Antilhon Saraiva Dos Santos

Antilhon Saraiva Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 004324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antilhon Saraiva Dos Santos possui 69 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TRT10, TRT14, TJDFT
Nome: ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700185-52.2019.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE LEGAL: NILMA DOS REIS DE OLIVEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOVENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAILDA MOREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 233272274. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui o NUVIMEC/FAM - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. Assim, designe-se audiência de mediação por videoconferência (NUVIMEC/FAM). Após, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de mediação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Ante a implementação dos processos eletrônicos, bem como o teor da Portaria GC n 34/2021 do TJDFT, atentando-se ainda aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, a citação deverá ocorrer prioritariamente e preferencialmente por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp) e, na impossibilidade deste, diretamente no endereço do requerido. Assim, expeça-se mandado de citação no qual conste o número de telefone e endereço do requerido para fins de citação. Intime-se a parte autora quanto à designação da audiência de mediação. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5688021-54.2024.8.09.0160Requerente: Ivanilda Da Silva Ferreira, CPF/CNPJ: 015.245.951-01, endereço: 623 CASA, 622, LT 08, PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 61994072334Requerido: NEIDE MARIA DA SILVA FARIAS, CPF/CNPJ: 324.939.591-91,  endereço: 15 CJ B CASA 14, 0, SETOR SUL, Gama - Setor Leste, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6133848158Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado (TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator.: Des(a) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020).Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte autora, ainda que o pedido de retificação tenha sido feito por meio diverso dos embargos de declaração, embora este seja o mais adequado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.Dito isso, retifico a sentença proferida no evento 63 para corrigir o erro material e constar o endereço correto, qual seja, o apontado na inicial: Parque Estrela Dalva VI, Quadra 623, Lote 08, Bairro Pedregal, Novo Gama/GO, CEP: 72.870-131, conforme consta da Matrícula nº 27.765, Livro 2-CB, fls. 121, perante o Registro de Imóveis da 1ª. Circunscrição de Luziânia (GO).No mais, mantenho incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.Expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória, constando o endereço correto.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5688021-54.2024.8.09.0160Requerente: Ivanilda Da Silva Ferreira, CPF/CNPJ: 015.245.951-01, endereço: 623 CASA, 622, LT 08, PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 61994072334Requerido: NEIDE MARIA DA SILVA FARIAS, CPF/CNPJ: 324.939.591-91,  endereço: 15 CJ B CASA 14, 0, SETOR SUL, Gama - Setor Leste, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6133848158Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado (TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator.: Des(a) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020).Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte autora, ainda que o pedido de retificação tenha sido feito por meio diverso dos embargos de declaração, embora este seja o mais adequado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.Dito isso, retifico a sentença proferida no evento 63 para corrigir o erro material e constar o endereço correto, qual seja, o apontado na inicial: Parque Estrela Dalva VI, Quadra 623, Lote 08, Bairro Pedregal, Novo Gama/GO, CEP: 72.870-131, conforme consta da Matrícula nº 27.765, Livro 2-CB, fls. 121, perante o Registro de Imóveis da 1ª. Circunscrição de Luziânia (GO).No mais, mantenho incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.Expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória, constando o endereço correto.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004458-07.2004.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TEREZA DA CONCEICAO RODRIGUES, FLAVIA RODRIGUES DE ANDRADE, FULVIO RODRIGUES DE ANDRADE, GABRIELA RODRIGUES DE ANDRADE HERDEIRO: CHARLES ALVES DE ANDRADE, LIZIAMAR ALVES DE ANDRADE TRAVASSOS, ELISANGELA ALVES DE ANDRADE INVENTARIADO(A): JOAQUIM ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, diante da prejudicialidade externa noticiada pelo inventariante, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja julgado o processo de Embargos de Terceiros, autos nº 0739513-56.2023.8.07.0001, caso ocorra antes. Ao final do prazo acima, a inventariante deverá infomra o juízo sobre o andamento do referido processo, independentemente de intimação. .I. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (nota promissória – R$ 21.934,99), rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento em necessidade de dilação probatória para apurar as alegações de excesso de execução e de inexigibilidade do título. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, baseadas em prova pré-constituída, podem ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade, ou se demanda a via própria dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é meio restrito de defesa, destinado à análise de matérias de ordem pública ou que dispensam dilação probatória, não se prestando para discussão de matérias que requerem produção de provas, como alegações de excesso de execução e inexigibilidade do título com base em fatos controvertidos. 4. A verificação do valor efetivamente contratado, dos pagamentos realizados e da prática de juros abusivos exige dilação probatória, o que afasta a possibilidade de análise da matéria na via da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, e 917, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1888936, 0702307-74.2023.8.07.9000, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 04.07.2024, DJe 29.07.2024; TJDFT, Acórdão 1861289, 0744747-22.2023.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 09.05.2024, DJe 03.06.2024; TJDFT, Acórdão 1833914, 0737496-50.2023.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 14.03.2024, DJe 08.05.2024; TJDFT, Acórdão 1810871, 0743283-60.2023.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 01.02.2024, DJe 21.02.2024.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho os esclarecimentos de ID 233592628. Custas recolhidas (ID 230856194). Intime-se o executado, por mandado, inclusive via whatsapp, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifico ao executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no §1º do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele. A impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. Realizar a constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; 2. Incluir os dados do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente promover o cancelamento imediato da anotação nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas; 3 Expedir a certidão para que a própria parte credora promova o protesto do título judicial, na forma do art. 517, § 2º, do CPC e, caso seja efetuado o pagamento da dívida, caberá ao próprio devedor requerer nos autos a baixa do protesto, nos termos do §4º do art. 517, do CPC. Sendo positiva a busca realizada no sistema SISBAJUD, ficarão indisponíveis os ativos financeiros identificados, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para se manifestar em 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). Não havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria: a) promover a transferência dos valores, por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; b) intimar o executado para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para impugnação, anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral. Fica autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC). ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. (Datada e assinada eletronicamente)
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