Ulisses Borges De Resende
Ulisses Borges De Resende
Número da OAB:
OAB/DF 0004595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ulisses Borges De Resende possui 965 comunicações processuais, em 414 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT23, TJPR, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
414
Total de Intimações:
965
Tribunais:
TRT23, TJPR, TJSP, TRT1, TJMA, TJDFT, TJGO, TST, TRF1, TRT10, TJMG, TJRJ
Nome:
ULISSES BORGES DE RESENDE
📅 Atividade Recente
110
Últimos 7 dias
344
Últimos 30 dias
962
Últimos 90 dias
965
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (443)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97)
APELAçãO CíVEL (96)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 965 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0001249-33.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: ROBSON LUIS DE ARAUJO RECLAMADO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO, FACULDADE DE SANTA INES LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ef288 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FRANCISCO VINICIUS DE OLIVEIRA MAIA, no dia 30/06/2025. DESPACHO Tendo em vista a emenda à petição inicial (ID e3eae7d), redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 14/08/2025 às 11:10 e determino notificação da(s) reclamada(s) FACULDADE DE SANTA INES LTDA por carta precatória. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no despacho de ID. a66e2f7 (chave de acesso 24112216382674600000043996442). Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), da seguinte forma: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, por mandado: SETOR SUL, QUADRA 7, CONJUNTO A B, LOTE 34, GAMA/DF, CEP 72.405-135, PELO CELULAR (61) 99131-5680, na pessoa da Coordenadora Pedagógica Janaína da Silva Moreira.CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME, por via postal: Rua 7, Rua 7, Nº 21, Setor Leste, Porangatu/GO, Setor Leste, PORANGATU/GO - CEP: 76550-000.EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA ME, por via postal: Avenida Projetada II, 205, Jardins das Oliveiras I, Jardins das Oliveiras, SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT - CEP: 78285-000.ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS AESGO, por via postal: RUA DOZE DE OUTUBRO, Quadra 64, Lote 02, Nº 40, JARDIM ADRIANA, RIO VERDE/GO - CEP: 75906-577.FACULDADE DE SANTA INES LTDA, por carta precatória, no seguinte endereço: Rodovia BR 316, Nº 6051, Quadra 498, Lote 001, Jardim Primavera, Santa Inês /MA - CEP: 65300-970, TEL (62) 99790308.INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORCA S/S LTDA, por mandado, TELEFONES (34) 98829 5172, (34) 98868 3363 e (34) 99860 2990. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIS DE ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064810-13.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064810-13.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMALIA MACHADO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064810-13.2014.4.01.3400 APELANTE: AMALIA MACHADO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconheceu a ocorrência de coisa julgada, haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 42250-48.2012.4.01.3400. Em suas razões de apelo, sustenta: 1) Que “o pedido objeto da Ação n° 42250-48.2012.4.01.3400, ajuizada em agosto de 2012, é referente a um período específico, no caso de outubro de 2005 até maio de 2008 (...) A presente ação, no entanto, foi ajuizada somente em setembro de 2014, retroagindo a setembro de 2009, não havendo que se falar, portanto, em litispendência ou coisa julgada”; e 2) Que “a condenação da Ré para reajustar o valor da indenização de campo, cujo valor deve corresponder a 46,87% do valor das diárias pagas pelo Poder Executivo, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas”. Sem contrarrazões É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064810-13.2014.4.01.3400 APELANTE: AMALIA MACHADO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de nova apreciação do pedido de reajuste do “o valor da indenização de campo, cujo valor deve corresponder a 46,87% do valor das diárias pagas pelo Poder Executivo, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas”, em razão da incidência da prescrição quinquenal, que configuraria novo período. O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu que há coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a apelante ajuizado demanda anterior (processo nº 42250-48.2012.4.01.3400) e havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre aquela e a presente, resta configurada a coisa julgada material, que impede a rediscussão do mérito. A apelante alega que os períodos das parcelas vencidas e vincendas não coincidem, por essa razão, deveria ser permitida nova análise do pedido. No entanto, o simples decurso do tempo não afasta a coisa julgada, salvo se demonstrado o surgimento de fato superveniente que configure nova causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. O instituto da coisa julgada visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que a matéria seja reexaminada indefinidamente. Se assim não fosse, não haveria fim aos processos, pois bastaria a parte deixar fluir alguns anos para tentar obter uma decisão favorável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação anteriormente ajuizada e a nova demanda, impedindo a rediscussão do mérito. 2. A superveniência de novas provas, por si só, não afasta a coisa julgada, salvo se caracterizado fato novo apto a configurar nova causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. 3. O instituto da coisa julgada visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a reabertura indefinida da matéria já decidida. 4. A revisão de decisão transitada em julgado com base em prova nova somente é admissível mediante ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC. 5. Não cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na instância recursal quando não fixados pelo juízo de primeiro grau. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida (AC 1000211-97.2018.4.01.3306, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. HIPERTENSÃO ALTERIAL SEVERA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta por ex-militar temporário contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reforma, pagamento de soldos e auxílio-saúde, com fundamento no art. 485, V, do CPC, e julgou improcedentes os demais pedidos. 2. O autor sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial, e fundamentação insuficiente da sentença. Requer a reforma militar e o auxílio-invalidez. 3. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a possibilidade de concessão da reforma militar e do auxílio-invalidez; e (iii) a viabilidade da reintegração como adido, com recebimento de soldos mensais, bem como eventual indenização por danos morais pelo desligamento indevido. 4. A pretensão do autor à reforma militar está sujeita às disposições da Lei nº 6.880/1980, que condiciona a concessão do benefício à comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar e sua vinculação ao serviço castrense. 5. O pedido de reforma e pagamento de soldos retroativos já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado em 07/11/2018, razão pela qual a sentença corretamente reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. Não havendo possibilidade de reforma, também não há se falar em auxílio-invalidez, que somente é concedida a militares reformados como inválidos, nos termos do art. 3º, XV, MP n. 2.215-10/2001, mediante os requisitos previstos na Lei n. 11.421/2006. 7. Quanto à anulação do licenciamento e reintegração como adido, com recebimento de soldos mensais, restou caracterizada a prescrição, pois transcorreram mais de cinco anos entre o ato de licenciamento (01/03/2014) e o ajuizamento da ação (25/01/2020), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 8. Prejudicadas as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação à ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em vista que a produção da prova pericial não teria o condão de alterar o resultado da demanda. 9. Apelação desprovida. Sentença reformada de ofício apenas para reconhecer a prescrição dos pedidos de reintegração e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito nesses pontos, nos termos do art. 487, II, do CPC. 10. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. (AC 1002638-60.2020.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Dessa forma, correta a decisão do Juízo de origem, que extinguiu a ação sem resolução do mérito quanto ao pedido de reajuste e cobrança de verbas pretéritas, haja vista a ocorrência de coisa julgada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da presente fundamentação. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064810-13.2014.4.01.3400 APELANTE: AMALIA MACHADO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. PEDIDO DE REAJUSTE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, com extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A autora sustenta que a presente demanda refere-se a período distinto do processo anterior (nº 42250-48.2012.4.01.3400), que teria tratado apenas de outubro de 2005 a maio de 2008, enquanto a atual abrangeria de setembro de 2009 em diante. 2. A controvérsia consiste em verificar se incide, no caso concreto, a coisa julgada material, obstando nova apreciação do pedido de reajuste da indenização de campo, ou se há fato novo apto a configurar nova causa de pedir que justifique o reexame da pretensão. 3. Conforme dispõe o art. 485, V, do CPC, configura-se a coisa julgada quando há identidade entre as ações em relação às partes, pedido e causa de pedir, sendo vedada a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada. 4. A autora ajuizou ação anterior com o mesmo objeto e causa de pedir, tendo a sentença transitado em julgado. A nova ação repete integralmente os fundamentos do pleito anterior, sem a demonstração de fato superveniente relevante. A mera fixação de novo marco temporal ou a fluência de tempo entre as ações não afasta a eficácia da coisa julgada material, que incide sobre a relação jurídica em debate. 5. A jurisprudência do TRF1 e do STJ é firme no sentido de que a superveniência de novas parcelas de trato sucessivo não afasta a coisa julgada quando não evidenciado fato novo que altere a causa de pedir. 6. O pedido de reajuste da indenização de campo com base em percentual incidente sobre as diárias do Poder Executivo já foi examinado no processo anterior, não havendo fundamento jurídico novo que legitime o reexame da questão. 7. Eventual revisão da decisão anterior deveria ter sido pleiteada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC. Sentença mantida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, CPC). 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ação anteriormente ajuizada e nova demanda, sendo vedada a rediscussão do mérito, salvo a demonstração de fato superveniente que configure nova causa de pedir. 2. O decurso do tempo ou o surgimento de parcelas sucessivas não constitui, por si só, nova causa de pedir, quando não demonstrado fato jurídico novo." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V; art. 966, VII. Lei nº 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000211-97.2018.4.01.3306, Rel. Juiz Federal Heitor Moura Gomes, Primeira Turma, PJe 02/04/2025. TRF1, AC 1002638-60.2020.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 10/04/2025. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000912-93.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: KARINA MACHADO CURY RECLAMADO: MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL IN AGUAS CLARAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032d8e2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Por motivo de reorganização, retire-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 14/07/2025 e inclua-se no dia 06/08/2025, às 13h. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA MACHADO CURY
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000912-93.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: KARINA MACHADO CURY RECLAMADO: MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL IN AGUAS CLARAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032d8e2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Por motivo de reorganização, retire-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 14/07/2025 e inclua-se no dia 06/08/2025, às 13h. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL IN AGUAS CLARAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000506-95.2021.5.10.0014 RECLAMANTE: FABIANA COIMBRAS PIMENTEL DE BARROS RECLAMADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA, BELLA COMERCIO DE JOIAS LTDA., INSTITUTO EDUCACIONAL ALFA DE MONTES CLAROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33423aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Na pesquisa CAGED de ID.d4b6a0b , foi encontrados vínculos empregatícios entre: A executada IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA e CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA, CNPJ: 40.033.783/0001-24; A executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RUAS e GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEPLAG, CNPJ: 05.461.142/0001-70. Nesse contexto, na manifestação de ID.43866c4 , a exequente requer a penhora dos salários das executadas IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA e RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RUAS. Defiro o pedido. Nesse sentido, DETERMINO : 1 - a expedição de carta precatória a fim de que seja expedido mandado para penhora de 30% (trinta por cento) dos salários líquidos percebidos pelas executadas, observando-se a garantia do mínimo existencial, nos termos do art. 833, §2º, do CPC. 2 - Expeça-se o mandado acima em face da executada IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA para cumprimento no seguinte endereço: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA, CNPJ: 40.033.783/0001-24, no endereço Quadra QS 7 Rua 400 Lote 01, Areal Aguas Claras, Brasília-DF, CEP: 71968-720. 3 - Expeça-se carta precatória executória solicitando ao Juízo deprecado a expedição de mandado em face de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RUAS para cumprimento no seguinte endereço: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEPLAG, CNPJ: 05.461.142/0001-70, Rodovia Papa João Paulo II, 4001, Edifício Gerais - 2º e 3º andares - Cidade Administrativa de Minas Gerais, Serra Verde, Belo Horizonte - MG, CEP: 31630-901. Cumpra-se com urgência. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA COIMBRAS PIMENTEL DE BARROS
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1077951-96.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: JOSE LUIZ MENDES DAS CHAGAS PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 500,00 DECISÃO O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide. Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0035374-48.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GERALDO MARQUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 Destinatários: GONCALO OLIVEIRA MAGALHAES ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) MARIA ZELIA PACHECO DE SOUZA ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) DARCY DE OLIVEIRA ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) LENI FREITAS ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) LUIZ FRANCISCO VIEIRA LIMA FILHO ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) ARNALDO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) GERALDO MARQUES DE OLIVEIRA ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) JOAO BATISTA RIBEIRO DE SOUSA ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) MARIA CLEUSA NOGUEIRA ALVES ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF04595) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF