Leda Maria Lins Teixeira De Carvalho

Leda Maria Lins Teixeira De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 003640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leda Maria Lins Teixeira De Carvalho possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJCE, TJDFT, TST, TJPA, TRF1, TJRR, TRT10, TJMG, TJRJ
Nome: LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) Guarda de Família (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3002636-24.2025.8.06.0112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: A. S. F. V. D. C. N. B. F. DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de ação exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada, ajuizada por A. S. F., em desfavor de V. D. C. N. B. F.. A ação revisional ou de exoneração de alimentos tem como fundamento o artigo 1.699 do Código Civil de 2002, o qual prevê que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo. Tendo os alimentandos atingido a maioridade civil (art. 5º, c/c art. 1.635, III, do CC), milita contra eles a presunção de desnecessidade de alimentos. Passando, doravante os alimentos a serem analisados sob o ângulo do dever parental, ou seja, em decorrência do parentesco (art. 1.696, do CC). Dessa forma, deve ser usado o moderno critério do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.696 c/c art. 1.703, do CC). Entende-se, porém, que a obrigação alimentar poderá perdurar por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores (não incluindo pós-graduação) ou profissionalizantes, com idade e duração razoável, quando estará apto a ingressar no mercado de trabalho e prover a própria subsistência. A maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar, sendo necessário demonstrar a ausência de necessidade do alimentando, conforme previsto no art. 1.694 do CC e na Súmula 358 do STJ.   Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Apesar dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não há elementos seguros para exonerar o autor de prestar alimentos a filha. O autor alega que a requerida atingiu a maioridade e concluiu curso de nível superior. No entanto, é adequado oportunizar o exercício do contraditório, a fim de colher elementos mais robustos para análise segura do pedido de exoneração. De outra banda, o perigo da demora que justifica a concessão da tutela de urgência é tão somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, requisito não demonstrado nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada apresentada, podendo o pedido ser reapreciado após o contraditório. Cite-se/intime-se a parte requerida, a qual poderá oferecer, por petição, contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, com a eventual produção de seu efeito material: a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte requerente (CPC, arts. 344 e 345). Intime-se o requerente (DJE). Expeça-se mandado para citação e intimação da promovida. Expedientes necessários. Cumpra-se.   Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.     Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Renove-se a diligência citatória no endereço de fls. 131.
Anterior Página 3 de 3