Pedro Lucas Lindoso
Pedro Lucas Lindoso
Número da OAB:
OAB/DF 004543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Lucas Lindoso possui 59 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJAC, TRT11, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJAC, TRT11, TJSP, TRT14, TST, TRF1
Nome:
PEDRO LUCAS LINDOSO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000866-58.2020.5.11.0007 RECLAMANTE: RONALDO DE SA PORTELA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb775e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Consta dos autos manifestação da reclamada sob ID. dbd6cfb reconhecendo valor incontroverso, bem como impugnação aos cálculos homologados por este Juízo. Diante do exposto, DECIDO: I – Expeça-se alvará em favor do reclamante, no valor de R$ 760.056,94, a ser creditado na conta bancária indicada na manifestação de ID. 00c5073. II – Expeça-se alvará em favor da patrona do reclamante, no valor total de R$ 195.707,52, correspondente à soma dos honorários contratuais e de sucumbência, conforme dados bancários informados também no ID. 00c5073. III – Após a expedição dos alvarás, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer técnico e atualização dos cálculos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000866-58.2020.5.11.0007 RECLAMANTE: RONALDO DE SA PORTELA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb775e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Consta dos autos manifestação da reclamada sob ID. dbd6cfb reconhecendo valor incontroverso, bem como impugnação aos cálculos homologados por este Juízo. Diante do exposto, DECIDO: I – Expeça-se alvará em favor do reclamante, no valor de R$ 760.056,94, a ser creditado na conta bancária indicada na manifestação de ID. 00c5073. II – Expeça-se alvará em favor da patrona do reclamante, no valor total de R$ 195.707,52, correspondente à soma dos honorários contratuais e de sucumbência, conforme dados bancários informados também no ID. 00c5073. III – Após a expedição dos alvarás, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer técnico e atualização dos cálculos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE SA PORTELA
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 2145100-21.2000.5.11.0001 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA LIMA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6af2eb5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o envio do alvará judicial para o Banco id.193d1a8, aguarde a manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao cumprimento da ordem judicial. jbs MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LAIRTO JOSE VELOSO AP 0001908-05.2012.5.11.0014 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JOSE APARECIDO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3733bf1 proferida nos autos. AP 0001908-05.2012.5.11.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA15659) LIANA MACIEL NOBRE (AM11009) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AM000598) PEDRO LUCAS LINDOSO (DF04543) RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO (AM1724) RECURSO DE: PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 05/05/2025 - Id fbf5c23; Recurso apresentado em 13/05/2025 - Id cfb9a62). Representação processual regular (Id 344e921). O Juízo está garantido (Id f308a3d,b780b30,4b81109). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegações: - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º; §3º do artigo 102 da Constituição Federal. A recorrente sustenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 1251927/RN, sob o regime de repercussão geral, possui caráter vinculante, devendo-se reconhecer, inclusive de ofício, a inexigibilidade do título executivo constituído na Decisão de Conhecimento. Afirma que o Acórdão transitado em julgado no RE 1.251.927/RN produz efeitos erga omnes e vinculante para todos os Juízos e Tribunais do país, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria. Aduz que o fato de o presente feito estar em fase de execução não afasta a aplicação imediata da tese vinculante mencionada. Assevera que, a partir do trânsito em julgado da Decisão do STF, ocorrida em 04/03/2024, passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”, por violar a autonomia coletiva das partes signatárias, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (conteúdo que se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor). Menciona que “no bojo dos Temas 100, 881 e 885 de repercussão geral, restou definido que nas relações de trato continuado, como é o caso do vínculo empregatício, a eficácia prospectiva da sentença transitada em julgado cessa imediatamente a partir da prolação da decisão do STF em sentido contrário, quando declarado inconstitucional o fundamento que embasou a sentença". Por fim, acrescenta: “O STF já decidiu no RE 596.663/RJ (Tema 494 - matéria trabalhista de fundo) que não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para o fim de sustar a eficácia prospectiva da sentença transitada em julgado quando, como na hipótese, sobrevém novo substrato jurídico que altere o fundamento da sentença." Requer a reforma do Acórdão para declarar a imediata extinção da execução em face da inexigibilidade do título judicial. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Como se vê, somente há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, se a decisão paradigma do STF em controle de constitucionalidade se der em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Se, de outro modo, a decisão paradigma for proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, os efeitos da coisa julgada produzidos por esta sentença somente poderão ser afastados mediante decisão em ação rescisória. No caso dos autos, observa-se que a decisão paradigma do STF mencionada na sentença de extinção da execução é a que foi proferida pela 1ª Turma daquela Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, publicada em 17/01/2024. Por seu turno, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 24/08/2015. Neste caso, é evidente que os efeitos da coisa julgada somente poderiam ser afastados em sede de ação rescisória, não cabendo ao juízo da execução o julgamento sobre aplicação do entendimento do STF sobre a relação jurídica já constituída, tal como ocorreu no caso dos autos. (...) Desta forma, é certo que o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN não se aplica automática e imediatamente aos processos já transitados em julgado. O afastamento da sentença exequenda, nesses casos, somente é alcançável mediante a propositura da ação rescisória, e desde que observados os requisitos legais pertinentes. Por este motivo, acolho as razões de agravar do exequente para afastar a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem no sentido de dar prosseguimento à execução do feito". A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. No julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, firmou o entendimento de que, " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". No caso, trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2015 (certidão de fls. 708), portanto, antes da decisão proferida pelo STF, cuja certidão de trânsito em julgado foi publicada em 5/3/2024. Diante desse contexto, a decisão proferida pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo falar-se em inexigibilidade do título executivo. Logo, ileso o art. 102, § 3.º, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido" (RR-925-73.2011.5.11.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927 . O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes , no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/15. No entanto,não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "o trânsito em julgado da decisão de mérito da presente reclamação trabalhista é anterior ao julgamento do RE-1.251.927/RN ". Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o transito em julgado da ação ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de execução. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-635-13.2015.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONTROVERSIA SUPLANTADA NA FASE COGNITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há falar em inexigibilidade de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade e também em controle difuso com tema de repercussão geral, pois consta da decisão agravada que a matéria encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado da decisão exequenda em 5/2/2016 , nos moldes do §1° do art. 879 da CLT, que obsta a alteração da sentença na fase de liquidação. E, na decisão proferida pela Suprema Corte no Agravo Regimental interposto no RE 1251927, referente ao "complemento do RMNR", que transitou em julgado no dia 5/3/2024 , não houve modulação de seus efeitos para o fim de sustar a eficácia de sentença já transitada em julgado. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Assim, inaplicável o art. 525, § 1º, III, do CPC, pois o trânsito em julgado da decisão exequenda é anterior ao decidido pelo STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-484-85.2011.5.03.0142, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo. Defende que "mesmo definitivo o título executivo, não caberá cobrança de qualquer parcela salarial se a decisão que lhe deu fundamento se baseou na tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF". O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "a liquidação observou fielmente o disposto no titulo judicial transitado em julgado, no que tange à apuração do montante devido a título de diferenças de RMNR". Quanto ao posterior questionamento a respeito do eventual desrespeito ao decidido pelo STF no RE 1.251.927, a Corte a quo afirmou: "tendo em vista que a coisa julgada se sobrepõe a qualquer decisão posterior em sentido diverso, aplica-se o que dispõe o CPC em seu art. 525, parágrafos 12, 14 e 15, sem prejuízo do disposto no art. 884, § 5º, da CLT". Concluiu o Regional que "o resultado do julgamento do RE 1.251.927 [...] neste caso em específico, não possui o condão de afetar a coisa julgada, e, via de consequência, o título exequendo, devendo os autos seguirem o curso processual até então estabelecido". Como se vê, o TRT decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-Ag-ED-AIRR-1570-25.2012.5.11.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA RMNR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVERSIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do RE 1.251.927/RN, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da metodologia de cálculo aplicada pela Petrobrás na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. Todavia, não foram modulados os efeitos da referida decisão para alcançar as decisões nas quais já se operou a coisa julgada, como ocorre no caso dos autos, em que a sentença exequenda transitou em julgado em 14/10/2015, data anterior ao julgamento do RE 1.251.927/RN (05/03/2024), não se constatando, assim, a alegada inexigibilidade do título exequendo. Do mesmo modo, não se divisa malferimento ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, haja vista que a decisão exequenda está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada ou rediscutida nesta fase, conforme previsto no art. 879, § 1º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0100395-61.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024). "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "PETROBRÁS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE EM 5/3/2024, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA EM 5/10/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A tese fixada pelo STF no RE 1.251.927/RN não se aplica ao caso em questão, pois o acórdão regional reconheceu que a matéria está protegida pela coisa julgada, conforme o §1º do art. 879 da CLT, que impede a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em 5/3/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1594-35.2011.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do Apelo (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (msd) MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000907-95.2020.5.11.0016 RECLAMANTE: JOEL SARMENTO BARROS JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5840712 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO os embargos à execução apresentados pela executada de Id.b00121d; DECIDO: I. Intime-se os exequente por meio de seu patrono para se manifestar acerca dos embargos à execução apresentados pela executada, no prazo de 05 dias. II. Sem prejuízo, intime-se a executada por meio de seu patrono para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos II. Após, conclusos.//als MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000907-95.2020.5.11.0016 RECLAMANTE: JOEL SARMENTO BARROS JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5840712 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO os embargos à execução apresentados pela executada de Id.b00121d; DECIDO: I. Intime-se os exequente por meio de seu patrono para se manifestar acerca dos embargos à execução apresentados pela executada, no prazo de 05 dias. II. Sem prejuízo, intime-se a executada por meio de seu patrono para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos II. Após, conclusos.//als MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL SARMENTO BARROS JUNIOR
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