221220204058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª TURMA) 7. Portanto, não existe amparo na Lei nº 8.878/94 à contagem como tempo de serviço o período relativo ao afastamento da atividade laborativa por força da demissão promovida pelo Governo Collor. Bem como, pela não ocorrência de percepção de remuneração nesse período, a apelada fica desobrigada ao recolhimento de contribuições previdenciárias por falta de ocorrência do fato gerador. 8. Apelação não provida. 9. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante. Tal comando fica, todavia, suspenso, enquanto perdurar a situação de pobreza da apelante, tendo em vista a gratuidade judiciária anteriormente deferida. (AC 0005806-21.2009.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024). CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos acerca da necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos servidores anistiados, nos termos da Lei nº 8.878/94. 2. A concessão da anistia deve observar os limites impostos pelo normativo concessivo do beneficio em todos os seus limites e, de acordo com a Lei nº 8.878/1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. 3. A Lei nº 8.878/94, que serviu de fundamento à anistia concedida à parte autora, estabelece, no seu art. 6º, que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, vedando expressamente a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo. 4. A parte exequente não exerceu atividade vinculada ao RGPS no período de afastamento entre a sua demissão e o retorno à atividade e, por consequência lógica, não percebeu remuneração. Assim, não lhe é devido o cômputo do referido tem para fins previdenciários, visto que a remuneração do empregado constitui a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. A exigência de recolhimento de contribuição previdenciária tem como pressuposto o exercício pelo segurado de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social RGPS e, como não se pode desvincular a contribuição previdenciária da remuneração percebida pelo empregado, ausente a remuneração também se mostram inexistentes as obrigações previdenciárias dela decorrentes. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1024825-88.2021.4.01.0000, Desembargador Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/10/2024 PAG.) Portanto, não subsiste fundamento jurídico para impor à CONAB o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao intervalo pleiteado, por ausência de fato gerador, tendo em vista a ausência de prestação de serviço e a vedação legal de retroatividade imposta pela Lei nº 8.878/94. Nesse contexto, também não faz jus o autor ao reconhecimento do cômputo do período de afastamento do trabalho como tempo de serviço fictício para fins previdenciários perante o RGPS, o que implicaria em atribuição de efeitos retroativos, em clara violação dos arts. 2º e 6º da Lei n. 8.878/94, não tendo o ato administrativo de concessão de anistia, repita-se, o condão de gerar direitos retroativos. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006376-07.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006376-07.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDO LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.878/94. ANISTIA. READMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pleito de reconhecimento do direito à contagem do tempo de afastamento compreendido entre a demissão e a readmissão à CONAB, em decorrência da anistia conferida pela Lei n. 8.878/94, para fins previdenciários perante o RGPS, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de anistia nos termos da Lei n. 8.878/94 autoriza: (i) o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período compreendido entre a demissão e a readmissão do servidor ou empregado; e (ii) o cômputo do referido período como tempo de contribuição para fins previdenciários no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 8.878/94 determina que os efeitos financeiros da anistia se iniciam apenas com o efetivo retorno à atividade, vedando a remuneração retroativa e, por extensão, os efeitos reflexos decorrentes, como o cômputo de tempo de contribuição. 4. A natureza da readmissão promovida pela Lei n. 8.878/94 é ex nunc, inexistindo nulidade do ato demissional, o que afasta qualquer efeito retroativo sobre a relação jurídica interrompida. 5. A ausência de prestação de serviços e de remuneração no período de afastamento impede a caracterização de fato gerador para contribuições previdenciárias, nos termos da jurisprudência firmada deste Tribunal e do STJ. 6. O cômputo de tempo de serviço fictício para fins previdenciários resultaria em atribuição indevida de efeitos financeiros indiretos à anistia, o que contraria expressamente os arts. 2º e 6º da Lei n. 8.878/94. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A anistia concedida com fundamento na Lei n. 8.878/94 não autoriza o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período compreendido entre a demissão e a readmissão do servidor ou empregado. 2. O período de afastamento não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários perante o RGPS, por ausência de prestação de serviço e vedação legal expressa de efeitos retroativos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.878/1994, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0005806-21.2009.4.01.3400, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 13/08/2024; TRF1, AG n. 1024825-88.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 21/10/2024; STJ, REsp n. 741.236/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22/02/2010. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006376-07.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006376-07.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDO LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006376-07.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Valdo Luiz dos Santos, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0006376-07.2009.4.01.3400, movida contra a CONAB e o INSS, julgou improcedente o pedido de condenação da CONAB ao recolhimento das contribuições previdenciárias do autor referentes ao período de 27/07/1990 a 01/03/2004, bem como de condenação do INSS ao reconhecimento do autor como contribuinte até 1998, para fins de aplicação das vantagens previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 e de recebimento das contribuições eventualmente pagas pela CONAB. O apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar os efeitos jurídicos da declaração de anistia. Alega que, embora a readmissão não gere efeitos financeiros retroativos, o período de afastamento se deu por conduta omissiva da Administração, que indevidamente postergou o cumprimento do ato de readmissão por mais de uma década, sem qualquer alegação concreta de irregularidade no processo administrativo do autor. Entende que, mesmo diante da distinção entre readmissão e reintegração, a responsabilidade da Administração subsiste, considerando que a demora em readmiti-lo gerou prejuízos materiais e morais. Argumenta que não está pleiteando salários retroativos, mas tão somente o reconhecimento das contribuições previdenciárias devidas e o consequente direito à contagem do tempo para fins previdenciários. Apresentadas contrarrazões pelo INSS. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006376-07.2009.4.01.3400 V O T O Mérito A controvérsia em questão refere-se à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias, por parte da CONAB, em relação ao período correspondente ao intervalo entre a a demissão e a readmissão aos quadros funcionais da empresa em razão da anistia conferida pela Lei nº 8.878/1994. O Autor, empregado da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB desde 19.03.1976, foi demitido da empresa em 27.07.1990, sendo posteriormente contemplado com o benefício da anistia nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.878/94 A Lei nº 8.878/94, ao disciplinar os efeitos da anistia, dispõe expressamente, em seu art. 6º, que os efeitos financeiros dela decorrentes somente têm início a partir do efetivo retorno do servidor ou empregado à atividade, vedada qualquer remuneração de forma retroativa. Essa vedação alcança também os efeitos reflexos, como o cômputo do período de afastamento como tempo de contribuição. Não se cuida, portanto, de reintegração – que pressupõe nulidade do ato de demissão e implica efeitos retroativos ex tunc –, mas de readmissão, cujos efeitos são ex nunc, restabelecendo-se o vínculo empregatício apenas a partir do reingresso no serviço público, nos termos da jurisprudência consolidada. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, há vedação expressa quanto à percepção de valores retroativos, bem como a promoções ou reenquadramentos que poderiam ter acontecido no tempo do afastamento.” (REsp 741.236/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22/02/2010). Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não há como reconhecer efeitos previdenciários para período em que não houve prestação de serviços, sob pena de atribuir à anistia efeitos financeiros indiretos, o que contraria a própria finalidade restritiva da norma: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PLANO COLLOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. EFEITOS RETROATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por EUNICE VIRGINIO GUALHANO, de sentença que julgou improcedentes os pedidos quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas entre 22/6/1990 e 1º/4/2004, correspondentes ao período compreendido entre a data em que deixou de trabalhar por força da demissão promovida pelo Governo Collor e sua readmissão aos quadros funcionais da empresa pela anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, bem como o reconhecimento pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS da sua condição de contribuinte desde a demissão até a publicação da EC nº 20/98, para efeitos de contagem como tempo de contribuição. 2. A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, titular de cargo efetivo ou de empregado permanente à época, que, no período compreendido entre 16/3/1990 e 30/9/1992 tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público de forma arbitrária, seja por violação legal, ou em decorrência de movimento grevista, ou por motivação política devidamente caracterizada. 3. O retorno ao serviço público está condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração de acordo com as necessidades e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Assim, por mais que se evidencie e se compadeça com o fato desses trabalhadores haverem permanecido longo tempo no aguardo de sua readmissão, com comprometimento de seu poder aquisitivo, não se vislumbram ilegalidades perpetradas pelo poder público. 4. A referida lei também prevê que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, e, por conseguinte, a contagem retroativa de tempo de serviço/contribuição. 5. Assim, diferentemente da anistia política da Lei nº 10.559/2002, a anistia da Lei n. 8.878/94 não dá ao anistiado o direito ao recebimento de valores remuneratórios pretéritos, ou à contagem do tempo em que esteve afastado. Não tendo havido a prestação de serviços, no período compreendido entre o desligamento do trabalhador e o retorno à atividade, não há efeitos financeiros referentes ao período de afastamento. 6. Precedente: "5. Apesar da inexistência de vedação expressa da utilização do período de afastamento para fins previdenciários, a intenção da norma era não reconhecer nenhum efeito retroativo decorrente da anistia. Em consequência, também não implica a contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, sob penda de se concretizar uma vantagem financeira indireta. Inexistindo, portanto, amparo legal à contagem como de tempo de serviço, não cabe reconhecer o cômputo de tempo fictício, para fins de aposentadoria." (TRF-5 - Ap: 08081221220204058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª TURMA) 7. Portanto, não existe amparo na Lei nº 8.878/94 à contagem como tempo de serviço o período relativo ao afastamento da atividade laborativa por força da demissão promovida pelo Governo Collor. Bem como, pela não ocorrência de percepção de remuneração nesse período, a apelada fica desobrigada ao recolhimento de contribuições previdenciárias por falta de ocorrência do fato gerador. 8. Apelação não provida. 9. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante. Tal comando fica, todavia, suspenso, enquanto perdurar a situação de pobreza da apelante, tendo em vista a gratuidade judiciária anteriormente deferida. (AC 0005806-21.2009.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024). CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos acerca da necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos servidores anistiados, nos termos da Lei nº 8.878/94. 2. A concessão da anistia deve observar os limites impostos pelo normativo concessivo do beneficio em todos os seus limites e, de acordo com a Lei nº 8.878/1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. 3. A Lei nº 8.878/94, que serviu de fundamento à anistia concedida à parte autora, estabelece, no seu art. 6º, que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, vedando expressamente a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo. 4. A parte exequente não exerceu atividade vinculada ao RGPS no período de afastamento entre a sua demissão e o retorno à atividade e, por consequência lógica, não percebeu remuneração. Assim, não lhe é devido o cômputo do referido tem para fins previdenciários, visto que a remuneração do empregado constitui a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. A exigência de recolhimento de contribuição previdenciária tem como pressuposto o exercício pelo segurado de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social RGPS e, como não se pode desvincular a contribuição previdenciária da remuneração percebida pelo empregado, ausente a remuneração também se mostram inexistentes as obrigações previdenciárias dela decorrentes. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1024825-88.2021.4.01.0000, Desembargador Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/10/2024 PAG.) Portanto, não subsiste fundamento jurídico para impor à CONAB o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao intervalo pleiteado, por ausência de fato gerador, tendo em vista a ausência de prestação de serviço e a vedação legal de retroatividade imposta pela Lei nº 8.878/94. Nesse contexto, também não faz jus o autor ao reconhecimento do cômputo do período de afastamento do trabalho como tempo de serviço fictício para fins previdenciários perante o RGPS, o que implicaria em atribuição de efeitos retroativos, em clara violação dos arts. 2º e 6º da Lei n. 8.878/94, não tendo o ato administrativo de concessão de anistia, repita-se, o condão de gerar direitos retroativos. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006376-07.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006376-07.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDO LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.878/94. ANISTIA. READMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pleito de reconhecimento do direito à contagem do tempo de afastamento compreendido entre a demissão e a readmissão à CONAB, em decorrência da anistia conferida pela Lei n. 8.878/94, para fins previdenciários perante o RGPS, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de anistia nos termos da Lei n. 8.878/94 autoriza: (i) o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período compreendido entre a demissão e a readmissão do servidor ou empregado; e (ii) o cômputo do referido período como tempo de contribuição para fins previdenciários no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 8.878/94 determina que os efeitos financeiros da anistia se iniciam apenas com o efetivo retorno à atividade, vedando a remuneração retroativa e, por extensão, os efeitos reflexos decorrentes, como o cômputo de tempo de contribuição. 4. A natureza da readmissão promovida pela Lei n. 8.878/94 é ex nunc, inexistindo nulidade do ato demissional, o que afasta qualquer efeito retroativo sobre a relação jurídica interrompida. 5. A ausência de prestação de serviços e de remuneração no período de afastamento impede a caracterização de fato gerador para contribuições previdenciárias, nos termos da jurisprudência firmada deste Tribunal e do STJ. 6. O cômputo de tempo de serviço fictício para fins previdenciários resultaria em atribuição indevida de efeitos financeiros indiretos à anistia, o que contraria expressamente os arts. 2º e 6º da Lei n. 8.878/94. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A anistia concedida com fundamento na Lei n. 8.878/94 não autoriza o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período compreendido entre a demissão e a readmissão do servidor ou empregado. 2. O período de afastamento não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários perante o RGPS, por ausência de prestação de serviço e vedação legal expressa de efeitos retroativos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.878/1994, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0005806-21.2009.4.01.3400, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 13/08/2024; TRF1, AG n. 1024825-88.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 21/10/2024; STJ, REsp n. 741.236/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22/02/2010. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000713-37.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: LUIZA LUCCHESI DA CRUZ NOBRE RECLAMADO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe2fe3 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 05/07/2025. DESPACHO Considerando o requerimento do(a) reclamante e tendo em vista que estará de viagem a outro Estado (ID. 1419805), CONVERTO a audiência INICIAL PRESENCIAL em HÍBRIDA e faculto o comparecimento APENAS do(a) reclamante, no formato telepresencial, na audiência já designada e eventuais redesignações. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Oportuno esclarecer que não haverá adiamento da audiência inicial, caso não se constate tentativa de conexão da parte ou advogado(a), conforme autorizado, no link fornecido. Por fim, vale destacar que o comparecimento da parte e/ou advogado(a), conforme autorizado, no formato telepresencial é apenas para a audiência INICIAL, sendo que, por ocasião da audiência de instrução, a decisão é da competência do juízo da vara de origem. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID fd0faa1 (chave de acesso 25061719001884900000047247215). Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA LUCCHESI DA CRUZ NOBRE
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000644-42.2024.5.10.0019 RECORRENTE: LUCIANA DALMEIDA CHERMONT KAMINSKI RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2fc5f1 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/06/2025 - ID 2B89CF0 ; recurso apresentado em 27/06/2025 -  Id 4156071). Regular a representação processual (Id 6a0f47c). Dispensado o preparo (Id d482931). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Estabilidade em Norma Coletiva/Aviso prévio Analisando as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: A tal modo, inviável a análise do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000644-42.2024.5.10.0019 RECORRENTE: LUCIANA DALMEIDA CHERMONT KAMINSKI RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2fc5f1 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/06/2025 - ID 2B89CF0 ; recurso apresentado em 27/06/2025 -  Id 4156071). Regular a representação processual (Id 6a0f47c). Dispensado o preparo (Id d482931). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Estabilidade em Norma Coletiva/Aviso prévio Analisando as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: A tal modo, inviável a análise do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DALMEIDA CHERMONT KAMINSKI
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0040200-36.2005.5.10.0013 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF RECLAMADO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f964fd proferido nos autos. PROCESSO N  0040200-36.2005.5.10.0013 AUTOR: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF, CNPJ: 00.718.346/0001-20 RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CNPJ: 23.274.194/0001-19   CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que o presente processo fora convertido para o meio eletrônico a fim de possibilitar a análise do pedido da Reclamada de liberação do depósito recursal. Certifico que, nesta data, juntei aos autos a Certidão de Ações Trabalhistas em trâmite neste Regional e a CNDT. Certifico, ainda, que as execuções contra a Reclamada constam com exigibilidade suspensa no BNDT e/ou com garantia subsistente nas referidas execuções. Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO CÉSAR DA M MOURA, em  08/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT Vistos, etc. Ante o sucesso na busca de novas contas correntes da reclamada via SISBAJUD (id eca6a35),  Extrato bancário CEF, id 488b669. DETERMINO à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral depositado na conta 3920.042.22937479-0, adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações: - Transferir para UMA DAS CONTAS CORRENTES ABAIXO LISTADAS de titularidade da ré, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CNPJ: 23.274.194/0001-19, TODAS junto ao Banco do Brasil, Ag 3064 - Conta 000000005020085 OU Ag 3064 - Conta 000000000020095 OU Ag 3064 - Conta 000000000020885 OU Ag 3064 - Conta 0000000002306X OU Ag 3064 - Conta 000000000023132 OU Ag 3064 - Conta000000000023647 OU Ag 3064 - Conta000000000023698 OU Ag 3064 - Conta 00000000002399X OU Ag 3064 - Conta 000000000024104 OU Ag 3064 - Conta 000000000024112 OU Ag 3064 - Conta000000000065889Ag 3064 - Conta, conforme documento de Id eca6a35, o saldo integral da conta (saldo remanescente da execução). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 5 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intime-se o(a) Executado(a) para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. ENCAMINHE-SE o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Comprovada a movimentação, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0040200-36.2005.5.10.0013 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF RECLAMADO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f964fd proferido nos autos. PROCESSO N  0040200-36.2005.5.10.0013 AUTOR: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF, CNPJ: 00.718.346/0001-20 RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CNPJ: 23.274.194/0001-19   CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que o presente processo fora convertido para o meio eletrônico a fim de possibilitar a análise do pedido da Reclamada de liberação do depósito recursal. Certifico que, nesta data, juntei aos autos a Certidão de Ações Trabalhistas em trâmite neste Regional e a CNDT. Certifico, ainda, que as execuções contra a Reclamada constam com exigibilidade suspensa no BNDT e/ou com garantia subsistente nas referidas execuções. Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO CÉSAR DA M MOURA, em  08/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT Vistos, etc. Ante o sucesso na busca de novas contas correntes da reclamada via SISBAJUD (id eca6a35),  Extrato bancário CEF, id 488b669. DETERMINO à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral depositado na conta 3920.042.22937479-0, adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações: - Transferir para UMA DAS CONTAS CORRENTES ABAIXO LISTADAS de titularidade da ré, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CNPJ: 23.274.194/0001-19, TODAS junto ao Banco do Brasil, Ag 3064 - Conta 000000005020085 OU Ag 3064 - Conta 000000000020095 OU Ag 3064 - Conta 000000000020885 OU Ag 3064 - Conta 0000000002306X OU Ag 3064 - Conta 000000000023132 OU Ag 3064 - Conta000000000023647 OU Ag 3064 - Conta000000000023698 OU Ag 3064 - Conta 00000000002399X OU Ag 3064 - Conta 000000000024104 OU Ag 3064 - Conta 000000000024112 OU Ag 3064 - Conta000000000065889Ag 3064 - Conta, conforme documento de Id eca6a35, o saldo integral da conta (saldo remanescente da execução). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 5 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intime-se o(a) Executado(a) para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. ENCAMINHE-SE o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Comprovada a movimentação, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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