Leda Maria Lins Teixeira De Carvalho
Leda Maria Lins Teixeira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 003640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leda Maria Lins Teixeira De Carvalho possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TST, TJPA, TJCE, TJMG, TJRJ, TRF1
Nome:
LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Guarda de Família (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722967-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGO MORAES LINS DE CARVALHO, LEONARDO MORAES LINS DE CARVALHO AGRAVADO: ELISABETH MARIA MUNIZ MORAES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.M.L.D.C. e L.M.L.D.C. contra a decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara de Família de Brasília que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0003327-40.2017.8.07.0016, indeferiu o pedido de expedição de ofício para a continuidade dos descontos na renda da alimentante, ora agravada. Em suas razões recursais, a parte agravante explica que a pensão alimentícia foi inicialmente fixada quando a genitora estava na ativa, mas com a sua aposentadoria, requereu a expedição de ofício à nova fonte pagadora, Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), para manter a realização dos pagamentos. Argumenta que o Juízo indeferiu o pedido e argumentou pela desnecessidade de continuidade da pensão, apesar da ausência de requerimento da alimentante, mesmo após intimada para manifestação nos autos. Aduz que a decisão viola o princípio da congruência, da coisa julgada, e constitui verdadeira exoneração da obrigação alimentícia de ofício. Tece considerações e colaciona julgados. Por fim, requer o conhecimento do recurso e a concessão de tutela antecipada para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência. Preparo recolhido no ID 72701199. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 236161998 – autos de origem): 1. Os alimentandos pediram o desarquivamento do processo e pleitearam a expedição de ofício para os descontos dos alimentos aos novos órgãos pagadores da alimentante (FUNCEF e INSS), pois ela se aposentou (IDs de nº 216805460 e 230218082). Este juízo determinou aos alimentandos que comprovassem a necessidade de manutenção do pensionamento, pois são maiores de idade (ID nº 224451903). Os alimentandos agravaram, mas o recurso não foi conhecido (ID nº 226882486). Então esclareceram que estão sem receber os alimentos desde a aposentadoria da alimentante e insistiram na necessidade de manutenção do pensionamento, alegando que são estudantes e não possuem vínculo empregatício (ID nº 230218082). Intimada para manifestar-se, a alimentante permaneceu inerte (ID nº 235762522). A obrigação alimentar foi instituída em 2012, época em que os requerentes eram menores de idade (ID nº 216745621, p. 3, nº 08). A obrigação alimentar, portanto, perdura há 13 anos. Alimentos destinados a menores ou incapazes não necessitam de qualquer justificativa, em virtude da presunção de necessidade. Todavia, os os autores contam, respectivamente, 26 e 24 anos de idade (ID nº 216745623), e agora, para continuarem recebendo alimentos, devem comprovar a necessidade, que não pode mais ser presumida. Instados a fazê-lo, limitaram-se a declarar que são estudantes e não possuem vínculo empregatício (ID nº 230218082). Segundo o art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Assim, sendo os requerentes maiores e capazes, além de possuidores de ampla formação profissional, tudo indica que não têm nenhuma necessidade alimentar a ser atendida. Observe-se que o primeiro autor é médico diplomado (ID nº 230218085) e possui conta em banco de investimentos (ID nº 219302084), enquanto o segundo suplicante é estudante de engenharia no ITA (ID nº 230218094), havendo no processo prova de que ele é (ou pelo menos já foi) militar remunerado (ID nº 216748216), ou seja, possui (ou pelo menos já possuiu) fonte de renda, estando ambos em condições de prover o próprio sustento. A alimentante, por sua vez, está aposentada. Há uma clara inversão de valores aqui: a alimentante, provavelmente pessoa idosa, é que, em virtude da aposentadoria, que provoca redução da remuneração, pode estar em dificuldade de realizar suas próprias despesas, que, nessa idade, costumam ser volumosas no quesito saúde. Diante desse contexto, por entender que a obrigação alimentar em favor de pessoas maiores e capazes não pode ser fundamentada na mera vontade dos envolvidos, que a obrigação alimentar instituída durante a menoridade não pode se tornar vitalícia e que os alimentandos não comprovaram qualquer necessidade alimentar, ao contrário, têm profissão, formação acadêmica suficiente, não estão mais em idade escolar e certamente possuem (ou já possuíram) renda própria, estando em condições de prover o próprio sustento, o pleito formulado não merece atendimento. Não é outro o entendimento do egrégio TJDFT: DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO DE ALIMENTOS. ASCENDENTE PARA DESCENDENTES. FILHOS MAIORES. NECESSIDADES ALIMENTARES INEXISTENTES. PESSOAS SAUDÁVEIS E COM CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Nas obrigações decorrentes do vínculo de parentesco (art. 1.694, caput, do CC), cumpre ao interessado comprovar de forma específica e detalhadamente suas necessidades. 4. Os filhos não apresentam qualquer enfermidade incapacitante que os impeçam de trabalharem, já estando com 45 (quarenta e cinco); 42 (quarenta e dois) e 41 (quarenta e um) anos de idade. Assim, o genitor pode assumir essa ajuda voluntariamente, sem a necessidade de um provimento jurisdicional. 5. Ainda que a demanda proposta se enquadre em hipótese de jurisdição voluntária, o objeto do pacto celebrado posto à colação deve ser cotejado de acordo com a regulação da matéria aplicável à espécie. (...) (TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0719350-49.2023.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, acórdão nº 1.791.108, j. em 22/11/2023, publ. no DJe de 14/12/2023). Em face do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício para a continuidade dos descontos (IDs de nº 216805460 e 230218082). 2. Rearquive-se. Intimem-se. A parte agravante alega nulidade da decisão recorrida em razão da configuração de julgamento extra petita. Com efeito, em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Trata-se do princípio da congruência O Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, assim estabelece: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Por sua vez, a doutrina assim leciona: 1. Fixação da lide. É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma. Quando reconvém, o réu se torna autor da reconvenção, fixando os limites da lide reconvencional na petição inicial desta ação. 2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extra ou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia. O princípio da congruência entre pedido e sentença não incide sobre as matérias de ordem pública. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Págs. 485/486) Assim, tenho que de fato a decisão agravada extrapolou os limites postos, haja vista que a alimentante, apesar de intimada, não requereu a exoneração da obrigação de pagamento dos alimentos. Contudo, a decisão recorrida, de ofício, suscitou provas da condição financeira dos alimentados e decidiu pela impossibilidade de continuidade das prestações. Nesse contexto, resta clara a configuração de error in procedendo. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. EX OFFICIO. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. INOCORRENCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUIZO DE ORIGEM. 1.Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão diversa do que pedido pelas partes, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.O limite da sentença deve ser pautado pelos pedidos realizados na peça inicial, não sendo permitido ao julgador proferir decisões ultra petita, extra petita, tampouco citra petita, já que deve haver correlação entre a inicial apresentada e a posterior decisão de mérito, uma vez que cabe ao juiz decidir nos limites do que requerido pela parte, valendo-se do brocado "ne eat judex ultra vel extra petita partium" (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes). 3.O princípio da congruência norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. (REsp 1339242/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 25/09/2012). (...) (Acórdão 1227558, 00061812920168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO ANULADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de conhecimento, deferiu a tutela de urgência a fim de determinar o custeio do tratamento da autora recomendado nos moldes do Relatório Médico, em regime de home care, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração. 2. Não há se falar em litispendência quando não há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir. 3. De acordo com o princípio da congruência, compete ao magistrado resolver a lide nos limites em que foi proposta, não podendo o julgador decidir sobre pedido diverso do constante da inicial ou considerar causa de pedir não constante dos autos. In casu, constatado que a decisão agravada concedeu tutela de urgência fora dos limites propostos pela autora, impõe-se a sua anulação. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1190878, 07046069720198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cabível a providência administrativa requerida pela parte agravante, de expedição de ofício à nova fonte pagadora da renda da alimentante, enquanto não houver pedido de exoneração realizado por esta, em cumprimento à decisão judicial vigente. Portanto, estão presentes a probabilidade do direito e o risco da demora, consistente na suspensão do pagamento da pensão alimentícia, diante da patente nulidade da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao Juízo de origem que expeça ofício à nova fonte pagadora da agravada para continuidade dos pagamentos da pensão alimentícia. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Junto com a intimação, a Secretaria deverá encaminha cópias da decisão agravada e também desta, para que a parte possa, caso deseje, vir a Juízo e reivindicar o que eventualmente seja de seu interesse e direito. Brasília, DF, 11 de junho de 2025 17:17:46. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005184-65.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) BEATRIZ BATISTA DE ASSUMPCAO CPF: 013.997.871-28 e outros NELTONIO ASSUMPCAO DE ARAUJO CPF: 095.132.056-49 Ficam INTIMADAS as partes (Laura e Maria José) para se manifestarem acerca da petição de ID 10457022376. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722967-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGO MORAES LINS DE CARVALHO, LEONARDO MORAES LINS DE CARVALHO AGRAVADO: ELISABETH MARIA MUNIZ MORAES D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos. Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília - DF, 10 de junho de 2025 15:55:47. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5007541-47.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SONIA MARIA EVANGELISTA SANTANA CPF: 467.016.566-68 e outros COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS CPF: 17.161.837/0001-15 Ficam os autores e a terceira interessada intimados do inteiro teor da decisão ID 10467227192. Fica a parte intimada ainda para recolher, no prazo de cinco dias, a taxa para acesso ao sistema Sisbajud, conforme determinado. Unaí, data da assinatura eletrônica.