Ulisses Borges De Resende

Ulisses Borges De Resende

Número da OAB: OAB/DF 0004595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulisses Borges De Resende possui mais de 1000 comunicações processuais, em 426 processos únicos, com 143 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TST e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 426
Total de Intimações: 1044
Tribunais: TJSP, TRT10, TST, TRF1, TRT1, TRT23, TJMA, TJGO, TJDFT, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome: ULISSES BORGES DE RESENDE

📅 Atividade Recente

143
Últimos 7 dias
416
Últimos 30 dias
1041
Últimos 90 dias
1044
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (456) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (99) APELAçãO CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1044 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000883-58.2020.5.23.0008 RECLAMANTE: ODEMILSON DA COSTA FERNANDES RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES   ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do artigo 89, parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT - 23ª Região, Item n. 33 do anexo IV: Ante a juntada do recurso ordinário do autor/réu, fica o autor/réu  intimado para interpor contrarrazões pelo prazo de 08 (oito) dias.   CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. JULIANA CARAM GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ODEMILSON DA COSTA FERNANDES
  3. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000555-14.2022.5.10.0011 EMBARGANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. EMBARGADO: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL           PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000555-14.2022.5.10.0011     EMBARGANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. ADVOGADO : Dr. THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM EMBARGADO : SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : Dr. ULISSES BORGES DE RESENDE   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que este Relator não analisou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no agravo de instrumento, em relação ao pedido de sobrestamento do processo, conforme decisão do STF na ADPF 1058 e artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF. Acresce que “ainda que seja mantido o entendimento de que a deserção do recurso ordinário da Reclamada impediria a análise do mérito, o prosseguimento do feito, com possível baixa à origem e início da execução coletiva do julgado contrariaria o que ficou determinado pela Corte Suprema”. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id 420d382. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/07/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 05/08/2024 - fls. 1124). Regular a representação processual (fls. 216). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. A reclamada sustenta que a egr. 3ª Turma não atendeu à determinação de suspensão do presente feito exarada nos autos da ADPF 1058. Conforme consta do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios (Id e76f660), "Uma vez que o recurso da embargante não foi conhecido em razão da deserção, obviamente não se analisa o mérito, logo, não há falar em suspensão do processo em razão de tema afeto ao mérito recursal. " Portanto, nada a decidir. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Suscitaa recorrentepreliminar denulidade do acórdão prolatado pelaTurma por negativa de prestação jurisdicional,ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de dois embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre aviolação ao artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, da CF, em relação à autorização para que o Sindicato Autor possa executar coletivamente o julgado. Ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados (Súmula 459/TST). Nego seguimento ao recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) parágrafos 1º e 2º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). A egr. 3ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, face a deserção configurada. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Nos termos do art. 7.º da Lei nº 5.584/70, o depósito recursal deve ser comprovado dentro do prazo recursal. A OJ 140 da SBDI-1 só permite a intimação da parte para suprir insuficiência de depósito recursal ou custas, não autorizando tal procedimento em caso de ausência do depósito recursal. Por esse motivo, a concessão de prazo para realizar do depósito recursal, ainda que atendida pela reclamada, não tem o condão de afastar a deserção do seu recurso." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista,mediante as alegações acima destacadas. Diz que como não havia condenação em pecúnia no momento da interposição do Recurso Ordinário, não havia a exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recursointerposto. Argumenta, ademais,quehouvedecisão concedendoprazo para que a reclamada realizasseo depósito, e isso foi feito. Nesse cenário,alega a ocorrência de"decisão surpresa", vedada pelo ordenamento jurídico, conforme redação dos artigos 9º e 10 do CPC. Consta expressamente do julgado que: "[[...] Conforme pode ser observado à fl. 863 §§ 4º e 5º, a reclamada foi condenada a considerar o intervalo conhecido como "recreio" como tempo à disposição do empregador, considera-lo como integrante da jornada de trabalho dos professores "com o consequente pagamento da remuneração correspondente, assim como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, eventuais adicionais e FGTS, parcelas vencidas (observado o período imprescrito) e vincendas". (Não há grifo no original). Dessa forma, ao contrário do sustentado em recurso (fl. 895,m § 1º), houve sim condenação em pecúnia e por isso a reclamada deveria ter realizado o depósito recursal dentro do prazo legal estabelecido." (sic) Diante desse cenário, o Colegiado concluiu que orecurso estava deserto em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal, registrando ainda que a decisão de fl. 993, que concedeu prazo para a parte recolher o depósito recursal não tem aptidão jurídica para afastar a deserção. Desse modo, não se vislumbram violados os dispositivos mencionados. Nego seguimento ao Recurso de Revista. No mais, resta prejudicada a análise do recurso quanto ao tema "DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À EXECUÇÃO COLETIVA" , pois o Recurso Ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido, face a deserção configurada (Súmula 297/TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação à “Negativa de Prestação Jurisdicional”, incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Quanto ao tema “deserção”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, consta, na decisão recorrida, os fundamentos pelos quais foi inadmitido o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 que os embargos de declaração dedicam-se a suprir omissão, a eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material existentes na decisão impugnada. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando existem questões ou pretensões no litígio que não foram apreciadas ou decididas, de forma expressa, na decisão embargada, o que não se aplica à hipótese. A contradição que autoriza o recurso ocorre apenas quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, o que também não se observa no presente caso. Por fim, a obscuridade que pode justificar os embargos de declaração refere-se à falta de clareza ou precisão na decisão proferida. Verifica-se, nesse sentido, que a decisão impugnada adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando, categoricamente, o porquê de ter sido mantida a decisão prolatada pelo Tribunal Regional. Ressalte-se, ademais, que a decisão embargada encontra-se em plena harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral, in verbis: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em relação ao pedido de sobrestamento do feito – art. 5º, §3º, da Lei nº 9.882/1999 – ADPF 1.058, a decisão impugnada merece os esclarecimentos a seguir, sem, no entanto, conferir-lhe efeito modificativo. Debateu-se, nos autos, acerca da deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. Este Relator concluiu pelo acerto da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, porquanto constatada, de fato, a deserção do apelo da parte reclamada, uma vez que não apresentado o comprovante de recolhimento do depósito recursal quando da sua interposição. Nesse contexto, diante do referido óbice de natureza processual, resta prejudicado o exame do pedido de suspensão do feito. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000702-84.2020.5.10.0019 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL REQUERIDO: CINTIA LORRANE SANTOS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450a3b8 proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Trata-se de execução plenamente satisfeita, extinta e arquivada definitivamente. Existe valor relativo ao protocolo de bloqueio SISBAJUD nº20220007933126 pendente de desbloqueio (Id.cebd70a - fls.117/119). A instituição na qual os valores foram bloqueados, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LEGISLATIVO LTDA. SICOOB LEGISLATIVO, consta como "Instituição financeira inativa" no SISBAJUD, conforme expediente de Id.83e3864 (fl.120), inviabilizando o desbloqueio pela Secretaria da Vara. Em diligência junto ao SISBAJUD foram localizados dois contatos da instituição COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LEGISLATIVO LTDA. SICOOB LEGISLATIVO: IZABEL.MENEZES@SICOOBLEGISLATIVO.COOP.BR e SILVIA.RIBEIRO@SICOOBLEGISLATIVO.COOP.BR. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. PAULA DE FREITAS SANTOS - Oficial de Secretaria - Técnica Judiciária Em 09 de julho de 2025. Uma vez que não há como liberar os valores via SISBAJUD, nos termos da Certidão supra, determino o desbloqueio integral dos valores bloqueados por meio do protocolo SISBAJUD nº20220007933126 nas contas da parte ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL (CNPJ: 00.099.465/0001-41) pela instituição COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LEGISLATIVO LTDA. SICOOB LEGISLATIVO. Confiro força de ofício ao presente despacho, que deverá ser encaminhado ao SICOOB LEGISLATIVO via e-mails izabel.menezes@sicooblegislativo.coop.br e silvia.ribeiro@sicooblegislativo.coop.br.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0001249-33.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: ROBSON LUIS DE ARAUJO RECLAMADO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO, FACULDADE DE SANTA INES LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORCA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ef288 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  FRANCISCO VINICIUS DE OLIVEIRA MAIA, no dia 30/06/2025. DESPACHO Tendo em vista a emenda à petição inicial (ID e3eae7d), redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 14/08/2025 às 11:10 e determino notificação da(s) reclamada(s) FACULDADE DE SANTA INES LTDA por carta precatória. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no despacho de ID. a66e2f7 (chave de acesso 24112216382674600000043996442). Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s), da seguinte forma: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, por mandado: SETOR SUL, QUADRA 7, CONJUNTO A B, LOTE 34, GAMA/DF, CEP 72.405-135, PELO CELULAR (61) 99131-5680, na pessoa da Coordenadora Pedagógica Janaína da Silva Moreira.CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME, por via postal: Rua 7, Rua 7, Nº 21, Setor Leste, Porangatu/GO, Setor Leste, PORANGATU/GO - CEP: 76550-000.EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA ME, por via postal: Avenida Projetada II, 205, Jardins das Oliveiras I, Jardins das Oliveiras, SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS/MT - CEP: 78285-000.ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS AESGO, por via postal: RUA DOZE DE OUTUBRO, Quadra 64, Lote 02, Nº 40, JARDIM ADRIANA, RIO VERDE/GO - CEP: 75906-577.FACULDADE DE SANTA INES LTDA, por carta precatória, no seguinte endereço: Rodovia BR 316, Nº 6051, Quadra 498, Lote 001, Jardim Primavera, Santa Inês /MA - CEP: 65300-970, TEL (62) 99790308.INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORCA S/S LTDA, por mandado,  TELEFONES (34) 98829 5172, (34) 98868 3363 e (34) 99860 2990.  Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIS DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1065761-77.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALINE AZEVEDO LARROYED REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105478-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS SAVIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 e LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES - DF71410 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por DOMINGOS SÁVIO RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos do Ofício nº 219/2024/SEAPR/DIVATEND/SGP/SE/MAPA, por meio do qual foi determinada a reposição ao erário da quantia de R$ 43.911,65 (quarenta e três mil, novecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), até o trânsito em julgado da presente demanda. A parte autora alega, em síntese, que: a) é servidor público integrante do quadro do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e foi cedido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST); b) foi notificado acerca da obrigação de ressarcir ao erário os valores recebidos a título de auxílio à saúde suplementar pagos pelo MAPA entre setembro de 2015 e agosto de 2024; c) sustenta que tais valores foram recebidos de boa-fé e que a Administração Pública estaria impedida de exigir sua devolução em razão da decadência administrativa, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Documentos foram acostados à petição inicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a concomitância de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora sustenta a boa-fé na percepção dos valores relativos ao auxílio-saúde. Contudo, os documentos acostados aos autos, notadamente o constante no Id. 2164467886, evidenciam que o autor aderiu, no ano de 2011, ao programa de assistência à saúde oferecido pelo TST, estando ciente da incompatibilidade de percepção cumulativa do mesmo benefício por dois órgãos distintos da Administração Pública. O ato nº 150/GDGSET.GP, de 24 de março de 2023, do TST, reforça esse entendimento ao dispor expressamente: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Saúde no âmbito do TST destinado exclusivamente aos servidores cedidos, requisitados, removidos ou em exercício provisório no TST, bem assim aos comissionados sem vínculo com a Administração Pública que ingressarem no Tribunal. § 1º Somente fará jus ao auxílio-saúde os servidores de que trata o caput deste artigo que não receberem nenhum tipo de auxílio semelhante nem participem de outro programa de assistência à saúde, em qualquer condição, custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.” A despeito da ciência dessa vedação, o autor apresentou, já em 2015, requerimento ao MAPA para ressarcimento dos valores pagos cumulativamente a título de assistência à saúde, o que corrobora sua ciência inequívoca da irregularidade na percepção do benefício, afastando a presunção de boa-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.009), sedimentou o entendimento de que: “Os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente mediante demonstração de que não tinha como constatar a falha.” No caso dos autos, não restou demonstrada a boa-fé objetiva do servidor, uma vez que este tinha pleno conhecimento da irregularidade da acumulação dos auxílios e, mesmo assim, continuou percebendo os valores ao longo dos anos. Quanto à alegação de decadência administrativa, não assiste razão à parte autora. Invoca-se o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, cujo caput dispõe: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” A decadência administrativa, como regra, limita o prazo para que a Administração exerça sua autotutela, anulando atos administrativos que produzem efeitos favoráveis ao administrado. No entanto, a própria norma exclui da contagem do prazo decadencial os atos praticados com má-fé. No presente caso o comportamento contraditório do servidor, sabedor da ilicitude da cumulação de auxílios, afastam a incidência do prazo decadencial, autorizando a atuação da Administração Pública.. Dessa forma, não se verifica a presença da probabilidade do direito, tampouco o risco de ineficácia da tutela jurisdicional ao final, aptos a justificar a concessão da medida antecipatória pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Indefiro a gratuidade de justiça, à míngua de elementos que comprovem a hipossuficiência alegada. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Acaso cumprida a ordem acima, cite-se. Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF .
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1055075-55.2022.4.01.3400 Exequente: EXEQUENTE: DAISY LIMA DUTRA Executado(a): EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução em que se pleiteiam o principal e honorários. Os valores foram requisitados e depositados/levantados,2196916335 - Certidão, o que evidencia o cumprimento integral da obrigação e, pela via reflexa, exige a imediata extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por irrisórias, prestigiando-se a economia processual. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimações e registros via Sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
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