Sonia Maria Freitas

Sonia Maria Freitas

Número da OAB: OAB/DF 004008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Maria Freitas possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TRT3, TJDFT, TJPR, TJGO, TRT10
Nome: SONIA MARIA FREITAS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708896-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. C. A. D. L. REU: C. D. O. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização proposta por M. D. C. A. D. L. em desfavor de KLEVER DE OLIVEIRA DAMASCENO e OUTROS. Afirma a parte autora que ajuizou ação contra C. D. O. D., tendo a sentença condenado tal parte a devolver o veículo à parte autora. Aduz que nunca efetuou o cumprimento de tal decisão. Pugna pela concessão de tutela de urgência para se oficiar ao Detran para a retirada do nome da parte autora do veículo. É o relato. Decido. Indefiro o requerimento de concessão da decisão que antecipa os efeitos da tutela porque se trata de fatos muito antigos, de modo que se revela prudente aguardar uma justificação prévia dos réus. Na petição de ID 230099731 não resta claro se no polo passivo deve constar o espólio de C. D. O. D. ou se devem constar os filhos de tal falecido, em razão da ausência de abertura de inventário. Esclareça a parte autora se houve a abertura ou não de inventário ou se houve o seu encerramento, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:39:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743766-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada em 09/10/2024, por W.S Construções E Instalações Ltda em desfavor de Principal Construções Ltda. A autora pleiteia a cobrança de valores referentes à retenção de 5% sobre notas de serviços prestados, totalizando R$ 40.870,49, além de indenização por danos morais no valor de R$ 22.530,70. A parte autora relata ter firmado contrato particular de prestação de serviços de mão de obra, onde ficou estabelecida a retenção de 5% como garantia sobre as notas de serviço. Contudo, afirma que a requerida se recusa a devolver os valores retidos, mesmo após a integral execução dos serviços. Alega que essa conduta a impediu de honrar seus compromissos com os colaboradores, resultando em diversas ações trabalhistas, o que lhe causou danos morais e materiais. O valor atribuído à causa foi corrigido para R$ 63.401,19, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Após determinação de emenda, a ação foi recebida consoante decisão de ID 215960651, na qual determinado o agendamento de audiência de conciliação e deferido o pedido de exibição do contrato pela ré. Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo, nos termos da ata de ID 223914016. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 225884093. Preliminarmente, arguiu a prescrição dos valores anteriores a 09 de outubro de 2019, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, totalizando R$ 25.490,94. No mérito, defendeu que a retenção de 5% totaliza o valor de R$ 41.690,49 (e não R$ 40.870,49) e que todos os valores foram restituídos à autora, comprovando o pagamento de R$ 16.199,58 em 30 de janeiro de 2023 (ID 225885799). Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ilícito de sua parte e que a autora agiu com negligência na administração de seus recursos, tendo movido diversas ações infundadas contra a ré e empresas do mesmo grupo econômico. Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou a réplica de ID 227348722, impugnando os argumentos da contestação. Refutou a preliminar de prescrição, alegando que o prazo para a devolução das retenções era de um ano após a execução dos serviços (até 30/11/2020), o que tornaria a ação tempestiva. Reiterou que a ré não comprovou o pagamento de todos os valores retidos e que a alegação de que a retenção causou prejuízos à autora, inviabilizando o pagamento de colaboradores, é inverídica. Aduziu que as ações trabalhistas citadas não são contra a ré, mas contra a própria autora e a empresa Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda (pertencente ao mesmo grupo econômico da ré). Por fim, pediu a condenação da ré por litigância de má-fé. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, eminentemente documentais, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória. Da preliminar de prescrição A ré arguiu preliminar de prescrição, alegando que os valores anteriores a 09 de outubro de 2019 estariam fulminados pelo prazo quinquenal do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A tese não prospera. A pretensão da autora não se refere à cobrança de faturas ou valores devidos pela prestação de serviços em si, mas sim à devolução dos valores de retenção. O contrato particular de prestação de serviços (cláusula décima terceira – da retenção, item 13.1) estabelece expressamente que o montante retido a título de caução seria devolvido à contratada (autora) no prazo de um ano após a execução integral dos serviços. O quadro resumo do contrato (ID 213936415, p. 1) prevê que o prazo de execução dos serviços seria de 10 de agosto de 2019 a 30 de novembro de 2019. Dessa forma, a devolução das retenções seria devida a partir de 30 de novembro de 2020. A presente ação foi ajuizada em 09 de outubro de 2024. Considerando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contado a partir do momento em que o direito à devolução da retenção se tornou exigível (30 de novembro de 2020), o termo final para o ajuizamento da ação seria 30 de novembro de 2025. Assim, a propositura da demanda em 09 de outubro de 2024 ocorreu dentro do prazo legal. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. Ultrapassada a prejudicial de mérito, ausentes outras preliminares e observados os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na obrigação da Principal Construções Ltda em devolver os valores correspondentes à retenção contratual de 5% sobre as notas de serviço, bem como na ocorrência de danos morais. As partes celebraram um contrato particular de prestação de serviços, no qual, conforme cláusula décima terceira, a ré Principal Construções Ltda (CONTRATANTE) poderia deduzir e reter 5% do total de cada fatura a título de caução, para garantir o cumprimento do contrato e a aplicação de possíveis multas. O montante, segundo a cláusula, seria devolvido à autora W.S Construções e Instalações Ltda no prazo de um ano após a execução integral dos serviços (ID 213936415, p. 9). A ré Principal Construções Ltda alega que o valor total das retenções seria de R$ 41.690,49 e que a totalidade desse montante foi paga. No entanto, a única comprovação de pagamento apresentada pela ré se refere a um recibo datado de 30 de janeiro de 2023, no valor de R$ 16.199,58 (ID 225885799, p. 1). Assim, a ré não logrou êxito em comprovar o pagamento do restante do valor. O ônus de provar a quitação do débito recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual a ré não se desincumbiu. A autora, em sua emenda à inicial (ID 215895184, p. 2), apresentou um cálculo detalhado das retenções de 5% sobre as notas fiscais, totalizando R$ 40.870,49. A ré, a seu turno, não apresentou elementos concretos ou planilha detalhada que refutassem esse valor, tampouco comprovação de que o valor total das retenções seria superior (R$ 41.690,49) ou de que teriam sido geradas duplicidades nos cálculos da autora. Desse modo, o valor de retenções a ser considerado é o apresentado pela autora, de R$ 40.870,49. Diante do exposto, o valor remanescente das retenções a ser cobrado, sobre o qual a ré não comprovou o pagamento, é de R$ 24.670,91 (R$ 40.870,49 – R$ 16.199,58). Portanto, o pedido principal de cobrança deve ser acolhido neste montante. No que tange aos danos morais, a parte autora alega que a retenção indevida dos valores a impediu de honrar compromissos com seus colaboradores, resultando em diversas ações trabalhistas, o que lhe causou abalo moral e material (ID 213932737, p. 3). Embora a controvérsia se dê no âmbito de um contrato entre pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça admite a indenização por danos morais à pessoa jurídica em casos de abalo à sua honra objetiva (imagem e boa fama). A prova da ocorrência de ações trabalhistas contra a W.S Construções e Instalações Ltda (mencionadas na réplica e na inicial) e a alegação de que a retenção dos valores dificultou o cumprimento de suas obrigações indicam um potencial impacto em sua reputação e no seu fluxo de caixa, extrapolando o mero dissabor. A falta de devolução dos valores retidos, que deveriam servir como garantia e serem restituídos após o cumprimento contratual, pode ter gerado um impacto na capacidade da autora de gerenciar suas próprias obrigações, o que teria o potencial de prejudicar sua imagem no mercado. Assim, é cabível uma indenização a título de danos morais, fixada de forma prudente e equitativa, considerando as peculiaridades do caso. Embora a autora tenha sugerido um valor de R$ 22.530,70, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado para compensar o abalo objetivo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida por ambas as partes, não vislumbro nos autos elementos que comprovem que tenham agido com dolo ou má-fé processual. As alegações de cada parte configuram o legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório, não havendo indícios de conduta temerária ou intuito protelatório. Portanto, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 24.670,91 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta reais e noventa e um centavos), referente aos valores retidos e não comprovadamente pagos. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 30 de novembro de 2020 (data em que a devolução da retenção se tornou exigível) até 31 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 01 de setembro de 2024. Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18 de novembro de 2024 (data da citação válida), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024. 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença. Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18 de novembro de 2024 (data da citação válida), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para a autora e 55% (cinquenta e cinco por cento) para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos itens 1 e 2 deste dispositivo) em favor dos procuradores da autora. Por sua vez, condeno a autora a pagar 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total pleiteado na inicial (R$ 63.401,19) e o valor total da condenação, em favor dos procuradores da ré. As verbas sucumbenciais deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices oficiais a partir desta data e acrescidas de juros de mora legal de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a incidência da Taxa SELIC após 30 de agosto de 2024. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0008677-81.1995.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE IRMAOS SARAIVA LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes, os interessados, a falida, o administrador judicial, o sócio-administrador, o Ministério Público e as Fazendas Públicas intimados acerca da realização de leilão nos presentes autos. DATA E HORÁRIO: 1º leilão: inicia-se no dia 12 de agosto de 2025, às 17h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 27 de agosto de 2025, às 17h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. Não havendo lances no segundo leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o terceiro leilão. 3º leilão: inicia-se no dia 11 de setembro de 2025, às 17h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por qualquer preço. As demais informações podem ser obtidas no edital de leilão eletrônico enviado para assinatura do Magistrado nesta data. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 04:52:50. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0705435-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIRYANNE ALVES FRANCA EXECUTADO: EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo. Fica, desde já, advertida a credora que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica da devedora. 2. Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3. Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado. Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. 4. Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5. Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6. Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 7. Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727447-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por W.S CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA em face de OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas no processo. A parte autora afirma, em suma, que firmou um contrato particular de prestação de serviços com a parte ré, para a execução de mão de obra para serviços de montagem e desmontagem de forma, ficando estabelecido no contrato que a ré faria a retenção de 5% do valor da nota, a título de garantia, e que devolveria o valor retido, 30 dias após a emissão da nota fiscal/fatura, que seria emitida no dia de embarque dos serviços ou materiais, sujeito ao recebimento e conferência dos mesmos pela contratante. Relata que cumpriu todos os itens do contrato e não recebeu os valores retidos pela parte ré a título de garantia, requerendo, portanto, que a parte ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 148.859,48, conforme planilha juntada ao ID 191951083. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 205860564, restou infrutífera. A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 208181476, na qual admite a contratação, da forma mencionada na inicial, e afirma que os valores apresentados em planilha, como devidos, foram calculados indevidamente com juros e correção monetária sobre os valores, e além disso, se devidos, deveriam incidir a partir do trânsito em julgado. Fala que cumpriu a sua obrigação de pagar os valores devidos; que o valor retido foi efetivamente pago em 30/01/2023, no importe de R$ 72.538,91; que se fosse devido algum valor, seria a quantia de R$ 3.102,56; e que o valor residual não deve ser pago, uma vez que ainda há o risco de várias ações trabalhistas movidas contra a parte autora, e que podem recair sobre a ré, sob o prisma da solidariedade das obrigações trabalhistas. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 208975367, impugnando a contestação e os documentos apresentados pela parte autora. Foi proferida decisão saneadora ao ID 212034719, determinando a juntado dos contratos. O autor peticionou ao ID 208975372, juntando documentos, e o réu peticionou ao ID 223159663, juntando documentos. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Conforme breve relato, a pretensão autoral cinge-se a receber da ré os valores por ela retidos a título de garantia do serviço, no percentual de 5% de cada nota. A ré alega que efetivou o pagamento, apresentando como devido o valor de R$ 75.641,49, defendendo ter pagado R$ 72.538,91, e que haveria o saldo residual de apenas R$ 3.102,56, que não foram restituídos porque ainda pendem ações trabalhistas contra a requerida, e que tais valores garantiriam o pagamento de eventual demanda em que saísse sucumbente. Pois bem. Analisando as provas juntadas por ambas as partes, verifica-se que não há contrato escrito firmado entre elas, e embora a ré admita a contratação, alegou que teria um ano para efetivar a devolução dos valores retidos, desde que cumpridas as obrigações da autora. Os contratos juntados pela autora, com a petição de ID 208975372, foram firmados com terceiras empresas e não fazem prova do combinado. Da mesma forma, os que foram juntados pela ré, sendo certo que aquele no qual consta o nome da autora não está assinado por nenhuma das partes, logo, não faz prova do acerto. De toda sorte, a ré admitiu que fazia retenções de 5% das notas fiscais, e que deveria devolver tais montantes, após o cumprimento das obrigações da autora, e considerando-se que não é possível que não haja fixação de prazo certo, porque seria muito prejudicial ao autor e descaracterizaria o sinalagma que deve haver em todas as contratações privadas, entende-se que o prazo é aquele mencionado pela ré, um ano após os pagamentos dos serviços. A ré se defende, ainda, dizendo que já fez o pagamento das retenções em 30/01/2024, juntando comprovante de valores ao ID 208183261, mas o autor disse que o pagamento em questão se refere a prestação dos serviços e não à restituição da retenção. No entanto, o valor em questão não se refere a quaisquer das notas emitidas pelo autor, sendo certo, ainda, que os pagamentos dos serviços foram todos feitos, tanto assim que o réu fazia as retenções de 5% sobre cada um dos valores pagos. Logo, há que se concluir que o documento juntado pelo requerido se refere ao pagamento de retenções, devendo-se descontar tal montante do valor da dívida. Sobre essa questão, o réu alega que não pode haver incidência de juros de mora e correção monetária, entretanto, a correção monetária não é um plus, trata-se apenas da recomposição do valor da moeda e deve incidir, a partir da data em que seria exigível o pagamento. Os juros legais também são exigíveis, porque decorrem de expressa previsão legal, desde que haja mora: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Na hipótese em exame, a mora esta demonstrada, porque o réu deveria fazer a devolução da retenção após um ano da emissão das notas, mas não obedeceu a esse prazo, já que efetivou o pagamento do valor que entendia devido, todo de uma vez, apenas em janeiro de 2024, mas a primeira nota foi emitida em 15/7/2019 e a última em 20/11/2020, conforme ID 208183261. Logo, resta evidenciado que por ocasião do pagamento o réu já estava em mora, devendo incidir os juros legais, a partir do vencimento de cada parcela (um ano após a emissão de cada nota). É verdade que o réu alega descumprimento das obrigações da autora, que postergariam a necessidade de restituição da garantia, entretanto, o fez de forma genérica, sem informar qual seria a conduta de inadimplência da autora, portanto, hei por bem considerar a inadimplência do réu, tão somente, e não do autor. O réu ainda questionou a planilha de ID 191951083, alegando cobrança em duplicidade, mas também não apontou qual cobrança seria essa, tratando-se, então de mera falácia, já que sequer há valores idênticos expostos na dita planilha, portanto, não há que se falar em duplicidade de cobrança. A alegação do réu, de que não deve devolver os valores dados em garantia, porque ainda estariam pendentes ações trabalhistas, não merece atendimento, primeiro, porque o prazo de um ano após cada nota já visa garantir eventual prejuízo do réu em razão das ações trabalhistas; segundo, porque não é possível postergar indefinidamente o prazo de restituição, o que seria extremamente oneroso ao autor, quebrando o necessário equilíbrio da relação jurídica entre os litigantes; terceiro, porque as demandas mencionadas pelo réu já foram julgadas. Destarte, o pedido do autor procede parcialmente, devendo-se abater da dívida total o valor já comprovadamente pago pelo réu, R$ 72.538,91, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor referente as retenções de 5% do valor de cada nota emitida pelo autor, referente ao período de 15/07/2019 a 27/11/2020, segundo planilha de ID 101951083. O valor poderá ser corrigido monetariamente pelo índice legal e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela da dívida, ou seja, um ano após a emissão da nota. Autorizo o abatimento do valor já quitado pelo réu, R$ 72.538,91, ID 208183261, o qual deverá ser corrigido com o mesmo índice de correção monetária aplicável à dívida principal, desde a data do pagamento. Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da dívida, sendo 50% para cada parte. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 81) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701331-67.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não há obrigação legal que determine seja a via administrativa acionada previamente para fins de propositura de ação posterior. Ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito, devendo ser mencionado que uma vez aplicável o CDC, e sendo a ré prestadora de serviço, responde por eventuais falhas desse decorrentes. Rejeito. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses, estes não demonstrados no caso em apreço. Narra a autora ter adquirido passagens aéreas para viagem de BRASIL – EUA – BRASIL, sendo a partida em 16/02/2025, às 18h20, com conexão em Miami e chegada ao destino final prevista para o dia 17/02/2025. Em breve síntese, alega que houve atraso no trecho inicial, entre Orlando e Miami, razão pela qual perdeu as demais conexões, culminando na chegada tardia e injustificada ao destino final. Não obstante os argumentos deduzidos pela ré, o fato é que houve atraso no trecho inicial, entre Orlando e Miami, razão pela qual a autora perdeu as demais conexões, culminando na chegada somente no outro dia ao seu destino final. Além disso, é preciso pontuar questões específicas do caso, que envolve um consumidor com uma filha menor de idade, e que foi submetida a situação de alto stress ao permanecer em país estrangeiro, sem assistência material das empresas aéreas responsáveis. Portanto, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que afrontou direito fundamental dos autores, passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral em R$ 1.000,00. Ademais, com relação aos danos materiais, a requerente requer o pagamento com acesso a lounges, perdas de itens e bagagem danificadas. Apesar de a parte ré sustentar a ausência de prova do ocorrido, não demonstrou que tenha cumprido o contrato de transporte celebrado com a autora. Tal responsabilidade está assentada na teoria da qualidade do serviço ou do produto, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a empresa responde objetivamente pelos danos causados devido à falha na prestação do serviço. Primeiramente, tenho que não deve ser restituído os gastos com acesso a lounges, tendo em vista que trata-se de serviço opcional e não essencial ao caso concreto. Por outro lado, analisando os documentos juntados, vê-se que a bagagem da autora efetivamente sofreu avarias, com um rasgo na lateral. À míngua da demonstração do valor da compra, ou de que se tratava de bem novo, tenho que o presente caso merece adoção do critério decisório da equidade, com base no art. 5° e 6° da Lei 9.099/95. A autora afirma ter sofrido um dano material avaliado em R$ 5.000,00 (id. 231395407). Contudo, como dito, a autora não apresentou aos autos qualquer comprovante ou nota fiscal que indicasse o preço pago na mala, ou até mesmo a data da compra . Junta tão somente notas fiscais da compra dos itens como to go stain remover (que informa que foi perdido). Desta forma, com base no princípio da equidade e na experiência comum, tenho por parcialmente procedente o pedido de dano material, para condenar a requeria a pagar à autora o valor de R$ 500,00, o qual considero justo e razoável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar ré a pagar à autora a quantia de R$ 500,00 a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data do ajuizamento, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; b) Condenar a ré a pagar a autora valor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, a partir da citação. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital.
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