Arideu Galdino Da Silva Raymundo
Arideu Galdino Da Silva Raymundo
Número da OAB:
OAB/DF 002801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arideu Galdino Da Silva Raymundo possui 41 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1
Nome:
ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO RESCISóRIA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062105-33.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062105-33.2009.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0062105-33.2009.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0062105-33.2009.4.01.0000 VOTO A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0062105-33.2009.4.01.0000 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, MARCELO ROBERTO FORMENTO AGUIAR, MARIA LUIZA DE MENDONCA, JOSE VILACO DA SILVA, CASTRUZ COUTINHO, PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA ART 5º XXXVI CF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. 3. A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 4. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062105-33.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062105-33.2009.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0062105-33.2009.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0062105-33.2009.4.01.0000 VOTO A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0062105-33.2009.4.01.0000 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, MARCELO ROBERTO FORMENTO AGUIAR, MARIA LUIZA DE MENDONCA, JOSE VILACO DA SILVA, CASTRUZ COUTINHO, PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA ART 5º XXXVI CF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. 3. A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 4. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062105-33.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062105-33.2009.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0062105-33.2009.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. Pede o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0062105-33.2009.4.01.0000 VOTO A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0062105-33.2009.4.01.0000 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, MARCELO ROBERTO FORMENTO AGUIAR, MARIA LUIZA DE MENDONCA, JOSE VILACO DA SILVA, CASTRUZ COUTINHO, PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA ART 5º XXXVI CF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação à coisa julgada. 3. A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 4. A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas. Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021259-87.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MADEIRA CAMPOS FREITAS, RODRIGO DARDEAU VIEIRA, ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES, PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR, LEANDRO FELIPE BUENO TIERNO, ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR, RONALDO AFFONSO NUNES LOPES BAPTISTA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 19.738.314,61 DECISÃO ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para esclarecer que os embargos de declaração 2089301186 - Embargos de declaração são dos credores; porém, também houve embargos de declaração da União, esses com o ID. 2088101177 - Embargos de declaração. Quanto à alegação de que o e-mail de cancelamento fora emitido antes da decisão, tal informação não procede. Conforme andamentos da linha do tempo no PJE: Decisão assinada 26/06/2025 - 18h41; E-mail emitido em 26/06/2025 - 19h05. Por fim, no tocante aos efeitos infringentes requeridos, passo à análise. Ressalte-se o exíguo prazo dado a todas as Varas Federais para INDIVIDUALIZAR a situação de TODOS os precatórios com bloqueio e JUSTIFICAR as situações de cada um ou, ao sinal de irregularidade, proceder o imediato cancelamento. Nessa toada, a existência de embargos declaratórios de ambas as partes nesta lide, levou à perfunctória análise do seu estado procedimental, pelo que este Subscritor se manifestou no sentido de que não haveria o trânsito em julgado, exigido pelo Conselho Nacional de Justiça para a manutenção dos precatórios expedidos. A situação resta albergada pela preclusão material quanto ao pedido principal, diante do cancelamento já efetivado - 2194811597 - E-mail (1021259 87.2019.4.01.3400 e mail). Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da comunicação 2194811597 - E-mail (1021259 87.2019.4.01.3400 e mail), para ciência, 15 dias. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023176-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022060-03.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS, ENEIDA GONCALVES MARQUES DE SOUZA, FLAVIA TARQUINIO ROCHA, GERSON DA COSTA, IVAN DE ALMEIDA CAMARA, LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA, MARCELA BASSI PERES e MARIA FERREIRA BISPO BRITO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023176-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022060-03.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS, ENEIDA GONCALVES MARQUES DE SOUZA, FLAVIA TARQUINIO ROCHA, GERSON DA COSTA, IVAN DE ALMEIDA CAMARA, LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA, MARCELA BASSI PERES e MARIA FERREIRA BISPO BRITO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023176-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022060-03.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS, ENEIDA GONCALVES MARQUES DE SOUZA, FLAVIA TARQUINIO ROCHA, GERSON DA COSTA, IVAN DE ALMEIDA CAMARA, LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA, MARCELA BASSI PERES e MARIA FERREIRA BISPO BRITO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma