Arideu Galdino Da Silva Raymundo
Arideu Galdino Da Silva Raymundo
Número da OAB:
OAB/DF 002801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arideu Galdino Da Silva Raymundo possui 41 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1
Nome:
ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO RESCISóRIA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023176-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022060-03.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS, ENEIDA GONCALVES MARQUES DE SOUZA, FLAVIA TARQUINIO ROCHA, GERSON DA COSTA, IVAN DE ALMEIDA CAMARA, LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA, MARCELA BASSI PERES e MARIA FERREIRA BISPO BRITO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023176-49.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022060-03.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF2801-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIONEA MARAMBAIA DOS SANTOS, ENEIDA GONCALVES MARQUES DE SOUZA, FLAVIA TARQUINIO ROCHA, GERSON DA COSTA, IVAN DE ALMEIDA CAMARA, LUIZ FERNANDO CARVALHO DE SOUZA, MARCELA BASSI PERES e MARIA FERREIRA BISPO BRITO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007480-73.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765, BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333 e ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF02801 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Nada a prover quanto ao pedido da UNIÃO apresentado junto ao id 2192634784. Com efeito, a própria executada apresentou os valores que entende devidos, dos quais os exequentes concordaram junto ao id 2188744597, não fazendo sentido algum a remessa dos autos para a Contadoria Judicial. Desta forma, é o caso de homologação dos cálculos. Destarte, as requisições de pagamento devem ser expedidas conforme planilha id 2180428497, ficando finalizada, assim, a presente fase processual, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC: O ofício do exequente ROBERTO DOS SANTOS COSTA não deverá ser expedido ante sua exclusão conforme decisão id 2187279280 SECRETARIA: I - Expedir as requisição de pagamento, conforme cálculo id 2180428497, excetuando-se quanto ao exequente, ROBERTO DOS SANTOS COSTA, com o decote do PSS e destaque dos honorários contratuais em 10% em favor do escritório PIRES DE OLIVEIRA, BAMBIRRA E ARIDEU ADVOGADOS, SOCIEDADE DE ADVOCACIA, conforme deferido pela decisão id 2170341181, dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, conferir e migrar os aludidos expedientes ao TRF da 1ª Região; II - Suspender o curso do processo até os pagamentos dos requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0040687-19.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DA SILVA CRISTINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765, ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - DF02801 e BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por diversos exequentes contra a União, com o objetivo de receber honorários sucumbenciais fixados no bojo da sentença proferida nos autos dos embargos à execução. A controvérsia gira em torno da base de cálculo dos referidos honorários, se deve ser o valor atribuído à causa ou, alternativamente, o valor da condenação apurado na fase de execução. O título executivo judicial fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no disposto no art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Condeno a União ao pagamento de honorários à parte embargada, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III), no percentual de 5%, pro rata”. Nos termos do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de critério escalonado e excludente, como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível saltar etapas sem justificativa. Ocorre que, no caso concreto, o juízo sentenciante, ao julgar os embargos à execução, optou de forma clara e expressa pela utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo, afastando, portanto, as demais hipóteses previstas no art. 85, § 3º do CPC. Assim, a base de cálculo está limitada ao valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, atualizado para R$ 2.216,37, resultando no montante de R$ 110,82 a título de honorários, conforme cálculo apresentado pela União e validado pela Contadoria Judicial. A impugnação ofertada pela União (ID 2144730944) alega, com acerto, que o cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes extrapola os limites do título judicial, ao pretender que os honorários incidam sobre o valor total da condenação apurado na fase de execução, no montante de R$ 6.459.891,11. Referida pretensão não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, cuja interpretação deve observar o seu conteúdo literal, nos termos do art. 502 do CPC, que consagra o princípio da coisa julgada. Ainda que os exequentes sustentem que haveria erro material no dispositivo da sentença ou que se deva aplicar a técnica da prevalência da regra do art. 85, § 2º do CPC, estas teses não encontram amparo quando confrontadas com a literalidade da decisão judicial transitada em julgado. Não se verifica qualquer ambiguidade, omissão ou erro material no título que justifique sua rediscussão nesta fase processual. Ademais, eventual erro de julgamento não pode ser corrigido na fase executiva, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada material. Igualmente não prospera a alegação de que o parecer da Contadoria teria extrapolado suas atribuições ao validar os parâmetros apresentados pela União. O laudo técnico limitou-se a aplicar o critério definido na sentença judicial, sem incorrer em juízo de valor autônomo, tendo agido nos estritos limites de sua competência técnico-contábil. Dessa forma, acolhe-se a impugnação apresentada pela União e homologa-se o cálculo por ela apresentado, no valor de R$ 110,82, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, acolho a impugnação da União (ID 2144730944), homologo os cálculos constantes do parecer da Contadoria Judicial (ID 2160389422) e rejeito os argumentos apresentados pelos exequentes nas petições de ID 2150881845 e ID 2162652726. Determino o prosseguimento do feito com base no valor homologado de R$ 110,82, observando-se os trâmites legais para expedição de RPV. Intimem-se. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1021259-87.2019.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MADEIRA CAMPOS FREITAS, ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR, ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY, LEANDRO FELIPE BUENO TIERNO, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES, PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR, RODRIGO DARDEAU VIEIRA, RONALDO AFFONSO NUNES LOPES BAPTISTA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca da DECISÃO proferida nos autos supramencionados: "Fixadas essas balizas, não há alternativa senão o cancelamento do(s) precatório(s) 20243400021000123, 20243400021000124, 20243400021000125, 20243400021000126, 20243400021000127, 20243400021000128, 20243400021000129, 20243400021000130." ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 0005798-15.2007.4.01.3400 Exequente: ANA LUCIA COELHO ALVES e outros (3) Executado: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ. Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N. Precatório N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 02018297820244019198 20243400003000042 44959224000109 PIRES DE OLIVEIRA BAMBIRRA E ARIDEU ADVOGADOS SOCIEDADE DE A 00057981520074013400 57981520074013400 02018419220244019198 20243400003000041 01485411785 REGINA ESTELA PEREIRA DOS SANTOS 00057981520074013400 57981520074013400 02018427720244019198 20243400003000040 72607513715 DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL 00057981520074013400 57981520074013400 02018436220244019198 20243400003000039 78631173720 ANA LUCIA COELHO ALVES 00057981520074013400 57981520074013400 02018444720244019198 20243400003000038 00047900733 ADRIANA MINIATI CHAVES 00057981520074013400 57981520074013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 0005799-97.2007.4.01.3400 Exequente: MARIA ELISA QUILULA VASCONCELOS e outros (3) Executado: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ. Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N. Precatório N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 02018660820244019198 20243400003000182 89962346720 EDSON SOARES DA COSTA 00057999720074013400 57999720074013400 02018679020244019198 20243400003000183 66398010787 MARIA ELISA QUILULA VASCONCELOS 00057999720074013400 57999720074013400 02018687520244019198 20243400003000184 00908741707 MARIA LUCIA DE PAULA OLIVEIRA 00057999720074013400 57999720074013400 02018696020244019198 20243400003000181 04529033783 ANA CRISTINA VAZQUEZ DA ROCHA 00057999720074013400 57999720074013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular