Ulisses Borges De Resende

Ulisses Borges De Resende

Número da OAB: OAB/DF 0004595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulisses Borges De Resende possui mais de 1000 comunicações processuais, em 426 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 426
Total de Intimações: 1287
Tribunais: TRT10, TJMG, TJPR, TJMA, TJGO, TRT1, TJSP, TRF1, TJRJ, TRT23, TST, TJDFT
Nome: ULISSES BORGES DE RESENDE

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
463
Últimos 30 dias
1201
Últimos 90 dias
1287
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (456) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (99) APELAçãO CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1287 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704070-44.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO LUIS DA CONCEICAO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID 237028452), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição em ID 239650082. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000574-10.2024.5.23.0004 RECORRENTE: THAIS DE CARVALHO KURY RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0000574-10.2024.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DE CARVALHO KURY
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ACPCiv 0000680-29.2025.5.23.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT RÉU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d207d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de MT - STIU-MT em desfavor de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., pleiteando que seja determinado que a reclamada se abstenha de aplicar alterações no Plano de Saúde,  bem como proibir qualquer desconto nos contracheques dos empregados e determinar a manutenção das regras atuais de coparticipação anteriormente praticadas. Pede ainda a fixação de multa pelo descumprimento. Analisando o Acordo Coletivo da Categoria, Cláusula 16ª (Id eacbeae), verifica-se a previsão do Auxílio Saúde, o que evidencia a probabilidade do direito. As telas da reunião da reclamada, em junho de  2025 (Id 191ff48), demonstram que a demora da tutela jurisdicional pode ocasionar dano irreparável.  Assim, ante a natureza alimentar dos salários e o previsto no artigo 468 da CLT, que veda alteração unilateral do contrato de trabalho, com prejuízo aos trabalhadores, defiro os requerimentos do autor, eis que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300 do CPC. Em consequência, determino que a reclamada se abstenha de aplicar, a partir da folha de pagamento de julho/2025, a nova sistemática de coparticipação do plano de saúde, anunciada nas telas (Id 191ff48), mantendo o auxílio saúde nos moldes atuais, com a sistemática de coparticipação anteriormente praticada, bem como não realize qualquer desconto nos contracheques dos seus empregados, com base nas novas regras.  No caso de descumprimento desta decisão, determino a aplicação de multa de R$ 5.000,00, por dia. 1. Intime-se o autor; 2. Cite-se a ré para que tome ciência da presente demanda, bem como para, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sem sigilo, sob pena de revelia e confissão, devendo especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sobre a pertinência e a finalidade da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização de audiência de instrução. 3. Apresentada a defesa, intime-se o autor para manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 351 c/c art. 180, ambos do CPC), sob pena de preclusão, devendo especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sobre a pertinência e a finalidade da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização de audiência de instrução. CUIABA/MT, 09 de julho de 2025. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAYANE LOPES MARTINS BOTELHO; Agravado(a)(s) - FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO NORTE DE MINAS; MUNICIPIO DE PARACATU; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) LAYANE LOPES MARTINS BOTELHO Remessa para ciência do despacho/decisão Desse modo, INDEFERE-SE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO ATIVO AO RECURSO, haja vista que, em análise sumária, ausentes requisitos do artigo supramencionado Adv - ANY AVILA ASSUNCAO, BRUNO PAIVA GOUVEIA, ELAYNE CHRYSTINE MELO CAMPOS MOREAUX NUNES, ULISSES BORGES DE RESENDE.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100915-10.2023.5.01.0063 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710528-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE DE JESUS RIBEIRO PEREIRA REU: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 169) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Anterior Página 9 de 129 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou