Ulisses Borges De Resende
Ulisses Borges De Resende
Número da OAB:
OAB/DF 0004595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ulisses Borges De Resende possui mais de 1000 comunicações processuais, em 426 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
426
Total de Intimações:
1287
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJSP, TRT23, TJMG, TJGO, TRF1, TJRJ, TJPR, TST, TRT1, TRT10
Nome:
ULISSES BORGES DE RESENDE
📅 Atividade Recente
96
Últimos 7 dias
463
Últimos 30 dias
1201
Últimos 90 dias
1287
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (456)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (99)
APELAçãO CíVEL (97)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1287 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1055067-78.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar o exequente CRISTOVAO NOGUEIRA DA COSTA, bem como seu advogado, ULISSES BORGES DE RESENDE, para informar acerca do levantamento dos valores depositados (ids 2167533957 - Ofício (222 2024 dep) e 2167533905 - Ofício (223 2024 dep) ). Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. MARCIA KELLER TAVARES Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023557-50.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023557-50.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA REZILDA GOUVEIA CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023557-50.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA REZILDA GOUVEIA CAMELO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Maria Rezilda Gouveia Camelo contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada em face da União Federal. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, a apelante aduz que a interpretação restritiva do art. 19 da Lei nº 12.277/2010, que limita o direito de opção pela Estrutura Remuneratória Especial apenas aos servidores formados em Engenharia, Arquitetura, Economia, Estatística e Geologia, viola os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e legalidade, bem como ofende o direito adquirido de servidores públicos que ingressaram mediante exigência de diploma de nível superior. Sustenta que o rol de profissões contido na referida norma é exemplificativo, devendo ser estendido a outras formações superiores, mediante interpretação sistemática e conforme a Constituição. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União Federal argumenta que a sentença merece ser mantida, porquanto a estrutura remuneratória diferenciada possui respaldo constitucional e legal, não havendo espaço para interpretação extensiva ou analógica. Sustenta, ainda, que a ampliação pretendida pela autora implicaria violação ao princípio da separação dos poderes, além de afrontar a Súmula nº 339 do STF, que veda ao Judiciário a majoração de vencimentos com fundamento em isonomia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023557-50.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA REZILDA GOUVEIA CAMELO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito A apelante, servidora pública federal, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pelo art. 19 da Lei nº 12.277/2010, ao cargo de Técnico em Comunicação Social. Alega violação ao princípio da isonomia, requerendo o direito de opção pela referida estrutura e o pagamento das diferenças remuneratórias. Por sua vez, a União sustenta a impossibilidade de extensão do regime especial, dada a sua natureza taxativa, e invoca a necessidade de respeito ao princípio da legalidade e à vedação constitucional de equiparação remuneratória por via judicial, conforme disposto na Súmula 339 do STF. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de estender à apelante, ocupante do cargo de Técnico em Comunicação Social, a estrutura remuneratória especial conferida pela Lei nº 12.277/2010 aos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo. O art. 19 da referida lei assim dispõe: “Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.” Observa-se, assim, que o legislador deliberadamente limitou a aplicação da estrutura remuneratória a determinados cargos, de maneira taxativa, não havendo margem para interpretação extensiva que permita abranger cargos não expressamente mencionados. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, vedando qualquer alteração que não esteja expressamente prevista em norma legal: “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica [...]”. Do mesmo modo, incumbe ao Congresso Nacional, conforme o art. 48, inciso X, da Constituição, dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas, o que reforça a necessidade de respeito à competência legislativa para definir os regimes jurídicos e remuneratórios dos servidores. Assim, é regular e constitucional a criação de sistemas remuneratórios específicos para determinadas carreiras, não se configurando violação de direitos quando a exclusão de determinadas categorias decorre de opção legítima do legislador. Cumpre ressaltar, ainda, que a limitação legal não fere o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O Poder Legislativo possui plena autonomia para, mediante lei, alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive com a concessão de reajustes e benefícios para determinados cargos e carreiras, sem que isso se traduza em afronta ao princípio da isonomia. A respeito do tema, destaco o posicionamento já adotado por esta Corte: “O Poder Legislativo tem plena autonomia para, por norma específica, e observados os regramentos e limites constitucionais pertinentes, alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive com a concessão de reajustes para determinados cargos e carreiras, sem que tal proceder se traduza em violação ao princípio da isonomia.” (TRF-1 - AC: 111862020124013400 DF 0011186-20.2012.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.908 de 19/12/2013) Além disso, a Constituição, em seu art. 39, § 1º, determina que a fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório observará, entre outros fatores, as peculiaridades dos cargos, conforme segue: “Art. 39. [...] § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.” Dessa forma, a diferenciação legislativa encontra amparo constitucional, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia quando ausente identidade de cargos, funções ou atribuições. Sobre o tema, trago à baila os seguintes precedentes desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO POR NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA . ART. 19 E 20 DA LEI N. 12.277/2010 . DISPOSITIVOS DESTINADOS SOMENTE AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEOLÓGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DIVERSOS, AINDA QUE COM FORMAÇÃO ACADÊMICA EM ENGENHARIA, ARQUITETURA, ECONOMIA, ESTATÍSTICA OU GEOLOGIA. SÚMULA 339 DO STF. 1 . Hipótese em que servidor público federal pretende que lhe seja oportunizado o direito de opção pela estrutura remuneratória prevista na Lei n. 12.277/2010, a qual foi destinada somente aos cargos de nível superior, de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, sob o argumento de isonomia de tratamento de servidores exercentes das mesmas atribuições, com a mesma formação de nível superior exigida. 2 . A Lei n. 12.277/2010, ao instituir Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei n. 8 .112/90, foi taxativa, o que permite concluir que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a novel estrutura a determinados cargos, quais sejam, os previstos no anexo XII da supracitada lei. Tanto é assim, que o modelo de remuneração instituído pelo art. 19, § 1º, II é composto pelo vencimento básico e por uma gratificação pelo desempenho de cargos específicos (Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos GDACE). 3 . A Lei n. 12.277/2010 instituiu nova estrutura remuneratória para os cargos de provimento efetivo de nível superior, de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo regidos pela Lei n. 8 .112/90, não contemplando outros ali não mencionados. 4. O pedido inicial encontra óbice no artigo 37, XIII, artigo 39, § 1º, ambos da Constituição da Republica de 1988, bem como em face do teor da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, já que o autor ocupava, quando na ativa, cargo de sanitarista, sendo que a Estrutura Remuneratória Especial foi instituída em favor dos servidores que ocupam os cargos específicos de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, caso no qual o autor não se enquadra, pois, em que pese possuir formação acadêmica em economia, nunca exerceu cargo de nível superior nesta área de conhecimento, até porque não comprovou que o cargo por ele exercido tinha como exigência para a aprovação o referido diploma de curso superior . 5. A estipulação de gratificação diferenciada, seja em relação à nomenclatura ou percentuais, diversos entre determinadas carreiras do serviço público não importa em violação de dispositivos constitucionais, pois cada qual contém suas especificidades. Entendimento diverso contraria a norma de reconhecimento da preponderância do conjunto normativo subjacente pátrio. 6 . Não há óbice, no ordenamento jurídico pátrio, à fixação, pela lei, de parâmetros para eleição de determinada gratificação de forma a remunerar em patamares distintos os servidores de atividade-meio daqueles que desenvolvem atividade-fim, haja vista o disposto no artigo 39, § 1º, I, II e III da CF/88. 7. Há expressa vedação constitucional quanto à equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII /CF/88). Esta é exatamente a pretensão lastreada na peça de ingresso, que, como visto, não encontra guarida na legislação de regência tampouco na jurisprudência da Suprema Corte, conforme restou caracterizado por meio da Súmula n . 339/STF. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita . 9. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00234619820124013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2022 PAG PJe 30/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL. ART. 19 DA LEI 12.277/2010. CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. 1. A Lei 12.277/2010 instituiu Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8 .112/1990. 2. "O Poder Legislativo tem plena autonomia para, por norma específica, e observados os regramentos e limites constitucionais pertinentes, alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive com a concessão de reajustes para determinados cargos e carreiras, sem que tal proceder se traduza em violação ao princípio da isonomia." (TRF-1 - AC: 111862020124013400 DF 0011186-20 .2012.4.01.3400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p .908 de 19/12/2013) 3. O art. 19 da Lei 12.277/2010 é taxativo ao integrar os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, o que permite concluir que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a novel estrutura a determinados cargos, quais sejam, os previstos no anexo XII . 4. Inexistindo compatibilidade de atribuições e demais requisitos de qualificação e especialização entre as carreiras, não se cogita em identidade de cargos a ensejar sistema remuneratório equivalente, sendo de todo incabível a pretendida opção pelo padrão remuneratório concedido pela Lei 12.277/2010, tão somente pelo fato da parte autora ser ocupante de cargo de nível superior. 5 . Ademais, não há como reconhecer a pretensão da parte autora, com amparo no princípio da isonomia, na medida em que, de acordo com a Súmula 339 do STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, em homenagem ao princípio da separação de poderes". 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00365679320134013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2020 PAG PJe 13/08/2020 PAG) Ademais, importa ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender a determinada categoria benefícios criados pelo legislador para outras. Nesse sentido, é aplicável ao caso a Súmula 339 do STF, segundo a qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, em homenagem ao princípio da separação de poderes.” O acolhimento da tese da apelante, portanto, importaria em inequívoca violação ao princípio da separação dos poderes, bem como ao princípio da legalidade administrativa, que impõe à Administração Pública e ao Judiciário o dever de estrita obediência aos limites traçados pela legislação vigente. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelas autoras. Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023557-50.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA REZILDA GOUVEIA CAMELO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL. LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CARGO NÃO PREVISTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010, ao cargo de Técnico em Comunicação Social, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 2. A sentença recorrida concluiu pela legalidade da limitação estabelecida pela referida norma e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de estender aos ocupantes do cargo de Técnico em Comunicação Social a Estrutura Remuneratória Especial conferida pela Lei nº 12.277/2010 aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e separação de poderes. 4. A Lei nº 12.277/2010, em seu art. 19, instituiu, de forma taxativa, a Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, não incluindo o cargo de Administrador, ocupado pelas apelantes. 5. A Constituição Federal determina que a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X, da CF/1988), sendo competência do Congresso Nacional dispor sobre a criação e extinção de cargos e respectivas estruturas remuneratórias (art. 48, X, da CF/1988). 6. Não se configura violação ao princípio da isonomia quando a diferenciação remuneratória decorre de opção legítima do legislador, observadas as peculiaridades e requisitos dos cargos (art. 39, § 1º, da CF/1988). 7. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 339, consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, vedando atuação que importe em usurpação da função legislativa. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do Poder Legislativo para estabelecer estruturas remuneratórias específicas para determinadas carreiras, não se configurando afronta a direitos constitucionais. 9. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido das autoras. 10. Deixou-se de fixar honorários recursais, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023831-14.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023831-14.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUCLIDES VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023831-14.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUCLIDES VIEIRA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Euclides Vieira Silva contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido deduzido na ação ordinária proposta em face da União Federal. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, o apelante aduz que a interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau ao art. 19 da Lei nº 12.277/2010 foi excessivamente literal e restritiva, gerando tratamento desigual entre servidores públicos em situação análoga. Defende que a correta interpretação da norma deve ser orientada pela inteligência sistemática e teleológica, de modo a evitar injustiças e assegurar o direito de opção pela Estrutura Remuneratória Especial, com efeitos patrimoniais retroativos e assinatura do respectivo Termo de Opção. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União argumenta que a legislação invocada pelo autor estabelece, de forma clara e taxativa, os cargos que podem optar pela nova estrutura remuneratória, não sendo possível a extensão do benefício sem afronta ao princípio da legalidade. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sendo vedado conceder equiparação remuneratória sob o fundamento de isonomia, conforme pacificado na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023831-14.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUCLIDES VIEIRA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito A apelante, servidora pública federal, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pelo art. 19 da Lei nº 12.277/2010, ao cargo de Técnico em Administração. Alega violação ao princípio da isonomia, requerendo o direito de opção pela referida estrutura e o pagamento das diferenças remuneratórias. Por sua vez, a União sustenta a impossibilidade de extensão do regime especial, dada a sua natureza taxativa, e invoca a necessidade de respeito ao princípio da legalidade e à vedação constitucional de equiparação remuneratória por via judicial, conforme disposto na Súmula 339 do STF. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de estender à apelante, ocupante do cargo de Técnico em Administração, a estrutura remuneratória especial conferida pela Lei nº 12.277/2010 aos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo. O art. 19 da referida lei assim dispõe: “Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.” Observa-se, assim, que o legislador deliberadamente limitou a aplicação da estrutura remuneratória a determinados cargos, de maneira taxativa, não havendo margem para interpretação extensiva que permita abranger cargos não expressamente mencionados. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, vedando qualquer alteração que não esteja expressamente prevista em norma legal: “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica [...]”. Do mesmo modo, incumbe ao Congresso Nacional, conforme o art. 48, inciso X, da Constituição, dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas, o que reforça a necessidade de respeito à competência legislativa para definir os regimes jurídicos e remuneratórios dos servidores. Assim, é regular e constitucional a criação de sistemas remuneratórios específicos para determinadas carreiras, não se configurando violação de direitos quando a exclusão de determinadas categorias decorre de opção legítima do legislador. Cumpre ressaltar, ainda, que a limitação legal não fere o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O Poder Legislativo possui plena autonomia para, mediante lei, alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive com a concessão de reajustes e benefícios para determinados cargos e carreiras, sem que isso se traduza em afronta ao princípio da isonomia. A respeito do tema, destaco o posicionamento já adotado por esta Corte: “O Poder Legislativo tem plena autonomia para, por norma específica, e observados os regramentos e limites constitucionais pertinentes, alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive com a concessão de reajustes para determinados cargos e carreiras, sem que tal proceder se traduza em violação ao princípio da isonomia.” (TRF-1 - AC: 111862020124013400 DF 0011186-20.2012.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.908 de 19/12/2013) Além disso, a Constituição, em seu art. 39, § 1º, determina que a fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório observará, entre outros fatores, as peculiaridades dos cargos, conforme segue: “Art. 39. [...] § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.” Dessa forma, a diferenciação legislativa encontra amparo constitucional, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia quando ausente identidade de cargos, funções ou atribuições. Sobre o tema, trago à baila os seguintes precedentes desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO POR NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA . ART. 19 E 20 DA LEI N. 12.277/2010 . DISPOSITIVOS DESTINADOS SOMENTE AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEOLÓGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DIVERSOS, AINDA QUE COM FORMAÇÃO ACADÊMICA EM ENGENHARIA, ARQUITETURA, ECONOMIA, ESTATÍSTICA OU GEOLOGIA. SÚMULA 339 DO STF. 1 . Hipótese em que servidor público federal pretende que lhe seja oportunizado o direito de opção pela estrutura remuneratória prevista na Lei n. 12.277/2010, a qual foi destinada somente aos cargos de nível superior, de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, sob o argumento de isonomia de tratamento de servidores exercentes das mesmas atribuições, com a mesma formação de nível superior exigida. 2 . A Lei n. 12.277/2010, ao instituir Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei n. 8 .112/90, foi taxativa, o que permite concluir que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a novel estrutura a determinados cargos, quais sejam, os previstos no anexo XII da supracitada lei. Tanto é assim, que o modelo de remuneração instituído pelo art. 19, § 1º, II é composto pelo vencimento básico e por uma gratificação pelo desempenho de cargos específicos (Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos GDACE). 3 . A Lei n. 12.277/2010 instituiu nova estrutura remuneratória para os cargos de provimento efetivo de nível superior, de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo regidos pela Lei n. 8 .112/90, não contemplando outros ali não mencionados. 4. O pedido inicial encontra óbice no artigo 37, XIII, artigo 39, § 1º, ambos da Constituição da Republica de 1988, bem como em face do teor da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, já que o autor ocupava, quando na ativa, cargo de sanitarista, sendo que a Estrutura Remuneratória Especial foi instituída em favor dos servidores que ocupam os cargos específicos de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, caso no qual o autor não se enquadra, pois, em que pese possuir formação acadêmica em economia, nunca exerceu cargo de nível superior nesta área de conhecimento, até porque não comprovou que o cargo por ele exercido tinha como exigência para a aprovação o referido diploma de curso superior . 5. A estipulação de gratificação diferenciada, seja em relação à nomenclatura ou percentuais, diversos entre determinadas carreiras do serviço público não importa em violação de dispositivos constitucionais, pois cada qual contém suas especificidades. Entendimento diverso contraria a norma de reconhecimento da preponderância do conjunto normativo subjacente pátrio. 6 . Não há óbice, no ordenamento jurídico pátrio, à fixação, pela lei, de parâmetros para eleição de determinada gratificação de forma a remunerar em patamares distintos os servidores de atividade-meio daqueles que desenvolvem atividade-fim, haja vista o disposto no artigo 39, § 1º, I, II e III da CF/88. 7. Há expressa vedação constitucional quanto à equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (artigo 37, XIII /CF/88). Esta é exatamente a pretensão lastreada na peça de ingresso, que, como visto, não encontra guarida na legislação de regência tampouco na jurisprudência da Suprema Corte, conforme restou caracterizado por meio da Súmula n . 339/STF. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita . 9. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00234619820124013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2022 PAG PJe 30/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL. ART. 19 DA LEI 12.277/2010. CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. 1. A Lei 12.277/2010 instituiu Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8 .112/1990. 2. "O Poder Legislativo tem plena autonomia para, por norma específica, e observados os regramentos e limites constitucionais pertinentes, alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive com a concessão de reajustes para determinados cargos e carreiras, sem que tal proceder se traduza em violação ao princípio da isonomia." (TRF-1 - AC: 111862020124013400 DF 0011186-20 .2012.4.01.3400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p .908 de 19/12/2013) 3. O art. 19 da Lei 12.277/2010 é taxativo ao integrar os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, o que permite concluir que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a novel estrutura a determinados cargos, quais sejam, os previstos no anexo XII . 4. Inexistindo compatibilidade de atribuições e demais requisitos de qualificação e especialização entre as carreiras, não se cogita em identidade de cargos a ensejar sistema remuneratório equivalente, sendo de todo incabível a pretendida opção pelo padrão remuneratório concedido pela Lei 12.277/2010, tão somente pelo fato da parte autora ser ocupante de cargo de nível superior. 5 . Ademais, não há como reconhecer a pretensão da parte autora, com amparo no princípio da isonomia, na medida em que, de acordo com a Súmula 339 do STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, em homenagem ao princípio da separação de poderes". 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00365679320134013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2020 PAG PJe 13/08/2020 PAG) Ademais, importa ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender a determinada categoria benefícios criados pelo legislador para outras. Nesse sentido, é aplicável ao caso a Súmula 339 do STF, segundo a qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, em homenagem ao princípio da separação de poderes.” O acolhimento da tese da apelante, portanto, importaria em inequívoca violação ao princípio da separação dos poderes, bem como ao princípio da legalidade administrativa, que impõe à Administração Pública e ao Judiciário o dever de estrita obediência aos limites traçados pela legislação vigente. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelas autoras. Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023831-14.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUCLIDES VIEIRA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL. LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CARGO NÃO PREVISTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da Estrutura Remuneratória Especial, prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010, ao cargo de Técnico em Administração, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 2. A sentença recorrida concluiu pela legalidade da limitação estabelecida pela referida norma e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de estender aos ocupantes do cargo de Técnico em Administração a Estrutura Remuneratória Especial conferida pela Lei nº 12.277/2010 aos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e separação de poderes. 4. A Lei nº 12.277/2010, em seu art. 19, instituiu, de forma taxativa, a Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, não incluindo o cargo de Administrador, ocupado pelas apelantes. 5. A Constituição Federal determina que a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X, da CF/1988), sendo competência do Congresso Nacional dispor sobre a criação e extinção de cargos e respectivas estruturas remuneratórias (art. 48, X, da CF/1988). 6. Não se configura violação ao princípio da isonomia quando a diferenciação remuneratória decorre de opção legítima do legislador, observadas as peculiaridades e requisitos dos cargos (art. 39, § 1º, da CF/1988). 7. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 339, consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, vedando atuação que importe em usurpação da função legislativa. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do Poder Legislativo para estabelecer estruturas remuneratórias específicas para determinadas carreiras, não se configurando afronta a direitos constitucionais. 9. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido das autoras. 10. Deixou-se de fixar honorários recursais, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0045473-38.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILTON ALVIN SANTOS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. GIORGIO SOARES DE OLIVEIRA 2ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0060907-38.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARMEN MARIA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. GIORGIO SOARES DE OLIVEIRA 2ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1055262-63.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: HILMA DE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1062650-17.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA